TJCE - 3000766-75.2024.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/05/2025 07:33 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            26/05/2025 07:32 Juntada de Certidão 
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                                            26/05/2025 07:32 Transitado em Julgado em 26/05/2025 
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                                            24/05/2025 01:03 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 23/05/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 01:03 Decorrido prazo de ALADIA MARTINS DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18985589 
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                                            27/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18985589 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000766-75.2024.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: ALADIA MARTINS DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte, em face de sentença prolatada em d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou procedente a ação Ordinária De Conversão De Licença Prêmio Em Pecúnia movida por Aladia Martins Dos Santos, nos seguintes termos: Isto posto, de acordo com o art. 102 da Lei nº. 1.875/1993, em harmonia com a jurisprudência majoritária dos tribunais superiores, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, reconhecendo o direito da suplicante ao benefício da licença prêmio com relação ao interstício 1998/2003, ainda não gozadas.
 
 Ressalte-se que o valor indenizatório deve ter por base o valor da última remuneração do cargo efetivo percebido na ativa, com direito a juros moratórios e correção monetária, devendo os juros moratórios serem calculados a partir da citação válida, conforme art. 240 do CPC, e utilizado o índice de remuneração da caderneta de poupança - IRP.
 
 Condeno o requerido ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
 
 Em suas razões recursais (ID 18530980), o apelante narra que a autora/apelada é servidora pública municipal inativa, todavia no ato de sua aposentadoria não lhe foi concedido o direito a conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia, requerendo a indenização a que alude.
 
 Argumenta, todavia, que a parte Autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, uma vez que incumbia-lhe, nos autos, demonstrar o cumprimento integral de todas as condições estabelecidas no artigo 103 da respectiva Lei Municipal, devendo ser reconhecida a improcedência do pleito exordial.
 
 Subsidiariamente, requer que a remuneração do cargo público seja adotada como base de cálculo para o pagamento do valor correspondente à licença-prêmio, e não a última remuneração da servidora, sendo excluídas as eventuais verbas de natureza transitória da base de cálculo do valor correspondente à licença prêmio não gozada.
 
 Contrarrazões apresentadas no Id 18530985, pleiteando a desconsideração das arguições explanadas pelo Município réu, mantendo a condenação imposta na sentença em todos os seus termos.
 
 Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, esquivando-se, contudo, de adentrar à questão meritória (ID 18797047). É o que importa relatar DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
 
 E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
 
 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
 
 Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático.
 
 DO MÉRITO: O apelo merece conhecimento, pois atende aos pressupostos de admissibilidade recursal.
 
 Passando ao mérito, a controvérsia cinge-se a analisar se é devida a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia a servidora pública municipal aposentada.
 
 Pois bem.
 
 Folheando os autos, vislumbra-se, a partir da documentação acostada ao ID 18530964, que ficou incontroverso que a autora é servidora municipal, tendo exercido o cargo de professora, a qual está afastado de suas funções para fins de aposentadoria a partir de 02/09/2019 (ID 18530965), certificando, ainda, a existência de licença-prêmio não gozada (ID 18530966). É cediço que a licença especial, também conhecida como "licença-prêmio", é uma licença concedida pelo prazo de três meses, com a remuneração do cargo efetivo, a título de prêmio por assiduidade do servidor, após cada período de cinco anos de exercício.
 
 Conforme o que consta nos autos e de acordo com o disposto no artigo 102 da Lei nº 1.875/1993, que regula o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Juazeiro do Norte, "Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração do cargo efetivo".
 
 Por sua vez, o artigo 105 do referido diploma legal prevê que "O requerimento do servidor à licença-prêmio poderá ser convertido em dinheiro".
 
 A jurisprudência consolidada, por sua vez, adota o entendimento de que tal conversão só pode ser pleiteada após a extinção do vínculo funcional, sendo que, uma vez inativo ou aposentado o servidor, o benefício da licença-prêmio não poderá mais ser usufruído, podendo, então, ser objeto da conversão em dinheiro.
 
 Este posicionamento reflete a responsabilidade objetiva do Estado, que deve assegurar ao servidor que não usufruiu de seu direito dentro do prazo oportuno, em razão das necessidades do serviço público, o direito à conversão da licença-prêmio.
 
 Dito isto, é certo que a partir do ato de aposentadoria do servidor, se encerra o vínculo entre ele e o ente público, razão pela qual torna impossível a fruição do benefício.
 
