TJCE - 0277572-71.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3009938-49.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor: REBECA MARIA MARREIRA DE LIMA Réu: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de ação de nulidade de contrato bancário repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por REBECA MARIA MARREIRA DE LIMA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A., partes qualificadas na peça inicial.
Em sua prefacial, busca a parte autora a declaração de nulidade de empréstimo feito em seu nome, com a alegação de não ter estabelecido a relação jurídica material a que se refere a exordial. É o relato.
Decido.
De início, cabe frisar que a Lei de Ritos Civil estatui, em seu art. 320, que a peça prefacial deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Sobreleve-se que a verificação da indispensabilidade da juntada do documento com a exordial se faz ante o caso concreto, da pretensão deduzida em juízo.
Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora não fez a juntada com a exordial do contrato a que esta se refere, nem mesmo acostou o pedido administrativo junto à instituição financeira demandada para a obtenção de tal contrato, providencia esta que lhe incumbe.
Em vista disso, determino que se intime a parte autora, por intermédio de seu causídico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o documento retrorreferido, sob pena de indeferimento da exordial, na esteira do art. 321, da Lei de Ritos Civil.
Intime-se via DJe.
Expedientes necessários. Fortaleza, 3 de abril de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
29/01/2025 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
29/01/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 10:39
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ROBERTA PINTO COELHO MARQUES em 29/11/2024 23:59.
-
25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ROBERTA PINTO COELHO MARQUES em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15478855
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15478855
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0277572-71.2021.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS.
CARGO COMISSIONADO.
SERVIDORA GRÁVIDA.
FIM DO VÍNCULO LABORAL DURANTE O ESTADO GESTACIONAL.
DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ART. 10, INCISO II, ALÍNEA 'B', DO ADCT.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS ABALOS MORALMENTE SOFRIDOS.
EXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
CASO EM EXAME: Apelação Cível do Município de Fortaleza e da autora objetivando a reforma da sentença que acolheu a tese autoral, em parte, para condenar a Municipalidade ao pagamento da remuneração da autora no período compreendido desde a sua exoneração até cinco meses após o parto.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: consiste em saber se a parte autora detém direito à estabilidade gestante provisória, em razão de sua exoneração de cargo comissionado por ato da Administração Pública.
RAZÕES DE DECIDIR: No caso em apreço, a promovente laborou juntamente ao Município de Fortaleza, mediante exercício de cargo comissionado, até 01/06/2021, data de sua exoneração.
Compulsando detidamente os autos, vislumbro exame médico realizado em 02/08/2021, o qual atesta a gestação da promovente em torno de 9 a 10 semanas de evolução.
Da exemplificação acostada pela Edilidade em sede de apelo, por meio do uso de calendários referentes aos meses de agosto, julho e junho de 2021, tem-se que a comunicação da exoneração ocorreu ao mesmo tempo que o início da gravidez.
Todavia, observo que a tese ora oposta pelo ente público não merece prosperar por dois motivos: o início da gravidez ocorre exatamente no mesmo dia da exoneração, o que corrobora com o fato de a promovente ter sido demitida durante a estabilidade provisória assegurada.
Além disso, o exame supra aponta que a gestação se encontrava entre 9 (nove) e 10 (dez) semanas, motivo pelo qual não se pode afirmar que a gestação iniciou, necessariamente, no mesmo dia da exoneração, podendo ter ocorrido a concepção em momento anterior.
De modo a reforçar esse entendimento, identifico nos autos outro, realizado em 23/08/21, atestando que a promovente encontrava-se em período gestacional de 12 (doze) semanas e 4 (quatro) dias, de modo que estaria grávida, pelo menos, desde a última semana de maio de 2021.
Desse modo, com base na argumentação supramencionada, conclui-se que, no dia 01/06/2021, a promovente foi destituída de suas funções, ou seja, a demandante encontrava-se grávida quando foi dispensada.
Os danos morais reclamados não são daqueles que se possam considerar presumíveis, ou in re ipsa, pelo que necessário seria que a parte apelante tivesse demonstrado a repercussão negativa do ato ilícito, em seu íntimo, em sua imagem, ou, pelo menos, perante a comunidade em que estava inserida, o que não ocorreu.
