TJCE - 3013701-92.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:12
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:46
Decorrido prazo de JADE LOPES SALLES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:45
Decorrido prazo de IGOR OLIVEIRA UCHOA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:44
Decorrido prazo de IGOR OLIVEIRA UCHOA em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135945243
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135945243
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135945243
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135945243
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3013701-92.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Indenização por Dano Moral, Ausência/Deficiência de Fiscalização] AUTOR: CREUSA PONTES DA ROCHA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR OMISSÃO DE SOCORRO CONTRA O ESTADO DO CEARÁ proposta por CREUSA PONTES ROCHA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a condenação do Promovido em danos materiais e morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Aduz a autora ser mãe de Sr.
Paulo Cesar Pontes da Rocha, então internado no Instituto Psiquiátrico Governador Stênio Gomes há 08 (oito) anos para tratamento psiquiátrico em razão do diagnóstico de esquizofrenia e do cometimento do crime de homicídio, conforme sentença absolutória imprópria (Processo nº 0057260-68.2015.8.06.0001).
Aduz que seu filho havia desenvolvido Diabetes Melittus, sendo levado frequentemente ao ambulatório do hospital para uso de medicação.
Alega que no dia 08/03/2024, recebeu uma ligação da assistente social do hospital na qual informava o falecimento do interno por ter tido uma parada cardíaca por alto nível de açúcar no sangue, concluindo que o motivo da morte do seu filho teria sido complicações decorrentes do diabetes.
Contudo, ao receber a Certidão de Óbito, verificou que a causa da morte tinha sido asfixia por obstrução de vias aéreas/engasgo, diferentemente do que alega ter compreendido da informação prestada pela assistente social.
Narra a autora que o quadro de saúde do seu filho era muito grave e não possuía condições de convívio social.
Ademais, por seu humor instável e tendência a violência se envolvia em brigas e conflitos, sendo impossível levá-lo para casa, mesmo já ultrapassado o cumprimento integral da medida de segurança fixada.
Alega que era pressionada e chantageada por agentes penitenciários, assistente social e a própria diretora do Instituto para que levasse seu filho embora, contudo, por não ter condições de acolhê-lo em casa, por sua segurança e dele próprio, preferiu manter seu filho sob a custódia do Estado.
Anexou aos autos, além de documentação pessoal, Certidão de Óbito, guia policial de exame cadavérico e credencial para visita.
A autora relata desconfiar que a causa da morte do seu filho não decorreu de complicações da doença (Diabettes), mas sim, tratou-se de homicídio, ou, no mínimo, omissão de socorro dos funcionários do Instituto Stênio Gomes.
Diante disso, busca reparação do Estado.
Devidamente intimado, o Estado do Ceará apresentou Contestação sob o ID 96391774.
Réplica sob o ID 106546089.
Manifestação do Ministério Público sem intervenção no feito (ID 109898969). É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, o Estado do Ceará alegou inépcia da Inicial aduzindo que o pedido formulado pela parte é genérico e não se enquadra nas exceções constantes no art. 324, § 1º do CPC, uma vez que almejando a condenação em danos morais e materiais não delimita e especifica cada pedido.
In casu, verifica-se que, embora não tenha sido valorado cada pedido especificamente, houve a limitação do valor da causa, o que corresponde ao proveito econômico perseguido pela Promovente com a condenação do Promovido ao pagamento de indenização, conforme art. 292, V, do CPC.
Demais disso, considera-se que a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (art. 322, §2º, do CPC).
Preliminar rejeitada.
O centro da discussão versa sobre o eventual direito da Promovente à indenização por danos morais e materiais em virtude do falecimento do Sr.
Paulo Cesar Pontes da Rocha, seu filho, nas dependências do Instituto Psiquiátrico Governador Stênio Gomes.
Pois bem.
Ab initio, urge-se necessário esclarecer que a responsabilização civil da administração pública varia conforme se trate de ato comissivo ou omissivo.
Na conduta comissiva, o ente público responde objetivamente; na omissiva, subjetivamente.
Justifica-se a responsabilidade subjetiva sob o argumento de que nem toda omissão estatal dispara, automaticamente, dever de indenizar.
Do contrário, seria a Administração Pública transformada em organismo segurador universal de todos contra tudo.
Este entendimento acerca da responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é firme na jurisprudência pátria, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATO OMISSIVO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo, concluiu pela inexistência de comprovação tanto do nexo de causalidade entre o ilícito civil e os danos experimentados, quanto da má prestação de serviço público, por atuação culposa da Administração Pública.
A revisão da questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp 1.628.608/PB, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/6/2017; AgRg no REsp 1.345.620/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2015; AgRg no AREsp 718.476/SP, Rel.
