TJCE - 3000421-51.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167188724
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167188724
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167188724
-
05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO Nº: 3000421-51.2024.8.06.0002.
PROMOVENTE: SUSHI DELIVERY LTDA PROMOVIDOS: KALBIR COMERCIAL ATACAREJO DE ALIMENTOS E PERFUMARIA LTDA e TIM S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS proposta SUSHI DELIVERY LTDA em face de KALBIR COMERCIAL ATACAREJO DE ALIMENTOS E PERFUMARIA LTDA e TIM S/A.
No presente caso, a empresa autora Sushi Delivery Ltda. narra que foi vítima de um golpe ao realizar uma transação via aplicativo de mensagens com um número que julgava pertencer à empresa ré, Kalbir Comercial Atacarejo de Alimentos e Perfumaria Ltda., com quem mantinha relação comercial frequente.
Após receber um folder promocional via WhatsApp, negociou e transferiu o valor de R$ 6.744,60 por meio de PIX para aquisição de produtos alimentícios.
A mercadoria, no entanto, não foi entregue.
A autora alega que a ré somente comunicou a seus clientes o comprometimento de sua conta de WhatsApp após o ocorrido, revelando falha de segurança em seus sistemas e demora na comunicação do incidente.
Sustenta que essa omissão caracteriza negligência e violação à Lei Geral de Proteção de Dados, o que teria ocasionado prejuízo financeiro e abalo à reputação da empresa autora.
Diante dos fatos, a parte autora requer: (i) concessão da justiça gratuita; (ii) reconhecimento da legitimidade da empresa ré e da competência territorial do juízo; (iii) citação da ré para apresentar contestação e comparecer às audiências; (iv) designação de audiência de conciliação; (v) condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.744,60, referentes à transação indevida; (vi) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão da lesão à honra objetiva e prejuízos à imagem empresarial; (vii) condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
A parte autora atribui à causa o valor total de R$ 11.744,60.
Na contestação apresentada, a empresa ré Kalbir Comercial Atacarejo de Alimentos e Perfumaria Ltda. sustenta, em síntese, a inexistência de falha em sua conduta, afirmando que a autora foi vítima de golpe aplicado por terceiro, que se passou por representante da ré por meio de aplicativo de mensagens.
Argumenta que não há relação entre o golpista e a empresa contestante, tampouco prova de que o valor foi direcionado à sua conta ou a algum preposto seu.
Destaca que, assim como a autora, também foi lesada pelo uso indevido de sua marca por criminosos, tratando-se de fato de terceiro, imprevisível e inevitável, que rompe o nexo de causalidade.
A empresa nega qualquer responsabilidade pelo prejuízo sofrido pela autora, afirmando que não há nos autos comprovação de que a contratação tenha ocorrido de forma direta com a ré.
Diante dessas alegações, a ré requer a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, inclusive quanto às indenizações por danos materiais e morais.
Requer, ainda, que a autora seja condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Por fim, protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive documental, pericial e testemunhal, caso necessário.
Na contestação apresentada, a empresa ré TIM S.A. sustenta que não teve qualquer responsabilidade pelo golpe sofrido pela autora, afirmando que não houve falha na prestação dos serviços de telecomunicações.
Esclarece que a linha telefônica supostamente utilizada por criminoso não está vinculada à titularidade da empresa Kalbir, nem há comprovação de que tenha sido habilitada ou fornecida por sua operadora.
Alega que a fraude ocorreu por meio de aplicativo de mensagens que não é gerido ou controlado pela TIM, razão pela qual não possui responsabilidade sobre seu uso indevido por terceiros.
Defende, ainda, que inexiste nos autos prova de que a empresa tenha descumprido normas da Anatel ou da Lei Geral de Proteção de Dados, bem como que a autora não demonstrou o nexo causal entre a conduta da ré e os prejuízos alegados.
Diante dessas razões, a TIM requer a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, inclusive quanto aos danos materiais e morais pleiteados.
Além disso, pleiteia a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Por fim, manifesta interesse na produção de provas, especialmente documental e testemunhal, para a completa elucidação dos fatos discutidos na demanda.
