TJCE - 0016976-67.2005.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:26
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALMEIDA ABREU em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:26
Decorrido prazo de JERONIMO DE ABREU JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:05
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALMEIDA ABREU em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:05
Decorrido prazo de JERONIMO DE ABREU JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136870272
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136870272
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0016976-67.2005.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: Manoel Chagas Gomes REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) SENTENÇA Tratam os autos de demanda movida por MANOEL CHAGAS GOMES em face do Estado do Ceará.
O feito foi ajuizado ainda em 2001 e, originalmente, tramitou perante a Justiça do Trabalho. Na respectiva inicial, o autor narrou que seria empregado do promovido desde 04/08/1976, exercendo a função de professor de Contabilidade e Custos.
Em 1990, gozou licença médica e foi demitido por abandono do emprego.
Foi judicialmente reintegrado.
Depois da efetiva reintegração, ficou sem ter como dar aulas, vez que a disciplina que lecionava deixou de fazer parte da grade curricular.
Propôs ministrar outras disciplinas (inclusive de Direito, já que logrou graduar-se e ingressou na OAB), foi orientado que aguardasse e, nada obstante, em outubro de 2000, findou despedido, apesar de estabilizado pela regra do art. 19 do ADCT da CF/88. Diante da despedida arbitrária, pugnou por nova reintegração no serviço público, salários e demais consectários atrasados.
Pleiteou, ademais, transformação da função que ocupava para cargo de procurador ou de professor da Academia de Polícia Militar do Ceará.
Mesmo destacando que houve mudança do regime celetista o estatutário em 1990 (Lei Estadual n. 11.712/1990), pugnou pelo pagamento de depósitos atrasados de FGTS, entre 1976 e 1990. Quando o feito ainda tramitava na Justiça do Trabalho, o Estado do Ceará ofertou contestação (id. 37493028 e seguintes).
Na oportunidade, suscitou preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho.
No mérito, suscitou que pretensão estaria prescrita, por ajuizada mais de dez anos depois da lei estadual que extinguiu o contrato de trabalho do autor, como decorrência da estabilização com a qual foi beneficiado.
Apontou a inconstitucionalidade da pretensão de transformação de cargo.
Nada disse sobre despedida supostamente arbitrária, em desacordo com o ADCT. Foi pronunciada a incompetência da Justiça do Trabalho.
Em 2005, os autos vieram para a Justiça Estadual, sendo, originalmente, distribuídos à 5VFP (id. 37493250) e, depois, redistribuídos para a 6VFP (id. 37491989). O feito afastou-se de seu curso ordinário, com pedido de habilitação nos autos de ex-mulher do autor (id. 37493266). É que, na separação judicial, ficou estabelecido que a ex-mulher teria direito a 50% do que o autor viesse a receber neste processo. O feito chegou a ser indevidamente arquivado, após nova redistribuição, agora para a 10VFP, por abandono da causa (arquivamento sem extinção, em 2016, pelo julgador que então conduzia o feito, id. 37492033).
Depois de provocação da ex-esposa do autor, as partes foram intimadas para movimentação do feito.
O Estado do Ceará pugnou pela rejeição do pedido de habilitação da ex-cônjuge do promovente (id. 37492018).
O autor, depois de procurado por longo tempo, atravessou petição nos autos também rechaçando a pretensão da ex-mulher de atuar no feito e pugnando pelo prosseguimento da tramitação (id. 37492011). A ação foi julgada parcialmente procedente (id. 374922183), para considerar ilegítima a demissão do autor e determinar sua reintegração ao serviço público.
Depois de destramados os embargos de declaração manejados, houve apelo.
A sentença findou anulada, por ausência de prévio anúncio às partes do julgamento antecipado da lide (id. 37493441). Após devolução dos autos à origem, foi determinada intimação das partes para manifestação a respeito das provas que pretenderiam produzir.
Na oportunidade, o julgador que conduzia o feito expressamente advertiu às partes de que omissão ensejaria julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, I, do CPC (id. 37487518). O Estado do Ceará, incoerente com a postura que ensejou a apelação, não pugnou pela produção de prova alguma.
Ao contrário, postulou pela extinção da causa por abandono ou, subsidiariamente, por reexame da argumentação depositada nos autos e prolação de nova decisão de mérito, desta feita desfavorável ao autor (id. 37487504).