 A conversão em pecúnia do direito à licença-prêmio tem por finalidade compensar o servidor público pelo trabalho desempenhado sem a contemporânea fruição por ele do benefício assegurado por Lei, sob pena de a Administração beneficiar-se com o labor do servidor quando poderia ter se licenciado, importando em enriquecimento ilícito.
 
 Assim, independente de ter havido requerimento administrativo de concessão de licença-prêmio, é plenamente possível a sua conversão em pecúnia, evitando-se o enriquecimento ilícito da Administração Pública, nos termos do art. 884 do Código Civil de 2002, segundo o qual "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." A matéria já possui posicionamento assentado nesta Corte Estadual de Justiça, que editou o verbete sumular nº 51, que transcrevo: Súmula 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
 
 Em igual direção, cito jurisprudência deste Sodalício: REMESSA NECESSÁRIA.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ.
 
 LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
 
 SERVIDOR APOSENTADO.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE.
 
 REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA POSTEGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 01.
 
 O cerne da presente questão está centrado em analisar o direito à percepção, pela parte autora, que é aposentada, do direito da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas.. 02. É plenamente possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidor público aposentado, ainda que inexista previsão legal, sob pena de se permitir enriquecimento ilícito da Administração. 03. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública" (STJ - AgRg no AREsp 707027/DF, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 04.
 
 Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido.
 
 Sentença reformada apenas para ordenar que a fixação e majoração dos honorários advocatícios ocorra na fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, § 11, CPC), mantendo-a nos demais termos do decisum. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00065677420158060100 Itapajé, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 09/05/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2022).
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO, COM BASE NO ART. 496, I DO CPC.
 
 SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA/CE.
 
 LICENÇA PRÊMIO.
 
 LEI QUE ESTABELECIA O BENEFÍCIO.
 
 REVOGAÇÃO.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS.
 
 CARÁTER INDENIZATÓRIO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 SENTENÇA ILÍQUIDA.
 
 DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO, PARA DARLHE PARCIAL PROVIMENTO.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
 
 O cerne da questão versa sobre o direito ou não da Requerente, Servidora Pública aposentada do Município de Itapipoca/CE em perceber à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista a revogação da lei municipal que estabelecia o instituto. 2.
 
 O Município de Itapipoca, ora Apelante, defende a reforma da decisão a quo, alegando a impossibilidade de pagamento da licença-prêmio, tendo em vista a ausência de previsão legal no Estatuto do Funcionalismo Público do Município, devendo assim ser resguardado o Princípio da Legalidade. 3.
 
 Pois bem.
 
 A Lei Municipal nº 205/94, que estabelecia em seu art. 105, a Licença Prêmio por Assiduidade, foi revogado.
 
 Posteriormente, sendo implantada a Lei nº 033/2005, que revogou o referido benefício, porém a autora já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico os períodos de licença-prêmio a que tinham direito, resguardando-se, assim, o direito adquirido sob o manto da norma anterior.
 
 Entendimento também adotado na Súmula nº. 51 deste egrégio Tribunal de Justiça. 4.
 
 Já sobre o tema de honorários advocatícios sucumbenciais, destaco que, por ser sentença ilíquida, a determinação do percentual deverá ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 5.
 
 Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
 
 Remessa Necessária conhecida e parcial provida apenas para determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja definido quando da liquidação do julgado. (TJ-CE - Apelação Cível: 0028003-81.2018.8.06.0101 Itapipoca, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data dPublicação: 10/05/2021).
 
 Portanto, a servidora autora tem assegurado o direito a 03 (três) meses de licença-prêmio a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público.
 
 Considerando que a referida servidora não usufruiu desse benefício no período de 1998 a 2003, relativo ao seu tempo de serviço como professora no Município de Juazeiro do Norte, é plenamente cabível a conversão da licença-prêmio em pecúnia, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
 
 Ademais, incumbia ao ente municipal o ônus de comprovar a existência de fato que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito pleiteado, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Cumpre destacar que a licença-prêmio foi revogada em 17 de agosto de 2006, pela Lei Complementar nº 12/2006, que instituiu o novo Estatuto dos Servidores Públicos de Juazeiro do Norte/CE.
 
 Vale observar que a autora, em sua solicitação, já considerou tal revogação, limitando seu pedido ao período de 1998 a 2003, intervalo de tempo compreendido dentro da vigência do antigo Regime Jurídico Único, conforme estabelecido pela Lei Municipal nº 1.875/1993.
 
