TJCE - 3000043-20.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:04
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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24/08/2024 00:09
Decorrido prazo de PEDRO RAFAEL DE ARAUJO COSTA VASCONCELOS em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/08/2024. Documento: 90535918
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90535918
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15/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000043-20.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: PEDRO RAFAEL DE ARAUJO COSTA VASCONCELOS PROMOVIDO / EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A.
AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento, também confirmado pelo Enunciado do FONAJE n. 166.
A parte autora, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, inconformado com a sentença, apresentou recurso inominado.
Ressalte-se, de logo, que não fora atendido o requisito do pagamento das custas, já que o mesmo teve a gratuidade da justiça indeferida (ID n. 90144028), após concessão de prazo para comprovação das suas condições econômicas; bem como houve abertura posterior de prazo, em atendimento ao Enunciado n. 116 do Fonaje, para efetuar o recolhimento, mas manteve-se inerte.
Ao se interpor recurso inominado, nos moldes do regimento interno do TJCE e portaria própria, o Recorrente deve preparar o seu recurso com as custas processuais, no caso, os FERMOJUS A e B e a taxa da DPGE/MPE, além da taxa recursal.
Em face do exposto, julgo deserto o presente Recurso de Inominado e, via de consequência, nego-lhe seguimento por não ser o mesmo recebido.
P.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/08/2024 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90535918
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14/08/2024 21:34
Não recebido o recurso de PEDRO RAFAEL DE ARAUJO COSTA VASCONCELOS - CPF: *11.***.*14-90 (AUTOR).
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08/08/2024 12:36
Conclusos para decisão
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08/08/2024 01:46
Decorrido prazo de PEDRO RAFAEL DE ARAUJO COSTA VASCONCELOS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:29
Decorrido prazo de PEDRO RAFAEL DE ARAUJO COSTA VASCONCELOS em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/08/2024. Documento: 90144028
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05/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/08/2024. Documento: 90144028
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90144028
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02/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000043-20.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: PEDRO RAFAEL DE ARAUJO COSTA VASCONCELOS PROMOVIDO / EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO A priori, deve-se esclarecer que o juiz, de ofício, poderá determinar a comprovação da condição de hipossuficiente da parte Promovente por outros meios alheios à afirmação de pobreza (declaração de hipossuficiência), uma vez que esta goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
Com efeito, no Despacho ID n. 89338059, fora determinado que o Promovente comprovasse a sua condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de; o que pode ser cobrado pelo juízo com base no Enunciado n. 116 do FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC.
Desse modo, quanto ao pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça realizado no processo, indefiro-o por não estar subsidiado nos documentos necessários solicitados no despacho visto que o Autor apenas anexou petição requerendo a gratuidade ID n. 89946185, deixando de apresentar conforme o despacho, quaisquer outros documentos comprobatórios, logo, a documentação acostada não configura em si a hipossuficiência alegada.
Todavia, consoante o Enunciado nº 115 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, deve-se conceder, em decorrência do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, prazo de 48 (quarenta e oito horas) para a parte Recorrente comprovar o pagamento das custas.
Isto posto, DETERMINO que o Promovente comprove, no prazo de até 48 (quarenta e oito horas), o preparo recursal, sob pena de deserção do Recurso Inominado, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, quando da análise do juízo de admissibilidade posterior. Intime-se.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/08/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90144028
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01/08/2024 14:18
Gratuidade da justiça não concedida a PEDRO RAFAEL DE ARAUJO COSTA VASCONCELOS - CPF: *11.***.*14-90 (AUTOR).
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29/07/2024 14:22
Conclusos para decisão
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25/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89338059
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89338059
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17/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000043-20.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: PEDRO RAFAEL DE ARAUJO COSTA VASCONCELOS PROMOVIDO / EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO parte autora requereu o pedido de concessão da gratuidade da justiça realizada no recurso inominado e, com base no Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará n. 14, pub.
DJ em 13.11.2019: "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência. DETERMINO que o Autor comprove a condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC.
INTIME-SE o Promovente para apresentar no prazo de 5 (cinco) dias os supramencionados documentos de comprovação de pobreza alegada.
Empós o prazo decorrido, voltem-se os autos conclusos para análise de admissibilidade do recurso.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito- respondendo -
16/07/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89338059
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12/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:17
Conclusos para decisão
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05/07/2024 01:06
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:37
Juntada de Petição de recurso
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20/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/06/2024. Documento: 88293420
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20/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/06/2024. Documento: 88293420
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19/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000043-20.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: PEDRO RAFAEL DE ARAUJO COSTA VASCONCELOS PROMOVIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PEDRO RAFAEL DE ARAUJO COSTA VASCONCELOS contra NU PAGAMENTOS S.A, na qual alega que, no dia 09/11/2023, às 18h12, recebeu uma ligação de uma pessoa que se apresentou como Diego, suposto funcionário do Nubank, com a confirmação de alguns dados pessoais do Autor e mencionou uma compra realizada com o seu cartão na loja Casas Bahia, no Rio de Janeiro.