Audiência de instrução realizada. É o breve relatório.
Decido.
PRELIMINAR A parte ré suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não deu causa ao fato, uma vez que há culpa exclusiva da vítima e do terceiro que realizou a fraude.
Quanto à ilegitimidade passiva mencionada, frise-se que tal matéria está relacionada ao mérito da causa, com ela entrelaçando-se, na linha do novel Código de Processo Civil, motivo pelo qual não será analisada de imediato, por invadir o âmbito de responsabilidade civil eventualmente atribuído à demandada.
Em relação a preliminar de inépcia da inicial também deve ser rejeitada.
Explico.
A parte ré alega que a autora não trouxe elementos probatórios suficientes ou outros elementos que considera relevantes. Ocorre que, os elementos probatórios anexados à inicial são suficientes para a propositura da demanda.
Contudo, é na análise do mérito que será verificado se tais elementos são suficientes para provar o fato constitutivo do direito da autora, após a análise do conjunto probatório de ambas as partes. Rejeito, portanto, todas as preliminares suscitadas. MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora, enquanto destinatária final dos produtos fornecidos pela empresa Kalbir, enquadra-se como consumidora, e a ré, como fornecedora habitual de produtos alimentícios.
Consequentemente, aplica-se à espécie o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por falhas relativas à prestação do serviço.
No caso concreto, restou demonstrado que a autora foi induzida a erro mediante o envio de oferta comercial por aplicativo de mensagens, proveniente de número que ela reconhecia como habitual canal de atendimento da empresa Kalbir e que já tinha sido utilizado para compra de mercadoria anteriormente.
A autora apresentou comprovante da transferência do valor à chave PIX de terceiro, presumindo estar em contato com representante legítimo da ré.
Além disso, a autora questionou o fato de terem alterado a chave pix, mas foi informado que a conta estava com problema e teriam alterado a chave pix, conforme consta no ID 86447635 - Pág. 9, de modo que houve um cuidado do autor nesse aspecto.
Na contestação e audiência, a KALBIR esclareceu que os seus telefones foram hackeados após um funcionário ter incluído um número de um suposto cliente no grupo com outros clientes, que após isso, o funcionário foi excluído do grupo e as linhas telefônicas hackeadas, bem como transferidas para outro CNPJ após falha da TIM.
O evento danoso decorreu, portanto, da ausência de mecanismos eficazes de segurança e controle da informação por parte da empresa Kalbir, que permitiu o uso indevido de seus canais de atendimento e identidade visual por terceiros mal-intencionados.
A ré, ainda que não tenha realizado diretamente o ato fraudulento, responde civilmente pela omissão no dever de informar e prevenir, uma vez que deixou de comunicar de forma tempestiva o comprometimento de seus sistemas de atendimento aos clientes, bem como tinha grupo de whatsapp com inúmeros de clientes, quando há possibilidade de criação de comunidades com ativação de privacidade dos telefones por parte de terceiros no grupo e criação de listas de transmissão, que asseguram mais privacidade e segurança.
Essa falha, reconhecida pela própria empresa ré ao noticiar que tomou conhecimento da invasão após o evento, foi determinante para o equívoco da autora e para os prejuízos financeiros subsequentes.
Trata-se de típico fortuito interno, previsível dentro da atividade empresarial, não sendo apto a afastar sua responsabilidade, conforme orientação consolidada pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Desse modo, no caso dos autos não se aplica o art.14 §3º II, do CDC, pois a culpa não foi exclusiva do terceiro, uma vez que houve contribuição do funcionário da Kalbir e da TIM por não assegurar a segurança necessária no cadastro da empresa.
Dos danos materiais Com relação ao pedido de reparação por danos materiais, restou adequadamente comprovado o prejuízo financeiro suportado pela autora no valor de R$ 6.744,60, quantia esta transferida em decorrência da fraude, sob a falsa premissa de negociação legítima com a empresa Kalbir.
O pagamento realizado não foi revertido em entrega de mercadoria, tampouco houve restituição, caracterizando enriquecimento sem causa por parte de terceiro e lesão direta à parte autora, cuja confiança foi quebrada pela falha sistêmica da ré.
