TJCE - 3000068-95.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:51
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 00:54
Decorrido prazo de NEILA NASCIMENTO FERREIRA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:54
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 105057885
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105057885
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000068-95.2024.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VICTOR MANUEL FEITOSA LIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCARD e outros SENTENÇA: Cuida-se de Cumprimento de Sentença , em que a parte acionada antes mesmo de ser intimada para cumprimento efetuou o pagamento da dívida executada por meio de depósito judicial. A parte exequente não se opôs ao valor depositado, tendo inclusive já recebido o montante por meio de alvará judicial. Diante do exposto, é forçoso concluir que a obrigação de pagar estampada no título executivo judicial está plenamente satisfeita, razão pela qual extingo a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924 inc.
II c/c o art. 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. a) Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. b Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
20/09/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105057885
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18/09/2024 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:23
Expedido alvará de levantamento
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13/08/2024 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/08/2024 11:41
Processo Reativado
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09/08/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:05
Conclusos para decisão
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10/07/2024 11:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:45
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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09/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
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06/07/2024 02:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 00:48
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:48
Decorrido prazo de VICTOR MANUEL FEITOSA LIRA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/06/2024. Documento: 87838332
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19/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/06/2024. Documento: 87838332
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3000068-95.2024.8.06.0071 AUTOR: VICTOR MANUEL FEITOSA LIRA REUS: BANCO BRADESCARD e GRUPO CASAS BAHIA S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
A inversão do ônus da prova decorre de lei, nos termos do art. 14 do CDC.
Inicialmente afasto a preliminar de ausência de interesse processual arguida pela ré.
Não há que se falar em ausência de interesse processual, uma vez que pretende a parte autora a declaração da inexistência do pelos débito cobrado, mais indenização danos sofridos.
Assim, a questão preliminar arguida confunde-se com o mérito, e dessa forma será analisada. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, haja vista que participou da relação jurídica. A parte promovente relata que solicitou cartão de crédito da ré em agosto de 2023.
Informa que recebeu o cartão somente no dia 14 de dezembro/2023.
Alega que recebeu fatura com cobrança de anuidade com vencimento em 15-12-2023. Informa que ainda não conseguiu desbloquear o cartão para realizar compras.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral, restituição em dobro referente a anuidade paga e desbloqueio do cartão.
A promovida BANCO BRADESCARD S/A apresentou contestação alegando que que o Autor é titular de cartão CASAS BAHIA VISA PLATINUM 427167XXXXXX2010.
Alega que a tarifa de manutenção/anuidade é devida. Informa que o autor tomou ciência da cobrança no momento da contratação.
Relata inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. A promovida GRUPO CASAS BAHIA S.A apresentou defesa alegando que não possui qualquer responsabilidade da cobrança reclamada.
Informa que a cobrança é de responsabilidade da administradora do cartão.
Relata inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem prosperar em parte. Em análise da documentação juntada pela ré, verifica-se que o pedido de restituição em dobro dos valores pagos referente a cobrança de anuidade, merecem prosperar, haja vista que o autor está pagando por serviço que não pode utilizar. No tocante ao dano moral, não restou configurada situação que pudesse ensejar reparação pecuniária excepcional para configurar a indenização extrapatrimonial. A reclamação da parte autora diz respeito à cobrança indevida de anuidade de cartão e demora no desbloqueio de cartão.
Todavia, a referida situação não é capaz de gerar dano moral ao autor. Em que pese a responsabilidade objetiva da empresa, como bem explicita o artigo 14 do CDC, não constatamos danos causados ao consumidor em razão de ineficiência do serviço.
Nesse caso, a frustração em ter a demora para resolver o problema relatado na inicial, não ultrapassaram a esfera dos meros dissabores, aborrecimentos e transtornos inerentes às relações sociais. Não extraio da narração fática levada a efeito pela acionante, consistente na demora para solucionar o problema, situação fática reveladora da ocorrência de dano moral ao autor, entendido este como lesão a direito da personalidade (ex. vida, honra, bom nome, etc.), vislumbrando tão somente aborrecimento decorrente da controvérsia suscitada na demanda. A jurisprudência nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
LUCRO CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Ação de rescisão contratual, ressarcimento e reparação de danos, decorrente da recusa da parte ré em cancelar a compra de uma impressora adquirida pela internet.
Recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido. 2 - Da relação de consumo.
Na forma da jurisprudência do STJ, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço, como destinatária final, pode ser equiparada ao consumidor, por apresentar, frente ao fornecedor, alguma vulnerabilidade - técnica, socioeconômica e jurídica (STJ - REsp: 1195642 RJ 2010/0094391-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA).
A parte autora adquiriu a impressora para utilizá-la em seu negócio como destinatário final e sem deter os conhecimentos técnicos de fabricação ou de assistência técnica do produto.
Caracterizada a vulnerabilidade do autor, microempreendedor, frente a ré/recorrente, a controvérsia deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor. 3 - Compra de produto pela internet.
Direito de arrependimento.
Dispõe o art. 49 do CDC que o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 dias, contados da sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, especialmente por telefone ou domicílio, devendo ser imediatamente devolvidos os valores pagos, monetariamente atualizados.
Assim, ao levar em consideração que o autor manifestou-se no sentido de devolver a impressora e rescindir o contrato no dia da sua entrega, em 30/04/2018 (ID n. 6854046 - Pág. 1).
Cabível a restituição do valor pago, R$ 21.900,00 (ID n. 6854063 - Pág. 1 e seguintes), os quais devem ser atualizados e acrescidos de juros legais desde a citação. 4 - Lucro cessantes não comprovados.
A indenização por lucros cessantes exige a demonstração do prejuízo e deve decorrer de efeito direto e imediato da inexecução.
Não há demonstração no processo da alegada expectativa de ganhos, meras suposições e hipóteses não são suficientes para a sua comprovação.
Incabível, pois, a indenização por lucros cessantes. 5 - Dano moral.
Não obstante os transtornos vivenciados, os fatos demonstrados são meros aborrecimentos do cotidiano, que se resolvem, com o simples retorno ao status quo ante, não havendo que se falar em violação aos direitos de personalidade.
Deste modo, não restou configurado o dano moral.
Sentença que se forma para julgar parcialmente procedente o pedido e determinar a rescisão contratual; o recolhimento da impressora pela parte ré; e o ressarcimento no valor de R$ 21.900,00. 6 - Recurso conhecido e provido, em parte.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO 0732337-54.2018.8.07.0016 RECORRENTE(S) MARCO AURELIO CRESTANI PEREZ *99.***.*72-49 RECORRIDO(S) F.
NASCIMENTO COMERCIO DE IMPRESSORAS - ME Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 115230. A hipótese dos autos revela-se mero dissabor inevitável nos dias atuais.
Tais aborrecimentos não são tidos como causa de indenização econômica. Em relação ao pedido de desbloqueio do cartão, entendo que não merece acolhimento, haja vista que a própria parte pode realizar a referida providência. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno as promovidas: BANCO BRADESCARD e GRUPO CASAS BAHIA S.A, de forma solidária, nos seguintes termos: RESTITUIR o valor de R$23,80 (vinte e três reais e oitenta centavos), já na dobra legal, bem como, os valores efetivamente pagos em razão de cobrança de anuidade até que o cartão seja desbloqueado, com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação; Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral e pedido de desbloqueio do cartão.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A intimação da parte autora: VICTOR MANUEL FEITOSA LIRA, através de seus advogados, via DJEN, com prazo de dez (10) dias.
A intimação da parte ré: BANCO BRADESCARD, via sistema, com prazo de dez (10) dias.
A intimação da parte ré : GRUPO CASAS BAHIA S.A, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. Crato/CE, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87838332
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17/06/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87838332
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17/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2024 14:21
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 14:16
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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24/04/2024 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 05:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/02/2024 05:55
Confirmada a citação eletrônica
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05/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78769281
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78769281
-
01/02/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78769281
-
30/01/2024 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:01
Juntada de Certidão
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23/01/2024 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2024 11:21
Conclusos para decisão
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18/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:41
Conclusos para decisão
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17/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:41
Audiência Conciliação designada para 24/04/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
17/01/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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