TJCE - 0123728-43.2017.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 15:47
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:30
Juntada de despacho
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11/09/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2024 10:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/09/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO JONES DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:21
Decorrido prazo de LAYSON SMYTH CARVALHO DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:20
Decorrido prazo de FLAVIANA WYLLYAN DE OLIVEIRA PONTES em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 90348640
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 90348640
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 90348640
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 90348640
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 90348640
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 90348640
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20/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0123728-43.2017.8.06.0001 Requerente: SILVIA MARIA BRITO ALVES Requeridos: ESTADO DO CEARÁ e MARIA GORETE DE SOUSA CHAYN DECISÃO
Vistos.
O ESTADO DO CEARÁ, no ID 89099600, interpôs Recurso Inominado.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, ESTADO DO CEARÁ, é tempestiva, visto que interposta no dia 05/07/2024 enquanto que a sua intimação da sentença ID 88074883 ocorreu dia 24/06/2024.
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente.
As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o ESTADO DO CEARÁ possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), SILVIA MARIA BRITO ALVES, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/08/2024 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/08/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90348640
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19/08/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90348640
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19/08/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90348640
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08/08/2024 17:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/07/2024 11:06
Conclusos para decisão
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05/07/2024 09:51
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2024 00:52
Decorrido prazo de FLAVIANA WYLLYAN DE OLIVEIRA PONTES em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO JONES DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
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24/06/2024 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 20:56
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88074883
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88074883
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18/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0123728-43.2017.8.06.0001 [Contribuição sobre a folha de salários] REQUERENTE: SILVIA MARIA BRITO ALVES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MARIA GORETE DE SOUSA CHAYN SENTENÇA LIDE Mesmo sendo desnecessário relatar o feito, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados (art. 38 da Lei 9.099/1995).
Da leitura da inicial, observa-se: Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora, pleiteia em face do Estado do Ceará: a) a concessão da tutela de urgência, determinando imediatamente a concessão do benefício requerido, por tratar-se de verba alimentar e presentes os pressupostos a sua concessão antecipadamente e posteriormente a sua confirmação através da procedência do presente pedido, determinando, em definitivo, a concessão do benefício de pensão por morte, em face da morte do seu companheiro, José Antônio Chayn Filho, que era aposentado na data do óbito, matrícula nº 502200100075019, portador do CPF nº *44.***.*28-49, faleceu aos 01/11/2013. a.1) o julgamento procedente para conceder em definitivo o benefício de pensão por morte a parte autora, em face da morte do seu companheiro, José Antônio Chayn Filho, com efeito retroativo a data do requerimento administrativo, afastando a prescrição do fundo de direito, para pagamento dos valores atrasados do benefício desde a data do requerimento administrativo aos 15/09/2015. b) como fundamento: b.1) art. 331, §1º, II da Constituição Estadual, bem como o artigo 7º II, da Lei Complementar nº 12 de 23 de junho de 1999, que dispõe sobre a instituição do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos membros de poder do Estado do Ceará - SUPSEC.
Devidamente intimado o Estado do Ceará apresentou contestação de ID 42280426, aduzindo da ausência de requerimento de citação dos demais beneficiários da pensão por morte, do litisconsórcio passivo necessário, da impossibilidade de companheirismo envolvendo pessoas casadas, da ausência de comprovação da convivência, dos requisitos essenciais para a concessão de pensão por morte e da não comprovação da dependência econômica.
Réplica (ID 42279503).
Parecer Ministerial sem manifestação de mérito (ID 42279492).
Contestação do DETRAN pugnando pela sua exclusão da lide em razão de ilegitimidade (ID 42279498).
Réplica (ID 42279484 e ID 42279491).
Ata de audiência (ID 42280450).
Decisão de saneamento (ID 42279517).
Contestação de ID 60053977 da litisconsorte Maria Gorete de Sousa Chayn.
Decisão de saneamento (ID 63755592).
Ata da audiência de instrução (ID 77180943).
Parecer do Ministério Público pugnando pelo deferimento do pedido autoral. É o relatório no essencial.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido é procedente.
A presente demanda perpassa pelo deslinde acerca da possibilidade de concessão de pensão por morte para companheira de servidor falecido.