Min, Herman Benjamin, Segunda Turmam, DJe 8/9/2015; AgInt no AREsp 1.000.816/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/03/2018. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1249851/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) Neste azo, quando se fala em danos causados pela Administração Pública por omissão, torna-se imperioso se distinguir a omissão específica da omissão genérica.
A omissão é específica quando o ente público tem a obrigação de evitar o dano.
No entanto, há situações nas quais não há possibilidade de o ente público impedir, através de seus agentes, danos eventuais aos seus administrados.
Assim sendo, quando há responsabilidade civil por omissão específica, o ente público responde objetivamente, conforme o art. 37, § 6º, da CF. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa Entretanto, em se tratando de omissões genéricas, a responsabilidade do Poder Público é subjetiva, com necessidade de se aferir a culpa.
Ademais, quando não se puder identificar o agente que causou o dano, há exigência de que a vítima comprove que não houve serviço, o serviço funcionou mal ou de forma ineficiente. É o que se denomina responsabilidade civil por culpa anônima do serviço, modalidade de responsabilidade subjetiva da Administração Pública.
Logo, em se tratando de omissão genérica do serviço, ou, quando não for possível identificar um agente público responsável, a responsabilidade civil da Administração é subjetiva, sendo equivocado se invocar a teoria objetiva do risco administrativo.
Realizada as considerações pertinentes, entendo que o pleito autoral não deve prosperar, uma vez que pelas ínfimas provas que instruem a Inicial, impossível se aferir que o óbito do interno decorreu da alegada omissão, posto que como se observa da Ficha de Atendimento do Custodiado (ID 96393425 - Pag. 22) a equipe de enfermagem de plantão no momento da intercorrência tentou prestar o socorro, realizando manobras de desobstrução das vias aéreas e reanimação cardiopulmonar, bem como acionaram o SAMU, após encontrar o interno desacordado.
Por sua vez, o Laudo Pericial (ID 96393425 - Pag. 24/25), a causa da morte foi asfixia por engasgo, com presença de corpo estranho (pão) na faringe.
Não há nenhuma prova nos autos capaz de, minimamente, corroborar com as alegações da Promovente que enseje reparação de danos por parte do Estado do Ceará.
Impossível, pois, aferir o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela demandante e a conduta omissiva/negligente do Estado quanto a não devida observância dos cuidados necessários ao monitoramento do custodiado.
Assim, é o entendimento adotado nos diversos Tribunais de Justiça pátrios: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR MORTE DE DETENTO EM CADEIA PÚBLICA.
CAUSA DA MORTE NÃO DETERMINADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL A JUSTIFICAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VERBAS HONORÁRIAS ARBITRADAS DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
A requerente ajuizou o feito em exame visando ao recebimento de indenização por danos morais, alegando responsabilidade civil do Estado ante a omissão na prestação de serviços, o que, segundo afirma, teria ocasionado o óbito de seu filho. 2.
Para a configuração de responsabilidade objetiva, deve haver a presença concomitante de três elementos: uma conduta comissiva ou omissiva do agente público, um dano experimentado e um nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo experimentado. 3.
Contudo, não se produziram provas, quer documentais quer orais, de que teria havido omissão estatal no socorro ao custodiado que pudesse ocasionar a sua morte. 4.
Não demonstrado o liame causal entre ação ou omissão estatal e o resultado letal, não há como se responsabilizar o Estado. 5.
Volvendo-se ao apelo estatal, embora o§ 8ºdo art.85 do CPC autorize a apreciação equitativa das verbas honorárias somente quando se tratar de causa de valor ínfimo, o Superior Tribunal de Justiça entende que os honorários podem ser fixados de forma equitativa também quando o valor atribuído à causa for elevado, como no caso examinado. 6.
Considerando-se os critérios insertos no § 2ºdo art. 85, afigura-se razoável a estipulação equitativa dos honorários em sentença. 7.
Apelações conhecidas e desprovidas. (TJ-CE -APL: 0880592-65.2014.8.06.0001, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público,Data de Publicação: 29/04/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MORTE DE DETENTO.
OMISSÃO ESTATAL NÃO VERIFICADA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS 1.
Em nosso ordenamento jurídico a responsabilidade civil do Estado é objetiva, com supedâneo no risco administrativo, cuja comprovação decorre da constatação da conduta ou a omissão relevante e específica, o dano de natureza material ou moral e o nexo de causalidade, independentemente da comprovação da culpa ou dolo, ex vi do art. 37, § 6º, da CF. 2.
