TJCE - 3012319-64.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 11:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/05/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/05/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 10:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/05/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 07:56
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 07:56
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:29
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:55
Conclusos para despacho
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03/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 87688242
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 87688242
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3012319-64.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Abuso de Poder, Pedido de Liminar] Requerente: IMPETRANTE: ATF EXPRESS LTDA. - ME Requerido: IMPETRADO: COORDENADOR DA CÉLULA DE FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - CEFIT e outros D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar ajuizada por ATF EXPRESS em face do COORDENADOR DA CÉLULA DE FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - CEFIT, bem como do COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CATRI, ambos auditores-chefe da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando em sede liminar a suspensão dos efeitos do ato praticado, determinando ao Impetrado que se abstenha de realizar o descredenciamento automático da inscrição estadual, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), uma vez que impede a continuidade das atividades da empresa. (ID 87374356) Inicialmente a ação foi distribuída para a 2° Vara de Execuções Fiscais, a qual foi feito pedido de desistência da ação com extinção do processo sem resolução de mérito com respaldado no art.485, §5º do CPC/2015.
Por sua vez, por meio da distribuição o processo encaminhou-se à competência deste Juízo para julgar a presente demanda.
Desse modo, acolho a competência a mim atribuída.
Afirma a impetrante que atua no ramo de transporte de cargas e produtos e que prestou serviços de armazenamento para a empresa SOCINTER SUL COMERCIO INTERNACIONAL LTDA.
No envio da mercadoria foi gerada a NF-e n° 11967, série 2, contudo, foi requerido que a empresa gerasse uma NF de devolução da mercadoria.
A mercadoria foi vendida para a empresa MM RIO, e nessa transação foi gerado um débito de ICMS para a impetrante, o qual entende-se por indevido, arbitrário e inconstitucional, prejudicando seu livre exercício da atividade econômica e violando o princípio da livre iniciativa.
Foi requerido na via administrativa, processos n° 03294260/2023 e 12023337/2022, a inclusão do tributo no retorno de industrialização ou na remessa e a sua exclusão na operação de venda, em razão de tratar-se de uma operação de armazenagem. (ID 87374356) Todavia, foi negado o pedido com o argumento de que a cobrança do crédito está em consonância com a legislação.
Tendo isso em vista, o impetrante recebeu uma notificação do SICREDI informando da identificação da pendência no valor de R$ 94.659,06 (noventa e quatro mil seiscentos e cinquenta nove reais e seis centavos) a ser paga e que caso não haja o devido pagamento será feito o descredenciamento automático da empresa.
Requer, portanto, combater o ato de forma preventiva com o pagamento do tributo como condição para que não haja o descredenciamento da inscrição.
Diante de tais elementos contidos nos autos, é possível a este magistrado a realização de uma densidade cognitiva superficial em relação à exposição sumária do direito que se objetiva assegurar - qual seja, o da possibilidade de suspensão da multa administrativa -, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso não se defira liminarmente a medida, por conta das atividades praticadas pela autora.
E nessa densidade cognitiva superficial, lastreada na argumentação contida na petição inicial e documentos, não se mostra desarrazoado perceber um provável direito da autora.
Quanto ao receio de dano na hipótese de se aguardar um provimento jurisdicional posterior, é plenamente detectável tal receio, na medida em que o requerente ''(...) poderá sofrer execução fiscal do valor da penalidade, vendo-se forçada a pagar débito em que está sub judice através da presente, sendo certo que a contrição de bens será irreversível (...)'' (ID64950672).
Por tais motivos, defiro liminarmente o pedido de tutela provisória de urgência, sob a forma de tutela cautelar, para suspender os efeitos das decisões administrativas relativas ao processo administrativo de nº 02280518-0, abstendo-se e suspendendo com isso a inscrição do débito na dívida ativa e, consequentemente, a cobrança executiva decorrente da possível inscrição.
Tendo em vista que a medida é concedida como tutela cautelar, faz-se necessário estabelecer uma contracautela, uma vez que entendo ser inafastável o dever de contracautela em decorrência do poder geral de cautela, condicionando, todavia, a eficácia da medida ao prévio depósito em juízo do valor correspondente à totalidade da multa, mediante juntada aos autos da comprovação do valor atualizado deste débito.
Intime-se, pois, a parte autora para em 10 (dez) dias realizar a juntada da documentação necessária e a comprovação do depósito judicial do valor da multa administrativa referente ao processo administrativo de nº02280518-0 para que, tão logo seja efetivado o depósito, seja expedido o mandado a fim de que o requerido cumpra a decisão aqui lançada. Intime-se a parte autora, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, desta decisão. Fortaleza, 17 de junho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87688242
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17/06/2024 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87688242
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17/06/2024 14:49
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2024 16:31
Conclusos para decisão
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27/05/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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