TJCE - 3002918-62.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 13:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:56
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 15045248
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 15045248
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3002918-62.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 3002918-62.2023.8.06.0167 RECORRENTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A RECORRIDA: ANTÔNIA MARIA NUNES SOUSA ORIGEM: 1º JUIZADO DA COMARCA DE SOBRAL RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATAÇÃO NÃO APRESENTADA.DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CARÁTER PEDAGÓGICO DO DANO MORAL.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, referente a tarifas e taxas bancárias que não contratou, tratando-se de uma cobrança totalmente indevida.
No mérito, requereu a declaração de nulidade da cobrança, a condenação da parte promovida à devolução em dos valores indevidamente descontados, a títulos de danos materiais, e a indenização por danos morais. Contestação (ID. 13862845): Preliminarmente, alegou ausência de pretensão resistida.
No mérito, aduz que não há que se falar em conduta ilícita e responsabilização da instituição bancária, uma vez que a conta é utilizada para além de mero recebimento de valores.
Alega a inexistência de danos morais a serem reparados e a impossibilidade de restituição em dobro do valor descontado.
Por fim, requer a improcedência da demanda. Sentença (ID. 13862872): Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos e, por consectário lógico do decidido, declaro a inexistência de relação jurídica justificadora de realização de descontos, a título de "Proteção familiar"; "Itaú Seg.
Ap PF"; "Seguro Residência"; "Consórcio de Adesão"; "Cap", entre Antonia Valquiria Nunes Sousa e BANCO ITAÚ UNIBANCO, ao mesmo tempo que imponho a este o reembolso simples, das parcelas descontadas, desde 25 de julho de 2018, com correção monetária a contar dos descontos e juros moratórios a contar da citação, pelo INPC, desde a data da citação inicial.
Além disso, condeno o requerido ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros moratórios contados da época da citação inicial. Recurso Inominado (ID. 13862879): A parte recorrente, alega a existência de contrato para fins de comprovação da anuência do consumidor, a validade das telas sistêmicas como meio de prova e a improcedência da inicial. É o relatório.
Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Nos termos do princípio da congruência, passa-se a analisar a legalidade ou não das tarifas e taxas descontadas em conta da parte autora. No caso sob análise, constata-se que a parte autora apresentou extrato bancário, nos quais constam os descontos por ela afirmados em sua exordial, referentes aos seguintes descontos: "Proteção familiar"; "Itaú Seg.
Ap PF"; "Seguro Residência"; "Consórcio de Adesão"; "Cap". Por se tratar de prova negativa, automaticamente recai o ônus de provar a regularidade das cobranças a quem assim procede, ficando o recorrente obrigado a colacionar aos autos, a prova da devida contratação dos serviços cobrados. Entretanto, não acostou aos autos nenhum contrato assinado capaz de legitimar a anuência da parte recorrida para tais débitos, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015, sendo apresentado apenas telas sistêmicas de produção unilateral. Nestes termos, a cobrança de serviço não solicitado configura-se como prática abusiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39 e seus incisos III e V, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Desse modo, o banco promovido não logrou êxito em eximir-se da sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou os documentos suficientes para legitimar a efetuação da cobrança da tarifa impugnada, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Ademais, o promovido não logrou êxito em eximir-se da responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, porquanto não comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Aplicável ao presente caso a cláusula geral de responsabilidade civil, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Constatada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, sendo suficiente a verificação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Portanto, conforme as razões apresentadas, entende-se que a conduta da instituição financeira é suficiente para caracterizar o ato ilícito e, via de consequência, gera o dever de indenizar. No que tange à repetição do indébito, esta comprovado na existência e nos valores o dano material da parte, existindo nexo de causalidade entre este e a conduta do réu, devendo ocorrer a devolução de forma simples, conforme pedido da inicial. No que se refere à compensação por danos morais, entende-se que restaram configurados posto que o desconto de -valores em conta utili-zada para o percebimento de -verba de caráter alimentar ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de pro-vocar restrição e pri-vação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender em certa medida a dignidade humana do promo-vente e de sua família. Em síntese, não se pode confundir mero aborrecimento, inerente à -vida ci-vil em sociedade, com a consumação de ilícito de nature-za ci-vil, passí-vel de reparação, pois atos deste jae-z, de-ve o julgador aplicar medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, do contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores. Nessa esteira de entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA. TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS.
