TJCE - 3000761-72.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000761-72.2023.8.06.0117Promovente: AUTOR: AFONSO ERIK SANTOS FERREIRAPromovido: REU: BANCO ITAUCARD S.A. Parte intimada:Dr.
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 109535712 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 18 de outubro de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
26/09/2024 12:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:21
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:03
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:02
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 25/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14158505
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14158505
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000761-72.2023.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AFONSO ERIK SANTOS FERREIRA RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos e LHES NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO:VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 02/2024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000761-72.2023.8.06.0117 EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EMBARGADO: AFONSO ERIK SANTOS FERREIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
ACÓRDÃO QUE CONDENOU A RESTITUIÇÃO PELA FORMA DOBRADA.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 42 DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO REGISTRADO NO PARADIGMA - EAREsp nº 676.608 - QUE MODULOU OS EFEITOS DO ART. 42 DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DISPONÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA POR OCASIÃO DO RECURSO.
EMBARGO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos e LHES NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAUCARD S.A em face de acórdão, proferido por esta Turma Recursal, que conheceu do recurso inominado por ele interposto e lhe deu parcial provimento, reformando a sentença a quo, nos seguintes termos: "Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença a quo, para considerar legítima a cobrança da tarifa de avaliação do bem, ante a comprovação através de laudo, e mantendo a sentença em relação à abusividade da cobrança de seguro prestamista, ressarcimento em dobro e condenação por danos morais".
Argumenta o Embargante que a decisão incorreu em omissão no tocante à fundamentação para a condenação referente à restituição em dobro do valor descontado a título de seguro prestamista, uma vez que, a seu ver, não houve falha na prestação do serviço, nem sequer comprovação da má-fé nas cobranças.
Em seguida, pleiteou que, caso não fosse aceita a tese apresentada, que fosse aplicada a restituição do indébito o normativo EAREsp nº 676.608, que modulou os efeitos do art. 42 do CDC. É o relatório. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, razão por que os conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. É cediço que o recurso de embargos declaratórios é um instrumento de perfectibilização dos provimentos jurisdicionais, e que estes são aptos a vencer sobre os casos de omissão, contradição e obscuridade que, eventualmente, acometam o decisório.
Existem pressupostos certos para a oposição dos embargos declaração, todavia, a decisão sobre o mérito dos aclaratórios deve ultrapassar o exame preliminar das condições para o seu prosseguimento, na forma do art. 1.022, consoante o qual: "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário.
Em suma, o Embargante impugnou a condenação sobre a restituição do dano material pela forma dobrada, conforme a aplicabilidade do artigo 42 do CDC, uma vez que não fora comprovada a má-fé do Banco ao realizara a cobrança dos valores.
Contudo, no que tange à aplicação sobre a restituição do dano material pela forma dobrada, o STJ, em recente julgamento (EAREsp nº 676.608), firmou entendimento de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Logo, em que pese o embargante afirmar a necessidade de comprovação da má-fé, resta clara, pelo julgado apresentado, a desnecessidade.
Assim, a devolução deverá ocorrer pela forma dobrada.
Vide o acordão que menciona sobre a restituição (ID 12754855) "No que diz respeito à cobrança indevida do seguro prestamista, o seu ressarcimento deverá ser realizado em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
A cobrança indevida atrai, ainda, a condenação por danos morais" O Embargante aduziu, ainda, tese subsidiária no sentido de requerer, caso não fosse afastada a devolução em dobro em razão da não comprovação da má-fé, a aplicação do julgado EAREsp nº 676.608 exarado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, que modulou os efeitos do art. 42 do CDC.
Ocorre que, em que pese esta Turma Recursal corroborar com tal entendimento, observa-se dos autos que não houve, por parte do embargante, insurgência sobre o tema por ocasião do recurso inominado por ele interposto, logo a matéria transitou em julgado, não sendo os aclaratórios via adequada a formular pedido subsidiário de direito disponível não trazido à análise em momento oportuno.
Em verdade, pretende o Banco embargante que seja reanalisado o mérito do julgado em relação à restituição dos valores dos descontos.
Sucede que não há vício, seja de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, tampouco na conduta desta relatora, que proferiu decisão corroborada pelo órgão colegiado.
Assim, o acórdão ora atacado não merece reparo nesta parte, sendo inviável que, por meio de via recursal transversa, venham-se apresentar fundamentos já apreciados, na tentativa de obter novo julgado após decisão que fora desfavorável ao embargante.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS E LHES NEGO PROVIMENTO. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
02/09/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14158505
-
30/08/2024 13:11
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (RECORRIDO) e não-provido
-
30/08/2024 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 13819554
-
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 13819554
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 10/07/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 10/07/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13819554
-
09/08/2024 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/07/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 12754855
-
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000761-72.2023.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AFONSO ERIK SANTOS FERREIRA RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: 3000761-72.2023.8.06.0117 RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S/A RECORRIDO: AFONSO ERIK SANTOS FERREIRA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
CONTRATO DE ADESÃO.
