TJCE - 3014401-68.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 20:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 20:14
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 04:06
Decorrido prazo de PALOMA NICODEMOS DE LUCENA PINHO em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155176856
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21/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155176856
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20/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155176856
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19/05/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
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16/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de PALOMA NICODEMOS DE LUCENA PINHO em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 152365390
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152365390
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29/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3014401-68.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: VITORIA DO VALE MARTINS e I.
D.
V.
M.
S.
Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Reparação de Danos Morais, ajuizada por VITORIA DO VALE MARTINS e I.
D.
V.
M.
S., em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, o pagamento de danos extrapatrimoniais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada requerente, totalizando R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O pedido se fundamenta na suposta situação vexatória e humilhante à qual a genitora foi submetida nas dependências da Escola Municipal José Carlos da Costa Ribeiro - Distrito 3, ao solicitar informações sobre a situação educacional de seu filho, que alega ser vítima de violência institucional, perseguição e discriminação.
Além disso, destaca a negligência enfrentada pelo menor com deficiência, que tem sido alvo de violência física e práticas reiteradas de bullying por colegas.
Tudo conforme petição inicial e documentos pertinentes. Para tanto, relata que que é mãe de Isaac, um menino de 8 anos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno Opositor Desafiador (TOD).
Desde sua matrícula na Escola Municipal José Carlos da Costa Ribeiro em janeiro de 2024, Isaac tem sofrido agressões físicas e verbais de outros alunos, incluindo episódios graves de violência que resultaram em hematomas.
Apesar dos relatos à direção da escola e dos profissionais de educação, nenhuma medida efetiva foi tomada para proteger a criança.
Após uma série de incidentes, incluindo uma abordagem hostil por parte da Guarda Municipal quando a mãe tentou discutir a situação com a diretora, a família registrou um Boletim de Ocorrência e procurou resolver a questão administrativamente. Aduz que a direção da escola continuou a desconsiderar as necessidades de Isaac e a intimidar a mãe, fazendo acusações infundadas sobre o comportamento da criança.
Além disso, a mãe alega enfrentar um quadro de ansiedade e depressão devido ao estresse provocado por essa situação, necessitando de tratamento médico.
Destaca, ainda, a falta de suporte e proteção adequados para crianças com necessidades especiais em ambiente escolar, evidenciando a necessidade urgente de intervenções eficazes e respeitosas. Na contestação, o Município de Fortaleza refutou as alegações da requerente, que afirma ter sido agredido por colegas e que sua genitora foi humilhada na escola.
A Secretaria Municipal de Educação esclareceu que houve um desentendimento entre a criança coautora e um colega, e a gestão escolar tentou mediar a situação, sugerindo a mudança de turno, proposta que foi recusada pela mãe. Acrescenta que o coautor possui diagnóstico de TDAH e TOD, o que torna frequente seu envolvimento em conflitos.
A escola oferece acompanhamento adequado e notificações às famílias em casos de problemas.
Durante um incidente na fila do lanche, o autor foi agredido após apalpar outro colega, mas a situação foi rapidamente controlada.
A gestão escolar informou que a presença da guarda municipal, que está sempre presente na entrada e saída dos alunos, foi erroneamente interpretada pela genitora como sendo uma ação específica contra ela. Esclarece que, na verdade, a presença da guarda é rotina e não estava relacionada à sua visita.
A gestão planejou convocar a família do agressor e sugeriu mudanças para prevenir futuros conflitos, mas a mãe não aceitou.
Segue afirmando que a responsabilidade civil deve ser atribuída ao aluno agressor e não ao Município, uma vez que não se comprova nexo de causalidade entre a conduta do ente público e os eventos narrados.