Quanto ao pleito concernente à suspensão da exigibilidade de honorários sucumbenciais em desfavor da autora, entendo que deve prosperar.
Isso porque da decisão interlocutória dos autos, constato que, efetivamente, houve o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, motivo pelo qual não poderá se exigido o pagamento da respectiva verba sucumbencial.
DISPOSITIVO E TESE: Conclui-se que a autora estava grávida na data de sua exoneração, motivo pelo qual a condenação imposta em sede de sentença não merece reforma.
Ainda, ante a ausência de comprovação dos abalos moralmente sofridos, resta impossibilitada a indenização por danos morais.
Por fim, merece reforma a sentença, para suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais da parte autora, visto que beneficiária da justiça gratuita.
Recurso do Município de Fortaleza conhecido e desprovido.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada, em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações cíveis, para negar provimento ao recurso do Município de Fortaleza e para dar parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso apelatório interposto por ROBERTA PINTO COELHO ROCHA e por MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ID 14420878, concernente à Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e danos, Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta pela primeira em desfavor do segundo, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré ao pagamento da remuneração da autora no período compreendido desde a sua exoneração até cinco meses após o parto, devendo juros e correção monetária observarem o índice da taxa Selic, de acordo com o art. 3°, da Emenda Constitucional 113/2021.
Opostos Embargos de Declaração pelo ente público municipal, ID 14420883, sendo acolhidos para fixar os consectários legais da condenação ora imposta, ID 14420885.
Irresignado, o Município de Fortaleza apresentou recurso apelatório, ID 14420890, aduzindo que "não há estabilidade gravídica no caso dos autos, na medida em que a confirmação da gravidez se dera mais de 2 (dois) meses após a exoneração da servidora".
Ainda, alegou que "não há qualquer prova nos autos que demonstre que a gravidez havia sido confirmada - ou sequer que o estado gravídico existia - na data de exoneração da requerente, ocorrida aos 01/06/2021".
Também, sustentou que a autora, no ínicio da gravidez, já estava exonerada do cargo em comissão que ocupava, motivo pelo qual não faz jus à estabilidade provisória da gestante.
Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a ação.
Em recurso adesivo de apelação, ID 14420896, defende que houve a ocorrência de danos morais, sendo devida a respectiva indenização.
Além disso, aponta equívoco do juízo singular ao condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais, visto que é beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de condenar a Municipalidade em danos morais e de determinar que o crédito sucumbencial permaneça suspenso, em atendimento aos artigos 98, §3º, do CPC e 12 da Lei nº 1.060/50.
Contrarrazões ao recurso do ente público, ID 14420894.
Contrarrazões ao recurso da autora, ID 14420900.
Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo ao exame dos pontos impugnados.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA Cinge-se a controvérsia em analisar sentença que acolheu, em parte, a tese autoral, condenando o Município de Fortaleza ao pagamento da remuneração da autora no período compreendido desde a sua exoneração até cinco meses após o parto, observados os consectários legais.
Acerca da matéria, é cediço que a Administração Pública direta e indireta somente pode prover os cargos e empregos públicos mediante prévia aprovação em concurso público, "ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração" (art. 37, inciso II, da CF).
O diploma constitucional pátrio, no entanto, prevê, no inciso IX do referido art. 37, a possibilidade de contratação de pessoal sem concurso público, por período determinado, quando for o caso de urgência ou de necessidades excepcionais.
Vejamos: Art. 37. (...) IX- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Compreende-se que a contratação de servidores temporários requer da Administração Pública que, sob pena de nulidade do ato, observe exigências, como a necessidade de que a contratação seja realizada para atender necessidade temporária, ainda que para atividades de natureza permanente, bem como a ocorrência de excepcional interesse público que justifique a contratação, e, por fim, a expressa previsão de sua realização em lei oriunda do ente público contratante (RE 658.026, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/14, Repercussão Geral - Tema 612).
A respeito da estabilidade da gestante, o texto constitucional mostra-se expresso a esse respeito, não havendo dúvidas quanto ao direito da autora de perceber a indenização decorrente do indevido afastamento da função sem a observância do período de estabilidade gestacional, fosse através da sua manutenção na respectiva função ou por meio do pagamento de verba indenizatória ao cabo do período contratado.