AUSÊNCIA DE LIBERDADE AO CONSUMIDOR PARA DECIDIR SOBRE A CONTRATAÇÃO OU NÃO.
CONDUTA ABUSIVA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
FINANCEIRA COMPROVOU A REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO BEM.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco Itaucard S/A objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Maracanaú/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Indenização por Danos Morais, contra si ajuizada por Afonso Erik Santos Ferreira Insurge-se o recorrente em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, determinando o ressarcimento em dobro das quantias cobradas indevidamente referentes ao Seguro e Tarifa de Avaliação do Bem, e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (ID. 10059638).
Não conformada, a parte recorrente interpôs suas razões de recurso inominado, afirmando que, antes de finalizar a contratação, a parte recorrida teve acesso a todos os detalhes do contrato.
Menciona que a contratação do seguro se deu de forma regular.
Menciona que o seguro beneficia o próprio contratante.
Aduz, ainda, que o consumidor tinha conhecimento de que poderia cancelar o seguro a qualquer momento.
Em relação à tarifa de avaliação do bem, destaca que esta é autorizada por Resolução do Conselho Monetário Nacional.
Por fim, ressalta que não houve venda casada, tendo o consumidor liberdade para contratar ou não.
Alega não ter ocorrido dano moral ou material e, subsidiariamente, requer a diminuição do quantum indenizatório. (ID. 10059674). Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões afirma que se trata de contrato de adesão, não havendo liberdade para o consumidor escolher os termos da contratação.
Menciona que a cobrança ocorreu de maneira abusiva.
Requer a manutenção da sentença. (ID. 10059679).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e de decisão sumulada do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias, financeiras e de crédito (Súmula 297).
O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença para que seja considerada legítima a cobrança de seguro e tarifa de avaliação de bem, e, consequentemente, seja afastada a condenação ao ressarcimento em dobro e danos morais.
A instituição financeira, ao alegar a legalidade da contratação, atraiu para si o ônus de provar este fato.
Analisando os autos, percebe-se que a ação foi instruída com cópia do contrato celebrado entre as partes (ID 10059622) e laudo de avaliação do veículo (ID 10059626).
Por atribuição processual, caberia à parte requerida comprovar a regularidade da contratação, na forma do art. 373 do CPC, o que foi parcialmente cumprido, conforme se verá adiante.
Em relação ao seguro prestamista, caberia à empresa comprovar a contratação deste, através de contrato específico, com todos os dados, o que não foi comprovado.
A alegação de que o consumidor recebeu correspondência com todos os dados do seguro não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação, visto que esta foi realizada após a contratação, o que não afasta a tese de mera adesão ao contrato e/ou venda casada.
Dessa forma, ficando comprovada a irregularidade na contratação de seguro prestamista, fica compelida a instituição bancária a restituir o valor pago referente a esta contratação, em dobro, na forma do art. 42 do CDC.
Vejamos precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará em semelhantes julgados, a saber: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) DEVIDA - DENTRO DOS PARÂMETROS DECIDO NO AGRG NO ARESP 357178/PR - .
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se houve ou não a venda casada de seguro prestamista, bem como verificar a suposta irregularidade na cobrança de tarifa de abertura de crédito (TAC) e, por conseguinte, confirmando-se a irregularidade, se houve dano moral à autora e o valor da indenização. 2.
No tocante ao seguro prestamista, vislumbra-se que o banco não acostou no caderno processual documentos hábeis da contratação do serviço de seguro prestamista guerreado, uma vez que não apresentou o instrumento contratual assinado pelas partes autorizando/solicitando o negócio jurídico discutido.
Isto posto, observa-se que o ente monetário agiu sem o necessário zelo na prestação do serviço. 3.
Dessa forma, ficando comprovada a irregularidade na contratação de seguro prestamista, fica compelido à instituição bancária restituir o valor pago referente a esta contratação, no montante de R$ 2,43 (dois reais e quarenta e três centavos) ocorrido em 2022. 4.
Nessa perspectiva, a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples, e em dobro quanto aos valores descontados a partir de 30/03/2021, conforme entendimento esposado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria, assim como o desconto aconteceu após está data deve ser em dobro a restituição. 5.
