TJCE - 3013069-66.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2025 08:14
Juntada de Certidão
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23/07/2025 08:14
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCISMAR FERREIRA SALES FILHO em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 19:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23385497
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23385497
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3013069-66.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: CLAUDIA DE CASTRO E SILVA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MÉDICO.
PEDIDO DE PARIDADE E INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS.
AUTOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICA ANTES DA EC 41/2003. CUMPRIDAS AS REGRAS DE TRANSIÇÃO ESPECIFICADAS NOS ART. 2º E 3º DA EC 47/2005.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL.
ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 270/2021.
LIMITAÇÃO DA INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE A 05 ANOS DE SERVIÇO PUBLICO.
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 09 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (id.19073053) pretendendo a reforma da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (id.19073050), que julgou procedente a ação "para declarar nos termos do art. 3º da EC 47/2005 e do art. 7º da EC 41/2003, o direito da mesma perceber seus proventos de aposentadoria em paridade com os vencimentos dos servidores ativos, bem como a e à integralidade no cálculo de seus proventos, declarando-se, incidentalmente, a inconstitucionalidade da do art. 21 da Lei Complementar do Estado do Ceará n° 270, de 30 de dezembro de 2021, reconhecendo que referido dispositivo em comento viola frontalmente as disposições constantes no Artigo 3° da Emenda Constitucional Federal n° 47/2005 que garantem a integralidade remuneratória e paridade plena de proventos aos servidores públicos que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998".
Em suas razões recursais, o Estado do Ceará impugna preliminarmente o valor atribuído à causa e a legitimidade do ente estatal para figurar no polo passivo da ação.
No mérito, defende a constitucionalidade do art. 21 da Lei Complementar do Estado do Ceará nº 270/2021 e a ausência de direito adquirido à regime jurídico. Sem Contrarrazões Recursais conforme certidão de decurso de prazo (id. 19073058). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre realizar a análise das preliminares arguidas pelo Estado do Ceará de impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva, tenho por rejeitá-las. Em relação ao valor da causa, vejo que a parte autora busca reconhecimento/declaração de direito à paridade e integralidade, não havendo pedido de pagamentos de verbas remuneratória ou compensatórias, razão pela qual rejeito a preliminar levantada.
Já em relação ao pedido de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, também tenho por rejeitá-lo, posto que a ação também busca a declaração da inconstitucionalidade do art. 21 da LC nº 270/2021 do Estado do Ceará, não sendo portanto possível a sua exclusão.
Rejeitadas as prejudiciais de mérito, O cerne do presente recurso consiste na possibilidade de aposentadoria voluntária com paridade e integralidade aos servidores públicos que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998, bem como a declaração de inconstitucionalidade incidental, com efeito inter partes, do art. 21 da Lei Complementar do Estado do Ceará n° 270, de 30 de dezembro de 2021.
Sobre o tema, é importante salientar que o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, RE nº 590.260-SP (Tema n. 139-RG), manifestou-se no sentido de que a redação dos artigos 6º, da EC nº 41/2003, e 3º, da EC nº 47/2005, garante a todos os servidores públicos que tenham ingressado antes da publicação desta emenda de 2003, a percepção de proventos com paridade e integralidade, caso cumpram os requisitos / regras de transição especificadas nos artigos 2º e 3º da EC nº 47/2005.
Faz-se necessário colacionar o acórdão mencionado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DIREITO INTERTEMPORAL.
PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005.
REGRAS DE TRANSIÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição).
II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF, RE 590260, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44).
Compulsando os autos, é possível identificar que o servidor público foi investido no cargo em 30/08/1982, possuindo em 23/05/2024, 41 anos, 8 meses e 24 dias de trabalho (id. 19072828), sendo, portanto, cristalino o direito da autora à aposentadoria com paridade e proventos integrais. Contudo, quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade incidental, com efeito inter partes, do art. 21 da Lei Complementar do Estado do Ceará n° 270, de 30 de dezembro de 2021, entendo que não deve prosperar. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a lei previdenciária aplicada ao caso concreto será aquela que vige no momento em que o beneficiário de aposentadoria atender todos os requisitos estabelecidos para concessão do benefício, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), COM FUNDAMENTO NO ART. 102, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM FACE DE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: PENSÃO POR MORTE (LEI Nº 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995). (..) 15.