São os dispositivos constitucionais pertinentes ao cenário em tela: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; ADCT Art. 10.
Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive aquelas contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ART. 10, INC.
II, ALÍNEA B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 669959 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 18-09-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 03-10-2012 PUBLIC 04-10-2012) SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, "b") - CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 - INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66) - PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador.
Doutrina.
Precedentes. - As gestantes - quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário - têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, "b"), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral.
Doutrina.
Precedentes.
Convenção OIT nº 103/1952. - Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico- -administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa.
Precedentes. (RE 634093 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22-11-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011 RTJ VOL-00219-01 PP-00640 RSJADV jan., 2012, p. 44-47) O entendimento do Superior Tribunal de Justiça não diverge: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 105, II, "B" DA CARTA MAGNA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABIMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA DESIGNADA EM CARÁTER PRECÁRIO.
EXONERAÇÃO DURANTE A GESTAÇÃO.
LICENÇA-MATERNIDADE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ART. 7o, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO.
ART. 10, II, "B", DO ADCT.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULAS 269 E 271/STF.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Esta Corte e o STF consagraram entendimento no sentido de que a expressão denegatória da segurança, insculpida na alínea "b" do inciso II do art. 105 da Carta Magna, deve ser interpretada em sentido amplo, abarcando tanto o acórdão denegatório da ordem como aquele que extingue o processo, sem julgamento do mérito.
Preliminar de não cabimento do recurso rejeitada. 2.
Em harmonia com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem decidindo que a servidora designada precariamente para o exercício de função pública faz jus, quando gestante, à estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, 'b', do ADCT, que veda, até adequada regulamentação, a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 3.
Pacificada, também, a orientação segundo a qual ainda que os efeitos secundários de eventual concessão da ordem impliquem o pagamento da remuneração devida à parte autora em relação ao período do seu afastamento do serviço público em decorrência do ato de sua demissão/exoneração, este fato não tem o condão de transformar o mandado de segurança em ação de cobrança.
Não incidência, na hipótese, das Súmulas n. 269 e n. 271 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 29.616/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 29/6/2015.) Na mesma esteira, acosto precedentes deste E.
Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA.
CARGO COMISSIONADO.
GESTANTE.
DIREITO ÀESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ART. 10, II, "B", DO ADCT.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
COBRANÇA DE VERBA ADVINDA DE CARGO COMISSIONADO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
VERBA DEVIDA.
CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO PSÍQUICO.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Milagres/CE, visando reformar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por Francisca Magnólia Campos Pereira Alves, nos autos de Reclamação Trabalhista. 2.
Autora, ocupando cargo comissionado no Município de Milagres, exonerada logo após o parto, por ato da prefeita municipal.
Pleiteia: o pagamento da verba correspondente ao período licença-maternidade; a reintegração ao trabalho por ocasião do término da licença-maternidade ou a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização correspondente aos salários referentes ao período da estabilidade; a condenação do ente municipal ao pagamento de 13° salário proporcional ao período trabalhado e por fim a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
Em sentença, o juízo entendeu por julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Assim, condenou o Ente Municipal ao pagamento de: R$ 3.520,00 (três mil, quinhentos e vinte reais), referente à indenização decorrente do período de estabilidade da gestante; R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), referente ao 13° salário proporcional e R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. 4.
O direito perseguido pela parte autora é matéria protegida constitucionalmente, o que se pode aferir do texto expresso da Carta Magna, consoante disposto no art. 7º, XVIII, c/c art. 39, § 3º da CF/88 e o art. 10, inciso II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 5.
A jurisprudência nos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que a servidora pública ou trabalhadora em estado gestacional, tem direito subjetivo à estabilidade provisória, por ser garantia social de índole constitucional de caráter inderrogável, para o usufruto da qual basta a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador. 6.
A autora faz jus ao valor dos salários não recebidos durante o período pertinente à duração de sua estabilidade provisória, conforme o art. 10, inciso II, da ADCT. 7.
A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, da CF, dentre os quais encontram-se o décimo terceiro salário (incisos VIII).
Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvida quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. 8.
