TJCE - 0287147-06.2021.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:59
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 11:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/10/2024 12:52
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:33
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/10/2024 23:59.
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29/07/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de BRENA CAMARA NASCIMENTO PIMENTEL em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 88559659
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 88559659
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88559659
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88559659
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0287147-06.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Desconto em folha de pagamento] REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO MOREIRA ROCHA REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, ESTADO DO CEARA R.h. Às partes, para se manifestarem sobre a regularidade da minuta dos requisitórios, no prazo de 02 (dois) dias.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/07/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88559659
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09/07/2024 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:55
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 08/07/2024 23:59.
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29/06/2024 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO MOREIRA ROCHA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:06
Decorrido prazo de BRENA CAMARA NASCIMENTO PIMENTEL em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2024. Documento: 88559659
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26/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2024. Documento: 88559659
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26/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2024. Documento: 88559659
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88559659
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0287147-06.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Desconto em folha de pagamento] REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO MOREIRA ROCHA REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, ESTADO DO CEARA R.h. Às partes, para se manifestarem sobre a regularidade da minuta dos requisitórios, no prazo de 02 (dois) dias.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
24/06/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88559659
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24/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 12:20
Conclusos para despacho
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24/06/2024 08:07
Juntada de Certidão
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88245589
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88245589
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0287147-06.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Desconto em folha de pagamento] REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO MOREIRA ROCHA REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos e examinados.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença (Obrigação de Pagar) apresentado por ANTÔNIO AUGUSTO MOREIRA ROCHA, através do qual pretende liquidar e executar o decisum meritório.
Regularmente intimado, o executado apresentou impugnação defendendo a inexigibilidade do título executivo e o excesso de execução.
Juntou planilha de cálculos.
Intimado, o exequente disse concordar com os cálculos do executado, ressaltando, em todo caso, ter renunciado aos valores excedentes ao limite máximo permitido para expedição de RPV.
Relatei.
Passo, portanto, a DECIDIR.
A impugnação apresentada pelo Estado do Ceará não merece prosperar.
De logo, registre-se que a coisa julgada na sentença exequenda, transitada em julgado em 06/09/2022, perfila-se com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.338.750 / RG, com repercussão geral, tendo sido firmada Tese sobre o Tema 1177 nos seguintes termos: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Tema 1177 - Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas.
Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
O ente público executado se estriba no fato superveniente de que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário RE 1.338.750, por unanimidade, decisão publicada no DJU em 13/09/2022, portanto, após o trânsito em julgado da sentença exequenda deste processo, concedeu provimento parcial aos pedidos dos embargantes, tão somente para modular os efeitos da decisão da Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei Federal nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.
A propósito, a ementa do referido julgado: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022).
Ocorre que, tendo o trânsito em julgado da sentença exequenda neste processo ocorrido em 06/09/2022, portanto, antes da publicação da decisão do STF que modulou os efeitos, em 13/09/2022, há de ser prestigiada a coisa julgada no caso concreto.
O Código Processo Civil, no § 7º do art. 535, omitido pelo ente público na impugnação, traz expressa previsão no sentido de prestigiar a coisa julgada, verbis: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
Ademais, é clara a posição doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a mera decisão do STF, ainda que em repercussão geral, não tem o condão de desconstituir, por si só, a coisa julgada, de forma automática.
Esse entendimento já foi manifestado pelo próprio STF.
Confira-se, in verbis, ementa do acórdão em questão: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL - INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA - EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS - VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA "RES JUDICATA" - "TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT" - CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. - A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia "ex tunc" - como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765) -, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, "in abstracto", da Suprema Corte.
Doutrina.
Precedentes. - O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito. (STF - RE 592912 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 21-11-2012 PUBLIC 22-11-2012 RTJ VOL-00226-01 PP-00633) Não obstante, entendo que a pretensão executória atinente à obrigação de fazer (suspensão/sustação dos descontos previdenciários nos proventos) encontra-se obstada, em razão da promulgação da Lei Estadual no 18.277/2022, publicada no D.O.E./CE de 22 de dezembro 2022, com entrada em vigor na data de sua publicação, a qual dispõe sobre o "Custeio Do Sistema De Proteção Social Dos Militares Do Estado Do Ceará" nos seguintes termos, verbis: Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar assegurados no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, mantido pelo Fundo Prevmilitar, o qual foi instituído pela Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013.
Art. 2.º A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Neste sentido, depreende-se da dicção do texto legal que o Estado do Ceará procedeu com o intuito de suprir o vácuo legislativo até então existente, fixando que a contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais deverá observar a mesma alíquota e base de cálculo aplicável aos integrantes das Forças Armadas, insculpidas pela indigitada Lei Federal 13.954/2019.
