TJCE - 3000012-49.2024.8.06.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 15:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:24
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 18/10/2024 23:59.
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30/08/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 13905635
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28/08/2024 07:46
Juntada de Petição de ciência
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 13905635
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000012-49.2024.8.06.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA DO SOCORRO FREIRE ROCHA APELADO: MUNICIPIO DE PARACURU EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 3000012-49.2024.8.06.0140 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE PARACURU APELADO: MARIA DO SOCORRO FREIRE ROCHA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARACURU.
MAGISTÉRIO.
DOCENTE EM REGÊNCIA DE CLASSE.
DIREITO DE FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
LEGALIDADE.
INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS.
RE 1.400.787/CE.
TEMA 1241 DA REPERCUSSÃO GERAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TEMA 905 DO STJ.
TAXA SELIC.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
Trata-se de apelação do Município de Paracuru adversando a sentença que julgou procedente a ação e reconheceu o direito de férias de 45 dias anuais da requerente, acrescidos do terço constitucional, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, durante o período que permaneceu como docente em regência de classe. 2.
Os artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 965/2000 ((ID 13399213, fls. 08), a qual dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Municipal de Paracuru e dá outras providências, preveem, aos docentes em efetiva regência de classe, o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso escolar, sendo-lhes pago, independentemente de solicitação, o adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias. 3.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, através do julgamento do RE 1.400.787/CE, Tema 1241 da Repercussão Geral, de que o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7°, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, porquanto a Constituição estabeleceu o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração. 4.
Tratando-se de condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme previsto no Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sentença reformada, de ofício, neste ponto. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente, DE OFÍCIO, a sentença quanto aos juros moratórios, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru/CE, que reconheceu o direito de férias de 45 dias da parte requerente, acrescidos do terço constitucional.
Na inicial (ID 13150262), aduz a autora que integra o quadro do magistério da rede pública municipal de Paracuru, mas não usufrui do direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, nem do adicional sobre o referido período, conforme a Lei Municipal que rege a carreira dos docentes integrantes dos quadros da municipalidade, sendo-lhe concedido somente um período de férias de 30 dias por ano.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelido a conceder-lhe regularmente, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de férias previsto no art. 26, da Lei Municipal nº 695/2000, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias proporcional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de pagamento de multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada mês de descumprimento; para ao final, ser julgada procedente a ação, para condenar o Município de Paracuru/CE ao pagamento das diferenças observadas em relação ao adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, vencidas e vincendas.
Indeferida a tutela de urgência requerida, foi determinada a citação do réu para contestar a ação (ID 13150268) Em contestação (ID 13150272), o Município réu argumenta a inexistência de respaldo legal para o gozo do adicional de férias sobre o período de 45 dias, pleiteando pela improcedência dos pedidos autorais.
Em sede de réplica (ID 13150278), a parte autora reitera os argumentos da inicial pela procedência dos pedidos apresentados Empós, restou proferida sentença (ID 13150280) onde o Magistrado de primeiro grau julgou procedente a ação, para reconhecer o direito de férias de 45 dias da parte requerente, acrescidos do terço constitucional, durante o período que permaneceu como docente em regência de classe, respeitadas as parcelas já adimplidas e o prazo prescricional de 5 anos que precede a propositura da ação, na forma dos artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 965/2000.
Sobre o valor da condenação, determinou a incidência de juros de mora pela TR desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada remuneração, e da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, que abrange juros e correção monetária.
Deixou de condenar o Município ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios, a serem definidos na fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). Sobreveio recurso do Município de Paracuru, (ID 13150283), aduzindo que o período de férias por 45 (quarenta e cinco) dias afronta o princípio da legalidade, na medida em que o período de recesso escolar é concedido apenas em função das particularidades inerentes à atividade escolar; de modo que somente há direito a 30 (trinta) dias de férias remuneradas, enquanto os 15 (quinze) dias aludidos são relacionados a férias não remuneradas, entendidas como recesso, que não gera o dever de indenizar.
Pediu pelo provimento do apelo com a reforma da sentença e improcedência da demanda.
Contrarrazões pela manutenção do julgado sob (ID 13150289).
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça (ID 13577078), no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso. É, em suma, o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso de Apelação Cível, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Prosseguindo, a discussão principal circunscreve-se em torno do direito da autora, docente em efetiva regência de classe, a usufruir de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais acrescidos do adicional de um terço de férias sobre todo o referido período.