Assim devido é o recebimento da verba atinente ao décimo terceiro salário, consoante as disposições do art. 7º, incisos VIII, da Constituição Federal e como previamente definido na sentença. 9.
Por fim, quanto a condenação ao pagamento de danos morais, o entendimento a ser adotado é no sentido de que a rescisão de contrato de trabalho, mesmo em casos de estabilidade provisória, não é fator bastante para impor ao ente público o dever de indenizar por dano moral, porquanto, como sabido, meros transtornos e dissabores não são suficientes para configurar a obrigação indenizatória, inclusive porque inerentes às próprias relações humanas, fazendo parte, portanto, do nosso cotidiano.
Deve ocorrer dor íntima, vexame, sofrimento ou humilhação que venha a interferir no bem estar e no equilíbrio daquele que se diz ofendido, requisitos que não se verificam no caso em tela. 10.
Recurso de Apelação conhecido e provido em parte.
Sentença parcialmente reformada. (TJCE, Apelação Cível - 0006094-45.2017.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022) CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE.
CONTRATAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO.
DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ART. 10, INC.
II, ALÍNEA B, DO ADCT.
GARANTIA CONSTITUCIONAL ASSEGURADA A SERVIDORA TEMPORÁRIA.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJCE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se a aferir o direito de servidora temporária à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, ou à indenização substitutiva em razão da sua dispensa no período indicado. 2. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive aquelas contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 3.
In casu, a autora comprovou o vínculo com o Município de Assaré até o mês de dezembro de 2020.
O seu estado gravídico foi constatado em janeiro de 2021 (p. 45-46), com indicação de 05 semanas de gestação, ou seja, já estava grávida quando foi dispensada. 4.
Apartir da data em que é constatado a gravidez, a servidora faz jus à estabilidade provisória, estendendo-se até 05 (cinco) meses após o parto (CF/88, art. 7º, XVIII c/c art.10, II, "b" do ADCT. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0624797-17.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM (ART. 300, CPC).
REINTEGRAÇÃO.
COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE APONTA PARA O DIREITO À ESTABILIDADE DA SERVIDORA GESTANTE INDEPENDENTEMENTE DO REGIME FUNCIONAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, XVIII E 39, § 2º, DA CF E ART. 10, II, 'B', DO ADCT.
PRECEDENTES DO STF E DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE.
IMINÊNCIA DE DANO.
CARÁTER ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixadá (CE) que, nos autos da ação ordinária já identificada, acolheu a tutela provisória requestada na peça de ingresso, no sentido de determinar ao Ente demandado a reintegração da demandante no cargo por ela ocupado na época emque foi constatada sua gravidez. 2.
Não conformado, nesta sede, o Ente agravante se limita a alegar que não há falar em estabilidade laboral, na medida em que a requerente (ora agravada) detinha vínculo em caráter temporário com a edilidade. 3.
Em que pese o esforço argumentativo, a sublevação recursal não encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 542), com inteira aceitação das Câmaras de Direito Público desta Corte, no sentido de que a estabilidade provisória é resguardada pelo texto constitucional, independentemente da natureza do vínculo mantido com o Poder Público, desde que comprovada a gestação durante a contratação precária (como na hipótese), nos termos do art. 39, § 3º da CF/88 e art. 10, inciso II, alínea 'b' do ADCT. 4.
Nessa linha de intelecção, e em harmonia com o entendimento da douta PGJ, tenho como caracterizada a probabilidade do direito e o risco de lesão grave e de difícil reparação à esfera jurídica da agravada, frente a natureza alimentar dos benefícios pecuniários decorrentes da relação funcional em referência. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0623980-50.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DESOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2021, data da publicação: 20/04/2021) No caso em apreço, a promovente laborou juntamente ao Município de Fortaleza, mediante exercício de cargo comissionado, até 01/06/2021, data de sua exoneração.
Compulsando detidamente os autos, vislumbro exame médico denominado "Ultrassonografia Obstétrica Transvaginal", ID 14420819, realizado em 02/08/2021 e assinado pela médica Izabel Rene Leitão (CRM 4917), o qual atesta a gestação da promovente em torno de 9 a 10 semanas de evolução.
Pois bem.