Sobre a tarifa de abertura de crédito (TAC), esta por sua vez se mostra condizente com o entendimento do STJ, não se verificanda qualquer abusividade, pois além de estar exposta no contrato, sendo especificado o percentual de sua incidência, ela apenas é cobrada no início negócio jurídico (fls. 52-55), conforme é permitido a sua incidência. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 357178/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, DJe 30/10/2014, deixou ratificado o entendimento de que "É possível a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC) nos contratos celebrados até 30/4/2008.
Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, salvo demonstração de efetiva abusividade no caso concreto." 7.
Como o presente contrato bancário foi firmado em 28/10/2021, é válida a tarifa de cadastro contratada à R$ 32,55 (trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), ademais, não restou demonstrada a discrepância do valor cobrado com a média em contratos da mesma espécie. 8.
Quanto aos danos morais ressalte-se que este precisa estar apontado como uma lesão ao patrimônio jurídico da vítima, de significativo dano à sua honra física, moral ou psíquica. É imprescindível a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles. 9.
No caso, o desconto indevido no valor ínfimo de R$ 2,43 não tem o condão de gerar sofrimento de ordem psicológica, ou gerar lesão aos direitos da personalidade, tais como, direito de sua imagem, privacidade honra etc. 10.
Recurso da parte autora conhecido e desprovido.
Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora e conhecer e dar parcial provimento ao recurso do réu, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0201975-12.2023.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) Já em relação à tarifa de avaliação do bem, o STJ (RESP 1578553/SP) entende como válida e legal, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva no caso concreto.
No caso concreto, é possível identificar que a instituição bancária comprovou a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem através de laudo técnico, o que torna legal a referida cobrança, não cabendo, portanto, a restituição do valor alegado.
Nesses termos, jurisprudência do TJ/CE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
COBRANÇA PERMITIDA.
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
ABUSIVIDADE.
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Defende a apelante a regularidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista. 2.
No que diz respeito a discussão acerca das tarifas de avaliação, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, considerou como sendo esta válida e legal, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto 3.
In casu, ressalvado o entendimento contrário, verifica-se que a instituição bancária comprovou a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, por meio do laudo de fl. 81, o que torna legal a referida cobrança, não cabendo, portanto, a restituição do valor ao apelado. 4.
Em relação ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, firmou o entendimento no sentido de considerar abusiva a imposição ao consumidor de contratação de seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, em contratos bancários em geral. 5.
Compulsando os autos, observa-se do documento de fl. 79 que a instituição financeira recorrente restringiu a liberdade do promovente de optar pela contratação do seguro, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida nesse ponto. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 27 de março de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0203895-76.2022.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) Ante o exposto, e em razão das particularidades do caso, mantém-se a sentença para reconhecer a abusividade da cobrança de seguro prestamista através de contrato de adesão, de forma a limitar o processo de escolha do consumidor.
Já em relação à cobrança de tarifa de avaliação do bem, reforma-se a sentença para entender pela sua legitimidade, conforme precedente do STJ, ante a efetiva comprovação do laudo de avaliação do bem.
No que diz respeito à cobrança indevida do seguro prestamista, o seu ressarcimento deverá ser realizado em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
A cobrança indevida atrai, ainda, a condenação por danos morais.
Quanto ao montante indenizatório, em que pese não existam parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve o mesmo ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade.
Desta feita, entendo que o quantum fixado pelo juízo a quo atende aos critérios acima elencados, assim como se alinha aos precedentes desta Turma em julgados semelhantes. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença a quo, para considerar legítima a cobrança da tarifa de avaliação do bem, ante a comprovação através de laudo, e mantendo a sentença em relação à abusividade da cobrança de seguro prestamista, ressarcimento em dobro e condenação por danos morais.
Sem condenação em custas e honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12754855
-
17/06/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12754855
-
12/06/2024 13:36
Conhecido o recurso de AFONSO ERIK SANTOS FERREIRA - CPF: *08.***.*19-84 (RECORRENTE) e provido em parte
-
10/06/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/06/2024 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2024 08:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 11774724
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 11774724
-
11/04/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11774724
-
11/04/2024 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/11/2023 10:09
Recebidos os autos
-
28/11/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000637-07.2022.8.06.0091
Antonio Goncalves da Silva
Danilo Belo de Alencar
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2022 16:15
Processo nº 3000447-52.2024.8.06.0001
Francisca Francelino Ribeiro
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Raylane Antonia da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2024 09:05
Processo nº 0200009-76.2022.8.06.0094
Hilda Maria Lopes Dias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2024 09:05
Processo nº 0200009-76.2022.8.06.0094
Hilda Maria Lopes Dias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/01/2022 21:27
Processo nº 3000123-37.2022.8.06.0032
Maria Odete de Sousa Sousa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Alysson Ranieri de Aguiar Carneiro Albuq...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2022 07:57