Diante da ausência do nexo de causalidade entre o suposto dano e a conduta do apelado, não há se falar em condenação ao pagamento de indenização, devendo ser mantida a sentença de improcedência. 3.
Diante do desprovimento do apelo, necessária a majoração dos honorários recursais, com espeque no art. 85, § 11º do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 52077922420218090017 BELA VISTA DE GOIÁS, Relator: Des(a).
Paulo César Alves das Neves, Bela Vista de Goiás - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: (S/R) DJ) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO.
Morte de detento.
Atestado de óbito atestando que a morte decorreu de causa indeterminada, não apresentando o cadáver qualquer sinal externo ou interno de violência.
Provas que não foram capazes de imputar aos agentes públicos estatais qualquer omissão que traduzisse causa direta do resultado danoso.
Irresponsabilidade do Estado.
Provimento do recurso para julgamento de improcedência do pedido.
Inversão da sucumbência.
Unânime.0001967-67.2017.8.19.0006- APELAÇÃO.
Des (a).MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento:23/03/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
Autora ingressou em juízo pretendendo ser indenizada pelo Estado em razão do óbito de seu filho, detento.
Narra agressão pelos servidores, mas a hipótese foi afastada pela documentação médica e pelo laudo pericial.
A causa da morte foi meningite e não teve relação com a queda que, segundo consta dos autos, ocorreu própria altura.
Laudo pericial que indicou falha no serviço médico com relação ao diagnóstico da meningite, mas o erro médico não é o objeto da demanda.
A causa de pedir próxima cinge-se ao óbito decorrente de agressão, que já foi afastado.
Limites da lide que devem ser observados.
Correta a sentença de improcedência, cuja manutenção se impõe.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.0317703-72.2014.8.19.0001- APELAÇÃO.
Des (a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 10/03/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
Responsabilidade civil.
Indenização por danos morais.
Falha na prestação do serviço público.
Paciente que sofreu queda da própria altura nas dependências do hospital réu.
Sentença de procedência.
Reforma que se impõe. 1.
Preliminar.
Ilegitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Prejudicial que não se sustenta.
Ação indenizatória por alegado damos morais decorrentes de óbito supostamente causado pelo mau atendimento do nosocômio-réu, cuja demanda está calcada na responsabilidade civil do Estado, eis que a ação fora ajuizada contra autarquia estadual de regime especial.
O fato de a vítima receber tratamento no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP não exime a responsabilidade da pessoa política de Direito Público conforme mandamento constitucional.
Cláusulas contratuais inoponíveis à autora.
Descentralização que não afasta a responsabilidade, ainda que subsidiária.
Objeção afastada. 2.
Mérito.
Esposo da autora que era portador de adenocarcinoma das vias biliares e sofreu queda nas dependências do hospital réu que lhe causou traumatismo craniano que o levou a óbito.
Pretensa indenização por danos morais no valor equivalente a R$150.000,00.
Alegação de omissão/negligência por parte dos prepostos do réu.
Ausência de acompanhamento especial. 2.1.
Prova colacionada nos autos que não indica a alegada omissão e/ou negligência por parte dos profissionais que monitoravam o falecido, esposo da autora.
Paciente que fora considerado de alto risco de queda desde a sua admissão no nosocômio/réu por apresentar marcha hesitante.
Adoção das medidas constantes no protocolo hospitalar, inclusive, a utilização de pulseira laranja que indica o risco de queda, bem como poltrona próxima ao paciente, com a campainha ao seu alcance e leito munido de grades.
Paciente que se evadiu de consulta médica realizada no Centro de Atendimento às Intercorrências Oncológicas - "CAIO" e também quando permaneceu internado nas dependências do hospital réu, ocasião em que sofreu queda e, consequente, traumatismo craniano que culminou com a seu falecimento.
Esposo da autora, ora falecido que se levantou do leito sem solicitar a ajuda da enfermagem, o que reforça a tese no sentido de que pretendia se evadir do local.
Imagens encartadas nos autos que comprovam o ocorrido e a assistência prestada pelos enfermeiros e médicos que se encontravam na ocasião e o impediram de se evadir da unidade hospitalar.
Atendimento realizado após a queda, que se mostrou adequado, segundo a prova pericial produzida nos autos. 3.
Queda ocorrida por culpa exclusiva da vítima que, no dia dos fatos arrumava roupas e mochilas, manifestando desejo de retornar à sua residência, o que foi devidamente comprovado nos autos por meio da documentação encartada.
Ausência de familiares em tempo integral comprovada por meio da lista de visitantes, o que viabilizou a atitude do falecido/esposo da autora.