Da exemplificação acostada pela Edilidade em sede de apelo, por meio do uso de calendários referentes aos meses de agosto, julho e junho de 2021, tem-se que a comunicação da exoneração ocorreu ao mesmo tempo que o início da gravidez.
Assim, observo que a tese ora oposta pelo ente público não merece prosperar por dois motivos: o início da gravidez ocorre exatamente no mesmo dia da exoneração, o que corrobora com o fato de a promovente ter sido demitida durante a estabilidade provisória assegurada.
Além disso, o exame supra aponta que a gestação se encontrava entre 9 (nove) e 10 (dez) semanas, motivo pelo qual não se pode afirmar que a gestação iniciou, necessariamente, no mesmo dia da exoneração, podendo ter ocorrido a concepção em momento anterior.
De modo a reforçar a tese ora exposta, identifico outro exame médico (ID 14420820), qual seja, Ultrassonografia Obstétrica 1º trimestre, realizado em 23/08/21 e assinado pela médica Marta Maria Xavier Veloso (CRM 7836), atestando que a promovente encontrava-se em período gestacional de 12 (doze) semanas e 4 (quatro) dias, de modo que estaria grávida, pelo menos, desde a última semana de maio de 2021.
Desse modo, com base na argumentação supramencionada, conclui-se que, no dia 01/06/2021, a promovente foi destituída de suas funções, ou seja, a demandante encontrava-se grávida quando foi dispensada.
Como dito alhures, a partir da data em que é atestada a gravidez, a servidora faz jus à estabilidade provisória, estendendo-se até 05 (cinco) meses após o parto (CF/88, art. 7º, XVIII c/c art.10, II, "b" do ADCT).
Além disso, O Supremo Tribunal Federal, pela sistemática da Repercussão Geral (Tema 542), enfrentou a questão, fixando a seguinte tese: Direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória.
Portanto, a partir dos argumentos supramencionados, a manutenção da sentença no que diz respeito à condenação imposta ao Município de Fortaleza é a medida que se impõe.
RECURSO DA AUTORA Alega a promovente que é devido o pagamento de indenização a título de danos morais, porquanto foi dispensada de seu cargo durante o período de estabilidade gestacional provisória.
De saída, entendo que não deve prosperar.
Nessa esteira, entende-se por dano moral tudo que, em razão de uma conduta ilícita, tenha gerado um dano psicológico e violado, pelo menos, um dos direitos de personalidade da vítima, ou seja, tudo aquilo que ultrapasse a esfera patrimonial.
Na dicção de Cavalieri Filho: "Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade da pessoa humana.
Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral.
Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em bus de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém". (In Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 2009, p. 83/84).
Importante frisar, assim, que o dano moral não pode ser confundido com o mero aborrecimento ou dissabor, que decorrem das situações cotidianas.
Vale salientar esse entendimento para que o dano moral não seja banalizado, tornando-se um instituto de enriquecimento sem causa.
Por outro lado, quando sobrevém a incidência, o dano moral é indenizável, com fundamento nos arts. 5º, incisos V e X, da CF, e 927 do CC.
Para a caracterização de prejuízo moral, Maria Helena Diniz, destaca: "O dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo a um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como nome, a capacidade o estado de família).
Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III)". (In Curso de Direito Civil, volume 7: responsabilidade civil, 29ª edição, revista, atualizada e ampliada, São Paulo, Editora Saraiva, 2015, p. 112).
A respeito dessa espécie de dano, Rui Stoco salienta: "Em sua excelente obra, Antônio Jeová Santos, com fundamento na obra de Ramon Daniel Pizzarro (Daño Moral.
Buenos Aires: Hammurabi, 1996, p. 47-50), expõe o alcance conceitual do dano moral nos seguintes termos: "O dano moral ultrapassa aquele dado puro e simples do afetivo, dos sentimentos, projetando seus efeitos para outras áreas da personalidade, como a capacidade de querer e de entender.
A modificação espiritual estende seus efeitos de forma ampla, pois essa alteração desfavorável pode atingir outros espaços da subjetividade do prejudicado" (Antonio Jeová Santos, Dano Moral Indenizável.
São Paulo: Lejus, 1997, p. 29).
