TJCE - 3001767-50.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:36
Decorrido prazo de LORRAYNON MAYO DA SILVA ROCHA em 17/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Embargos
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155423335
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155423335
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3001767-50.2023.8.06.0009 DESPACHO Após o efetivo bloqueio do numerário - ID 138828351, sem necessidade de formalização da penhora, o devedor deve ser intimado para apresentar embargos.
Intime-se o devedor, para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar Embargos, cumprindo-se o art. 841 e parágrafos do CPC.
Intime-se o autor para se manifestar, no mesmo prazo, acerca do requerimento da promovida - ID 138467230.
Após, conclusão para decisão.
Fortaleza, 20 de maio de 2025.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155423335
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20/05/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:07
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
12/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/12/2024 23:20
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2024 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 13:58
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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07/10/2024 11:17
Juntada de ordem de bloqueio
-
23/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 19:22
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 19/06/2024 23:59.
-
23/07/2024 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 19/06/2024 23:59.
-
04/07/2024 21:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:56
Conclusos para despacho
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27/06/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 87492379
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 87492379
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16/06/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº: 3001767-50.2023.8.06.0009 DECISÃO A parte exequente protocolou pedido de reconsideração, o qual INDEFIRO pelos fundamentos já expostos na decisão retro.
A convenção ou regulamento do condomínio, não pode ampliar o que o CPC e legislação pertinente restringiu. Ressalto, ainda, que o título referente as cotas condominiais, poderá incluir APENAS os acréscimos legais, como juros e correção monetária.
NADA MAIS. Concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para o devido cumprimento da decisão retro, sob pena de indeferimento da petição inicial.
De logo informo, este juízo não aceitará pedidos protelatórios, razão pela qual, havendo qualquer pedido autoral, remetam-se os autos para extinção. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 87492379
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13/06/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87492379
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13/06/2024 00:43
Decorrido prazo de LORRAYNON MAYO DA SILVA ROCHA em 12/06/2024 23:59.
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31/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 22:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 23:22
Conclusos para despacho
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04/03/2024 04:36
Decorrido prazo de LORRAYNON MAYO DA SILVA ROCHA em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 78711309
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 78711309
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10/02/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78711309
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29/01/2024 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2024 16:44
Conclusos para despacho
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20/12/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Embargos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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