Portanto, o pedido do autor deve ser considerado improcedente. O processo teve o regular processamento, com Contestação do Município de fortaleza, Réplica e parecer ministerial pela improcedência. Concessão de Tutela de Urgência determinando o seguinte: "que seja expedido Ofício à Secretaria Municipal de Educação - SMS dando ciência ao superior hierárquico do órgão ou quem estiver em seu lugar, determinando que seja identificado a ocorrência reportada neste processo nas imagens do circuito interno das câmaras da Instituição Escola Municipal José Carlos da Costa Ribeiro - Distrito 3 (instaladas no corredor de entrada para a sala da direção e da sala da diretora), 21/05/2024, acostando as referidas imagens nos autos;" "que seja expedido Ofício à Direção da Guarda Municipal de Fortaleza para que seja fornecido nos autos a identificação completa dos agentes responsáveis pela composição que realizaram a ocorrência na Escola Municipal José Carlos Ribeiro no dia 21/05/2024 (início da tarde), em específico o fornecimento de nomes completos, endereços e matrículas." Eis o sucinto relatório, embora dispensado nos termos da Lei 9.099/95. Preliminarmente nada foi aduzido. DECIDO. O cerne da questão consiste em analisar se houve de fato responsabilidade da parte requerida pelos eventos narrados. Inicialmente, acerca da responsabilidade civil do Município, tem-se que, a teor do art. 37, § 6º, da CF/88, este responde de forma objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, por omissão ou ação, causarem a terceiros, bastando a comprovação do nexo entre a conduta do agente e o dano causado (teoria do risco administrativo). Nesse sentido: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Para a caracterização da responsabilidade objetiva exige-se a concorrência de requisitos fundamentais: dano efetivo, bem como o nexo causal entre o evento danoso e a ação comissiva ou omissiva do Estado, com a devida observância no tocante à existência de excludente de responsabilidade estatal. No caso em tela, observa-se que a alegação da autora demonstra o nexo causal entre o dano, caso existente, e a conduta da escola municipal.
Conforme os relatórios médicos e pedagógicos apresentados, a criança possui necessidades especiais e a escola adotou uma abordagem inapropriada.
Apesar de relatório escolar revelar que, na ocasião agiu de maneira adequada, não apresenta prova suficientes que corroborem com suas alegações. Do conjunto probatório contido nestes autos (RELATÓRIOS ESCOLARES, LAUDOS MÉDICOS, B.O.
E EXAME DE CORPO DE DELITO) (IDS. 88257491, 88257494, 88257497, 88257499 E 88257497), observa-se que merece respaldo as alegações feitas pela autora, uma vez que há provas dos fatos constitutivos do seu direito, e de acordo com o artigo 373, I, do NCPC: "O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito." Antes de adentrarmos na questão da possibilidade ou não de indenização por danos morais, é necessário abordar os direitos fundamentais do aluno com deficiência na escola, uma vez que o aluno com deficiência ou necessidade especial tem direito aos mesmos benefícios conferidos aos demais educandos.
Assim, ele tem os mesmos direitos dos demais alunos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo, como assegura o Decreto Federal nº 3.298/99, no seu art. 24, inciso VI.
Vejamos: 1 - Direito à educação. 2 - Condições de igualdade. 3 - Sistema educacional inclusivo. 4 - Adaptação. 5 - Recusar matrícula é crime. 6 - Ensino em Braille e Libras (Língua Brasileira de Sinais). 7 - Atividades escolares. 8 - Profissional de apoio escolar. Cumpre enfatizar que a responsabilidade dos entes públicos é solidária e a exigência de atuação integrada do poder público como um todo, isto é, União, Estados e Municípios para garantir a saúde de crianças e adolescentes, do qual decorre o direito ao fornecimento de ensino especial, está posto no art. 196 da CF e art. 11, § 2º, do ECA (Lei nº 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.). Assim, tem-se que é princípio básico e dever da escola tratar com igualdade alunos com e sem deficiência. Nesse sentido, a LDB, Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Decreto nº 7.611) declara que é dever do Estado garantir um sistema educacional inclusivo em todos os níveis e em igualdade de oportunidades para alunos com deficiência; aprendizado ao longo da vida; OFERTA DE APOIO NECESSÁRIO, NO ÂMBITO DO SISTEMA EDUCACIONAL GERAL, COM VISTAS A FACILITAR SUA EFETIVA EDUCAÇÃO(...) Ademais, a Lei Brasileira de Inclusão (LBI - Lei 13.146/2015) define três profissionais para o atendimento ao estudante com deficiência: O ATENDENTE PESSOAL, O ACOMPANHANTE E O PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR. Ressalta-se que a escola não pode fazer nenhum tipo de constrangimento ou violência psicológica, como impedir o estudante de frequentar as aulas e atividades durante o período letivo, muito menos proibir que o aluno realize provas.
