TJCE - 3000891-72.2024.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 10:40
Cancelada a Distribuição
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09/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:39
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:39
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 01:41
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 88078309
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 88078309
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3000891-72.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Promovente: Nome: LUIS BEZERRA NETOEndereço: Setor Pitombeira, 0, Pitombeira, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: ALVIM ALVES, S/N, CENTRO, NOVA OLINDA - CE - CEP: 63165-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por LUIS BEZERRA NETO em face de BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Processo protocolado perante o sistema PJE- Processo Judicial Eletrônico, no dia 12/06/2024 e distribuído para esta Vara Cível na mesma data.
Eis o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito deveria ter sido proposto perante o Sistema de Automação da Justiça - SAJ, uma vez que, conforme a Portaria 2304/2022 do TJCE, apenas os processos com classes processuais das competências de Execução Fiscal e de Fazenda Pública foram migrados para o Processo Judicial Eletrônico - PJE.
Dessa forma, em se tratando de feito destinado a competência que está configurada para tramitação no Sistema de Automação da Justiça - SAJ, deve ser adotado analogicamente o disposto na Portaria 2432/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: Art. 1º.
Os processos que devem ser tramitar perante o sistema PJe, conforme portarias dos ciclos de migração, mas que tenham sido ajuizados perante o Sistema de Automação da Justiça (SAJ), deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição).
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, devendo a parte autora realizar a sua propositura perante o Sistema de Automação da Justiça - SAJ.
Intime-se.
Arquivem-se estes autos, com as baixas devidas. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88078309
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13/06/2024 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88078309
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13/06/2024 16:50
Indeferida a petição inicial
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12/06/2024 17:53
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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