O réu pugnou pela produção de prova testemunhal (id. 37492201).
Posteriormente, dela desistiu (id. 88820254). A seguir, viram-me os autos em conclusão. Desnecessária nova intervenção do MP, que já manifestou nos autos desinteresse na causa. É o relatório. Nos moldes do que restou relatado, a sentença originalmente lançada nos autos restou anulada, por ausência de intimação das partes a respeito da promoção de julgamento antecipado da lide (mesmo que a lei não impusesse tal obrigação). Depois do retorno dos autos à origem, as partes foram intimadas para especificarem provas por produzir e foram expressamente advertidas de que silêncio importaria em anuência com prolação de novo julgamento antecipado de mérito. Como ninguém pediu para produzir prova alguma (a parte autora, em rigor, pediu para ouvir testemunhas, mas depois desistiu), o feito há de ser destramado no estado em que está. Passo, então, ao julgamento da lide, independentemente de instrução. Para viabilizar adequado raciocínio, tratarei de cada um dos capítulos da decisão isoladamente, (1) Habilitação da ex-esposa do promovente. Evidente a mais não poder que as formas de intervenção de terceiros no processo são aquelas positivadas no CPC. A ex-esposa do autor pugnou por habilitar-se nos autos (id. 37493266), sem invocar qualquer das modalidades de intervenção fixadas em lei. Por esta razão, sem qualquer delonga, rejeito, sumariamente, o pedido de habilitação. (2) Da prescrição. Recorde-se que os pedidos deduzidos na inicial são, em suma, de três ordens: (a) verbas trabalhistas (FGTS), supostamente devidas até a convolação do regime de contratação do autor (de celetista para estatutário), ocorrida em 1990; (b) reintegração no serviço público, por despedida com violação da regra do art. 19 do ADCT/CF/88, com ordem para pagamento de verbas que deveriam ter sido pagas e não foram e (c) transformação de função/transposição para outro cargo público. Não há o mais mínimo resquício de dúvida de que os valores correspondentes a verbas trabalhistas que seriam devidas antes da transformação do regime de contratação (de celetista para estatutário) está irremediavelmente prescrito. Incide o prazo quinquenal de que trata o Decreto n. 20.910/1932. A alteração de regime deu-se em 1990 e a ação de que se cuida somente foi instaurada em 2002. Pelo mesmo raciocínio, não há falar em prescrição quanto à demissão supostamente violadora da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT/CF/88 e diferenças de vencimentos daí decorrentes.
A dispensa deu-se em 2000 e o autor veio a Juízo cerca de dois anos depois, em 2002.
Sendo assim, quanto a tal ponto, não há falar em prescrição. (3) Da reintegração por violação da estabilidade instituída pelo art. 19 do ADCT/CF/88. Evidente a mais não poder que a estabilização no serviço público decorrente do art. 19 do ADCT/CF/88 não impede demissão, desde que obedecido o devido processo legal. No caso dos autos, houve Processo Administrativo Disciplinar regular (PAD n. 067/02), com citação do servidor por edital (em face das dificuldades para sua localização), revelia e defesa realizada por meio de defensora dativa.
Cópia integral nos autos, a partir do id. 37492193. Note-se que, na inicial, o autor não colacionou argumentos e/ou documentos tendentes a anular referido procedimento.
Ignorou-o, como se não tivesse havido. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento de que o desligamento do autor do serviço público, mesmo depois de estabilizado, deu-se de forma regular. O pedido de reintegração e seus consectários lógicos, portanto, merece rejeição. (4) Da transposição do autor para outro cargo público. O último dos pleitos merece rejeição sumária. Desde a CF/88, não há meios de acessar cargo público que não por concurso público, como é curial. A pretensão do autor de migrar de função pública para outro cargo desafia vedação constitucional. E não se argumente que se trataria de mera readequação de função (por superveniente redução de capacidade física, por exemplo).
Não! O que o autor manifestou foi a pretensão de ser deslocado dos colégios onde ministrava (por alteração da grade curricular, que aboliu a disciplina que ministrava) para Academia da Polícia Militar, tão somente porque formou-se em Direito.
