TJCE - 3000047-09.2024.8.06.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 08:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:31
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 08/11/2024 23:59.
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23/09/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 13661398
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 13661398
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000047-09.2024.8.06.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MUNICIPIO DE PARACURU APELADO: REGINA CELI SILVA DE SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer da remessa necessária e em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000047-09.2024.8.06.0140 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE PARACURU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PARACURU APELADO: REGINA CELI SILVA DE SOUSA S1 EMENTA:CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO DE PARACURU.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
ADICIONAL DE UM TERÇO A INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
ART. 7º, INCISO XVII, C/C ART. 39, §3º, AMBOS DA CF/88.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
REFORMA EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária e conhecer do Recurso de Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo município de Paracuru em face de sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paracuru, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por REGINA CELI SILVA DE SOUSA. Petição inicial (ID nº 13150033): A autora, professora municipal, ajuizou a demanda visando a condenação do Município de Paracuru ao pagamento do adicional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, pleiteando o pagamento das parcelas vencidas do terço constitucional das férias, bem como as parcelas vincendas, conforme o art. 26 da Lei Municipal 695/2000 (Estatuto do Magistério do município de Paracuru), devidamente atualizada com juros e correção monetária.
Sentença (ID nº 13150100): Julgamento de procedência.
Recurso de apelação interposto pelo Município (ID nº 13150104): Requer a reforma da sentença desobrigando a municipalidade ao pagamento do terço constitucional referente aos 15 (quinze) dias restantes de férias, sustentando que faz jus somente ao gozo de férias remuneradas anuais de 30 (trinta) dias.
Contrarrazões da autora ao recurso de apelação interposto pelo Município (ID nº 13150110): Requer o improvimento do recurso.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 13255992): Pelo conhecimento da remessa necessária e do recurso, devendo o apelo ser improvido. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço o recurso.
Passo a analisar o mérito.
Conforme relatado, a autora é professora do Município de Paracuru, tendo ingressado em juízo para a condenação do Município de Paracuru ao pagamento do adicional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, pleiteando o pagamento das parcelas vencidas do terço constitucional das férias, bem como as parcelas vincendas, conforme o art. 26 da Lei Municipal 695/2000 (Estatuto do Magistério do município de Paracuru), devidamente atualizada com juros e correção monetária.
Em sede de primeiro grau, a sentença foi pela procedência do pedido, nos seguintes termos: "Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido feito na petição inicial, para reconhecer o direito de férias de 45 dias da parte requerente, acrescidos do terço constitucional, durante o período que permaneceu como docente em regência de classe, respeitados a parcela já adimplida e o prazo prescricional de 5 anos que precede a propositura da ação, na forma dos artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 695/2000.
Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora pela TR desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada remuneração.
Após a data de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic que abrange juros e correção monetária. (…) Tendo em conta a iliquidez do valor da condenação, o processo ficará sujeito ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, III, do CPC. " O magistrado consignou que a sentença estaria sujeita ao reexame necessário (duplo grau de jurisdição obrigatório).
Observa-se que o objeto da ação é pagamento do adicional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, tendo em vista que o Município de Paracuru somente reconheceu o direito ao pagamento sobre de 30 (trinta) dias.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Verifica-se que é caso de não conhecimento da Remessa, posto que, ao se considerar a remuneração mensal da parte autora, as prestações prescritas e a diferença entre o valor pago e o valor devido, o montante a ser pago pelo Município de Paracuru à demandante está muito aquém do valor mínimo para submissão ao segundo grau de jurisdição, No mesmo sentido, é o entendimento sedimentado neste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PACATUBA/CE.
NULIDADE DOS ATOS DE EXONERAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO NO CARGO.
DIREITO A RESSARCIMENTO FINANCEIRO PELO PERÍODO em que ficou indevidamente AFASTADO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS IGUALMENTE DEVIDAS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
Recurso conhecido e não provido.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1.
Trata-se, no presente caso, de apelação cível em face de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que decidiu parcial procedência do pedido formulado na ação ordinária. 2.
De início, necessário realçar que, embora o magistrado de primeiro grau tenha determinado a apuração dos valores na fase de liquidação de sentença, possível perceber que se trata de mero cálculo aritmético, já que o caso prescinde de perícia e de fato novo, e a soma pleiteada não é suficiente para ensejar a remessa necessária.
