TJCE - 3004641-19.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 08:51
Juntada de Certidão
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08/07/2024 08:51
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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05/07/2024 01:06
Decorrido prazo de PEDRO RICARDO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88302074
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20/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/06/2024. Documento: 88302074
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88302074
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20/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/06/2024. Documento: 88302074
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº 3004641-19.2023.8.06.0167Requerente: PEDRO RICARDORequerido: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais.
Narra a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que percebeu descontos em seu benefício, decorrentes de empréstimo não contratado junto à demandada.
Requer a declaração da inexistência do contrato, a restituição, em dobro, do valor descontado, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a acionada aduz a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade das cobranças, pugnando pelo indeferimento dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência.
DO MÉRITO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O art. 6º, inciso VIII, do CPC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A Súmula 297, do STJ consolidou o entendimento daquela corte superior no sentido de que Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Como a presente demanda envolve suposto negócio jurídico representado por contrato de empréstimo entre pessoa natural (consumidor) e instituição financeira (fornecedor), em tese seria aplicável a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
In casu, diante da patente hipossuficiência da parte autora, entende-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cumprindo acrescentar que a demandada detém maiores condições de comprovar a falsidade das alegações da requerente.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA Os descontos automáticos em conta corrente somente podem ocorrer se previamente autorizados pelo consumidor no contrato de sua abertura ou outros contratos avulsos, celebrados por escrito e assinados de forma manuscrita ou eletrônica com uso de senha pessoal em terminais de autoatendimento, celular, computador etc. À instituição financeira, cabe a prova da existência válida e regular do contrato, por meio de: a) cópia do contrato devidamente assinado; b) se o mutuário for analfabeto, juntada do contrato por instrumento público ou com assinatura a rogo, confirmada por duas testemunhas identificáveis.
Também cabe à demandada prova da efetiva entrega dos valores ao consumidor, mediante ordem de pagamento assinada por este; ou por meio de comprovante de depósito/transferência em conta do mutuário, caso seja diversa daquela já informada pelo promovente.
Compulsando os autos, verifica-se que a promovida se desincumbiu de seu ônus, haja vista ter comprovado a existência válida e regular da contratação do empréstimo pela parte autora, nos termos do art. 595, do Código Civil.
Acostou-se, nesse sentido, cópia do contrato com aposição da digital do autor e de duas testemunhas, além de cópias dos documentos de identificação da autora e das testemunhas.
Vejamos o entendimento do TJCE acerca da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta: IRDR n. 0630366-67.2019.8.06.0000 - É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil.
Ressalte-se que no caso em tela há identificação de assinatura com aposição da digital, inclusive, da subscrição de testemunha, que é identificada como filha do autor, Sra.
Danielle Alves Ricardo.
Assim, não obstante consta a assinatura a rogo, uma das testemunhas é filha do autor, o que legitima a contratação.
Ademais, o requerido afirmou que realizou o depósito na conta da autora no dia 24/08/2020, não tendo sido impugnado o pagamento.
Da análise detida dos autos, observa-se que as alegações da parte autora não possuem verossimilhança.
Assim, a entidade demandada acostou o contrato com aposição da digital, subscrito por duas testemunhas, cópia dos documentos de identificação do autor, das testemunhas, além de ter demonstrado a disponibilização da quantia contratada na conta do autor, comprovando a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88302074
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88302074
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18/06/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88302074
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18/06/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88302074
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18/06/2024 14:45
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 08:56
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 13:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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28/05/2024 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 04:41
Confirmada a citação eletrônica
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80506721
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80506721
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80506721
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80506721
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06/03/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80506721
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06/03/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80506721
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06/03/2024 11:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:42
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:42
Audiência Conciliação redesignada para 29/05/2024 13:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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31/01/2024 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/01/2024 03:41
Confirmada a citação eletrônica
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15/01/2024 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:59
Apensado ao processo 3004642-04.2023.8.06.0167
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15/12/2023 09:57
Desapensado do processo 3004642-04.2023.8.06.0167
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04/12/2023 13:44
Juntada de Certidão
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28/11/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 10:53
Conclusos para decisão
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15/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 10:53
Audiência Conciliação designada para 07/10/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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15/11/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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