O Autor negou ter feito a compra e solicitou o cancelamento.
Diego então perguntou se o Autor havia agendado um PIX para Daniele dos Santos, o que também foi negado.
O Autor fora instruído a cancelar o agendamento, enviando um código via SMS, que deveria ser inserido no aplicativo do Nubank.
O Autor seguiu as instruções, mas começou a suspeitar de fraude e, ainda em contato com Diego, ligou para o Nubank pelo telefone de sua esposa para relatar o ocorrido. O Nubank ativou um procedimento de segurança e prometeu retornar em até sete dias.
Diego tentou convencer o Autor a contratar um empréstimo de viagem, mas ao perceber que o Autor suspeitava de fraude, desligou a ligação.
Apesar de ter contatado o Nubank e detalhado a situação, o Autor foi vítima de golpe, tendo R$ 14.900,00 (catorze mil e novecentos reais) subtraídos de sua conta e transferidos via PIX para uma conta no nome de Daniele da Silva Gonçalves dos Santos.
O Autor solicitou ao Nubank a ativação do Mecanismo Especial de Devolução (MED) para cancelar a operação fraudulenta e acionou o PagSeguro, gerando o protocolo nº *00.***.*49-93.
Ele também registrou um boletim de ocorrência na Delegacia Eletrônica da Polícia Civil do Ceará (BO nº 931 - 211923/2023) e apresentou uma reclamação ao DECON/CE, solicitando o cancelamento e estorno do valor transferido, mas não conseguiu resolver a situação administrativamente.
Diante do exposto, requereu a declaração de inexistência do débito devido à fraude sofrida e à negligência da parte requerida, bem como postulou a determinação para que a parte requerida cancele em definitivo as operações e cobranças.
Além disso, requereu indenização por danos morais no importe de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Tutela de urgência indeferida (ID n. 78507058).
Em sua defesa, o Réu, preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou que o aplicativo Nubank utiliza um certificado de segurança que exige autorização do aparelho e verificação de identidade para realizar operações sensíveis, todas validadas com uma senha de quatro dígitos. Declarou que monitora padrões e comportamentos para identificar acessos não legítimos e realiza análises automáticas e manuais das transações via PIX para prevenir fraudes, bloqueando valores suspeitos até a conclusão da análise. O Réu também mencionou o recurso "Alô Protegido", que bloqueia automaticamente chamadas suspeitas de falsas centrais de atendimento, e afirmou que não solicita dados pessoais por telefone, recomendando que clientes usem apenas canais oficiais de atendimento. Ressaltou que o caso envolve uma fraude em que o Autor, após receber uma ligação de um suposto funcionário do Nubank, realizou um PIX de R$ 14.900,00 (catorze mil e novecentos reais) para uma conta de terceiros. O Réu argumentou que a transação foi feita através de um aparelho autorizado pelo Autor, utilizando sua senha de quatro dígitos, e que a empresa não pode ser responsabilizada por fraudes cometidas com informações fornecidas pelo próprio cliente.
Por fim, o Nubank destacou que segue rigorosos procedimentos de segurança e que a responsabilidade pela fraude é do Autor e de terceiros.
A defesa pede a improcedência da ação e se posiciona contra a inversão do ônus da prova e a indenização por danos morais.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." A princípio, convém decidir sobre a preliminar aventada na contestação.
PRELIMINAR O réu, NU Pagamentos S.A., alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
No entanto, sendo o fornecedor dos serviços bancários utilizados pelo Autor e diretamente envolvido nos incidentes de segurança relatados, possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Assim, afasto a preliminar aventada.
Feita tal consideração, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO A priori, destaca-se o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da questão repousa sobre a responsabilidade do promovido pelos danos ocasionados ao Promovente em decorrência de transações feitas por terceiro em nome dele.
Após análise minuciosa dos autos, verificou-se através do Boletim de Ocorrência nº 931-211923/2023, anexo ao ID n. 78247087, que o autor recebeu uma ligação de alguém que se identificou falsamente como funcionário do réu.
Seguindo as instruções recebidas, o autor recebeu um código via SMS, copiou-o no aplicativo do réu e seguiu os passos determinados pelo golpista.
Em seguida, ele notou que uma transferência via PIX foi realizada em favor de terceiro.
No caso em tela, é facilmente verificável que a parte promovente realizou diretamente os comandos de terceiro fraudador, sem qualquer precaução ou cuidado em obedecer procedimentos nitidamente anormais, facilitando, dessa forma, o êxito dos criminosos.
Dessa maneira, constatou-se que não existe nexo causal entre a conduta efetivada por terceiros falsários e a empresa promovida em relação aos danos perseguidos pelo promovente, razão pela qual não é possível atribuir ao réu a responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor.
