TJCE - 3003136-27.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:31
Juntada de Certidão
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17/04/2023 09:31
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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11/04/2023 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO VALMIR ANDRADE em 10/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003136-27.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO VALMIR ANDRADE Endereço: Rua Conselheiro José Júlio, 690, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-820 REQUERIDO(A)(S): Nome: BRASILEIRO SERVICOS DE VIGILANCIA EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Rua Oscar Pedroso Horta, 2350, Parque Albano (Jurema), CAUCAIA - CE - CEP: 61645-200 Sentença O autor ajuizou a presente ação de execução em face do promovido, todos já qualificadas nos autos em epígrafe, nos moldes da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada é a empresa Brasileiro Serviços de Vigilância, que encontra-se em recuperação judicial, conforme pesquisa de CNPJ em anexo.
Dessa forma, nos termos do Enunciado 51 do FONAJE (Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria) este juizado é incompetente para realizar atos de constrição.
Ademais, este é o entendimento emanado da Turma Recursal do TJCE: Processo: 0008701-85.2014.8.06.0043/50002 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Tnl Pcs S/A (OI MÓVEL S/A – Recuperação Judicial Recorridos: José Valmir do Nascimento Filho e Maria Cristina Ferreira de Barros EMENTA RECURSO INOMINADO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO INDIVIDUAL TORNADO CONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
PRECEDENTES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAR EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENUNCIADO 51 FONAJE.
ART. 51, INCISO IV DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTÓRIO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso, para JULGÁ-LO PREJUDICADO, extinguindo-se sem mérito a presente execução, de acordo com o voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (Recurso Inominado Cível - 0008701-85.2014.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 26/10/2021, data da publicação: 27/10/2021) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVOS INTERNO E DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 6º, ?CAPUT? E § 4º, DA LEI 11.101/2005) INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS (ART. 2º C/C ART. 53, § 4º, lei 9.099/95).
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 28 DO CDC).
EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
BENS DISTINTOS DA MASSA FALIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Agravo regimental.
Ausente o requisito da probabilidade do direito invocado (art. 300 do CPC c/c art. 3º da Lei 12.153/09) incabível o seu deferimento liminar. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica da empresa em que é sócio o agravante foi determinada com fundamento no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Malgrado a decretação de falência da pessoa jurídica, da qual o agravante é sócio e responde pela execução pessoalmente, em razão da desconsideração jurídica o processo executivo deverá prosseguir em relação aos seus sócios, eis que seus bens não se confundem com os da massa falida. 3.
Por outro lado, considerando o rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível com a suspensão prevista no art. 6º, caput e § 4º, da Lei 11.101/2005, conforme disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, § 4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas. 4.
Agravo interno e Agravo de instrumento conhecidos e não providos.
Processo: 07040064220198079000.
Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA.
Data Julgamento: 04/03/20, DJE em 10/03/20.
TJDFT. (Grifo Nossos) Nesse contexto, o art. 6º, II, da Lei n. 11.101/05 dispõe que: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência".
ISTO POSTO, com base na fundamentação supra, declaro extinto a presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito (art. 51, inciso IV, da Lei 9.099 e art. 485, inciso VI, CPC).
Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
P.R.I.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
21/03/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 16:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/03/2023 16:27
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 20:16
Conclusos para decisão
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18/01/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003136-27.2022.8.06.0167 Despacho O Titulo Executivo Extrajudicial, no caso o contrato de locação, está em nome da empresa Valmir Andrade Empreendimentos Imobiliários LTDA.
Assim, intime-se o exequente para sanar o vício, bem como, se for o caso, comprovar a qualidade de ME ou EPP, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 12:02
Conclusos para despacho
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16/11/2022 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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