TJCE - 3002272-15.2022.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 13:14
Processo Desarquivado
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:31
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:22
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:48
Decorrido prazo de JONATHAS PINHO CAVALVANTE em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 00:23
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88632271
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88632271
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28/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 12:47
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88632271
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28/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos hoje. Versam os autos sobre cumprimento de sentença manejado por Maria Figueredo de Oliveira em face do Banco Pan S.A. Pela sentença de ID 84790137 a execução foi extinta com resolução de mérito, devido a satisfação total da obrigação de fazer.
Sendo determinada a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada (id. 84670115) em benefício da parte exequente e seu advogado, no importe de R$ 12.189,49, conforme requerido em id. 8735692. No entanto, não foi possível expedir os alvarás no sistema SAE (Sistema de Alvará Eletrônico), tendo em vista que no comprovante de depósito de ID:84670115, os dados da conta de depósito não serem reconhecidos pelo referido sistema. Intimada para apresentar o comprovante de pagamento sob pena de penhora, a parte executada quedou-se inerte, motivo pelo qual houve o bloqueio online pelo sistema SISBAJUD (ID 88225769). Devidamente intimado, o banco demandado apresentou embargos a execução, alegando excesso de execução, visto que o valor correspondente já foi depositado em garantia, conforme comprovante anexo. Vieram os autos conclusos. Decido. Da aplicação de multa de 10%: No que tange a aplicação da multa prevista no art. 523,§ 1º, do CPC, verifico que a parte executada realizou o depósito referente ao valor apresentado pela parte exequente, de forma tempestiva, uma vez que foram realizados dentro do prazo estabelecido pelo despacho de ID 82773205. Ademais, verifico que no despacho de ID 87373349 a parte foi intimada para apresentar o comprovante do depósito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora, sem aplicação de multa. Assim, indefiro pedido de aplicação de multa. Do excesso de execução: Verifica-se pelas informações de ID 88567641 que, devidamente intimado sobre a penhora, o banco devedor apresentou o comprovante de depósito com os dados da conta, requerendo a transferência do valor depositado, no valor de R$ 12.189,49 (doze mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos), em favor da parte autora, que corresponde ao valor devido e homologado em sentença de ID 84790137. Diante do exposto, acolho os embargos a execução apresentados pela instituição financeira executada, posto que evidente o excesso. Diante do comprovante de depósito de ID 88567641, expeça-se alvará para levantamento de parte da quantia depositada (ID 88567641) em benefício da parte exequente e seu advogado, no importe de R$ 12.189,49 (doze mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos), ou seja, o valor da condenação, observando os dados bancários fornecidos na petição de ID 88320692. Determino ainda o desbloqueio dos valores bloqueados, em favor da instituição financeira executada. Cumpridos todos os expedientes, arquivem-se os presentes autos. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz de Direito -
27/06/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88632271
-
27/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 01:43
Decorrido prazo de JONATHAS PINHO CAVALVANTE em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 14:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88226728
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88226728
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18/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3002272-15.2022.8.06.0029 AUTOR: MARIA FIGUEREDO DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda com a intimação das partes para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem do SISBAJUD de ID:88225769.
Acopiara/CE, data registrada no sistema. ELIANE PAULINO DIAS Servidor Geral -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88226728
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17/06/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88226728
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17/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 09:26
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
13/06/2024 01:02
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:00
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:49
Juntada de ordem de bloqueio
-
12/06/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 11:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/06/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
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20/05/2024 08:11
Juntada de Certidão
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20/05/2024 08:11
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 00:41
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 14:07
Juntada de Petição de ciência
-
24/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:03
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/03/2024 12:40
Conclusos para despacho
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15/03/2024 00:52
Decorrido prazo de JONATHAS PINHO CAVALVANTE em 14/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:09
Conclusos para despacho
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22/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:32
Conclusos para despacho
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27/01/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/01/2024 23:59.
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12/01/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:15
Juntada de Petição de ciência
-
19/12/2023 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:46
Conclusos para despacho
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07/12/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2023 08:26
Juntada de Petição de ciência
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12/04/2023 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:46
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 15:35
Juntada de Petição de recurso
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30/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:33
Juntada de Petição de ciência
-
16/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:27
Julgado procedente o pedido
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10/03/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 18:53
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 14:12
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2023 10:56
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2023 10:40 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara.
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27/02/2023 15:15
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/02/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 10:15
Juntada de Petição de ciência
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23/01/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 12:15
Juntada de ato ordinatório
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26/12/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 16:28
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 10:40 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara.
-
26/12/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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