Inicialmente, cabe estabelecer qual legislação é aplicável ao caso em crivo.
Por isso, seguindo o entendimento esboçado pela Súmula Nº 340 do STJ, estabeleço que a legislação aplicável a análise processual é a vigente à época do falecimento segurado, portanto, a vigente em 01 de novembro de 2013, conforme certidão de óbito (ID 42280467).
Nesse sentido, transcrevo a Súmula: Súmula Nº 340 - STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado A Lei Complementar do Estado do Ceará Nº 12 de 1999, incidente ao tempo do óbito, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado do Ceará Nº 159 de 2016, lista, no parágrafo 1º do art. 6º, os dependentes previdenciários.
O inciso I da legislação citada estabelece que: Art.6º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios. [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] §1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] I- o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo; (...) §2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no §1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar.
Nessa toada, a requerente na qualidade de companheira, conforme a documentação acostada aos autos (ID 42279508 e ID 64735692), faz jus a sua cota da pensão por morte decorrente do óbito de seu companheiro.
Nada obstante a sentença de reconhecimento da união estável post mortem transitada em julgado e julgada procedente ao pleito da autora, foram colhidos depoimentos em audiência de instrução que corroboram a união estável entre o de cujus e a autora.
Conforme fala da testemunha Mirna Cardoso Duavi Felipe a autora e o falecido viviam juntos na mesma casa e ela estava com ele no hospital durante a internação.
A testemunha Ana Cláudia de Sousa Nunes afirmou que a autora e o de cujus viviam juntos, tiveram um filho e estava separada do primeiro casamento quando inciou o relacionamento com o senhor Chayn, bem como estavam juntos em festividades e a autora tirou uma licença do trabalho para acompanhar o companheiro em sua doença.
A irmã do de cujus, a sra.
Maria dos Remédios Moreira Chayn, foi ouvida como declarante e afirmou que cuidou do irmão quando ele estava doente e foi pegá-lo na casa da autora e ao estar com ele no hospital, a requerente levou um papel de energia para ser realizado o pagamento, bem como estava na hora da morte dele.
Outrossim, em que pese o testemunho da Sra.
Lucivalda Rodrigues dos Santos, observe-se a sentença de reconhecimento da união estável post mortem de ID 42279508, assentou o seguinte trecho: "No entanto, a prova documental revela que houve, sim, separação de fato do casal Maria Gorete e José Antônio, apesar de terem se mantido casados formalmente, e que a autora e José Antônio viveram juntos com o intuito de constituir família, dotado esse relacionamento de publicidade e durabilidade.
A petição inicial da ação de exoneração de alimentos apontou que o autor José Antônio Chayn Filho tinha como endereço residencial a rua João I, nº 309, sendo que o endereço apontado da ré Maria Gorete de Sousa Chayn era a Rua Furtado, 555, casa 16, Mondubim (v. fls. 294/297)." Prova maior encontra-se na contestação (ID 42279489) apresentada pela sra.
Maria Gorete de Sousa Chayn na ação de alimentos- exoneração de encargos, ação essa proposta pelo de cujus, em que confessa os seguintes fatos: "O casamento da demandada durou quase 30 anos com o demandante, até que certo dia a mesma descobriu que estava sendo traída.
Em razão disso muita coisa mudou na sua vida. […] A essa altura, apesar das conversas entre ambos, os desgastes foram tantos que o casal chegou a se separar (de fato). […] Após tantos problemas e quando a demandada e suas filhas estavam tentando melhorar de vida (pelo menos com menos contas/dívidas a pagar), o demandante apareceu depois de mais de 03 (três) anos, sem sequer dar uma notícia." Nesse sentido é a jurisprudência dessa Corte de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
INTERPOSIÇÃO DE APELO VOLUNTÁRIO PELA FAZENDA PÚBLICA (ART. 496, § 1º, CPC).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO DA COMPANHEIRA À PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL CIVIL.
DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA EM SENTENÇA DECLARATÓRIA ANTERIOR JÁ COM TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
DIVISÃO DO BENEFÍCIO ENTRE COMPANHEIRA E FILHO MENOR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 12/1999 PARA A INCLUSÃO DA AUTORA COMO BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA 113/2021.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, DE OFÍCIO. 1.