Reexame obrigatório não conhecido. 3.
Atualmente, é firme a orientação deste Tribunal no sentido de que, aos servidores ilegalmente exonerados pela Administração, assiste o direito ao pagamento de todas vantagens que lhes seriam devidas durante o afastamento dos seus cargos, desde que, obviamente, não atingidas pela prescrição quinquenal, de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4.
Incumbia, então, ao réu/apelante demonstrar que cumpriu suas obrigações, in concreto, apresentando comprovantes de quitação ou outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar os direitos ora vindicados nos autos, o que, porém, não ocorreu. 5.
Daí por que, procedeu corretamente o Magistrado de primeiro grau quando condenou o Município de Pacatuba/CE a pagar ao demandante todos os valores a que teria direito durante esse lapso de tempo que, obviamente, ainda não se encontravam prescritos, na data da propositura da ação. 6.
O conjunto probatório acostado aos autos (quadro de vagas de fls. 39/43, a ficha funcional de fl. 162 e o salário de contribuição do autor de fl. 176) corrobora que o salário-base do cargo de farmacêutico durante os anos de 2000 e 2001 seria de R$ 750,00, embora o requerente tenha recebido a esse título apenas o valor de R$ 450,00.
Assim, há que ser deferido o pleito do apelado ao recebimento das diferenças remuneratórias e dos reflexos salariais devidos, incluindo quanto ao valor efetivamente devido do adicional de insalubridade. 7.
Ademais, os documentos de fls. 115/118 comprovam o exercício da função comissionada de Coordenador de Vigilância Sanitária no período de janeiro de 2000 a maio de 2001, a qual é atribuída o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) pela Lei nº 0678/2001 (págs. 109/114), sendo, portanto, devido o pagamento relativo a diferença vencimental. 8.
Diante do que, permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da decisão oriunda da instância a quo, impondo-se sua manutenção neste azo. - Reexame Necessário não conhecido. - Apelação Cível conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0005692-63.2009.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/04/2024, data da publicação: 22/04/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DO INCISO II DO ART. 1.040 DO CPC/2015.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGO COMISSIONADO.
DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM ADICIONAL DE UM TERÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGATIVA DE IMPRESCINDIBILIDADE DE REEXAME NECESSÁRIO EM RAZÃO DO CARÁTER ILÍQUIDO DA SENTENÇA.
MITIGAÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 490 E DO TEMA 17 DO STJ.
AFERIÇÃO DA LIQUIDEZ DA SENTENÇA MEDIANTE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 490 E DO TEMA 17 DO STJ.
ACÓRDÃO NÃO ACATOU O REQUERIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA FORMULADO PELO MUNICÍPIO APELANTE.
DESNECESSIDADE DO REEXAME OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO TEMPESTIVO PELA FAZENDA PÚBLICA.
EXEGESE DO ART. 496, § 1º DO CPC.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Trata-se de análise do Juízo de Retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em face de acórdão prolatado pela 2ª Câmara de Direito Público do TJCE, ante a possível dissonância da decisão colegiada recorrida com o enunciado do Tema nº 17 do STJ. 2.
Conforme disposição do art. 1040, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez publicado o acórdão paradigma, competirá ao órgão prolator do acórdão objeto de recurso proceder ao reexame do recurso anteriormente julgado, caso este acórdão recorrido contrarie a orientação estabelecida pelo tribunal superior. 3.
Na presente questão, a matéria passível de análise pela instância revisora em reexame necessário já foi objeto de apreciação no Recurso de Apelação Cível, o que claramente caracteriza a ausência de interesse por parte da municipalidade apelante em relação ao duplo grau necessário, uma vez que não há prejuízo ao recorrente. 4.
Mister se faz recordar que de acordo com a exegese do art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez interposto recurso voluntário, no caso de rito ordinário, a Remessa Necessária restará prejudicada. 5.
Embora a existência da Súmula nº 490 e do nº Tema 17, ambos do STJ, que dispõem ser necessário a observância do reexame necessário quando as sentenças forem ilíquidas, tal entendimento vem sendo mitigado pelo Superior Tribunal de Justiça, assim como por esta Corte Alencarina.
