TJCE - 3011119-22.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 10:16
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 10:16
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/01/2025 05:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/01/2025 23:59.
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17/12/2024 08:42
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:50
Juntada de Petição de recurso
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2024. Documento: 128020301
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128020301
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04/12/2024 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128020301
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04/12/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:40
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 10:04
Conclusos para despacho
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31/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/10/2024 23:59.
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15/09/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:24
Conclusos para despacho
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06/09/2024 00:03
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 90150658
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90150658
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13/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3011119-22.2024.8.06.0001 [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: RICARDO COELHO DE OLIVEIRA, RAHIL SOMBRA HACHEM MOREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 31 de julho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
12/08/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90150658
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02/08/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:47
Conclusos para despacho
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31/07/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:40
Conclusos para despacho
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09/07/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:55
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88120471
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88120471
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18/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3011119-22.2024.8.06.0001 [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: RICARDO COELHO DE OLIVEIRA, RAHIL SOMBRA HACHEM MOREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Em relação ao autor RICARDO COELHO DE OLIVEIRA, a título de ordenamento do feito, observo que a presente ação encontra-se prejudicada em razão da litispendência constatada com o processo nº 3022310-98.2023.8.06.0001, ajuizado anteriormente com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.
Os parágrafos 1º, 2º e 4º do art. 337 do Código de Processo Civil definem a ocorrência da litispendência nos seguintes termos: §1º.
Verifica-se litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.§ 2º.
Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §4º.
Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
O reconhecimento da litispendência acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante disciplina o art. 485, § 3º do Código de Processo Civil: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Ante o exposto, dada a ocorrência da litispendência, julgo extinta a presente demanda, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inc.
V do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem irresignação da parte, retornem-me os autos conclusos para fins de apreciação da inicial da parte remanescente.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 13 de junho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88120471
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17/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88120471
-
17/06/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/05/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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