Além disso, considero que a falta de iniciativa da parte autora em confirmar por outros meios a autenticidade da proposta enviada pelo fraudador demonstra uma negligência que não se alinha com a cautela esperada de um cidadão comum em situações semelhantes.
Registre-se que não se está a descurar de eventual existência de indícios de crime de estelionato, no entanto, tal fato, por si só, não serve para se atribuir ao réu qualquer falta de observância das normas de segurança.
E, dessa forma, diante da ausência de elementos a evidenciar que tenha o Réu, de qualquer forma, contribuído para o cenário descrito na inicial, não se pode a ela atribuir responsabilidade.
Com efeito, a teoria do risco, inerente aos fatos com responsabilidade objetiva, não é aplicável ao caso concreto, visto que há inegável ação direta do Demandante na obtenção de sucesso na fraude aplicada.
Na hipótese em tela, ficou evidenciada a culpa exclusiva da vítima, que rompe o nexo causal e exclui os elementos da responsabilidade civil.
Não se aplica ao caso a orientação sumular do Superior Tribunal de Justiça, n. 479, pois vislumbrou-se contornos fáticos diversos, consubstanciados na inexistência de nexo causal em virtude da culpa da vítima com relação ao evento ocorrido, que conforme consta comprovados nos autos, fora por conduta pessoal e voluntária e sem antes adotar as cautelas necessárias e inerentes à operação por ele realizada. Assim, diante das provas constituídas, em oposição ao que pleiteia o Promovente, não vislumbro responsabilidade do Réu quanto aos danos suportados em função da fraude narrada.
Incide, portanto, a hipótese que exclui a responsabilidade objetiva da empresa promovida, prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, visto que o postulante falhou em executar com prudência procedimentos bancários, uma vez que não diligenciou com cautela no momento de discernir em seguir as determinações recebidas do falsário.
Inexiste, portanto, conduta ilícita do promovido a ser reparada.
Bem a propósito, convém salientar o entendimento jurisprudencial abaixo elencado:I EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAL E MORAL - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS - MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR GOLPISTA - AUSÊNCIA DE FALHA NA SEGURANÇA - CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA - CARACTERIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 2- Exclui-se a responsabilidade do fornecedor do serviço caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). 3- A instituição financeira demandada não responde pelas transações bancárias contestadas na inicial, que somente puderam ser realizadas, via internet banking, em virtude de culpa exclusiva da própria correntista, que, ao receber uma ligação telefônica de um suposto funcionário do banco, solicitando-lhe atualização de dados, seguiu todos os procedimentos "orientados" por esse terceiro fraudador, fragilizando os seus dados e possibilitando a realização das transações bancárias. (TJ-MG - AC: 10000220734552001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) EMENTA RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
GOLPE DO WHATSAPP.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO VIA PIX.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018696-70.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 11.03.2022) (TJ-PR - RI: 00186967020218160182 Curitiba 0018696-70.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2022) APELAÇÕES CÍVEIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - OPERAÇÃO BANCÁRIA.
ACESSO FORNECIDO PELO USUÁRIO A TERCEIRO.
CULPA EXCLUSIVA.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO RESPONDE POR DANO MATERIAL OU MORAL QUE O CORRENTISTA SOFRA COM OPERAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIROS MEDIANTE LIBERAÇÃO DE ACESSO QUE O PRÓPRIO USUÁRIO, VÍTIMA DE GOLPE, FORNECEU POR TELEFONE.
O USUÁRIO É RESPONSÁVEL PELA ESCOLHA, SIGILO E GUARDA DA SENHA; E RESPONDE PELAS OPERAÇÕES REALIZADAS SEM QUE POSSA IMPUTAR FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE A REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO.(TJ-RS - AC: 50229083520228210001 PORTO ALEGRE, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 26/09/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2022) Destarte, ante a impossibilidade de imputar o erro do Requerente ao Demandado, indefiro os pedidos declaratório, obrigacional e indenizatório.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88293420
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18/06/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88293420
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18/06/2024 14:49
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 15:14
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:45
Audiência Conciliação realizada para 15/04/2024 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/04/2024 23:06
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 16:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79967413
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79967413
-
20/02/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79967413
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20/02/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 11:00
Decorrido prazo de PEDRO RAFAEL DE ARAUJO COSTA VASCONCELOS em 02/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78507058
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78507058
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22/01/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78507058
-
22/01/2024 13:06
Não Concedida a Medida Liminar
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19/01/2024 15:35
Conclusos para decisão
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19/01/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78292444
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78292444
-
16/01/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78292444
-
16/01/2024 17:59
Determinada Requisição de Informações
-
12/01/2024 14:07
Conclusos para decisão
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12/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:07
Audiência Conciliação designada para 15/04/2024 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/01/2024 14:07
Distribuído por sorteio
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12/01/2024 14:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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