Muito menos, ofensas verbais ou condutas discriminatórias de professores ou colaboradores aos alunos; também não deve ser tolerado nenhum tipo bullying em ambiente escolar, tanto entre alunos ou entre alunos e professores/colaboradores.
E SE A ESCOLA TIVER UMA CONDUTA OMISSA PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA, DEVERÁ SER RESPONSABILIZADA. Na espécie, cabe a escola encontrar o meio adequado para solucionar os conflitos surgidos na escola sem prejudicar os alunos, principalmente quando se trata de aluno com necessidades especiais. A inclusão não se trata unicamente de permitir que o aluno estude na escola, mas sim proporcionar meios adequados de educação e interação com os demais alunos. Cabe a escola gerenciar todos os alunos e servidores da escola de maneira que aprendam a lidar com crianças especiais, seja com contratação de profissionais capacitados, seja incluindo psicólogo e psicopedagogo especialista, seja educando os demais alunos a conviverem respeitarem o colega que possui transtornos. Se faz necessário, ambientes acolhedores, diálogo com a família e estratégias sensoriais que fazem a diferença no processo de adaptação escolar de alunos com autismo ou com outros transtornos do neurodesenvolvimento. É cediço que ao ingressar em uma escola, crianças autistas enfrentam uma série de desafios, muitos deles invisíveis aos olhos dos demais.
A escola é um espaço que deve proporcionar desenvolvimento cognitivo, comunicação e convívio social, elementos fundamentais para uma pessoa no espectro.
Construir um ambiente acolhedor e adaptado exige a colaboração de todos os envolvidos, daí a importância de buscar uma escola com profissionais capacitados e de manter uma comunicação constante entre família e instituição. Acerca da responsabilidade do Ente, esta responsabilidade, se assenta no risco administrativo e independe de prova da culpa, bastando que se demonstre o nexo causal entre a ação/omissão/acidente e o dano.
Aliás, sequer se exige a prova de culpa do servidor causador do dano. Em casos que tais o ônus da prova é invertido: ao Ente é que compete provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior". (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 282).
Não existe hipótese prevista de estrito cumprimento de dever legal para justificar tais atos, como menciona a contestação. Em relação aos atos comissivos, isto é, aquele em que há uma ação positiva, a responsabilidade é objetiva, circunstância que não desonera o autor do ônus de demonstrar o "nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante".
Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá ao Município comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso.
Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração.
Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização" (Hely Lopes Meirelles, Direito administrativo brasileiro, Malheiros, 2007, 33ª ed., p. 660; REsp n. 38.666, Min.
Garcia Vieira). No processo em análise, em nenhum momento o requerido prova a culpa exclusiva da vítima, ao contrário, sugere que o autor deve pedir ressarcimento ao outro aluno que cometeu a lesão corporal, o que é totalmente desarrazoado, uma vez que, a responsabilidade da escola sobre o que ocorre dentro de sua estrutura física e durante o funcionamento normal cabe, irremediavelmente a escola. Recentes julgados da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal afirmam que a "responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal abrange também os atos omissivos do Poder Público" (AgRgAI n. 766.051, Min.
Gilmar Mendes, julg. em 14.06.2011; AgRgRE n. 607.771, Min.