Sendo assim, faz jus à restituição do valor integral transferido, corrigido monetariamente desde a data da transação e com incidência de juros legais a contar da citação.
Dos danos morais.
No que se refere ao dano moral, este também se mostra configurado.
A autora é empresa de pequeno porte, cuja operação comercial foi afetada pela ausência de entrega de produtos alimentícios essenciais para seu funcionamento, além do abalo à sua confiança comercial e comprometimento de sua organização financeira.
Ressalte-se que pessoas jurídicas também são suscetíveis à reparação por danos morais, quando atingidas em sua honra objetiva e reputação perante o mercado, conforme súmula 227 do STJ.
A quantificação da indenização deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o porte econômico das partes, a gravidade do dano, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Neste contexto, entendo razoável fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor apto a compensar os transtornos experimentados pela autora e desestimular condutas semelhantes por parte da ré. Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar solidariamente, as rés KALBIR COMERCIAL ATACAREJO DE ALIMENTOS E PERFUMARIA LTDA e TIM S/A, a: a) Restituir à parte autora o valor de R$ 6.744,60 (seis mil, setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 389, par. único do Código Civil, com nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024) a partir desde a data da transferência (10/04/2024) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período; b) Pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescido de Correção monetária, com base no IPCA (art. 389, par. único do Código Civil, com nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024), a partir do arbitramento da indenização, de acordo com a Súmula nº 362, do STJ e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
04/08/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167188724
-
31/07/2025 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2025 13:29
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 13:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Facilitador em/para 22/07/2025 10:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/07/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 21:39
Juntada de Petição de Réplica
-
06/06/2025 19:44
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155252328
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155252328
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de instrução para o dia 22 de julho de 2025, às 10h30min, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma microsoft teams sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link https://link.tjce.jus.br/007a0e -
21/05/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155252328
-
19/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 10:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/05/2025 12:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 12:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/05/2025 11:24
Juntada de Petição de documento de identificação
-
14/05/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 134310456
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 134310456
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 16 de maio de 2025, às 12h30min, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link https://link.tjce.jus.br/bb7ece -
24/03/2025 13:59
Confirmada a citação eletrônica
-
24/03/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134310456
-
24/03/2025 08:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134310456
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134310456
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 16 de maio de 2025, às 12h30min, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link https://link.tjce.jus.br/bb7ece -
10/02/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134310456
-
07/02/2025 21:33
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 11:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 12:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/01/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 16:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112690277
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112690277
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Cls.
Sobre o aditamento do id 90345258, manifeste-se a demandada em dez dias.
Int.
Nec.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA Juiz de Direito Respondendo -
05/11/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112690277
-
01/11/2024 04:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/08/2024 15:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 15:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/08/2024 13:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/08/2024 19:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/08/2024 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 03:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88035061
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88035061
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 06 de agosto de 2024, às 15h30min, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link: https://link.tjce.jus.br/e2254b Para copiar o QRCode basta clicar com o botão direito do mouse no mesmo e selecionar a opção "Copiar Imagem".
Depois você pode colar no seu documento. -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88035061
-
17/06/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88035061
-
12/06/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 09:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 15:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/06/2024 21:27
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2024 12:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2024 12:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/05/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000043-06.2024.8.06.0064
Ana Cristina do Nascimento
Ip Cell Celulares Unipessoal LTDA
Advogado: Bruno Henrique Vaz Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2024 11:00
Processo nº 0050134-03.2021.8.06.0115
Municipio de Limoeiro do Norte
Diego da Silva Bezerra
Advogado: Francisco Rosivan da Silva Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2025 13:08
Processo nº 0050134-03.2021.8.06.0115
Diego da Silva Bezerra
Municipio de Limoeiro do Norte
Advogado: Francisco Rosivan da Silva Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2021 12:03
Processo nº 3001596-69.2023.8.06.0017
George Matos Ferreira Gomes Junior
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Werisleik Pontes Matias
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2024 09:38
Processo nº 3002272-15.2022.8.06.0029
Maria Figueredo de Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/12/2022 16:28