A propósito desse aspecto, este autor, na última edição de sua excepcional obra, acrescenta: "A dimensão espiritual de uma pessoa é muito mais abrangente.
Não está restrita a sentimentos ou a sensibilidade.
A aptidão de entender, de querer, de sentir também são integrantes desse patrimônio espiritual e que não pode ser rompido, sob pena de deixar o ofensor na mira da indenização' (Dano Moral...cit, 4. ed., 2004, p. 69)." (In Tratado de Responsabilidade Civil: Doutrina e Jurisprudência, 7ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 1682).
Assim, não é qualquer dano capaz de configurar prejuízo moral, mas apenas aquele que cause situação aflitiva significativa, sendo que meros dissabores diários não têm o condão de impor a fixação de indenização a esse título.
No ponto, valho-me das palavras de Antônio Jeová Santos: "As sensações desagradáveis, por si sós, e que não trazem em seu bojo a lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral". (In Dano Moral indenizável, 2ª edição, revista e atualizada, Editora Lejus, 1.999, p. 118).
E mais, os danos morais reclamados não são daqueles que se possam considerar presumíveis, ou in re ipsa, pelo que necessário seria que a parte apelante tivesse demonstrado a repercussão negativa do ato ilícito, em seu íntimo, em sua imagem, ou, pelo menos, perante a comunidade em que estava inserida, o que não ocorreu.
Dito isso, dos fatos narrados e alegados, das provas produzidas, verifica-se que a parte demandante não produziu prova cabal de danos extrapatrimoniais, e por consequência, da responsabilidade civil do Município de Fortaleza, ônus probatório que lhe competia e de que não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Com a mesma posição, precedentes deste Sodalício: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 170 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
MERA DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO EM CUMPRIR ORDENS JUDICIAIS.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
PRECEDENTES DO TJCE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida na parte em que declarou a incompetência da Justiça Comum para executar sentença proferida na Justiça do Trabalho, e, aplicando a Teoria da Causa Madura, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.
Mesmo que o vínculo com a Administração não fosse mais o celetista à época da propositura desta ação, ainda assim, compete, única e exclusivamente, à Justiça do Trabalho apreciar o alcance e limites de suas decisões, mormente aquelas acobertadas pelo manto da res iudicata, ex vi art. 877 da CLT. 3.
Conforme previsão contida no art. 575, inciso II, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença vergastada, a execução, fundada em título judicial, deveria ser processada perante o Juízo que decidiu a causa em 1ª instância. 4.
In casu, a pretensão da ora agravante de ver seus níveis salariais retificados pelo Judiciário tem por fundamento um ato supostamente arbitrário da Administração, que não os teria implementado em seu contracheque, conforme sentença proferida na Justiça do Trabalho, sendo, por isso, a Justiça Comum incompetente para executar tal decisum. 5.
Por aplicação analógica da Súmula 170 do STJ, compete à Justiça Comum apreciar pedido de indenização por danos morais supostamente causados à servidora pela demora das determinações contidas em sentença proferida pela Justiça do Trabalho. 6.
A mera demora da Administração em cumprir ordens judiciais favoráveis a seus servidores, por si só, não configura danos morais indenizáveis. 7.
Na hipótese, a agravante não se desincumbiu de demonstrar nos autos, efetivamente, a repercussão negativa do ato ilícito atribuído ao agravado, em seu íntimo, em sua imagem, ou, ao menos, perante a comunidade em que estava inserida, não há que se falar de danos morais indenizáveis. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - AGT: 01760455720138060001 Fortaleza, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2023) APELAÇÕES CÍVEIS.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO ENTE MUNICIPAL.
REDIRECIONAMENTO DO ÔNUS EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA.
ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 98, §3º, DO CPC.
RECURSO DO DEMANDANTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O cerne da insurgência do requerente consiste em se perquirir acerca da existência de danos morais em razão do inadimplemento de verbas remuneratórias decorrentes de contrato temporário celebrado entre as partes litigantes.
O mero inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral a ponto de ensejar direito à indenização, cabendo à parte o ônus de comprovar o abalo psicológico decorrente da privação das verbas que lhe eram devidas.
