TJCE - 3013967-79.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 08:10
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 01:08
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA MEIRELES em 26/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 90223038
-
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90223038
-
08/08/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3013967-79.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: REQUERENTE: THAIS DE OLIVEIRA BARRETO REQUERIDO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A R.H.
Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela dos Efeitos da Tutela ajuizada por Thaís de Oliveira Barreto, em desfavor do Estado do Ceará visando, em síntese, garantir reserva de vaga junto à Universidade de Fortaleza (UNIFOR), pessoa jurídica de direito privado. É cediço que a petição inicial é o documento escrito que formaliza o início do processo judicial, constituindo-se em ato processual solene, razão pela qual exige a lei processual a presença de requisitos formais, os quais, em suma, encontram-se elencados no art. 319 do CPC, senão vejamos: "Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça." Ainda:"Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." No caso em apreço, é de se verificar que a requerente apresenta fatos desconexos, não explicitando quais as condutas atribuídas ao Estado do Ceará, pois o pedido liminar versa sobre determinar que este juízo ordene o Reitor da UNIFOR a reservar vaga para o curso de Publicidade e Propaganda - Manhã/Tarde, a qual a requerente foi aprovada no certame de 2024.2, sem especificar quais as condutas são passíveis de ensejar ação em face do requerido, sendo certo, ainda, que não informou qual a conexão de responsabilidade com o Estado do Ceará.
Vale ressaltar que a pretensão autoral é contra atos da Universidade de Fortaleza, como anteriormente dito, pessoa jurídica de direito privado, não podendo ser acolhido por este juízo, conforme art. 2º da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009. "Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." Ausentes tais requisitos, impõe-se o indeferimento da petição inicial, não sendo o caso de oportunizar ao autor o direito de emenda, seja em razão da absoluta inépcia da peça exordial, haja vista a existência de lacuna em relação a quase todos os requisitos suso indicados, seja em virtude da regra constante do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995, qual prescreve que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso I, do CPC, por absoluta inépcia da petição inicial.
Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
07/08/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90223038
-
06/08/2024 16:39
Indeferida a petição inicial
-
10/07/2024 00:38
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA MEIRELES em 09/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 21:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88167353
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88167353
-
17/06/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2024 10:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
17/06/2024 10:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3013967-79.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ACESSIBILIDADE] Parte Autora: THAIS DE OLIVEIRA BARRETO Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 100,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por THAÍS DE OLIVEIRA BARRETO em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a reserva de vaga para a qual foi aprovada no vestibular 2024.2, para o curso de Publicidade e Propaganda - manhã e tarde, até a conclusão do ensino médio - o qual conforme declaração em anexo está previsto para 30 de julho de 2024 ou até a realização da prova de exame especial junto ao CEJA. É o relatório.
Decido.
Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito em tela, haja vista, conforme determina o §4º, do art.2º da Lei n.º12.153/09, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Em consonância com a Constituição Federal (art. 98, I), a Lei 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a competência dos Juizados fazendários estaduais, nos foros em que instalados (art. 2º, § 4º).
O critério definidor da competência, como regra geral (art. 2º, caput), é o do valor da causa (sessenta salários-mínimos), observadas as exceções nela enunciadas, marcadamente pautadas pela natureza da demanda ou pedido, pelo tipo do procedimento (art. 2º, § 1º) e pelos figurantes da relação processual (art. 5º), bem como pela necessidade dos Tribunais de Justiça organizarem seus serviços judiciários e administrativos para a instalação das competentes unidades jurisdicionais (art. 23).
Tais exceções legais, anoto, estão ausentes na demanda sub judice, portanto, aplica-se ao caso, a regra geral: o valor da causa atribuído pelo autor, para definição da competência do juízo, se especial fazendário ou o comum.
A competência absoluta, como é por todos sabido, é criada para atender um interesse público, ao contrário da relativa que pode modificar-se por conveniência do particular.
Assim, caso os requisitos objetivos arrolados na lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n.º12.153/09) estejam preenchidos, não pode a parte requerer, direcionamento do feito para à Justiça Comum, haja vista ter sido atribuída pelo poder constituinte derivado a competência absoluta ao Juizado da Fazenda para o conhecimento das causas ali mencionadas.
Noutro sentido não é a jurisprudência do STJ, no que tange aos Juizados Especiais Federais, cuja competência também está pautada precipuamente pelo valor da causa: AgRg no REsp 1443392/RS, rel. min.
Humberto Martins, 2ª Turma, j. 08/05/2014, DJe 15/05/2014; AgRg no REsp 1427074/RS, rel. min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/04/2014, DJe 22/04/2014; AgRg no REsp 1422533/PR, rel. min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 12/08/2014, DJe 15/08/2014; AgRg no AREsp 384.682/SP, rel. min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 01/10/2013, DJe 07/10/2013; CC 75.314/MA, rel. min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 08/08/2007, DJ 27/08/2007.
Cito uma das ementas do STJ como paradigma das demais quanto à utilização do valor da causa como critério para determinação da competência absoluta dos juizados especiais: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VALOR DA CAUSA. 1.
Segundo o art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. 2.
Em observância ao comando legal, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e deve ser determinada conforme o valor da causa.
Precedentes: AgRg no REsp 1.426.138/RS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe 9/5/2014; e AgRg no REsp 1.433.669/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe 2/4/2014. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1422533/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 15/08/2014). Assim, sabendo que a parte autora atribuiu como valor da causa a quantia de R$ 100,00 (cem reais), resta preenchido o limite de até 60 (sessenta) salários mínimos para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Diante do exposto, com fulcro no art. 64, §1° do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desta Comarca.
Remetam-se os autos, com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários. Fortaleza 2024-06-14 Lia Sammia Souza Moreira Juíza da Direito em Respondência pela 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (Portaria 501/2024 DFCB) -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88167353
-
14/06/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88167353
-
14/06/2024 15:22
Declarada incompetência
-
14/06/2024 03:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:54
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 02:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001004-31.2022.8.06.0091
Maria Yolanda Batista da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Cicero Deillyson Lima Vieira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2024 09:29
Processo nº 3001004-31.2022.8.06.0091
Maria Yolanda Batista da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2022 14:00
Processo nº 3000305-62.2024.8.06.0158
Banco Bradesco S.A.
Jose Arimateia de Lima
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2025 11:02
Processo nº 3000305-62.2024.8.06.0158
Jose Arimateia de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Raimar Machado da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2024 15:15
Processo nº 3000386-37.2024.8.06.0117
Francisco Ariclene Oliveira
Municipio de Maracanau
Advogado: Thiago Calandrini de Oliveira dos Anjos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2024 13:56