Eros Grau, julg. em 20.04.2010). Seja objetiva ou subjetiva, o certo é que a responsabilidade do Estado "não vai ao extremo de lhe ser atribuído o dever de reparação de prejuízos em razão de tudo que acontece no meio social" (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de direito administrativo, Lumen Juris, 2007, 19ª ed., p. 504). Nessa esteira, na ementa do acórdão relativo ao Recurso Extraordinário n. 109.615-2, inscreveu o Ministro CELSO DE MELLO: "Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417). Em relação ao nexo causal, eis que surge a teoria da causalidade adequada.
Sobre a perquirição acerca do nexo de causalidade, SÉRGIO CAVALIERI FILHO leciona: "Esta teoria da causalidade adequada, elaborada por Von Kries, é a que mais se destaca entre aquelas que individualizam ou qualificam as condições.
Causa, para ela, é o antecedente não só necessário mas, também, adequado à produção do resultado.
Logo, nem todas as condições serão causa, mas apenas aquela que for a mais apropriada para produzir o evento". A ideia fundamental da doutrina é a de que só há uma relação de causalidade adequada entre o fato e o dano quando o ato ilícito praticado pelo agente seja de molde a provocar o dano sofrido pela vítima, segundo o curso normal das coisas e a experiência comum da vida (Obrigações, Forense, pp. 251-252). Assim, em resumo, o Estado (leia-se, Ente estatal) responde objetivamente pelo dano, desde que comprovados o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, bem como o seu montante. O caso em análise, com certeza, versa sobre responsabilidade civil da administração pública, no caso do Município de Fortaleza, segundo a qual o ente público tem o dever de indenizar os danos causando em razão da ação e/ou omissão do dever de OFERECER A MESMA EDUCAÇÃO PARA CRIANÇAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS.
Uma vez que o Ente tem o dever LEGAL de garantir UMA EDUCAÇÃO INCLUSIVA para todas as crianças que dela necessitam, principalmente dentro das Escolas Públicas, entende-se que toda e qualquer falha que cause mal-estar a criança ou sua família pode sim gerar danos. A escola deve ser um porto seguro para criança, principalmente, porque imagina-se que os profissionais que ali se encontram são profissionais habilitados e preparados para educar crianças, sejam elas especiais ou não. Ademais, é notório que os pais de crianças especiais passam por desafios enormes quando precisam matriculá-las em escolas. Na espécie, a parte autora aduz que se viu em uma situação traumática e difícil, vendo seu filho, com necessidades especiais, passar por vários constrangimentos advindos da condução inadequada de fatos corriqueiros, com condutas inadequadas realizadas por profissionais que deveriam apoiar e ajudar a criança. Vejamos jurisprudência sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CRIANÇA AUTISTA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PRIMEIRO GRAU - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - NULIDADE NÃO DECRETADA - SAÍDA DE CRIANÇA AUTISTA DA ESCOLA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - REQUISITOS CONFIGURADOS - REPARAÇÃO DEVIDA - VALOR - ADEQUADO E PROPORCIONAL - JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO - HONORÁRIOS - VALOR DESPROPORCIONAL - REDUÇÃO.
A nulidade por ausência de intimação do membro do Ministério Público para atuar no feito em que deva intervir somente pode ser decretada após a sua intimação para manifestar sobre a existência ou inexistência de prejuízo.
Considerando que a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pela ausência de prejuízo ao menor, não restou configurada a alegada nulidade processual. 2.
O Estado possui responsabilidade objetiva, em caso omissão específica, por descumprir dever de cuidado de criança autista sob sua custódia, em instituição de ensino pública. 3.
Demonstrada que a negligência do poder público em proteger e preservar a integridade física da criança sob sua custódia, em escola pública, deu causa ao resultado danoso, enseja a reparação devida pelo dano moral sofrido. 4.
Arbitrada a indenização por danos morais de forma adequada, proporcional e razoável, o valor deve ser mantido. 5.
Na responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso. 6.
A fixação do quantum condenatório a título de honorários sucumbenciais deve observar os parâmetros legais estipulados pelo § 2º do art. 85 do CPC à luz das particularidades do caso concreto, critérios não atendidos no presente caso (Voto do Relator). 7.