De pronto, a Remessa Necessária não deve ser conhecida, porquanto a Fazenda Pública Estadual interpôs recurso de apelação dentro do prazo legal (art. 496, §1º, do CPC). 2.
Cinge-se a matéria versada nestes autos ao direito da autora de ser incluída no rol de beneficiários da pensão por morte deixada por Antônio Maxsuelly Mineiro de Carvalho (ex-servidor estadual), na qualidade de companheira, fazendo jus ao rateio da pensão do falecido na proporção de 50% (cinquenta por cento) e os outros 50% (cinquenta por cento) para o filho (menor de idade) do de cujus. 3.
De início, verifica-se que a parte autora, Ana Jessika Alves de Sousa, conseguiu através de uma ação de conhecimento comprovar e garantir o reconhecimento da união estável com o de cujus (com início em 2009 a 2012), ação esta de n°. 0005107-25.2012.8.06.0143, a qual transitou em julgada na data de 09/05/2016, conforme se extrai da p. 78, inclusive sendo de minha relatoria o recurso de Apelação Cível.
Inclusive, consta no processo supramencionado que o de cujus era separado de fato, notadamente pela Ação de Divórcio intentada pelo falecido contra a ex-esposa, não mais coabitando e inexistindo intenção de constituir família, à época.
Logo, não havendo falar em relação de concubinato. 4.
Nesse contexto, não merecem prosperar as teses recursais dos Apelantes no que diz respeito a constituição da união estável, eis que não se cabe mais nesta ação de pleito de inclusão da companheira como dependente de pensão por morte, buscar se rediscutir o seu reconhecimento ou não, pois contra decisão transitada em julgada não se cabe mais argumentações. 5.
Seguindo no mérito dos recursos, no que diz respeito a possibilidade de divisão da pensão por morte entre beneficiários do segurado, é mister salientar nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça: ¿O fato gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do segurado instituidor do benefício. A pensão deve ser concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência do óbito¿. 6.
Dito isso, importa destacar que resguardando os ditames previstos na Carta Magna, a Constituição do Estado do Ceará, no art. 331, § 1º, inciso II, alínea "a", passou a assegurar a pensão por morte do segurado em favor do companheiro ou companheira.
Assim, nessa linha de raciocínio, a Lei Complementar Estadual nº 12/1999, vigente à época do óbito do ex-servidor, em 2012, reconhece em seu art. 6º, § 1º, I, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, como dependentes previdenciários, bem como o filho que atenda os requisitos previstos na referida lei. 7.
Da análise dos autos, verifica-se que à época do óbito do ex-servidor, a autora possuía a qualidade de companheira, além de inexistir, como bem fundamentado pelo Judicante singular, fato capaz de fazer cessar o pagamento da pensão, uma vez que a mera alegação de que a parte Apelada passou a se apresentar publicamente após o falecimento do ex-servidor com novo companheiro, não é suficiente para comprovar que essa contraiu nova núpcias ou constituiu nova união estável. 8.
Diante de tais considerações, não merece reforma a sentença adversada quanto ao mérito, eis que restou devidamente comprovado o direito da promovente a percepção do benefício de pensão por morte pretenso.
Todavia, tratando-se de matéria de ordem pública, deve ser reformada a decisão adversada, de ofício, tão somente para determinar que a partir de 09/12/2021, seja aplicado o índice da Taxa Selic, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. 9.
Remessa não conhecida.
Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas.
Sentença reformada em parte, de ofício.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e Apelações Cíveis n. 0172358-67.2016.8.06.0001, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em inadmitir o reexame e conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Presidente do órgão julgador e Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0172358-67.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/02/2024, data da publicação: 26/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
EX-COMPANHEIRA DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA Nº 85, DO STJ.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
ART. 226, §3º, DA CF/88.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
DEFINIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 84, §4º, II, DO CPC.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 01.
O cerne da controvérsia consiste em aferir se a parte autora, ora apelada, cumpre os requisitos necessários ao deferimento do benefício previdenciário da pensão por morte oriundo do falecimento de seu companheiro, policial militar do Estado do Ceará. 02.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pedido de concessão inicial de pensão por morte constitui relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar e não sujeito a prazo prescricional, não havendo óbice legal a que se postule a concessão do benefício pretendido quando dele necessitar.