Como restou consignado, a exceção ocorre quando, apesar da iliquidez do valor da condenação ou do proveito econômico, tais valores puderem ser aferidos por simples cálculos aritméticos, e ficarem estabelecidos abaixo dos limites legais, assim não se fazendo necessário a aplicação do entendimento sumulado. 6.
In casu, o Munícipio de Araripe/CE foi condenado ao pagamento de décimo terceiro salário e às férias, acrescidas do terço constitucional dos anos de 2017, 2018 ,2019 e 2020 para a demandante que recebia à época uma remuneração de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais).
Sendo possível aferir, na hipótese, por meros cálculos aritméticos, que o valor do proveito não atingiria o valor de alçada, do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, razão pelo acórdão deve ser mantido na sua integralidade. 7.
Juízo de retratação negativo, mantendo-se a decisão colegiada inalterada. (Apelação Cível - 0200196-58.2022.8.06.0038, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 10/04/2024) Passo a analisar o recurso de Apelação.
Como se sabe, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º c/c art. 7º, XVII, garante a todos os ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles o de recebimento de férias acrescidas do terço constitucional.
Vejamos, com destaques: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Anote-se que no âmbito do Município de Paracuru a matéria encontra-se disciplinada na Lei 695/2000 (Estatuto do Magistério do Município de Paracuru), in verbis: Art. 26 - Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano.
Art. 27 - Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias, por ocasião da sua concessão.
Parágrafo único.
No caso do profissional exercer função de direção ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada sobre as vantagens do cargo. Veja-se que a CF/88 garante ao trabalhador um patamar mínimo de direitos, sem, contudo, limitar a 30 (trinta) dias o tempo de duração das férias, o que, por consequência, não obsta a ampliação de direitos por meio de legislação infraconstitucional.
Deve-se ressaltar que estando previsto constitucionalmente o direito ao adicional de um terço sobre o período de férias e previsto, em legislação local, o tempo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, não pode lei municipal limitar o terço constitucional ao período de 30 (trinta) dias.
Nessa ordem de ideias, o STF possui entendimento pacificado no sentido de que o abono de 1/3 do salário normal deve incidir sobre o período de férias anuais legalmente definido, ainda que maior que 30 (trinta) dias, consoante se vê do julgado abaixo ementado: FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS - PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (RE 761325 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
PROFESSORES.
FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
CÁLCULO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS E INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AGRAVO REGIMENTAL.
INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 543-B DO CPC E 328 DO RISTF).
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.12.2012. 1.
Exaustivamente examinados os argumentos veiculados no agravo regimental, porque adequada à espécie, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF). 2.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF -ARE 814640 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 06-08-2015 PUBLIC 07-08-2015). Nesse sentido colaciono, por oportuno, julgados da 3ª Câmara de Direito Público, proferidas em casos semelhantes ao presente: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
AFASTADA.
PROFESSORAS DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ART. 79-A DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992.
INCIDÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 1/3 SOBRE TODO PERÍODO DE FÉRIAS.
POSSIBILIDADE.
ART. 7º, INCISO XVII C/C ART. 39, §3º, AMBOS DA CF/88.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS NA FORMA SIMPLES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
O Código de Processo Civil dispõe que haverá litispendência quando se repetir ação que já se encontra em curso, sendo idênticas as ações que possuem as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Desse modo, inexistindo identidade entre as partes, não há que se falar em litispendência. 2.
No mérito, cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença de primeiro grau, que julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito das autoras ao gozo de 45 dias de férias anuais, quando em função de docente, condenando, ainda, a municipalidade ao pagamento do adicional do terço de férias sobre os 45 dias de férias anuais, respeitada a prescrição quinquenal. 3.
Inicialmente, há de se observar que a Lei Municipal nº 094/1992, que dispõe acerca do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Icapuí, prevê o tempo e o período de férias anuais dos profissionais do magistério, estabelecendo o tempo de férias de 45 dias, que deverá ser gozado em períodos distintos, fracionando-se o tempo da seguinte forma: 30 dias após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. 4.
Ressalta-se que não há qualquer referência na lei acerca destes servidores ficarem à disposição da Administração Pública durante o período de 15 (quinze) dias, pelo que, entendo inviável caracterizar este tempo como recesso.
