TJCE - 0200923-83.2022.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SABOEIRO em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 15:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 23:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 09:31
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SABOEIRO em 08/11/2024 23:59.
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12/09/2024 15:21
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 103646127
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103646127
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0200923-83.2022.8.06.0113 AUTOR: JANYCE BEZERRA ROZADO MONTEIRO REU: MUNICIPIO DE SABOEIRO SENTENÇA
Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos por JANYCE BEZERRA ROSADO. Aduz a existência de omissão na sentença combatida, acerca do saldo de salário referente ao mês de dezembro de 2020. É o relatório.
Fundamento e decido. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1.023 do CPC) contados da publicação da decisão embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso Dito isto, verifico as argumentações do embargante, porém, são improcedentes, em razão da inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença atacada, pois a sentença embargada analisou as provas acostadas, bem como as argumentações suscitadas, diante da lei e do entendimento jurisprudencial cristalizado, e, nesta toada, não há que se falar em omissão, vez que a sentença foi expressa em dispor que: "Portanto, restou prejudicada a análise das verbas trabalhistas objeto da presente demanda ." O que realmente está a se pretender é uma outra apreciação das questões, uma nova decisão sobre o que já restou solucionado, o que não pode ser objeto dos embargos de declaração, mas de eventual recurso de apelação, cabendo à Superior Instância avaliar a matéria de direito e o conjunto probatório, podendo, se assim entender, fazê-lo de forma diversa deste juiz. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, por inexistir a nulidade, as omissões e a contradição apontada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Retornem os autos à secretaria para análise do decurso do prazo da sentença. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antonio Jacot Filho Juiz -
09/09/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103646127
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09/09/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 10:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/08/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SABOEIRO em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SABOEIRO em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 00:35
Decorrido prazo de KATIA FRANCYLZA LIMA VENANCIO em 09/07/2024 23:59.
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24/06/2024 22:25
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 87987164
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 87987164
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0200923-83.2022.8.06.0113 AUTOR: JANYCE BEZERRA ROZADO MONTEIRO REU: MUNICIPIO DE SABOEIRO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JANYCE BEZERRA ROSADO contra o MUNICÍPIO DE SABOEIRO, pessoa jurídica de direito público interno. Alega a parte autora, em síntese, que prestou serviços ao requerido entre 28/06/2020 a 31/12/2020, na função de enfermeira, cujo vínculo se deu mediante diversos contratos temporários.
Sustenta que o demandado não efetuou o depósito dos valores referentes ao FGTS, bem como a parte requerente nunca recebeu as férias acrescidas do terço constitucional e o décimo terceiro salário durante o período trabalhado. Ao final, requereu a condenação do demandado ao pagamento do FGTS, das férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário referentes a todo o período trabalhado, com juros e correção monetária. A inicial veio acompanhada de documentos. Devidamente citado, o Município não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (id. 64782908). Intimadas para informar interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da demanda. É o relatório.
Fundamento e decido. Verifico a prescindibilidade da produção de prova oral, pois se trata de matéria eminentemente de direito, cujas provas necessárias ao deslinde do feito são meramente documentais, já tendo as partes, portanto, tido oportunidade de produzi-las quando da petição inicial e da contestação, cabendo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do Código de Processo Civil-CPC). Ademais, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, embora devidamente intimadas nesse sentido. Analisando a documentação acostada no ID 47323850, percebo que a parte autora laborou para o MUNICÍPIO DE SABOEIRO durante o período de 28/06/2020 a 31/12/2020 (conforme afirmado pela requerente), exercendo a função de dentista, lotado na Secretaria de saúde, com vínculo temporário. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade e a natureza jurídica da contratação temporária da Autora perante a Fazenda Pública, bem como se este faz jus ao recebimento de verbas rescisórias.
A parte requerente foi contratada temporariamente pelo Ente Público demandado para exercer o cargo temporário de professora.
O regime de contratação temporária tem fundamento no art. 37, inciso IX, da CF/88, em que a Carta Magna excepciona a regra de ingresso nos quadros da Administração mediante concurso público, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral (RE n. 658.026 - Tema 612), estabeleceu a necessidade de preenchimento dos seguintes pressupostos: i) os casos excepcionais devem estar previstos em lei; ii) o prazo de contratação deve ser predeterminado; iii) a necessidade deve ser temporária; iv) o interesse público deve ser excepcional; e v) o contrato deve ser indispensável, sendo vedada a admissão para os serviços ordinários.
Ausentes tais requisitos, o contrato é nulo.
In casu, como afirma a requerente, o contrato temporário se deu no período 28/06/2020 a 31/12/2020, não havendo ilegítimas renovações de vínculo, bem como qualquer irregularidade na excepcionalidade ou necessidade temporária, sendo o artigo 37, IX, da CF/88 devidamente respeitado. Foi firmado com a Administração um contrato para exercer a função de dentista (id. 47323850), e, durou apenas 06 (seis) meses, sem renovação.
Denota-se que a contratação citada não importou em ilegalidade por estender o vínculo por longo período, tendo em vista que não ocorreram sucessivas contratações que caracterizem nulidade por desvirtuamento. Desse modo, pelos fatos acima expostos, como não houve nulidade no contrato temporário, pois o Autor não logrou êxito em comprovar as reiteradas e sucessivas contratações, a relação entre as partes será regida pelo regime jurídico administrativo local, não cabendo condenação em verbas trabalhistas, como o FGTS. Portanto, restou prejudicada a análise das verbas trabalhistas objeto da presente demanda. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e extingo o feito com resolução do mérito, por ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Por força do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, atento aos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte promovente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dessas verbas ficará sob condição suspensiva, nos expressos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Publique-se e registre-se.
Havendo recurso (apelação), intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao ETJCE, independentemente de nova conclusão.
Tudo cumprido e transitado em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Jucás/CE, data da assinatura digital.
Dr Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87987164
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14/06/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87987164
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14/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:20
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/08/2023. Documento: 64782908
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16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 64782908
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15/08/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 20:44
Decretada a revelia
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15/03/2023 14:32
Conclusos para despacho
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02/12/2022 19:33
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/10/2022 00:51
Mov. [5] - Certidão emitida
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21/09/2022 10:34
Mov. [4] - Certidão emitida
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19/09/2022 08:57
Mov. [3] - Mero expediente: Defiro a gratuidade da Justiça diante da alegação de hipossuficiência da requerente. Cite-se o Município de saboeiro /CE, para contestar a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia. Expedientes necessário
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15/09/2022 16:39
Mov. [2] - Conclusão
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15/09/2022 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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