TJCE - 3012282-37.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 06:36
Juntada de despacho
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05/03/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/03/2025 15:18
Alterado o assunto processual
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05/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
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26/02/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/11/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:42
Conclusos para decisão
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19/11/2024 16:48
Juntada de Petição de recurso
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 112723295
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 112723295
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07/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112723295
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07/11/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 16:36
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 16:35
Conclusos para decisão
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18/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:27
Conclusos para despacho
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10/10/2024 09:58
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105404961
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105404961
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25/09/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105404961
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23/09/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:43
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:54
Conclusos para despacho
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18/07/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/07/2024 13:21
Processo Desarquivado
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18/07/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:15
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:55
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88121836
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88121836
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18/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3012282-37.2024.8.06.0001 [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: GEOMARIA DA SILVA GADELHA, ONETE RAULINO DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA A título de ordenamento do feito, em relação à autora GEOMARIA DA SILVA GADELHA observo que a presente ação encontra-se prejudicada em razão da litispendência constatada com o processo nº 3000044-83.2024.8.06.0001, ajuizado anteriormente com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.
Os parágrafos 1º, 2º e 4º do art. 337 do Código de Processo Civil definem a ocorrência da litispendência nos seguintes termos: §1º.
Verifica-se litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.§ 2º.
Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §4º.
Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
O reconhecimento da litispendência acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante disciplina o art. 485, § 3º do Código de Processo Civil: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Ante o exposto, dada a ocorrência da litispendência, julgo extinta a presente demanda, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inc.
V do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem irresignação, retornem-me os autos conclusos para fins de apreciação da inicial em relação à parte remanescente.
Fortaleza, 13 de junho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88121836
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17/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88121836
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17/06/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:40
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/05/2024 14:29
Conclusos para decisão
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27/05/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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