No caso em apreço, não Ficou demonstrada a existência de retenção dolosa dos montantes ou abuso de poder pelo ente estatal, bem como também não restou comprovada a privação das condições de subsistência e/ou abalo em sua honra objetiva, de forma a caracterizar o dano moral. 3.
Recurso do demandante conhecido e desprovido. 4.
Recurso do Município conhecido e provido. 5.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos para negar provimento à insurgência da parte requerente e dar provimento às razões do Município, nos termos do voto da Relatora. (TJCE.
Apelação Cível - 0014539-59.2017.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/07/2022, data da publicação: Quanto ao pleito concernente à suspensão da exigibilidade de honorários sucumbenciais em desfavor da autora, entendo que deve prosperar.
Isso porque da decisão interlocutória de ID 14420834, constato que, efetivamente, houve o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, motivo pelo qual não poderá ser exigido, nesse momento, o pagamento da respectiva verba sucumbencial.
Em relação aos consectários legais, destaco que o REsp 1.495.146/MG, julgado sob a relatoria do Exmo.
Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese (tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenação impostas à Fazenda Pública.
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, estes são devidos a partir da data da citação, consoante o art. 397, parágrafo único, e o art. 405 do Código Civil, bem com o art. 240, caput, do Código de Processo Civil, segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela.
Esse é o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997.
INCIDÊNCIA NOS PROCESSOS EM TRÂMITE.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA.
APLICABILIDADE.
RESP N. 1.492.221/PR E RE N. 870.947/SE/STF.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. "O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação.
Precedentes" (EREsp 1.207.197/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2011, DJe 02/08/2011). 2.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - firmada no julgamento do REsp n. 1.492.221/PR, julgado no rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ, declara que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.
Ademais, o STF em recente decisão proferida no julgamento do REsp n. 1.492.221/PR e do RE n. 870.947/SE, afastou o uso da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mas salientou a possibilidade de utilização do índice de remuneração de caderneta de poupança para fixação dos juros de mora. 4.
O termo inicial dos juros moratórios é o momento em que há citação da Administração Pública, nos termos do art. 397, parágrafo único, e do art. 405, ambos do CC/2002. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1318056/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018) Quanto aos honorários de sucumbência, assevera o art. 85, § 4º, inciso II do CPC/2015 que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do decisum.
Desse modo, em se tratando de decisão ilíquida na hipótese dos autos, mostra-se descabida a fixação da verba sucumbencial nesta fase, por malferir o dispositivo legal supracitado.
Isso posto, CONHEÇO das apelações cíveis, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Município de Fortaleza e para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, para reformar a sentença, em parte, no sentido de suspender a exigibilidade de honorários sucumbenciais, em razão de ser a promovente beneficiária da justiça gratuita (art. 85, §4º, III c/c art. 98, §3º, do CPC). É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E1 -
04/11/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15478855
-
04/11/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/10/2024 18:47
Conhecido o recurso de ROBERTA PINTO COELHO MARQUES - CPF: *31.***.*69-15 (APELADO) e não-provido
-
30/10/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2024 15:02
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/10/2024. Documento: 15178205
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 15178205
-
18/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15178205
-
18/10/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 15:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/10/2024 09:59
Pedido de inclusão em pauta
-
16/10/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 14:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 14524889
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 14524889
-
17/09/2024 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14524889
-
16/09/2024 17:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/09/2024 09:28
Recebidos os autos
-
12/09/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000236-68.2024.8.06.0113
Jucelia de Carvalho Santos Galdino
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2024 08:02
Processo nº 3034529-46.2023.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado - Pge-Ce
Alexandre Collyer de Lima Montenegro
Advogado: Alexandre Collyer de Lima Montenegro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2024 09:25
Processo nº 3000288-96.2024.8.06.0070
Aristeu Alves Eduardo
Clodoaldo Rodrigues da Silva Filho
Advogado: Lucas Moura Torres de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2024 10:48
Processo nº 3000288-96.2024.8.06.0070
Aristeu Alves Eduardo
Clodoaldo Rodrigues da Silva Filho
Advogado: Lucas Moura Torres de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2024 21:05
Processo nº 3008039-84.2023.8.06.0001
Petsupermarket Comercio de Produtos Para...
Estado do Ceara
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2023 10:39