De fato, ao eleger situações excepcionais que admitiria a convocação destes servidores, a lei faz referência tão somente ao período de férias, não havendo diferenciação entre os períodos de 30 e 15 dias. 6.
Logo, resta incontroverso que o período de férias dos profissionais do magistério do Município de Icapuí é de 45 dias, por expressa previsão legal, conforme se retira do Art. 79-A, da Lei Municipal nº 094/1992. 7.
Entretanto, ao dispor acerca do pagamento do adicional do terço constitucional sobre o período de férias, a mencionada lei fez referência à incidência deste adicional tão somente sobre o período de 30 dias, em seu Art. 79-B. 8.
Ocorre que esta disposição se encontra em ofensa direta ao previsto na Constituição Federal de 1988, que assegurou em seu Art. 7º, inciso XVII, o adicional de um terço a mais que o salário base, durante o período de férias, não fazendo qualquer limitação temporal. 9.
Frisa-se que os direitos previstos no inciso XVII foram estendidos aos servidores ocupantes de cargo público, por expressa previsão do §3º, do Art. 39, da CF/88. 10.
Logo, estando previsto constitucionalmente o direito ao adicional de um terço sobre o período de férias e previsto, em legislação local, o tempo de 45 dias, não pode lei municipal limitar o terço constitucional apenas sobre parte do período devido. 11.
Desta feita, deve ser reconhecido o direito das autoras ao adicional de um terço constitucional sobre todo o período de férias, não merecendo reforma a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, neste tocante. 12.
Não obstante, observa-se dos pedidos contidos na inicial, que as promoventes requerem o pagamento do adicional constitucional de férias sobre todo o período de 45 dias, desde o início do vínculo entre as partes, o que não merece prosperar, posto que, além de observada a prescrição quinquenal, deverão ser decotados os valores já quitados a título de adicional de férias relativos ao período de 30 dias. 13.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada. (Remessa Necessária Cível - 0000393-77.2018.8.06.0089, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSORA MUNICIPAL.
PERÍODO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA LEI MUNICIPAL Nº 652/1997.
TERÇO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA DEVIDA.
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
A teor do art. 17, inciso I, da Lei Municipal nº 652/1997: "Serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos docentes em efetiva regência de classe, distribuídos nos períodos de recesso escolar"; logo, não há margem para interpretação restritiva. 2. É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias quando o professor estiver em regência de classe. 3.
Forçoso reconhecer o direito da promovente de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (trinta dias) e respeitada a prescrição quinquenal. 4.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 5.
Apelação conhecida, mas desprovida. (Apelação Cível - 0050678-86.2021.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) Acrescento que, recentemente, foi julgado por esta relatoria o recurso de Apelação, Processo Nº 0200353-72.2022.8.06.0089, sobre a mesma temática, com data do julgamento e da publicação em 14/06/2024.
Assim sendo, enquadra-se a situação na qual o demandado não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta forma, o ente público não pode se abster de cumprir obrigação expressamente prevista em legislação, uma vez que sua atuação deve ser regida pelo princípio da legalidade.
Nesse contexto, quanto aos índices de atualização dos valores devidos à parte autora, registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Em arremate, deve incidir na espécie a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a contar, preteritamente, da data de propositura da ação, qual seja 11/12/2023.
Ante o exposto, não conheço da Remessa Necessária e conheço da apelação para negar-lhe provimento; altero de ofício e parcialmente a sentença, apenas no que diz respeito aos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação, na forma acima disposta.
Diante do desprovimento do recurso e manutenção da sentença, deve o condutor do feito na origem, na liquidação do julgado, considerar o trabalho executado na etapa recursal, a teor do disposto no §11 do art. 85 do CPC/2015. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
16/09/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/09/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13661398
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31/07/2024 08:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/07/2024 08:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARACURU - CNPJ: 07.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/07/2024. Documento: 13500631
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13500631
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000047-09.2024.8.06.0140 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13500631
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17/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2024 19:50
Pedido de inclusão em pauta
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12/07/2024 17:41
Conclusos para despacho
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08/07/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 18:46
Conclusos para decisão
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28/06/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 11:40
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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24/06/2024 09:55
Recebidos os autos
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24/06/2024 09:55
Conclusos para decisão
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24/06/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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