TJCE - 0280607-39.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0200551-13.2024.8.06.0066 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: FRANCISCA VILANIR DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença de Id nº 18587204, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, tendo FRANSICA VILANIR DE OLIVEIRA SILVA como parte apelada.
Em Id nº 18977054, consta minuta de acordo assinada pelo procurador da parte autora/apelada e pela pela própria parte autora/apelada (por procuração), em que fica acordado que o BANCO BRADESCO S/A realizará o pagamento do montante de R$ 29.999,99 (vinte e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) à parte autora através de depósito em conta de seu causídico, FELIPE JORGE DE SOUZA BEZERRA, CPF: *26.***.*12-27, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 1293-9, CONTA CORRENTE: 11.160-0. É o breve relatório.
DECIDO.
Registre-se que o acordo pode ser realizado a qualquer tempo.
Com efeito, "mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial" (STJ, REsp n. 1.267.525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015), devendo o julgador, em respeito à autonomia da vontade, promover a homologação, tornando o ato passível de produzir efeitos de natureza processual.
Dito isso, em análise atenta, verifico que as partes anuíram regularmente ao termo de acordo juntado em ID nº 18977054, visto que foi subscrito por ambos os advogados, os quais possuem poderes especiais para tanto (ID nº 18587119, p. 26, e ID nº 18587119).
Outrossim, não consta nos autos qualquer elemento que desabone a validade do documento, razão pela qual, entendo não haver óbice à homologação pretendida, já que efetivada a avença dentro das condições das partes - sendo estas legítimas, capazes e devidamente representadas.
Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes constante em ID nº 18977054, a fim de que surta seus jurídicos efeitos, e, por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Honorários e custas remanescentes na forma do acordado pelas partes.
Intimem-se e, empós, arquivem-se estes autos com baixa definitiva no acervo.
Se descumprido o acordo, caberá à parte interessada intentar cumprimento de sentença perante o Juízo da origem.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
30/08/2023 14:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/08/2023 14:24
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/08/2023 23:59.
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20/08/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 7477024
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 7477024
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26/07/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 20:01
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido em parte ou concedida em parte
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25/07/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/06/2023 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2023 10:58
Juntada de Certidão
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12/04/2023 08:41
Juntada de Petição de resposta
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 06:47
Conclusos para decisão
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04/04/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 00:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 29/03/2023 23:59.
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06/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/01/2023 23:59.
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14/12/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 10:44
Juntada de Certidão
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23/11/2022 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 16:26
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 16:24
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2022 21:12
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/10/2022 18:02
Mov. [7] - Mero expediente
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14/09/2022 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 13/09/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2926
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09/09/2022 17:35
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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09/09/2022 17:21
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1353 - ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES
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09/09/2022 15:34
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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09/09/2022 15:07
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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09/09/2022 12:45
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 1ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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