Não mais absurdo, por evidente! O pleito a tal propósito, portanto, merece integral rejeição. (5) Das conclusões. Em face de tudo quanto restou exposto, rejeito o pedido de habilitação da ex-esposa do réu, acolho a alegação de prescrição apenas quanto à pretensão de receber FGTS como decorrência da alteração de regime de contratação (de celetista para estatutário) e, quando ao mais, julgo a ação integralmente IMPROCEDENTE. Tal como decido. Custas e honorários pelo autor, os últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.
R.
I. Se sobrevier recurso voluntário, intime-se a parte contrária para resposta e, após, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Caso contrário, certifique-se trânsito em julgado e, se não sobrevier deflagração da fase de cumprimento de sentença, ao arquivo, com baixa e anotações de estilo.
Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
23/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136870272
-
23/02/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 11:18
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2024 00:43
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALMEIDA ABREU em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88019022
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88019022
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0016976-67.2005.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Manoel Chagas Gomes REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) DESPACHO Tratam os autos de reclamação trabalhista ajuizada por Manoel Chagas Gomes em face do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, o recebimento de verbas trabalhistas, assim como a reintegração no cargo, com o pagamento das verbas retroativas. Determinada intimação das partes para se manifestarem quanto ao desejo sobre produção de provas (e-doc. 779, id. 37487518), somente houve manifestação da autora neste sentido, requerendo prova testemunhal (petição de e-doc. 788, id. 37492201), porém sem apresentar respectivo rol.
Por outro lado, o Estado do Ceará se manifestou de forma a requerer a extinção do feito sem resolução de mérito em razão de suposto abandono de causa pelo autor (e-doc. 785, id. 37487504). Petição apresentada pelo requerente (e-doc. 794, id. 37492022), rebatendo a preliminar arguida pelo requerido. (1) Assim, intime-se a parte autora para apresentar o rol de testemunhas, nos moldes do art. 450 do CPC, inclusive especificando quais fatos pretende provar com o depoimento de cada uma, no prazo de 10 dias, para análise sobre deferimento de tal requerimento. (2) Após, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos, oportunidade na qual decidirei acerca da preliminar de abandono de causa arguida pela Estado do Ceará e deferimento do meio de prova requestado. Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88019022
-
17/06/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88019022
-
13/06/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 18:22
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2022 23:46
Mov. [163] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/09/2022 14:38
Mov. [162] - Concluso para Despacho
-
14/09/2022 17:46
Mov. [161] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02372972-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/09/2022 17:37
-
26/08/2022 21:45
Mov. [160] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0609/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 2915
-
25/08/2022 02:02
Mov. [159] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0609/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, acerca da petição de páginas 986/999. Expedientes necessários. Advogados(s): Rafael de Almeida Ab
-
24/08/2022 12:36
Mov. [158] - Documento Analisado
-
24/08/2022 11:14
Mov. [157] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, acerca da petição de páginas 986/999. Expedientes necessários.
-
28/07/2022 11:22
Mov. [156] - Concluso para Despacho
-
19/07/2022 09:01
Mov. [155] - Encerrar análise
-
15/07/2022 14:49
Mov. [154] - Encerrar documento - restrição
-
10/06/2022 13:05
Mov. [153] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
27/05/2022 05:09
Mov. [152] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
24/05/2022 16:36
Mov. [151] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02112187-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/05/2022 16:29
-
18/05/2022 20:15
Mov. [150] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0442/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 2846
-
17/05/2022 11:45
Mov. [149] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02093024-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/05/2022 11:31
-
17/05/2022 01:52
Mov. [148] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2022 20:46
Mov. [147] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
16/05/2022 20:46
Mov. [146] - Documento Analisado
-
16/05/2022 20:42
Mov. [145] - Reativação: Conforme despacho de fl. 983.