EARESP Nº 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE ANTES DE 30/03/2021 E, EM DOBRO, PARA OS PAGOS INDEVIDAMENTE A PARTIR DESSA DATA. DANO MORAL.
CONFIGURADO.
ESTIPULAÇÃO EM R$2.000,00(DOIS MIL REAIS).
MAJORAÇÃO PARA O IMPORTE DE R$5.000,00(CINCO MIL REAIS).
RECURSOS CONHECIDOS PARA, NO MÉRITO, DESPROVER O APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01.
Tratam-se de Recursos de Apelações cíveis, interpostos contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição Indébito e Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o banco a restituir os valores descontados. 02.
No mérito, o cerne controvertido da questão cinge-se em avaliar a regularidade da cobrança de tarifas bancárias referentes à contratação de cesta de serviços. 03.
Nesse contexto, sem maiores digressões, vislumbro a existência de prática abusiva quanto à contratação da cesta de serviços, dado que ausente a comprovação de que a parte consumidora assentiu com a utilização desse serviço, tendo em vista que a instituição financeira não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar a anuência da contratante com relação ao negócio jurídico, quedando-se silente quanto ao ajuste contratual que deu origem aos descontos tarifários. 04.
De outro modo, o banco pugnou pela retirada ou minoração da obrigação de devolução dos valores descontados da conta bancária da parte autora, contudo, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boafé objetiva¿ (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Corroborando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS, consolidou que a restituição em dobro do indébito, seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, de modo que tal devolução deverá se dá de forma mista(simples e em dobro), não havendo razão para minoração, já que correspondem aos valores efetivamente descontados da conta da autora, de forma indevida. 05.
Seguindo, no que tange à indenização por dano moral, não há dúvida de que a doutrina e a jurisprudência consideram o dano o elemento essencial da responsabilidade civil, sendo considerado como um prejuízo resultante de uma lesão a um direito. 06.
Assim, apesar dos valores individuais possam ser considerados ínfimos, o somatório dos descontos é expressivo e configura privação do patrimônio da parte autora, economicamente hipossuficiente, causando embaraços e efeitos potencialmente danosos à sua saúde psicológica, e se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, visto que o benefício previdenciário da promovente tem natureza alimentar, destinado ao seu sustento básico. 07.
Convém esclarecer que inexistem parâmetros e critérios para a fixação do montante da reparação extra patrimonial, de forma que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo.
Desta feita, fixo a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com a extensão dos danos sofridos pela parte autora/apelante, condição econômica das partes, e ainda, os fins de sanção e reparação do instituto. 08.
Recurso do Banco Bradesco S.A conhecido e desprovido.
Recurso da Parte autora conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta pela instituição financeira e negar-lhe provimento, e ainda, conhecer da apelação interposta pela consumidora, dando-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2024.
DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora Nesse sentido, considerando que a conduta ilícita do banco réu configurou os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de ação ou omissão, o valor e o desconto diretamente na conta bancária da parte autora, decorrentes de serviços cuja contratação não restou demonstrada nos autos, além do caráter pedagógico dos danos morais, sendo devido o valor fixado em sentença.
Correção monetária com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m a partir da data da citação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Recursos Inominados para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data de assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
15/10/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15045248
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14/10/2024 17:34
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/1277-83 (RECORRIDO) e não-provido
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11/10/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 20:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 14898010
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14898010
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07/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que a 7ª Sessão Telepresencial desta 4ª Turma Recursal, irá ocorrer no dia 09/10/2024, às 09:30 horas, a ser realizada por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams do TJCE, devendo as partes, advogados e interessados acessarem pelo link/QR- Code abaixo constantes: Link: https://link.tjce.jus.br/dad83a QR-Code: O referido é verdade e dou fé. Fortaleza/CE, 04 de Outubro de 2024. Pedro Firmeza da Costa Coordenador -
04/10/2024 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14898010
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04/10/2024 22:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 13942836
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13942836
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19/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002918-62.2023.8.06.0167 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
16/08/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13942836
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16/08/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:01
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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