In casu, os pedidos autorais foram julgados totalmente procedentes, determinando ao ente municipal o adimplemento regular, enquanto a autora estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias calculado sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias, além do pagamento das diferenças observadas em relação ao adicional de 1/3 de férias anteriormente pagos, acrescidas dos encargos legais, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal.
Por sua vez, alude o apelante que o período de férias por 45 (quarenta e cinco) dias afronta o princípio da legalidade, havendo o direito constitucional de apenas 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas, enquanto os 15 (quinze) dias aludidos são relacionados a férias não remuneradas, entendidas como recesso, que não gera o dever de indenizar.
In casu, não assiste razão ao apelante, uma vez que o período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias anuais e a incidência do terço constitucional sobre todo o período estão legalmente amparados tanto pela Constituição Federal de 1988 como pela Lei Municipal que rege o Estatuto do Magistério do Municipal de Paracuru, não havendo ferimento ao princípio da legalidade.
Com efeito, os artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 965/2000 ((ID 13399213, fls. 08), a qual dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Municipal de Paracuru e dá outras providências, preveem, aos docentes em efetiva regência de classe, o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso escolar, sendo-lhe pago, independentemente de solicitação, o adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias: Art. 26 - Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano.
Art. 27 - Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias, por ocasião de sua concessão.
Parágrafo único - No caso do profissional exercer função de direção ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada sobre as vantagens do cargo.
Nesse contexto, a referida lei municipal expressamente previu que os professores em regência de sala têm direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, dentro do período de recesso.
E como consequência lógica dessa interpretação, sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias incide o adicional de férias.
Ademais, o art. 27 da supracitada lei municipal nº 965/2000, normatiza de forma expressa que o adicional de 1/3 (um terço) incidirá sobre a remuneração correspondente ao período de férias, o qual, na forma do art. 26, totaliza 45 (quarenta e cinco) dias.
Ora, o gozo de férias é um direito concedido pela Constituição Federal a todos os trabalhadores (celetistas e estatutários - art. 7º, XVII e art. 39, § 3º), que lhes assegurou a esse período mínimo, o acréscimo de, ao menos, um terço do seu salário normal.
Confira-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; ... Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. De fato, não há qualquer incompatibilidade entre a redação dos arts. 26 e 27 da Lei Municipal nº 965/2000 - quando dispõe que o período de férias anuais do cargo de professor será, quando em função docente em efetiva regência de classe, de quarenta e cinco dias - com o texto constitucional, que assegura ao trabalhador o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7.º, XVII), sem trazer qualquer limitação ao número de dias de férias.
Nessa perspectiva, a Constituição não criou obstáculo para que a legislação infraconstitucional ampliasse o direito constitucional relativo ao período das férias e ao abono à determinada categoria profissional, como assim pode ser aferido na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC Nº 35, de 14.03.1997) e o Estatuto do Ministério Público da União (LC Nº 75, de 20.05.1993), que atribuiu aos respectivos servidores o direito a férias de 60 (sessenta) dias diante das particularidades do trabalho desenvolvido por seus membros.
Destarte, em sendo constitucional a norma municipal transcrita, sobre as férias da autora, professora de ensino básico em regência de classe, deverá incidir o abono de 1/3 (um terço) sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, através do julgamento do RE 1.400.787/CE, Tema 1241 da Repercussão Geral, de que o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7°, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, porquanto a Constituição estabeleceu o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, senão, vejamos: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) (grifo nosso) Seguindo a mesma orientação, colaciono decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através de suas Câmaras de Direito Público, inclusive desta relatoria: FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS ADICIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Constata-se que os cálculos aritméticos não alcançam o montante equivalente a 100 (cem) salários mínimos, o que dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso III, do CPC. 2.
A Constituição Federal assegura ao servidor público o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, §3º), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias.
Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que o abono constitucional de um terço deve incidir sobre a totalidade da remuneração correspondente ao período de férias anuais, sendo devido, inclusive, nas hipóteses em que este ultrapassa 30 (trinta) dias. 3.
Infere-se, pois, que o valor do abono de um terço deve corresponder à integralidade do período de férias, que, no caso ora analisado, referente ao magistério em regência do Município de Boa Viagem, é de 45 (quarenta e cinco) dias, como resta assentado no art. 17 da Lei Municipal nº 652/1997.
Precedentes do TJCE. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02015195920228060051, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/05/2024); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS".
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e Apelação Cível, para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 17 de abril de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador. (Apelação / Remessa Necessária - 0901001-62.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024); FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ.
VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia ao cabimento do reexame necessário no caso em tela e à análise do direito da autora, ex-servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Professor de Ensino Básico, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozados anualmente, conforme a Lei Municipal nº 652/1997, bem como das parcelas não adimplidas, observada a prescrição quinquenal. 2.