-
10/05/2022 18:22
Mov. [144] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2022 13:35
Mov. [143] - Conclusão
-
22/04/2022 13:35
Mov. [142] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
-
22/04/2022 13:34
Mov. [141] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 28/01/2022 16:40:28 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
-
03/09/2020 03:34
Mov. [140] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 23/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 23/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
03/07/2020 13:58
Mov. [139] - Encerrar documento - restrição
-
03/07/2020 13:58
Mov. [138] - Encerrar documento - restrição
-
03/07/2020 13:58
Mov. [137] - Encerrar documento - restrição
-
03/07/2020 13:58
Mov. [136] - Encerrar documento - restrição
-
03/07/2020 13:57
Mov. [135] - Recurso Eletrônico
-
03/07/2020 13:50
Mov. [134] - Certidão emitida
-
28/06/2020 10:38
Mov. [133] - Encerrar documento - restrição
-
28/06/2020 10:38
Mov. [132] - Encerrar documento - restrição
-
28/06/2020 10:37
Mov. [131] - Encerrar documento - restrição
-
28/06/2020 10:37
Mov. [130] - Encerrar documento - restrição
-
22/06/2020 09:02
Mov. [129] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01281346-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 22/06/2020 08:56
-
14/04/2020 22:11
Mov. [128] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0194/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 2354
-
13/04/2020 12:44
Mov. [127] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2020 16:50
Mov. [126] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2020 15:34
Mov. [125] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/04/2020 14:21
Mov. [124] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01166655-2 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 08/04/2020 14:06
-
04/04/2020 02:04
Mov. [123] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2020 11:07
Mov. [122] - Certidão emitida
-
21/03/2020 10:58
Mov. [121] - Certidão emitida
-
20/03/2020 12:55
Mov. [120] - Certidão emitida
-
20/03/2020 12:54
Mov. [119] - Certidão emitida
-
12/03/2020 21:23
Mov. [118] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0137/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 2337
-
11/03/2020 21:26
Mov. [117] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0135/2020 Data da Publicação: 12/03/2020 Número do Diário: 2336
-
11/03/2020 09:47
Mov. [116] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2020 14:49
Mov. [115] - Certidão emitida
-
10/03/2020 14:48
Mov. [114] - Certidão emitida
-
10/03/2020 13:39
Mov. [113] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2020 13:28
Mov. [112] - Certidão emitida
-
10/03/2020 13:28
Mov. [111] - Certidão emitida
-
05/03/2020 13:51
Mov. [110] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração: Isso posto, ausente hipótese ensejadora do manejo dos aclaratórios, hei por bem conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
-
04/03/2020 13:59
Mov. [109] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração: Diante do exposto, hei por bem conhecer dos aclaratórios interpostos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, consoante o disposto no art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, VI do CPC. Publique-s
-
07/02/2020 11:06
Mov. [108] - Encerrar análise
-
13/11/2019 23:20
Mov. [107] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0304/2019 Data da Publicação: 01/11/2019 Número do Diário: 2257
-
04/11/2019 18:26
Mov. [106] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01653618-3 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 04/11/2019 12:19
-
01/11/2019 15:31
Mov. [105] - Certidão emitida
-
30/10/2019 13:12
Mov. [104] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0304/2019 Teor do ato: Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de declaração de páginas 723/846. Expedientes necessários. Advogados(s): Rafael de A
-
15/10/2019 08:11
Mov. [103] - Certidão emitida
-
09/10/2019 21:49
Mov. [102] - Mero expediente: Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de declaração de páginas 723/846. Expedientes necessários.
-
08/10/2019 13:44
Mov. [101] - Concluso para Despacho
-
08/10/2019 10:57
Mov. [100] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01593077-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/10/2019 10:38
-
08/10/2019 10:57
Mov. [99] - Entranhado: Entranhado o processo 0016976-67.2005.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaração em Procedimento Comum - Assunto principal:
-
08/10/2019 10:57
Mov. [98] - Recurso interposto: Seq.: 02 - Embargos de Declaração
-
04/10/2019 19:49
Mov. [97] - Certidão emitida
-
04/10/2019 15:28
Mov. [96] - Mero expediente: Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de declaração de páginas 715/720. Expedientes necessários.
