TJCE - 0123728-43.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2025 09:20
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:20
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE SOUSA CHAYN em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:27
Decorrido prazo de LAYSON SMYTH CARVALHO DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FLAVIANA WYLLYAN DE OLIVEIRA PONTES em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JONES DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18779470
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18779470
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20/03/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18779470
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20/03/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2025 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 08:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2025 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 09:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:02
Decorrido prazo de FLAVIANA WYLLYAN DE OLIVEIRA PONTES em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 15:49
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/02/2025. Documento: 17588918
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17588918
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 0123728-43.2017.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, MARIA GORETE DE SOUSA CHAYN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: SILVIA MARIA BRITO ALVES DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:16845246.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Recurso interposto antes do termo inicial do prazo, encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
30/01/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17588918
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30/01/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 07:33
Conclusos para despacho
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24/01/2025 07:33
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16845246
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06/01/2025 08:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16845246
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18/12/2024 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16845246
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16/12/2024 20:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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16/12/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/09/2024. Documento: 14424743
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14424743
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA GAB.
MÔNICA LIMA CHAVES PROC.
Nº 0123728-43.2017.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, MARIA GORETE DE SOUSA CHAYN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: SILVIA MARIA BRITO ALVES DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Silvia Maria Brito Alves, o qual visa a reforma da sentença de ID:14412319.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários.
Fortaleza, 13 de setembro de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator em substituição automática -
13/09/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14424743
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13/09/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 16:17
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:17
Conclusos para despacho
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11/09/2024 16:17
Distribuído por sorteio
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20/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0123728-43.2017.8.06.0001 Requerente: SILVIA MARIA BRITO ALVES Requeridos: ESTADO DO CEARÁ e MARIA GORETE DE SOUSA CHAYN DECISÃO
Vistos.
O ESTADO DO CEARÁ, no ID 89099600, interpôs Recurso Inominado.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, ESTADO DO CEARÁ, é tempestiva, visto que interposta no dia 05/07/2024 enquanto que a sua intimação da sentença ID 88074883 ocorreu dia 24/06/2024.
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente.
As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o ESTADO DO CEARÁ possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), SILVIA MARIA BRITO ALVES, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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