Os juros de mora incidentes sobre valor indenizatório de danos morais decorrentes de descumprimento de obrigação contratual fluem a partir da citação, nos termos do art . 405, do Código Civil ( CC). (Voto vencedor, em parte, no mérito: Des.
Oliveira Firmo). (TJ-MG - Apelação Cível: 0016391-06 .2018.8.13.0408 Matias Barbosa, Relator.: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 01/12/2023, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023) APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROFESSOR ESTADUAL QUE AGREDIU CRIANÇA EM SALA DE AULA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, condenando o agente e o Estado de São Paulo, solidariamente, ao pagamento de R$ 20.000,00 ao infante, a seu pai e a sua mãe, totalizando R$ 60.000,00 - Irresignação do ente público e da parte autora - Ilegitimidade do professor, pelo que decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE nº 1.027 .633 (Tema 940) - Extinção da ação sem resolução de mérito em relação a ele, de ofício (art. 485, inciso VI e § 3º, do CPC)- Precedente de minha relatoria - Mérito - Imputação de responsabilidade civil à Administração Pública analisada sob a lente da teoria objetiva - Art. 37, § 6º, da CF/1988 - Necessidade de verificar: (i) conduta estatal comissiva ou omissiva; (ii) dano na esfera jurídica de outrem; e (iii) liame de causalidade entre a conduta e o dano gerado - Responsabilidade civil caracterizada, eis que comprovado que houve o ato de violência, presumindo-se o dano moral provocado ao infante - Considerando a ausência de consequências graves, no entanto, sendo a lesão de natureza leve e tendo a vítima dado continuidade a seus estudos naquela escola, não vislumbro a existência de prejuízos psicológicos indenizáveis aos genitores - Montante indenizatório devido exclusivamente ao infante que deve ser reduzido para R$ 10.000,00, valor mais adequado ao padrão que vem sendo fixado por esta 1ª Câmara de Direito Público - Sentença reformada para extinguir a ação em relação ao corréu pessoa física, de ofício, julgar improcedente a ação, no mérito, em relação aos genitores, e reduzir o "quantum debeatur" devido ao menor - Recurso da Fazenda parcialmente provido, recurso dos autores desprovido . (TJ-SP - Apelação Cível: 1044633-58.2019.8.26 .0602 Sorocaba, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
ECA.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
PRELIMINARES.
PERDA DO OBJETO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
AFASTAMENTO.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE MONITOR.
NOVAS DIRETRIZES DE INCLUSÃO DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA NO ENSINO REGULAR.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES MUNICIPAL E ESTADUAL.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
NÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO STJ.
AFASTAMENTO.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
O deferimento liminar do pedido não implica na extinção do processo por perda do objeto, mas sim no julgamento do mérito em sentença, que irá confirmar ou não a tutela antecipada.
Impossibilidade jurídica do pedido afastada, pois a efetivação do direito à educação da menor depende da ação conjunta dos entes Municipal e Estadual.
No presente caso, a requerente, a qual possui necessidades especiais comprovadas, teve negada sua rematrícula escolar em razão da transferência da monitora que lhe auxiliava nas tarefas e atividades escolares.
Contudo, o direito à educação, sobretudo tratando-se de crianças e adolescentes que possuam necessidades especiais, deve ser assegurado de forma solidária pelos entes federativos com absoluta prioridade, preferencialmente na rede regular de ensino, conforme termos dos artigos 208, III, e 227, § 1º, II, ambos da Constituição Federal, artigos 4º e 54, III, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 58 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Com base nas novas diretrizes da educação inclusiva, é cabível a contratação de profissional de apoio para viabilizar o retorno da autora ao ensino regular, bem como necessária a disponibilização de transporte escolar.
A presente tutela jurisdicional não afronta o princípio da independência e separação dos poderes, tendo em vista que o cumprimento de dispositivos constitucionais e de leis infraconstitucionais não constitui discricionariedade administrativa.