-
03/10/2019 16:07
Mov. [95] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01585160-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/10/2019 15:33
-
03/10/2019 16:07
Mov. [94] - Entranhado: Entranhado o processo 0016976-67.2005.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração em Procedimento Comum - Assunto principal:
-
03/10/2019 16:07
Mov. [93] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração
-
30/09/2019 16:29
Mov. [92] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0276/2019 Data da Disponibilização: 27/09/2019 Data da Publicação: 30/09/2019 Número do Diário: 2234 Página: 514-517
-
26/09/2019 11:15
Mov. [91] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2019 12:41
Mov. [90] - Certidão emitida
-
11/09/2019 10:03
Mov. [89] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2019 10:43
Mov. [88] - Concluso para Sentença
-
27/02/2019 10:39
Mov. [87] - Petição juntada ao processo
-
27/02/2019 07:38
Mov. [86] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01119051-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/02/2019 17:33
-
21/02/2019 12:12
Mov. [85] - Concluso para Despacho
-
21/02/2019 12:12
Mov. [84] - Encerrar documento - restrição
-
29/01/2019 15:17
Mov. [83] - Certidão emitida
-
29/01/2019 15:16
Mov. [82] - Documento
-
18/01/2019 16:39
Mov. [81] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/009400-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/01/2019 Local: Oficial de justiça - Adriana Teixeira Bezerra
-
16/01/2019 15:57
Mov. [80] - Certidão emitida
-
16/01/2019 12:08
Mov. [79] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2019 16:56
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
30/09/2018 23:34
Mov. [77] - Encerrar análise
-
28/09/2018 17:13
Mov. [76] - Encerrar documento - restrição
-
23/07/2018 22:13
Mov. [75] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
30/05/2018 13:38
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
-
30/05/2018 13:32
Mov. [73] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10293087-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 30/05/2018 12:11
-
24/05/2018 15:22
Mov. [72] - Certidão emitida
-
18/05/2018 16:50
Mov. [71] - Mero expediente: R.h.Abra-se vista ao Ministério Público.
-
04/04/2018 19:15
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
-
04/04/2018 16:25
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10172088-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/04/2018 15:55
-
22/01/2018 14:56
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
22/01/2018 11:17
Mov. [67] - Certidão emitida
-
22/01/2018 11:17
Mov. [66] - Documento
-
18/12/2017 14:52
Mov. [65] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/12/2017 12:05
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10654947-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/12/2017 10:46
-
14/12/2017 20:54
Mov. [63] - Certidão emitida
-
14/12/2017 20:53
Mov. [62] - Documento
-
14/12/2017 20:49
Mov. [61] - Documento
-
12/12/2017 09:49
Mov. [60] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/250091-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/12/2017 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
12/12/2017 09:49
Mov. [59] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/250094-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/01/2018 Local: Oficial de justiça - Carmenilda Alves Diniz
-
11/12/2017 13:49
Mov. [58] - Certidão emitida
-
11/12/2017 13:47
Mov. [57] - Certidão emitida
-
30/11/2017 09:51
Mov. [56] - Mero expediente: R.h. Desarquivem-se os autos. Intimem-se a parte autora e o Estado do Ceará, através de mandado para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se sobre as petições e documentos de páginas 660/667, 672/673 e 677/679. Expedient
-
27/10/2017 15:09
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
20/10/2017 18:43
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10548541-8 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 20/10/2017 17:55
-
28/10/2016 08:56
Mov. [53] - Definitivo
-
28/10/2016 08:56
Mov. [52] - Expedição de Certidão de Arquivamento
-
26/10/2016 15:41
Mov. [51] - Mero expediente: Vistos e examinados.Ante o decurso de prazo de página 674, arquivem-se os autos, sem prejuízo para a parte em caso de posterior interesse no prosseguimento do feito.Expedientes necessários.
-
19/10/2016 11:57
Mov. [50] - Conclusão
-
19/10/2016 11:56
Mov. [49] - Decurso de Prazo
-
10/06/2016 17:00
Mov. [48] - Conclusão
-
12/05/2016 09:10
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10204737-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/05/2016 17:08
-
03/05/2016 13:22
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0104/2016 Data da Publicação: 03/05/2016 Data da Disponibilização: 02/05/2016 Número do Diário: 1429 Página: 339/342
-
29/04/2016 10:50
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0104/2016 Teor do ato: R.h.Intime-se a parte autora para requerer, em trinta dias, o que entender de direito.Observe a Secretaria o conteúdo dos documentos de fls. 661/662 quanto ao substabe
-
18/04/2016 18:17
Mov. [44] - Mero expediente: R.h.Intime-se a parte autora para requerer, em trinta dias, o que entender de direito.Observe a Secretaria o conteúdo dos documentos de fls. 661/662 quanto ao substabelecimento do mandato.Expediente necessário.