Precedentes do STJ. 3.
Deverá ser observada apenas a prescrição quinquenal incidente sobre as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da jurisprudência do STJ e da Súmula nº 85, do STJ. 4.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, §3º, reconheceu a união estável como entidade familiar.
No mesmo sentido, a Legislação Municipal vigente, ao assegurar o direito à pensão por morte aos dependentes do segurado, dentre os quais se incluem cônjuge supérstite e o(a) companheiro(a). 5.
Compulsando os autos, é incontroversa a condição de segurado do de cujus, diante da documentação acostada a da ausência de impugnação por parte do ente público.
Ademais, fora reconhecida, por sentença judicial, a união estável, o que é corroborado por outros indícios e elementos probatórios.
Precedentes do STJ e do TJCE. 6. À luz do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, em se tratando de sentença ilíquida, os honorários sucumbenciais somente deverão ser fixados na fase de liquidação. 7.
Apelação e remessa necessária conhecidas e não providas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a apelação e a remessa necessária, para negar-lhes provimento; nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0125550-96.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) Quanto à ausência de comprovação de dependência econômica a legislação aplicada estabelece que essa é presumida em relação à companheira, conforme transcrição acima do art. 6º, §2º, da LC nº 12/99.
Acerca do termo inicial para concessão do benefício da pensão por morte é a partir do requerimento administrativo, nos termos do art. 9º, II, da LC nº 12/99: Art.9º A pensão por morte, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 331 da Constituição Estadual, corresponderá à totalidade do subsídio, vencimentos ou proventos do segurado, respeitado o teto remuneratório aplicável, e será devida a partir: [...] II- do requerimento, no caso de inclusão post-mortem, qualquer que seja a condição do dependente; Perfeitamente configurado o fundamento jurídico necessário ao acolhimento do pleito autoral, entendo ser o caso de deferir, neste azo, o pedido de tutela de urgência até o momento não apreciado pelo juízo.
Para isso, aponte-se que o próprio direito da autora e não apenas sua probabilidade, se demonstra mediante a intelecção acima explicitada, da mesma forma que, considerada a natureza alimentar do benefício, o risco de prejuízo irreparável decorrente da demora da configuração do trânsito em julgado neste processo, pelo qual não pode mais a parte autora aguardar, à vista do grande lapso de tempo decorrido desde a morte do instituidor da pensão sem o pagamento dessa, pela parte ré.
O caráter alimentar do pedido mediato, somado tanto à evidência do direito da parte autora in casu, quanto ao fato de que a tutela de urgência está sendo deferida não depois de mero juízo preliminar do direito da parte, mas sim no momento da prolação da própria sentença de mérito, após a cognição exauriente dos fatos e do direito suscitados na inicial e contraditados pelo ente réu, permitem seja superado o óbice previsto no § 3º do art. 300 do CPC.
Tal como se impõe afirmar, inclusive, a partir das orientações da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM acerca da aplicação do Código de Processo Civil de 2015, e da doutrina especializada: "Enunciado nº 25 da ENFAM: A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/15) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça". "Não existe discricionariedade para o juiz conceder ou não a tutela provisória, ou seja, o juiz não pode simplesmente escolher entre conceder ou não a tutela provisória, imaginando que ambas as soluções serão consoantes com o direito.
Estando preenchidos no caso concreto os requisitos legais, o juiz é obrigado a conceder a tutela provisória, também sendo obrigado a indeferi-la se acreditar que os requisitos não estão preenchidos.
Será teratológica uma decisão na qual o juiz afirme a presença dos requisitos, mas, por acreditar que a melhor solução é a não concessão da tutela provisória, deixa de concedê-la, ou que, mesmo ausentes os requisitos, resolve por concedê-la por entender essa solução a mais oportuna ou conveniente". (...) "Ocorre, entretanto, que, mesmo quando a tutela antecipada é faticamente irreversível, o juiz poderá excepcionalmente concedê-la, lembrando a doutrina que um direito indisponível do autor não pode ser sacrificado pela vedação legal.
Nesse caso, valoram-se os interesses em jogo, e, sendo evidenciado o direito à tutela antecipada, é indevida a vedação legal à sua concessão". (NEVES, Daniel Amorim A.