Salvo disposição legislativa expressa e que atenda à prévia indicação da fonte de custeio total, o benefício previdenciário deve ser calculado na forma prevista na legislação vigente à data da sua concessão.
A Lei no 9.032/1995 somente pode ser aplicada às concessões ocorridas a partir de sua entrada em vigor. 16.
No caso em apreço, aplica-se o teor do art 75 da Lei 8.213/1991 em sua redação ao momento da concessão do benefício à recorrida. 17.
Recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido. (RE 415454, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08-02-2007, DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00042 EMENT VOL-02295-06 PP-01004) (grifei) Quanto à inconstitucionalidade do art. 21 da LC 270/2021, por ocasião do julgamento do RE 1225330 RG, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal consignou que a exigência de requisitos para incorporação de gratificação de natureza pro labore faciendo não representa ofensa ao direito à integralidade prevista no art. 3º da EC 47/2005, tendo em vista que a regra nela estabelecida "não impõe transposição aos proventos de aposentadoria do último valor pago ao servidor em atividade a título de gratificação de desempenho".
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará, quando do julgamento da AC: 00007837620188060047, firmou sua jurisprudência no sentido de que a regra de paridade e integralidade, por si só, não garante aos servidores a incorporação de gratificações em seus proventos de aposentadoria quando não observados os critérios legais ou diante de previsão legal. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BATURITÉ/CE.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA E PRECÁRIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO OU VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DA ESTABILIDADE FINANCEIRA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DEPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão ora em discussão cinge-se em aferir se a recorrente, servidora pública efetiva do Município de Baturité, possui direito a incorporação salarial da gratificação referente ao exercício, em períodos intercalados, de cargos em comissão. 2.
De início, impende ressaltar que a gratificação concedida em razão do exercício de cargo comissionado possui natureza transitória e precária, e como tal, classifica-se como vantagem ex facto officii, sendo intrinsecamente vinculada ao exercício de função específica, a exigir determinadas condições, requisitos e pressupostos, não se incorporando ao vencimento básico do servidor efetivo, salvo se houver expressa previsão legal que garanta tal benefício e o preenchimento das condições estabelecidas. 3.
No presente caso, não há nos autos a demonstração de legislação municipal autorizando a incorporação de gratificação quando cessado o exercício do cargo em comissão que a justificou, não havendo falar, portanto, em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Desse modo, a autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme estabelece o art. 373, inciso I, do CPC. 4.
Nesse viés, destaca-se que a Administração Pública somente pode praticar as condutas autorizadas em lei, consoante o princípio da legalidade, razão pela qual o fato de a servidora ter exercido cargo em comissão por mais de 10 (dez) anos não lhe gera direito adquirido à incorporação da gratificação recebida, mormente porque o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, consoante art. 37, inciso II, da CF, podendo a Administração Pública exonerá-la a qualquer momento. 5.
Diante disso, a incorporação de gratificação concedida em razão do exercício de cargo comissionado possui natureza propter laborem, haja vista que decorre do exercício específico das atribuições do cargo pelo servidor público efetivo, não se incorporando ao vencimento básico do servidor, salvo se houver expressa previsão legal que garanta o referido benefício, o que não ocorreu no presente caso. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0000783-76.2018.8.06.0047, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 08/06/2022).
No caso dos autos, a exigência para os servidores, imposta pela LC 270/2021, é que antes de incorporarem as gratificações nos seus proventos de aposentadorias, permaneça no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação da referida lei.
Vale consignar, que se reconhece à parte autora o direito à receber seus proventos de aposentadoria com paridade e integralidade, apenas exige que, para incorporação das gratificações pro labore (quando da solicitação do benefício), a servidora tenha preenchido os requisitos do art. 21 da LC 270/2021.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, voto por conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença de primeiro grau apenas para reconhecer a constitucionalidade do art. 21 da Lei Complementar Estadual 270/2021.
No mais, permanece a sentença como lançada.
Sem custas e honorários face o parcial provimento do recurso. Fortaleza, 09 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
18/06/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23385497
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18/06/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 06:30
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido
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16/06/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 10:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/04/2025. Documento: 19175481
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08/04/2025 07:20
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19175481
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 3013069-66.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: CLAUDIA DE CASTRO E SILVA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Claudia de Castro e Silva, o qual visa a reforma da sentença de ID 19073050.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários.
Fortaleza, 07 de abril de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
07/04/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19175481
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07/04/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:35
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:35
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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