TJCE - 3000028-39.2023.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 08:12
Juntada de Certidão
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27/02/2025 08:12
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO JERRY LIMA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de PRISCILA ROCHA DE ARAUJO BASTOS em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 126963936
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 126963936
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11/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000028-39.2023.8.06.0107 AUTOR: LUCIANA FERNANDES LEANDRO AUGUSTO REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Cancelamento da Cobrança de Valores e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por LUCIANA FERNANDES LEANDRO AUGUSTO em desfavor de AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O julgamento antecipado da lide é justificado, conforme o art. 355, inciso I, do CPC, já que não há necessidade de produção de provas em audiência.
Além disso, ambas as partes, devidamente intimadas para manifestar sobre a produção de provas, não se manifestaram (ID66761669).
Destaco que a parte requerida, ao apresentar contestação aos termos iniciais, apresentou impugnação aos benefícios da justiça gratuita, e arguiu preliminar de ausência de interesse agir, as quais passo a enfrentar neste capítulo.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, é importante destacar que, no âmbito do Juizado Especial, não há exigência de pagamento de custas processuais iniciais em primeira instância, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Diante disso, rejeito a preliminar arguida.
No que se refere ao interesse de agir ou interesse processual, previsto no CPC, é condição da ação, englobando utilidade, adequação e necessidade, sendo esta última enfatizada.
Necessidade implica que a atuação judicial é imprescindível para satisfazer a pretensão do autor.
Com base nos princípios da economicidade e eficiência, o Judiciário deve priorizar demandas úteis, adequadas e necessárias, mas sua atuação não pode ser restringida sem previsão legal, conforme o art. 5º, inciso XXXV, da CF.
No caso, ainda que diligências prévias não tenham sido realizadas, o direito de acesso ao Judiciário e a resistência ao pedido inicial demonstram interesse processual.
Alegações sobre reflexos patrimoniais concretos reforçam a relevância da demanda, justificando a rejeição da preliminar arguida pela parte requerida.
Dessas forma, constatadas as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Destaco que foram respeitados o contraditório e a ampla defesa, assegurando-se o devido processo legal, conforme disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
No presente caso, a parte requerida não comprovou a regular filiação da autora, razão pela qual restou evidenciado que a relação existente entre as partes é de natureza consumerista, devido o autor se encaixar no conceito de consumidor trazido pelo artigo 2o, caput, do Código de Defesa de Consumidor (CDC) e o requerido se amoldar ao conceito de fornecedor cunhado pelo artigo 3º, da supracitada legislação.
Neste cenário, uma vez presente a vulnerabilidade inerente ao consumidor na relação de consumo, tem-se que a inversão do ônus da prova decretada pelo despacho de ID78692804 deve ser mantida, pois restou comprovada a verossimilhança das alegações autorais, conforme determina o artigo 6°, inciso VIII, do CDC.
Quanto aos descontos discutidos, verifica-se que a parte autora comprovou as incidências, conforme Histórico do INSS de ID 55126366 relativos à Contribuição AAPB, no valor de R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Portanto, resta-se comprovada a irregularidade dos descontos e, em consequência, tal cenário enseja a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC que impõe a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela parte requerente.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo (EAREsp nº 676608/RS), firmou entendimento de que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a constatação de cobrança indevida de serviços não contratados.
O referido acórdão definiu ainda que, para situações que não envolvam a prestação de serviços públicos, sua aplicação é prospectiva, limitando-se a valores pagos após a publicação da decisão, ocorrida em 30 de março de 2021.
No caso dos autos, considerando que o primeiro desconto indevido foi realizado em julho de 2022 (ID55126366), ou seja, após a publicação do acórdão, todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora devem ser restituídos em dobro.
Dos danos morais.
O Código Civil consagra, em seus artigos 186 e 927, que são requisitos para a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana: ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano.
Nesse diapasão, considera-se que houve uma ação ilícita do promovido posto que cobrou da parte autora um serviço que esta não havia contratado, assim, evidenciado a ocorrência de dano in re ipsa.
A relação de causalidade também não gera dúvidas posto que o dano adveio da ação perpetrada pela promovida, assim, faz-se necessário o arbitramento de danos morais, sendo guiada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
No caso em tela, conclui-se pelo arbitramento em R$ 3.000,00 (três mil reais) o montante compensatório a título de danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar: a) declarar a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, tendo por objeto a Contribuição AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL; b) determinar que o requerido proceda com a restituição em dobro da quantia paga pela parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (súmula 43, do STJ) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 54, do STJ); e c) condenar o réu a realizar o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais ao autor, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados do início dos descontos (evento danoso), consoantes súmulas 54 e 362, do STJ.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jaguaribe/CE, 25 de novembro de 2024.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
10/02/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126963936
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10/02/2025 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2024 14:21
Conclusos para despacho
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09/07/2024 01:52
Decorrido prazo de PRISCILA ROCHA DE ARAUJO BASTOS em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 78692804
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 78692804
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14/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000028-39.2023.8.06.0107 AUTOR: LUCIANA FERNANDES LEANDRO AUGUSTO REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL D E C I S Ã O Observando a situação consumerista, DETERMINO a inversão do ônus da prova em desfavor do Requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC/90, o contrato ora impugnado, assinado ou de outra maneira referendado pela parte autora, sob pena de suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Jaguaribe, data da assinatura eletrônica.
Lucas Rocha Solon Juiz Substituto -
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 78692804
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13/06/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78692804
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04/03/2024 00:29
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 29/02/2024 23:59.
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26/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 10:55
Conclusos para decisão
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08/01/2024 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/01/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 02:20
Decorrido prazo de PRISCILA ROCHA DE ARAUJO BASTOS em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO JERRY LIMA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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13/03/2023 09:35
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Jaguaribe.
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11/03/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2023 13:57
Conclusos para decisão
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10/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:57
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Jaguaribe.
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10/02/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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