TJCE - 3000249-63.2021.8.06.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:08
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/07/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA GEOVANIA POLICARPO FEITOSA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:31
Decorrido prazo de HIGLA POLICARPO FEITOSA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 16:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:54
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 09:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 09:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24775800
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24775800
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02/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA ABUSIVA.
TAXA CONDOMINIAL.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pleitos autorais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da discussão in comento, a indenização por danos morais é devida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A medida adotada no intuito de compelir o pagamento das dívidas se mostrou abusiva e arbitrária, uma vez que é cabível ao credor medidas legais e legítimas para a cobrança de eventuais débitos, de forma que não façam exposição vexatória do condômino frente ao condomínio. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso da parte ré conhecido e improvido.
Sentença mantida. Voto Relatório dispensado, consoante Enunciado Cível nº 92 do FONAJE.
Inconformada com o teor decisório expresso pelo magistrado a quo, a parte ré, CONDOMINIO TIA JOANA III, interpôs Recurso de Apelação, recebido como recurso inominado diante do preenchimento dos requisitos recursais deste último.
A controvérsia cinge-se no fato de entender se a parte autora sofreu abalo moral diante de suposto ato ilícito do recorrente.
Pois bem, o réu afirma que os porteiros do condomínio trabalhavam no ambiente de maneira informal, não sendo eles obrigados a prestar os seus serviços aos moradores, mas apenas aqueles que lhe pagavam de forma direta e, sendo assim, não deveria incidir qualquer responsabilização ao condomínio.
No entanto, analisando os autos, verifica-se que, ao ouvir as testemunhas e a demandada Francisca Risalba Silveira Gomes, na verdade, os porteiros trabalhavam no local e tinham a diária dos seus serviços pagos pela comissão dos moradores do condomínio, ou seja, recebiam o montante arrecadado pela taxa de condomínio paga por cada residente, sendo subordinados ao condomínio.
Conforme art. 932, III, do Código Civil, são "responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele".
Desse modo, mesmo com a declaração juntada, entendo que a alegação de que os serviços dos porteiros eram prestados de maneira informal não merece prosperar.
Logo, diante da submissão da parte autora à situação vexatória por meio de cobrança abusiva, é de rigor a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo dano moral suportado pela parte recorrida, assim como bem observado pelo Juízo de primeiro grau.
Cabe salientar, que estando o condômino inadimplente, o certo seria realizar o procedimento administrativo ou o método judicial de cobrança.
No entanto, não foi assim procedido.
As residentes foram submetidas a ato lícito ao serem informadas pelo porteiro que eles estavam impedidos de prestar qualquer serviço a elas, inclusive estariam impossibilitados de abrir e fechar o portão de entrada.
Desse modo, a medida adotada no intuito de compelir o pagamento das dívidas se mostrou abusiva e arbitrária, uma vez que é cabível ao credor medidas legais e legítimas para a cobrança de eventuais débitos, de forma que não façam exposição vexatória do condômino frente ao condomínio. Nesse viés, cabe ao réu arcar com indenização pelos danos morais que foram causados à parte requerente, visto que esta foi exposta à situação que ultrapassa o mero dissabor da vida cotidiana. O valor da reparação deve ser arbitrado em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Deve haver também um sopesamento entre a conduta lesiva e o dano causado, para que a obrigação de indenizar não acarrete um enriquecimento ilícito para a parte autora.
Por fim, não se pode esquecer que a condenação deve ter um fito pedagógico para o réu, pois, com isso, ele fará de tudo para não reincidir na postura danosa em relação à parte autora e outros condôminos.
Com isso, a quantia fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atendeu ao caráter compensatório, bem assim à gravidade do dano, conferindo valor suficiente de compensação aos danos sofridos, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.
Ex positis, tenho o recurso do réu por CONHECIDO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, permanecendo a sentença intacta em todos os seus termos.
Condeno, ainda, o recorrente em custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Todavia, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários por ser o recorrente beneficiário da Justiça Gratuita.
Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR -
01/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24775800
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01/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24775800
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01/07/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24775800
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27/06/2025 11:22
Conhecido o recurso de YURI KUBRUSLY DE MIRANDA SA - CPF: *49.***.*12-88 (ADVOGADO) e não-provido
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26/06/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20787270
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28/05/2025 14:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20787270
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000249-63.2021.8.06.0019 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: FRANCISCA RISALBA SILVEIRA GOMES e outros PARTE RÉ: RECORRIDO: HIGLA POLICARPO FEITOSA e outros ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
27/05/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20787270
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27/05/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 19:36
Recebidos os autos
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27/09/2024 19:36
Conclusos para despacho
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27/09/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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