Portanto, dado o "estado de coisas" presente, e considerando que resta pacificado o entendimento quanto ao caráter tributário das contribuições sociais que, como tal, respeitam ao regime jurídico próprio, obedecendo à legislação tributária, tem-se por conclusão não haver garantia constitucional que sobreviva à Lei Maior, e por conseguinte, inexiste direito perpétuo ao não pagamento de tributos, ou mesmo à minoração do valor destes, consoante jurisprudência abalizada da Corte Excelsa.
Com efeito, como o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento da remuneração, a regra que altera a forma de recolhimento do referido tributo incide imediatamente sobre os pagamentos posteriores à sua vigência, pois constituem fatos geradores futuros (art. 150, III, a, da CF e art. 105, CTN).
Assim, os pagamentos de proventos da inatividade ou pensão por óbito de militares estaduais do Ceará realizados ao beneficiário após a entrada em vigor da Lei Estadual no 18.277/2022, já podem sofrer a incidência da nova regra, sendo irrelevante a data em que o servidor foi transferido para a inatividade.
Ressalte-se que nesse aspecto não há regra de transição, nem tampouco que garanta direito adquirido em razão de coisa julgada material em sentido diverso, no caso da incidência de contribuição previdenciária de servidores já aposentados antes da vigência da mesma Lei, sendo regra aplicável imediatamente aos fatos geradores futuros, portanto, legítima a incidência sobre os proventos da parte autora.
Sendo questão assentada na jurisprudência pacífica da Corte Excelsa a inexistência de direito adquirido do servidor público e seus beneficiários a regime jurídico tributário - in casu, do gênero tributo cuja espécie é a contribuição previdenciária - (Precedentes do STF: ADI 3.128/DF ; Rcl 41759 AgR ; Rcl 37892 AgR), os efeitos da coisa julgada na presente ação somente devem perdurar durante o período de vácuo legislativo preenchido pela Lei Estadual no 18.277/2022.
Daí porque, no caso concreto, a parte autora-exequente somente faz jus à pretensão executória atinente à restituição das diferenças correspondentes descontadas a título de contribuição previdenciária somente com base na Lei Federal 13.954/2019, até o mês-referência de efetiva suspensão/sustação dos descontos excedentes, caso o ente público demandado assim o tenha feito em cumprimento à ordem judicial nesse sentido.
Isto posto, desacolho a impugnação do Estado do Ceará quanto às alegações de inexigibilidade da obrigação, não obstante forçosamente reconheça haver eventual excesso de execução na conta de liquidação apresentada pelo autor-exequente, sem efeito prático, todavia, considerando a renúncia do autor em relação ao excedente do limite máximo para pagamento das obrigações de pequeno valor no âmbito da Fazenda Pública do Estado do Ceará.
Por oportuno, homologo os cálculos de ID. 61136943, entretanto, considerando a renúncia da parte exequente em relação ao excedente do limite máximo para pagamento das obrigações de pequeno valor no âmbito da Fazenda Pública do Estado do Ceará, de modo a receber seu crédito por RPV, declaro como líquido, certo e exigível o montante de R$16.668,95 (dezesseis mil seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos), sendo R$12.965,95 (doze mil novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) atinente ao crédito principal, limite vigente para pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, correspondente ao teto do RGPS, vigente na data do trânsito em julgado na fase de conhecimento, (art. 47, §3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e art. 8º da Resolução nº 14/2023 do OE-TJCE), e R$ 3.703,33 (sete mil setecentos e três reais e trinta e três centavos) em relação aos honorários sucumbenciais.