A aplicação do princípio da reserva do possível imprescinde da demonstração objetiva da insuficiência orçamentária, o que não ocorreu no presente caso.
Quanto ao prequestionamento, o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os dispositivos alvitrados pela parte, quando suficientemente resolvida à questão e juridicamente bem fundamentada.
Tratando-se o caso de ação repetitiva, com entendimento já consolidado e sem maior complexidade, em que não houve dilação probatória, nem realização de audiência, cabível a redução do quantum a título de honorários... advocatícios.
REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*14-85, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Alexandre Kreutz, Julgado em 31/08/2017) . (TJ-RS - AC: *00.***.*14-85 RS, Relator: Alexandre Kreutz, Data de Julgamento: 31/08/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2017). O dano moral é aquele que lesiona direitos cujo conteúdo não é pecuniário ou patrimonial, trata-se de dano que atinge o ofendido no âmbito dos direitos da personalidade, em sua honra, dignidade ou intimidade, por exemplo.
Causando assim, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à quem foi lesado. Indo mais ao fundo em relação ao dano moral, ele não somente pode ser aplicado em casos em que seja constatada uma lesão.
O dano moral pode, também, ser configurado de maneira presumida ou in re ipsa, ou seja, decorrendo apenas da mera comprovação da prática da conduta ilícita.
Sendo evidente que nenhum agente público tem o direito de agir de forma violenta. É pressuposto que o dano moral é uma lesão provocada a um bem não patrimonial.
O dano moral já passou por várias discussões, mas é possível afirmar que ele acaba agredindo e violando os direitos não patrimoniais do indivíduo.
Em consequência, pode-se dizer que o dano moral surge da ofensa articulada pelo outro, que atinge e fere o valor íntimo do ser humano, tendo como causa da agressão uma ação ou omissão produzida pela parte ofensora. Desta feita, após ser verificada a existência de elementos do dano moral, é necessária a fixação do valor indenizatório, tema de bastante discussão diante da enorme disparidade de quantias indenizatórias em casos aparentemente semelhantes.
Pois, ao contrário dos danos materiais, a reparação moral, por tratar-se de lesão subjetiva não possui critérios objetivos para quantificar a indenização. É importante ressaltar que mesmo o dano moral presumido, é fundamental que existam critérios para fixar o montante ressarcitório.
Portanto, torna-se indiscutível a aplicabilidade do critério bifásico para quantificar o valor indenizatório moral, mesmo quando é presumido.
Logo, o dano moral precisa obedecer às funções punitiva e ressarcitória, sempre observando a proporcionalidade e a razoabilidade. A avaliação individualizada é um elemento essencial quantificador, todavia, deve visar a proporcionalidade e a razoabilidade, em especial para o dano moral presumido Diante de tais premissas, defiro o pedido de indenização por danos morais.
No tocante ao quantum indenizatório, levando em consideração o caráter punitivo do agente causador do dano, bem como a necessidade de compensar os dissabores experimentados pela parte autora, conclui-se como razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização pelos danos morais experimentados para cada um dos autores. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda, condenando o MUNCÍPIO DE FORTALEZA ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um deles.
Totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais) Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
28/04/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152365390
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28/04/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 10:26
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:28
Conclusos para despacho
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12/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 17:46
Juntada de Petição de resposta
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103652523
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103652523
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: VITORIA DO VALE MARTINS e outros REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O Vistos em Inspeção Interna, conforme Portaria 02/2024 - Publicada em 20/08/2024.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
03/09/2024 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103652523
-
02/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
01/09/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 26/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:50
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2024 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2024 01:08
Decorrido prazo de PALOMA NICODEMOS DE LUCENA PINHO em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:26
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:08
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2024 14:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
26/06/2024 14:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/06/2024 11:52
Juntada de Petição de ciência
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88310571
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88310571
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88310571
-
18/06/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88310571
-
18/06/2024 15:18
Declarada incompetência
-
17/06/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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