 No caso em apreço, à vista da documentação já salientada, resta claro que a parte autora, na atividade, gozava de todos os requisitos para concessão da licença, contudo, chegou à aposentadoria sem usufruí-la.
 
 Em virtude disso, surge para ela o direito à conversão do benefício em pecúnia, como consequência lógica da responsabilidade objetiva que recai sobre o Município de Juazeiro do Norte/CE.
 
 Por fim, o apelante se insurge quanto à base de cálculo, argumentando que esta não deve corresponder à remuneração integral do servidor, a qual inclui os acréscimos pecuniários permanentes e possíveis verbas transitórias, mas sim à remuneração do cargo público.
 
 A sentença proferida impôs ao réu/apelante a obrigação de remunerar autora/apelante o período de licença-prêmio não gozado, tomando por base a última remuneração percebida, acrescida de juros e correção monetária.
 
 Utilizou-se, portanto, o termo "remuneração", o qual abarca os vencimentos do cargo efetivo e outras vantagens pecuniárias permanentes percebidas à época da aposentadoria.
 
 Ao decidir dessa maneira, a sentença atacada alinha-se à jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual as parcelas que integram a remuneração do servidor devem ser incorporadas à base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia.
 
 Vejamos, a seguir, os fundamentos que sustentam tal entendimento: SERVIDOR PÚBLICO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 LICENÇA-PRÊMIO.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
 
 INCLUSÃO. 1.
 
 O aresto regional não se afastou da orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois "é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" [...] 2.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.945.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) - Grifei.
 
 No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios: ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE.
 
 BASE DE CÁLCULO - ADICIONAL NOTURNO - CARÁTER PROPTER LABOREM - IMPOSSIBILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida, Distrito Federal, para reformar sentença que o condenou a pagar quantia à parte autora, servidor público aposentado, referente à diferença apurada entre o que foi pago e o valor devido a título de conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada (14 meses), alusivos aos valores de abono de permanência, auxílio-alimentação, parcela de complemento do auxilio-alimentacão e adicional noturno. 2.
 
 A argumentação apresentada na peça recursal direciona-se exclusivamente a modificar a inclusão do adicional noturno na base de cálculo da diferença apurada da conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída. 3.
 
 Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/2011, os períodos de licença-aprêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando da aposentadoria do servidor.
 
 De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para a conversão será o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 4.
 
 De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e o auxílio saúde (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel.
 
 Min.
 
 Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
 
 Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
 
 Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 5.
 
 Quanto ao adicional noturno, este temnatureza transitória e caráter propter laborem, de forma que o seu pagamento está vinculado ao efetivo trabalho naquela condição específica (horário), não se computando o referido adicional ao propósito pretendido pela parte recorrida.
 
 Precedentes: Acórdão 1313886, 07247310420208070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 12/2/2021; Acórdão 1331737, 07322580720208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 23/4/2021; Acórdão 1351363, 07107498320218070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 9/7/2021; Acórdão 1294237, 07222506820208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/10/2020, publicado no DJE: 9/11/2020. 6.
 
 Do cotejo da letra da lei, bem como dos precedentes jurisprudenciais a respeito do tema, coma realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão ao recorrente. 7.
 
 Assim, merece reparo a sentença que julgou procedente o pedido inicial, apenas para decotar do valor devido as parcelas referentes ao adicional noturno - R$ 597,32 X 14 meses = R$ 8.362,48, conforme (ID 26896041 - pag. 7 e ID 26896056 - pag. 2). 8.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para reformar a sentença e decotar da condenação os valores referentes às parcelas do Adicional Noturno. 9.
 
 Decisão proferida na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
 
 Semcustas, ante a isenção legal.
 
 Sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (TJ-DF 07093874620218070016 DF 0709387-46.2021.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/08/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/09/2021 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso).
 
 Portanto, ao considerar o período aquisitivo compreendido entre os anos de 1998 e 2003, concluo que a parte autora faz jus a uma licença-prêmio, a qual deverá ser calculada com base na última remuneração percebida. À vista do exposto, com fundamento na Súmula 568 do STJ c/c precedentes supracitados, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão vergastada.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se. Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
 
 DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
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                                            26/03/2025 16:47 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18985589 
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                                            26/03/2025 16:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/03/2025 14:43 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE) e não-provido 
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                                            17/03/2025 14:25 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2025 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 15:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/03/2025 11:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2025 17:17 Recebidos os autos 
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                                            06/03/2025 17:17 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2025 17:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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