Intimem-se, devendo de logo a SEJUD expedir RPV, via sistema SAPRE, nos moldes da Resolução nº 29/2020-O'TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88245589
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19/06/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88245589
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19/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 16:16
Conclusos para despacho
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17/06/2023 07:55
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/04/2023 12:12
Mov. [78] - Encerrar análise
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10/04/2023 12:11
Mov. [77] - Conclusão
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06/04/2023 11:51
Mov. [76] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01981101-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/04/2023 11:40
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28/03/2023 20:07
Mov. [75] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0093/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 3045
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27/03/2023 01:35
Mov. [74] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2023 11:42
Mov. [73] - Documento Analisado
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22/03/2023 12:44
Mov. [72] - Mero expediente: R.h. Sobre a impugnação de fls. 200/209, ouça-se a parte autora/impugnada no prazo de 05(cinco) dias. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de
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21/03/2023 16:39
Mov. [71] - Encerrar análise
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21/03/2023 16:39
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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19/03/2023 19:30
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01942660-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/03/2023 19:25
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18/03/2023 04:09
Mov. [68] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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07/03/2023 15:44
Mov. [67] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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07/03/2023 15:43
Mov. [66] - Documento Analisado
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07/03/2023 11:34
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2023 13:05
Mov. [64] - Encerrar análise
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02/03/2023 13:05
Mov. [63] - Conclusão
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02/03/2023 13:05
Mov. [62] - Desarquivamento
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28/02/2023 10:15
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01901021-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 28/02/2023 10:03
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21/09/2022 10:19
Mov. [60] - Expedição de Certidão de Arquivamento: [AUTOMÁTICO] CV - 51806 - Certidão Automática de Baixa e Arquivamento
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21/09/2022 10:19
Mov. [59] - Definitivo
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20/09/2022 17:45
Mov. [58] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 20 de setembro de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
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20/09/2022 11:44
Mov. [57] - Conclusão
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20/09/2022 11:44
Mov. [56] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
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20/09/2022 11:44
Mov. [55] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 20/07/2022 19:18:27 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES
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27/04/2022 16:47
Mov. [54] - Recurso Eletrônico
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27/04/2022 16:45
Mov. [53] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa ao 2º Grau
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27/04/2022 13:31
Mov. [52] - Certidão emitida: [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento à fila Ex Remessa de Recurso Eletrônico
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27/04/2022 13:01
Mov. [51] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Remetam-se os presentes autos à Eg. Turma Recursal, para os devidos fins. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 27 de abril de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
-
27/04/2022 11:23
Mov. [50] - Encerrar análise
-
27/04/2022 11:23
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
26/04/2022 22:42
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02043642-6 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 26/04/2022 22:33
-
09/04/2022 03:21
Mov. [47] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
04/04/2022 18:55
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0370/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 2817
-
01/04/2022 13:32
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2022 12:58
Mov. [44] - Documento Analisado
-
31/03/2022 17:33
Mov. [43] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2022 12:18
Mov. [42] - Encerrar análise
-
31/03/2022 12:17
Mov. [41] - Conclusão
-
30/03/2022 20:07
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0351/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 2814
-
30/03/2022 17:15
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01336691-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/03/2022 17:08
-
29/03/2022 13:32
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2022 12:54
Mov. [37] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
29/03/2022 12:54
Mov. [36] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
29/03/2022 12:54
Mov. [35] - Documento Analisado
-
29/03/2022 12:53
Mov. [34] - Informação
-
28/03/2022 21:05
Mov. [33] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2022 16:45
Mov. [32] - Encerrar análise
-
24/03/2022 16:45
Mov. [31] - Concluso para Sentença
-
24/03/2022 16:03
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01334006-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 24/03/2022 15:35
-
09/03/2022 16:23
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
09/03/2022 16:23
Mov. [28] - Documento Analisado
-
08/03/2022 22:33
Mov. [27] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 08 de março de 2022. Carlos Rogério Facun
-
08/03/2022 14:14
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
04/03/2022 14:20
Mov. [25] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
04/03/2022 14:20
Mov. [24] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
28/01/2022 18:34
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0082/2022 Data da Publicação: 31/01/2022 Número do Diário: 2773
-
27/01/2022 13:31
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2022 13:16
Mov. [21] - Documento Analisado
-
25/01/2022 17:44
Mov. [20] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação de fls. 53/85, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 25 de janeiro de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Di
-
25/01/2022 15:18
Mov. [19] - Encerrar análise
-
25/01/2022 15:18
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
10/01/2022 18:38
Mov. [17] - Encerrar análise
-
29/12/2021 09:20
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01471474-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/12/2021 09:08
-
20/12/2021 22:16
Mov. [15] - Certidão emitida
-
20/12/2021 22:16
Mov. [14] - Documento
-
20/12/2021 22:15
Mov. [13] - Documento
-
17/12/2021 19:56
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0758/2021 Data da Publicação: 07/01/2022 Número do Diário: 2757
-
17/12/2021 12:56
Mov. [11] - Certidão emitida
-
17/12/2021 12:56
Mov. [10] - Documento
-
17/12/2021 12:54
Mov. [9] - Documento
-
16/12/2021 14:15
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/224087-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/12/2021 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
-
16/12/2021 14:15
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/224088-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/12/2021 Local: Oficial de justiça - Liana Fernandes Barbosa
-
16/12/2021 09:30
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2021 08:57
Mov. [5] - Certidão emitida
-
16/12/2021 08:56
Mov. [4] - Certidão emitida
-
16/12/2021 07:40
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2021 21:33
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
14/12/2021 21:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMENTA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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