Conforme art. 496, § 3º, III, do CPC, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a condenação à Fazenda Pública Municipal que não exceder ao valor de 100 salários-mínimos.
Mesmo quando ilíquida a sentença, em certas hipóteses, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda.
Descabimento do reexame necessário. 3.
O art. 17 do Estatuto do Magistério Público Municipal de Boa Viagem previu o gozo anual de férias dos profissionais do magistério em função docente de regência sala de aula pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, em consonância com a Carta Magna, pois esta não impede que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes. 4.
As férias anuais devem ser remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII, da CFRB/1988). A Constituição Federal não limitou o período de férias, de modo que o terço constitucional deve ser pago sobre toda a duração das férias estabelecidas na legislação de regência, ainda que superior a 30 (trinta) dias.
Tema 1.241 do STF.
Precedentes do TJCE. 5.
As prestações vencidas em momento anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda encontram-se prescritas, de acordo com o prazo disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Enunciado nº 85 do STJ. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02006595820228060051, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: Invalid date); APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MAGISTÉRIO.
DIREITO DE FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS SEGUNDO PREVISÃO LEGAL.
PREVISÃO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO DE FÉRIAS.
ENCARGOS LEGAIS.
SENTENÇA POSTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
CAPÍTULO ALTERADO DE OFÍCIO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Rito ordinário interposta pro Maria Rosiele Lopes de Oliveira em desfavor do Município de Icapuí, onde restou proferida sentença de procedência do pedido autoral, reconhecendo o direito autoral de gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função de docente, e condenando o ente municipal a pagar a autora o adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta cinco) dias de férias anuais, respeitado o prazo prescricional, acrescido dos encargos legais. 2.
Os professores em regência de sala têm direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, dentro do período de 61 (sessenta e um) dias de recesso.
E como consequência lógica dessa interpretação, sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias incide o adicional de férias. 3.
O novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data de sua publicação no Diário Oficial.
Como no caso em exame a sentença fora proferida em 1º.05.2023, resta alterado de ofício esse capítulo do julgado. 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora. (Apelação Cível - 0255490-12.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023).
Portanto, conforme demonstrado nas fichas financeiras acostadas à inicial (ID 13150264 e ID 13150265) resta assegurado à autora, professora de ensino básico em regência de sala, o direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, incidindo sobre todo esse período o abono de 1/3 (um terço), observada a prescrição quinquenal relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação.
Isso porque, em feito deste jaez, o servidor tem direito de perceber as verbas pleiteadas vencidas e as que se vencerem no curso da ação, mas respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) No mesmo sentido, veja-se: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DIFERENÇA NO PAGAMENTO ACLARADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTECEDENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - TEMAS 905/STJ/810/STF E ART. 3º DA EC/ 113/2021 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição ocorre apenas em relação às parcelas anteriores aos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da ação, consoante o disposto no art. 3º do Decreto 20.910/32.
A partir de 9/12/2021, a correção dos débitos da Fazenda Pública observará o art. 3º da EC 113/2021. (TJ-MT - APL: 00505316220158110041, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/07/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/07/2023).
Por fim, tratando-se os consectários legais de matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício e não induz reformatio in pejus, impõe-se a reforma da sentença quanto aos índices de atualização dos valores devidos à autora.
Com efeito, o Magistrado planicial determinou a incidência de juros de mora pela TR desde a citação, entretanto, tratando-se de condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme previsto no Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Confira-se: 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. [...] (REsp 1492221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) (grifo nosso). ...
EC nº 113/21Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Grifo nosso).
ISSO POSTO, CONHEÇO da Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, DE OFÍCIO, quanto aos juros moratórios, mantidos os demais termos do julgado. É como voto, submetendo-o à consideração dos meus pares.
Fortaleza, data e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA -
27/08/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13905635
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15/08/2024 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/08/2024 18:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARACURU - CNPJ: 07.***.***/0001-15 (APELADO) e não-provido
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14/08/2024 17:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARACURU - CNPJ: 07.***.***/0001-15 (APELADO) e não-provido
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14/08/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 14/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000012-49.2024.8.06.0140 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/08/2024 00:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/08/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13746876
-
02/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 11:36
Pedido de inclusão em pauta
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29/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
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25/07/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 10:28
Conclusos para decisão
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24/07/2024 10:04
Juntada de Petição de parecer do mp
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11/07/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 17:19
Conclusos para decisão
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24/06/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/06/2024 10:00
Recebidos os autos
-
24/06/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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