TJCE - 3000792-08.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 15:15
Expedição de Alvará.
-
14/08/2025 09:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 09:18
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 16:32
Conclusos para despacho
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09/05/2025 03:52
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:52
Decorrido prazo de JOSE JUDA CARNEIRO FILHO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:52
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152092639
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152092639
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152092639
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152092639
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152092639
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152092639
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29/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo opostos em face da sentença deste Juízo de ID nº 109979769.
O embargante alega, em síntese, que não houve na sentença embargada manifestação quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da ré JÁ DISTRIBUIDORA LTDA, ora embargante, o que impactou diretamente no resultado do julgamento.
Além do mais, não foi especificado se a condenação seria de forma solidária e não houve individualização da conduta correspondente a cada empresa, o que dificultou uma efetiva compreensão acerca da responsabilidade civil.
Examinando as razões invocadas pelo procurador da parte embargante, reconheço que houve omissão na sentença embargada e diante disso passo a reanalisar os autos. Quando à ausência de análise da preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela parte embargante e da individualização de conduta de cada uma das partes requeridas, entendo que é incontroversa a ocorrência do acidente envolvendo o camião da ré AZUS SOLUÇÕES LOGÍSTICAS LTDA e que esta transportava mercadorias para a embargante.
Além do mais, a embargante contratou o serviço de transporte de mercadorias com interesse económico no serviço, entrega de seus produtos. Assim sendo, o proprietário do caminhão e o terceiro que contratou o serviço de transporte, no caso a embargante, respondem solidariamente pelos danos causados a terceiros, sendo ambas partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda, pois se aplica a teoria do risco-proveito, que considera a responsabilidade de quem se beneficia com a atividade. ISTO POSTO, reconhecendo a omissão suscitada, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios.
Onde se lê "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em partes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o requerida" leia-se: "Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela parte J A DISTRIBUIDORA LTDA e JULGO PROCEDENTE em partes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar as requeridas de forma solidária".
Mantenho os demais efeitos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Coreaú/CE, 25 de abril de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
28/04/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152092639
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28/04/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152092639
-
28/04/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152092639
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28/04/2025 08:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/12/2024 17:16
Conclusos para despacho
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13/11/2024 06:08
Decorrido prazo de JOSE JUDA CARNEIRO FILHO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:08
Decorrido prazo de JOSE JUDA CARNEIRO FILHO em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/11/2024 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 109979769
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 109979769
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 109979769
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109979769
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109979769
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109979769
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO:3000792-08.2024.8.06.0069 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Trata o presente de ação de reparação por danos materiais e morais decorrente de acidente de transito, na qual alega o promovente que trafegava por volta das 11:00 do dia 08 de março de 2024, pela Rua Domingos Jovino Gomes com a Rua Alferes Raimundo Leopoldo na Cidade de Coreaú/CE, quando teve seu veículo, Yaris SA XL 1.5 FLEX, cor: Branca, Placa: SBB-6010/CE, chassi: 9BRACAA31P8171953, abalroado pelo caminhão, Placa: LWC-0102, que era conduzido pelos condutores da Requerida no momento em que a porta traseira abre e danifica lateralmente o carro do Autor.
A promovido J A DISTRIBUIDORA LTDA, alega que não possui qualquer responsabilidade quanto ao ocorrido, vez que não é proprietária do caminhão de PLACA LWC- 0102, o qual deu causa ao acidente, e ausência de provas inexistência de comprovação mínima do direito.
Assim, afirma improcedência do pedido autoral, inexistência do dever de indenizar e não comprovação da titularidade da moto sinistrada.
A promovido AZUS SOLUCOES LOGISTICAS LTDA, aussencia de responsabilidade e culpa exclusiva do condutor do veículo do autor. É o breve relato.
Decido.
Analisando os autos, verifico que resta incontroverso o acidente entre as partes, ademais, verifico que o promovente demonstrou os danos materiais advindos do acidente. Comprovando a autora os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O promovida não comprovou suas alegações, não comprova suas alegações, como, não se desincumbindo de apresentar fato impeditivo do direito autoral, conforme prevê o art. 373, II, CPC/2015.
Já a autor comprovou o autor os fatos constitutivos de seu direito. O condutor do veículo tem legitimidade ativa ad causam para pleitear os danos causados ao veículo enquanto detinha sua posse porque responde perante o proprietário, podendo pleitear pelo prejuízo material suportado. Neste sentido: LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO; SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
Condutor de veículo envolvido em acidente, mesmo que não seja proprietário do veiculo e que ainda não tenha arcado com custos do conserto em razão da espera julgamento do processo, tem legitimidade ativa para pleitear a reparação dos danos, eis que no momento do acidente detinha a posse do veiculo e, portanto, poderia ser acionado em eventual acidente ocasionado por sua culpa.
Sentença anulada, a fim de se reconhecer a legitimidade ativa da autora e determinar o regular processamento do feito, facultando às partes a produção de prova oral.
Recurso provido.
Ante o êxito recursal, deixo de condenar a parte recorrente ao ônus da sucumbência.
Custas devidas, observada a gratuidade judicial.. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003903-68.2016.8.16.0064 - Castro - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 26.06.2018). Apelação.
Acidente de trânsito.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Sentença de extinção pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor.
O condutor do veículo tem legitimidade ativa ad causam para pleitear os danos causados ao veículo enquanto detinha sua posse porque responde perante o proprietário, podendo pleitear pelo prejuízo material suportado.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Condutor que tem legitimidade para o pedido de indenização moral.
Reconhecimento da legitimidade ativa do autor.
Causa não madura para julgamento.
Controvérsia sobre a culpabilidade do acidente e sobre a comprovação dos danos materiais e morais pleiteados, com pedido de produção de prova oral.
Necessidade de prosseguimento da instrução.
Sentença anulada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10010865420218260292 SP 1001086-54.2021.8.26.0292, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/11/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2021). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em partes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o requerida: 1-Pagar ao autor o valor de R$ 1.519,19, a título de dano material, atualizado com juros e correção monetariamente desde a data do a contar da data do acidente. 2-Pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a titulo de danos morais e estéticos, atualizado monetariamente através do índice de INPC desde a data do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora. 3- Improcedente pedido de lucro cessante.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
23/10/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109979769
-
23/10/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109979769
-
23/10/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109979769
-
18/10/2024 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 09:22
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 14:49
Juntada de ata de audiência de conciliação
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15/07/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 02:08
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:07
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88316414
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88316414
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000792-08.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GEANDRE FRANCISCO DE ALBUQUERQUE REU: AZUS SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI, J A DISTRIBUIDORA LTDA CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 16 de julho de 2024, às 10:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/1a4c08 Contato da Unidade Judiciaria -Whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88316414
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18/06/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88316414
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18/06/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:03
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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17/04/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:44
Juntada de Petição de procuração
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08/04/2024 15:08
Conclusos para despacho
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08/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:01
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 15:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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08/04/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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