TJCE - 3002649-05.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:33
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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06/05/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA GORETE LUCAS MAIA em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19379853
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19379853
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23/04/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19379853
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09/04/2025 18:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 08:57
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/04/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025. Documento: 18968490
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18968490
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24/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18968490
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24/03/2025 17:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2025 12:17
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2025 21:15
Conclusos para despacho
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17/09/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 21:55
Conclusos para decisão
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16/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 09:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/08/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:22
Conclusos para decisão
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2024 23:59.
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05/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 12727962
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO: 3002649-05.2024.8.06.0000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Ceará, em face de decisão que, sendo proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que no processo de n.º 3000660-16.2024.8.06.0112, deferiu o pedido de tutela de urgência da recorrida para determinar que o recorrente se abstenha de cessar o pagamento da pensão por morte, em favor da recorrida, mantendo-se o repasse rateado conforme os últimos 10 anos, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 60.000 (sessenta mil reais). Irresignado o recorrente interpôs o agravo de instrumento em referência, no qual requer que seja acolhido, liminarmente, o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, o que faz com fundamento na existência dos requisitos autorizadores, afirmando que a CEARAPREV é a entidade responsável pelo pagamento de aposentadorias e pensões, junto ao sistema de previdência próprio do Estado do Ceará, conforme indica a Lei Complementar Estadual n.º 184/2018, o Estado do Ceará não detém legitimidade alguma para satisfazer a pretensão da parte autora, pois não poderá sanar a situação ora atacada, e, se o fizer, irá malferir a autonomia jurídico-administrativa da fundação estadual. Afirma, ainda, que a decisão recorrida que concedeu tutela provisória no sentido de restabelecer o rateio da pensão por morte entre a autora, ora recorrida, e a senhora Maria de Fátima Alencar deve ser anulada, diante da ausência de citação desta, na qualidade de litisconsorte necessária. E, finalmente, aduz que não obstante as pensionistas consentirem pelo rateio do pensionamento entre ambas, é sabido que, para a união estável existir durante a constância de um casamento, exige a jurisprudência, conforme já falado, a prova de que o casal (união oficial) estivesse separado de fato, o que, pelos elementos constantes nos autos, ocorreu, tanto que foi reconhecido em processo judicial a união estável de 1994 até o óbito do falecido.
E, assim, a simples condição de cônjuge ou companheiro(a) supérstite não gera, por si só, direito automático ao benefício, ainda que sob a égide da redação original da Lei Complementar nº 21/2000, visto que é necessário comprovar a convivência marital ao tempo óbito do de cujus. Empós, vieram-me os autos conclusos, oportunidade em que será apreciado, neste momento, tão somente o pleito de concessão de efeito suspensivo.
Devidamente relatado, passo a decidir. Inicialmente, cumpre registrar que o relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento nos "casos dos quais possa resultar lesão grave ou de difícil reparação", desde que sejam relevantes os fundamentos apresentados. Nesse passo, faz-se necessário ingressar na análise da presença dos requisitos autorizadores de tal medida.
Pois bem.
Examinando, de modo perfunctório, os autos em comento, entendo não ser digno de acolhimento o pleito formulado pelo ora agravante, no que tange à concessão do efeito suspensivo ao recurso em tela. Isso porque, a meu ver, inexistem fundamentos que demonstrem a lesão grave e de difícil reparação que pode ser causada ao agravante na hipótese de a decisão de primeiro grau não ser, de imediato, suspensa por esta relatoria. Dessarte, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
A despeito de pleitear a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a parte agravante não traz qualquer elemento de discussão que efetivamente afaste o que fora decidido pelo magistrado singular.
Decerto, cabe a parte agravante, que busca o deferimento de efeito suspensivo ao recurso, a demonstração dos requisitos necessários a essa concessão, consoante acima referido.
No presente caso, em uma análise inicial, verifico que restou correta a decisão do magistrado singular, vez que, conforme a decisão recorrida, demonstrou a recorrida a probabilidade do direito, diante do pagamento realizado pelo recorrente, de forma rateada, até abril de 2024, enquanto o perigo de dano é iminente, por trata-se de verba alimentar, e ainda, observa-se que a documentação acostada nos autos originários em ID. 86042407 e 86042404 demonstra de modo suficiente os fatos alegados, quais sejam, o recebimento da pensão por morte (10 anos) e o vinculo matrimonial com o de cujus, restando enquadrada no inciso I, § 1º do art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, que instituiu o Regime de Previdência dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros do Poder do Estado do Ceará (SUPSEC): Portanto, a decisão interlocutória proferida pelo magistrado a quo encontra-se devidamente fundamentada, respeitando as diretrizes do artigo 93, inciso IX da CRFB/88, uma vez que fundamentou os motivos pelos quais deferiu a decisão interlocutória, ora agravada. Assim sendo, não vislumbro, de início, o preenchimento dos requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual indefiro o pedido da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se o agravado para que apresente resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.019, II do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora informados no sistema Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 12727962
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18/06/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2024 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12727962
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17/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 07:48
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2024 15:38
Conclusos para decisão
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05/06/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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