Necessidade de acompanhante, considerando se tratar de pessoa idosa, o que é de conhecimento geral, não necessitando de protocolo por escrito a respeito da mencionada orientação. 4.
Inexistência de falha na prestação dos serviços prestados pelo réu.
Omissão/negligência não configurada.
Nexo causal não configurado. 5.
Sentença de procedência reformada.
Recurso provido.
Decreto de improcedência da ação. (TJ-SP - AC: 10171175120178260564 São Bernardo do Campo, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 14/07/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/07/2023) Destarte, outra não é a medida a ser aplicada ao caso concreto, senão a improcedência total da ação.
Vale consignar inexistirem elementos probatórios capazes de emergir o dever de indenizar do Estado em relação à autora, devendo, por igual razão, adotar-se idêntico entendimento de desacolhimento dos pleitos formulados na inicial.
Diante do exposto, considerando a legislação, a doutrina e jurisprudência pertinentes à espécie, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pela promovente, o que faço com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
14/02/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135945243
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14/02/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135945243
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14/02/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 09:54
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 17:03
Alterado o assunto processual
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07/02/2025 17:03
Alterado o assunto processual
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07/02/2025 17:02
Alterado o assunto processual
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11/11/2024 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/11/2024 01:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
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07/10/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 98997660
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 98997660
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3013701-92.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CREUSA PONTES DA ROCHA REU: ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
12/09/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98997660
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12/09/2024 00:41
Decorrido prazo de CREUSA PONTES DA ROCHA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/08/2024. Documento: 98997660
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98997660
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3013701-92.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CREUSA PONTES DA ROCHA REU: ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
19/08/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98997660
-
19/08/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:20
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2024 00:36
Decorrido prazo de IGOR OLIVEIRA UCHOA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89211410
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89211410
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89211410
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89211410
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3013701-92.2024.8.06.0001 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: CREUSA PONTES DA ROCHA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.h.
Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência constante na declaração unilateral apresentada em juízo, cuja alegação de insuficiência de recursos deve ser admitida não só em relação às custas e despesas processuais, mas também no que concerne aos honorários do seu advogado, de quem se presume haver aceitado assistir gratuitamente o(a) constituinte, na forma do art. 98, § 1º, VI, c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC/2015. A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). Ressalte-se, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54, Lei nº 9.099/95). De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto. Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF. CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, via sistema/portal, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
10/07/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89211410
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10/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 00:41
Decorrido prazo de IGOR OLIVEIRA UCHOA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:26
Conclusos para despacho
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25/06/2024 20:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2024 20:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/06/2024 20:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/06/2024 10:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/06/2024 10:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88037189
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88037189
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17/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3013701-92.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidentes] POLO ATIVO: CREUSA PONTES DA ROCHA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL interposta por CREUSA PONTES DA ROCHA em face do ESTADO DO CEARA, objetivando, em síntese, o recebimento de indenização pelos danos morais e materiais, nos termos da petição inicial de ID 88026665. É o relatório.
Decido.
Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito em tela, haja vista, conforme determina o §4º, do art. 2º da Lei n.º12.153/09, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Em consonância com a Constituição Federal (art. 98, I), a Lei 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a competência dos Juizados fazendários estaduais, nos foros em que instalados (art. 2º, § 4º).
O critério definidor da competência, como regra geral (art. 2º, caput), é o do valor da causa (sessenta salários-mínimos), observadas as exceções nela enunciadas, marcadamente pautadas pela natureza da demanda ou pedido, pelo tipo do procedimento (art. 2º, § 1º) e pelos figurantes da relação processual (art. 5º), bem como pela necessidade dos Tribunais de Justiça organizarem seus serviços judiciários e administrativos para a instalação das competentes unidades jurisdicionais (art. 23).
Tais exceções legais, anoto, estão ausentes na demanda sub judice, portanto, aplica-se ao caso, a regra geral: o valor da causa atribuído pelo autor, para definição da competência do juízo, se especial fazendário ou o comum.
Assim, sabendo que a parte autora arbitrou como valor da causa a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), resta preenchido o limite de até 60 (sessenta) salários mínimos para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Outrossim, eventual necessidade de realização de prova técnica não obsta o processamento do feito perante o juizado especial fazendário, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nestes termos: Súmula 67, "A necessidade de produção de prova técnica, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da causa." (Resolução do Órgão Especial nº 03/2020; DJe 30/01/2020). Diante disso, com fulcro no art. 64, §1° do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza, na forma do art. 64, §3°, do CPC.
Intime-se (advogado do autor, por DJe), e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88037189
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14/06/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88037189
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13/06/2024 17:09
Declarada incompetência
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12/06/2024 09:43
Conclusos para despacho
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11/06/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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