TJCE - 0203996-95.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 09:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/03/2025 09:28
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:28
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 01:09
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:39
Decorrido prazo de TALYSSANDRO RODRIGUES ROLIM em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 16273422
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 16273422
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09/12/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16273422
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29/11/2024 09:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/11/2024 15:55
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido em parte ou concedida em parte
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28/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15891687
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15891687
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18/11/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15891687
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18/11/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 00:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/11/2024 13:06
Pedido de inclusão em pauta
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11/11/2024 17:02
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 14111739
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 14111739
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO 0203996-95.2022.8.06.0167 APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL APELADO: TALYSSANDRO RODRIGUES ROLIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOBRAL - SAAE, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, julgou procedente em parte os pedidos.
Compulsando os fólios, é de verificar, inicialmente, a incompetência das Câmaras de Direito Privado para julgar e processar o presente recurso, posto que o Assento Regimental nº 2, datado de 05 de outubro de 2017, publicado no Diário da Justiça eletrônico de 18 de outubro do mesmo ano, promoveu alterações no Regimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em especial nos artigos 15 e 17, quando especificou a competência das Câmaras de Direito Público e de Direito Privado.
Extrai-se dos dispositivos apontados que as Câmaras de Direito Privado não possuem competência para processar e julgar incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará, seus municípios, suas autarquias, suas fundações públicas, e respectivas autoridades, além de qualquer outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Na hipótese em apreço, é de se reconhecer que a ação originária visa combater ato praticado pela parte requerida, qual seja, o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOBRAL - SAAE, na qual requer a parte autora a religação do fornecimento de água e indenização por danos morais. Dessa forma, tem-se que o polo passivo da demanda é constituído por uma autarquia municipal, razão pela qual não se justifica a manutenção do presente processo sob minha relatoria, no âmbito da Segunda Câmara de Direito Privado. ISTO POSTO, diante de tais fundamentos e com o fito de evitar nulidade processual, declaro-me incompetente, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Privado, para processar e julgar o presente recurso, ao tempo que determino a devida redistribuição do feito por sorteio a uma das Câmaras de Direito Público, com escólio no art. 15, I, "a", do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 28 de agosto de 2024 DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relator -
12/09/2024 11:47
Conclusos para decisão
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12/09/2024 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14111739
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28/08/2024 14:43
Declarada incompetência
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12/08/2024 12:30
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:30
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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