-
15/07/2015 12:54
Mov. [43] - Conclusão
-
07/10/2014 23:25
Mov. [42] - Concluso para Sentença
-
09/06/2014 18:08
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
05/06/2014 16:54
Mov. [40] - Documento
-
05/06/2014 16:46
Mov. [39] - Documento
-
05/06/2014 16:43
Mov. [38] - Petição
-
05/06/2014 16:41
Mov. [37] - Petição
-
05/06/2014 16:40
Mov. [36] - Documento
-
05/06/2014 15:51
Mov. [35] - Trânsito em julgado
-
30/05/2014 16:10
Mov. [34] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
13/01/2014 12:00
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
13/01/2014 12:00
Mov. [32] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição 1, 2 e 6 Fazenda Pública
-
13/01/2014 12:00
Mov. [31] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição 1, 2 e 6 Fazenda Pública
-
03/01/2014 12:00
Mov. [30] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
05/11/2013 12:00
Mov. [29] - Mero expediente: Cumpra-se o pronunciamento judicial de fls. 659. Expedientes necessários. Fortaleza, 05 de novembro de 2013.
-
02/07/2013 12:00
Mov. [28] - Conclusão
-
02/07/2013 12:00
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
01/07/2013 12:00
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70670970-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/07/2013 17:40
-
07/07/2011 12:00
Mov. [25] - Mero expediente: Determino que a Secretaria de Vara regularize a digitalização do presente feito, realizando imprescindível indexação. Expedientes Necessários. Fortaleza (CE), 07 de julho de 2011.
-
16/06/2011 12:00
Mov. [24] - Conclusão
-
21/12/2009 15:29
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/09/2008 16:12
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/09/2008 16:09
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/09/2008 16:08
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/08/2008 13:58
Mov. [19] - Concluso: CONCLUSO D-28 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/03/2008 16:31
Mov. [18] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) D-12 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/03/2008 16:31
Mov. [17] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) D-10 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/03/2008 16:27
Mov. [16] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) D-10 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/11/2007 15:59
Mov. [15] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) D-10 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/10/2007 12:17
Mov. [14] - Aguardando: AGUARDANDO AUTUAÇÃO - B1 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/10/2007 15:42
Mov. [13] - Redistribuição automática: REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/10/2007 15:42
Mov. [12] - Permitir redistribuição: PERMITIR REDISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/10/2007 14:50
Mov. [11] - Remessa à distribuição: REMESSA À DISTRIBUIÇÃO PARA REDISTRIBUIR - LEI 13.891 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/10/2007 14:42
Mov. [10] - Expediente: EXPEDIENTE DJ - R - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/08/2006 14:12
Mov. [9] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/08/2006 13:55
Mov. [8] - Carga ao ministério público: CARGA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS VOLUMES II NO DIA 03/08/2006 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/08/2006 13:51
Mov. [7] - Carga ao ministério público: CARGA AO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 03/08/2006 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/08/2005 19:55
Mov. [6] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/07/2005 12:24
Mov. [5] - Concluso: CONCLUSO PARA DESPACHAR A INICIAL. - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/04/2005 17:08
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/04/2005 15:56
Mov. [3] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/04/2005 15:56
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/04/2005 17:17
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2005
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000084-23.2024.8.06.0015
Pagseguro Internet LTDA
Paulo Sergio de Souza
Advogado: Pedro Robston Quariguasi Vasconcelos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2024 16:04
Processo nº 3000084-23.2024.8.06.0015
Paulo Sergio de Souza
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Pedro Robston Quariguasi Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2024 19:06
Processo nº 0000669-95.2013.8.06.0150
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Manoel Cabral de Souza
Advogado: Joao Kennedy Carvalho Alexandrino
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2019 19:23
Processo nº 0000669-95.2013.8.06.0150
Manoel Cabral de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Italo Feitosa Goncalves Alexandrino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2013 00:00
Processo nº 0016976-67.2005.8.06.0001
Juiz de Direito da 10 Vara da Fazenda Pu...
Manoel Chagas Gomes
Advogado: Rafael de Almeida Abreu
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2020 12:44