Manual de Direito Processual Civil, 10ª ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2018. p. 516) (destaque não presente no original).
DECISÃO Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Defiro a tutela de urgência determinando que o réu conceda imediatamente o benefício requerido, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até decisão em contrário.
Converto a tutela concedida em definitiva, no sentido de determinar que o réu inicie imediatamente o pagamento da pensão por morte para a parte autora, companheira do ex-servidor José Antônio Chayn Filho.
Condeno o promovido a pagar as prestações retroativas referentes à pensão por morte desde a data da entrada do requerimento (15/09/2015).
Para atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: (1) até 08/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária a contar do pagamento da multa; quanto aos juros, devem incidir nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela n. 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE n. 870.947/SE-RG, em 03/10/2019); e (2) a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Expediente necessário.
Fortaleza, 12 de junho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88074883
-
17/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88074883
-
17/06/2024 07:55
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:40
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2024 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 04:24
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
27/12/2023 02:58
Juntada de Petição de ciência
-
16/12/2023 08:03
Decorrido prazo de Lucivalda Rodrigues dos Santos em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 07:46
Decorrido prazo de Maria dos Remédios Moreira Chayn em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 02:31
Juntada de Petição de ciência
-
14/12/2023 08:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2023 17:26
Audiência Instrução realizada para 13/12/2023 16:00 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
-
13/12/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO JONES DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 01:46
Decorrido prazo de LAYSON SMYTH CARVALHO DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 01:08
Decorrido prazo de FLAVIANA WYLLYAN DE OLIVEIRA PONTES em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2023 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 11:08
Audiência Instrução designada para 13/12/2023 16:00 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
-
01/12/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72366318
-
01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72366318
-
01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72366318
-
30/11/2023 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72366318
-
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72366318
-
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72366318
-
29/11/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72366318
-
29/11/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72366318
-
29/11/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72366318
-
28/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 03:53
Decorrido prazo de LAYSON SMYTH CARVALHO DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 03:29
Decorrido prazo de FLAVIANA WYLLYAN DE OLIVEIRA PONTES em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 09:21
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63755592
-
07/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63755592
-
06/07/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE SOUSA CHAYN em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 17:11
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 04:03
Mov. [89] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
16/11/2022 19:02
Mov. [88] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Procedimento Comum Cível.
-
13/10/2022 18:08
Mov. [87] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/207722-1 Situação: Emitido em 13/10/2022 18:08:21 Local: SEJUD 1º Grau - Fazenda Pública
-
30/09/2022 12:27
Mov. [86] - Documento Analisado
-
29/09/2022 13:53
Mov. [85] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2022 17:20
Mov. [84] - Concluso para Despacho
-
16/09/2022 10:55
Mov. [83] - Documento
-
15/09/2022 11:17
Mov. [82] - Encerrar análise
-
14/09/2022 17:32
Mov. [81] - Documento
-
14/09/2022 17:31
Mov. [80] - Mero expediente: Em atenção ao pleito de fls. 285/286, proceda-se busca no BACENJUD, RENAJUD e SIEL. Expedientes necessários. Após, conclusos
-
08/10/2021 17:58
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
06/10/2021 20:46
Mov. [78] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02356658-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/10/2021 20:33
-
28/09/2021 20:47
Mov. [77] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0419/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 2705
-
27/09/2021 01:50
Mov. [76] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2021 15:36
Mov. [75] - Documento Analisado
-
21/09/2021 18:10
Mov. [74] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, por meio de seus(suas) advogados(as), para ciência da certidão de fl. 279, devendo a mesma, no prazo de 10 (dez) dias úteis, providenciar os dados necessários para citação da litisconsorte MARIA GORET
-
21/09/2021 09:38
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
02/06/2021 15:43
Mov. [72] - Certidão emitida
-
21/10/2020 16:27
Mov. [71] - Certidão emitida
-
21/10/2020 16:27
Mov. [70] - Documento
-
20/07/2020 10:36
Mov. [69] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/137518-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/10/2020 Local: Oficial de justiça - Glória Rios Ferreira Gomes
-
16/07/2020 16:54
Mov. [68] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2020 16:28
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
18/06/2020 14:05
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
18/06/2020 14:05
Mov. [65] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
-
18/06/2020 14:05
Mov. [64] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 378/2020
-
14/06/2020 19:29
Mov. [63] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2020 15:30
Mov. [62] - Concluso para Sentença
-
11/11/2019 14:26
Mov. [61] - Documento
-
11/11/2019 14:26
Mov. [60] - Documento
-
11/11/2019 14:25
Mov. [59] - Certidão emitida
-
04/09/2019 08:58
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
03/09/2019 15:09
Mov. [57] - Certidão emitida
-
03/09/2019 11:09
Mov. [56] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2019 10:59
Mov. [55] - Certidão emitida
-
19/07/2019 11:59
Mov. [54] - Certidão emitida
-
11/07/2019 08:21
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0672/2019 Data da Disponibilização: 10/07/2019 Data da Publicação: 11/07/2019 Número do Diário: 2178 Página: 751/757
-
09/07/2019 06:54
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2019 12:10
Mov. [51] - Certidão emitida
-
04/07/2019 21:20
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2019 15:29
Mov. [49] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 03/09/2019 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
29/05/2019 11:55
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
19/02/2019 09:43
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
19/02/2019 07:52
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01096804-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/02/2019 11:25
-
18/02/2019 11:52
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01096775-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 18/02/2019 11:21
-
05/02/2019 09:50
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0130/2019 Data da Disponibilização: 04/02/2019 Data da Publicação: 05/02/2019 Número do Diário: 2074 Página: 348/349
-
05/02/2019 09:50
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0130/2019 Data da Disponibilização: 04/02/2019 Data da Publicação: 05/02/2019 Número do Diário: 2074 Página: 348/349
-
01/02/2019 09:13
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2019 09:13
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2019 22:05
Mov. [40] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. Intimações e demais expedientes de estilo. Fortaleza/CE, 31 de janeiro de 2019.
-
29/01/2019 16:11
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
29/01/2019 11:41
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01048218-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/01/2019 11:08
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30/09/2018 22:16
Mov. [37] - Encerrar análise
-
21/05/2018 22:51
Mov. [36] - Encerrar análise
-
22/01/2018 08:50
Mov. [35] - Concluso para Sentença
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22/09/2017 09:07
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/09/2017 18:06
Mov. [33] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.17.10490828-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 21/09/2017 17:20
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09/09/2017 01:56
Mov. [32] - Certidão emitida
-
02/09/2017 02:25
Mov. [31] - Certidão emitida
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30/08/2017 16:14
Mov. [30] - Certidão emitida
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23/08/2017 17:26
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2017 16:07
Mov. [28] - Certidão emitida
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09/08/2017 14:08
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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03/08/2017 09:37
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10387455-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/08/2017 08:47
-
18/07/2017 13:19
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0599/2017 Data da Disponibilização: 17/07/2017 Data da Publicação: 18/07/2017 Número do Diário: 1714 Página: 370/375
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14/07/2017 08:51
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2017 10:48
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2017 11:21
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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19/06/2017 18:52
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10287849-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/06/2017 15:08
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04/06/2017 10:07
Mov. [20] - Certidão emitida
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04/06/2017 10:06
Mov. [19] - Documento
-
04/06/2017 10:06
Mov. [18] - Documento
-
26/05/2017 10:00
Mov. [17] - Certidão emitida
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26/05/2017 10:00
Mov. [16] - Documento
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26/05/2017 09:57
Mov. [15] - Documento
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23/05/2017 13:34
Mov. [14] - Certidão emitida
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23/05/2017 13:12
Mov. [10] - Documento
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23/05/2017 13:04
Mov. [9] - Documento
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19/05/2017 10:51
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0411/2017 Data da Disponibilização: 18/05/2017 Data da Publicação: 19/05/2017 Número do Diário: 1673 Página: 393
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17/05/2017 16:41
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/085444-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/05/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 415 - Aloisio Beserra Junior
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17/05/2017 16:41
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/085457-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/05/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 415 - Aloisio Beserra Junior
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17/05/2017 16:41
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/085462-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/06/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 453 - Renato Andre Coutinho Rocha
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17/05/2017 11:21
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2017 17:52
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2017 08:34
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
07/04/2017 08:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2017
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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