TJCE - 0256894-98.2022.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149778367
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149778367
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0256894-98.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria / Pensão Especial] Requerente: AUTOR: MARGARIDA MARIA PASSOS BATISTA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intimem-se os recorridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do Código de Processo Civil. Após a apresentação das contrarrazões ou transcorrido o prazo sem que estas tenham sido apresentadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
12/04/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149778367
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10/04/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:30
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:18
Decorrido prazo de CARLOS FILIPE CORDEIRO D AVILA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE EDILSON DA COSTA em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:41
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 103778637
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 103778637
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0256894-98.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria / Pensão Especial] Requerente: AUTOR: MARGARIDA MARIA PASSOS BATISTA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará, objetivando a integração da decisão interlocutória de ID nº. 88419771, em decorrência de suposta omissão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. O embargante argumenta que a decisão embargada é nula por ausência de fundamentação, posto que abordou as peculiaridades do caso concreto, limitando-se a considerações genéricas sobre a tutela antecipada, o que contraria o disposto no artigo 489, § 1º, do CPC, que estabelece que não se considera fundamentada qualquer decisão que não enfrente todos os argumentos deduzidos no processo.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória, como a probabilidade do direito e o perigo de dano, torna a decisão nula.
Assim, a falta de fundamentação adequada compromete a validade da decisão, sendo necessário que o magistrado de primeiro grau profira novo decisum, observando os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Contrarrazões em ID nº. 88775234. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, consoante redação contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração se propõe a correção de qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Desse modo, nota-se que o recurso em discussão possui fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para seu acolhimento, a demonstração de que a decisão embargada não restou clara, completa e precisa.
No presente caso, da análise dos autos e dos argumentos expendidos em sede de embargos de declaração, percebe-se que a pretensão da embargante não merece prosperar, haja vista que não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora recorrido. A sentença embargada foi clara ao decidir pela concessão da pensão por morte, amparada em robusto acervo probatório.
O vínculo matrimonial entre a embargada e o Sr.
João Batista Filho, instituidor da pensão, foi devidamente comprovado por meio de certidão de casamento, documentos fiscais e registros de dependência do serviço de saúde ISSEC, além de sentença proferida pela 13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, que reconheceu a união estável entre as partes no período de maio de 2007 até o óbito em 12 de maio de 2020.
Ademais, quanto à concessão da tutela provisória, ainda que a sentença não tenha mencionado expressamente o art. 300 do CPC, é certo que os requisitos para sua concessão estavam presentes, conforme demonstrado no contexto fático e probatório dos autos.
A probabilidade do direito da embargada e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação restaram amplamente evidenciados, tendo em vista as provas constantes dos autos e necessidade de subsistência da parte autora, viúva de ex-servidor público.
Desse modo, nota-se que a decisão proferida já solucionou todos os pontos controvertidos, não subsistindo, no caso em tela, omissão passível de ser sanada.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já posicionou sobre o tema, entendendo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, mas tão somente as suficientes para a solução da demanda, veja-se, pois: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
PENSÃO.
ANÁLISE DE QUESTÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DE BENEFÍCIO.
AFERIÇÃO DE JULGADO EXTRA PETITA.
EXAME DE FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚM.
N. 7/STJ. 1.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Precedentes. 2.
Não é possível conhecer das teses recursais sem exame dos próprios fatos contidos nos autos.
Incidente a Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA.
CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2.
Não há falar em suposta afronta aos artigos 1.022 e 489, do CPC/2015, pois a Corte de origem apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses da recorrente.
Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
Quanto a causa suspensiva da exigibilidade do crédito em questão, a Corte de origem firmou compreensão, após ampla análise de fatos e provas constantes nos autos, de que não existe causa suspensiva e confirmou a impossibilidade de se extinguir a execução fiscal.
Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1944137 RJ 2021/0070951-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 29/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89, grifo nosso).
Assim sendo, o inconformismo do embargante ante os fundamentos constantes da decisão embargada deve ser amparado pelos veículos processuais pertinentes à espécie, não sendo a via eleita a adequada para tal finalidade, posto que os embargos não se prestam a rediscutir a controvérsia jurídica já analisada.
Isto posto, resta evidente que a pretensão do embargante é reformar a decisão e não apontar a existência de vício, omissão ou erro material passível de solução, conjuntura que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, ipsis verbis: Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Também merece destaque a Tese 189 do STJ, segundo a qual "os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida".
No mesmo sentido, decidiu o STF que "não se prestam os embargos de declaração para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas" (ADI 5649/DF, DJe 07/03/2022).
Acerca do tema, faz-se oportuno colacionar a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, veja-se, pois: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A POSSÍVEL NATUREZA LABORE FACIENDO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF).
TEMA COMPLETAMENTE REBATIDO NO ACÓRDÃO OBJURGADO.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA A TODOS OS SERVIDORES, INCLUSIVE APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
In casu, verifica-se que o Estado do Ceará, visa sanar suposta omissão no julgado, por entender que "o r. acórdão restou omisso quanto a questão essencial ao deslinde da demanda, acerca da natureza jurídica propter labore do PDF, o qual não implica no pagamento linear da verba em comento a todos os servidores públicos do ente estatal, sendo possível estabelecer critérios diferenciados para pagamento desta parcela, nos termos da Lei n° 14.969/2011." 3.
Desde o início do julgado (fl. 266), o então Relator do feito, Exmo.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, afastou a possibilidade de discussão sobre a natureza pro faciendo, suscitada pelo Estado do Ceará, inexistindo no acórdão, omissão quanto a este tema. 4.
O entendimento pacificado e sumulado nesta E.
Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). 5.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer os embargos de declaração, mas para lhes negar provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0135246-69.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 23/05/2022, grifo nosso).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PAGAMENTO PROPORCIONAL DA GRATIFICAÇÃO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF).
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO SOBRE TESE DE VEDAÇÃO DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INEXISTÊNCIA DO DEFEITO.
ACÓRDÃO QUE TRATOU SOBRE A TEMÁTICA E A REJEITOU COM BASE EM PRECEDENTES DO STF E DESTE EG.
SODALÍCIO.
VERDADEIRA TENTATIVA DE SUSTENTAR ENSAIO DE ERROR IN INUDICANDO.
NÃO CABIMENTO NESTA ESPÉCIE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, só cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 2.
Nenhum desses vícios, porém, está presente no julgado embargado, mediante o qual este colendo órgão colegiado fundamentou, de maneira clara, coesa e completa, as razões em torno do veredicto lançado no julgamento de mérito do mandamus, sobretudo quando registrou que "[...] conquanto este colendo Órgão Especial, a época em sede de Agravo Regimental [...] tenha ratificado a liminar deferida no curso desta actio (com supedâneo na tese de proibição de irredutibilidade de vencimentos), não posso esconder que este mesmo Órgão Colegiado, ao avaliar o mérito de situação praticamente idêntica, já veio a consagrar entendimento em sentido contrário ao da ordem liminar [...]".
Isso restou apontado no acórdão porque, como é bem sabido, a Administração Pública tem em si o poder-dever de corrigir os atos quando eivados de irregularidade e vícios, conforme inclusive dita o enunciado da Súmula nº 473 do Eg.
Supremo Tribunal Federal: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."; Logo, por não dar azo a direitos, é deveras óbvio que não é obstáculo para esse poder-dever da Administração Pública a tese de vedação à irredutibilidade de vencimentos e seus dispositivos constitucionais correlatos, sob pena deste Poder Judiciário in casu incorrer no grave risco de chancelar indevidamente uma situação de ilegalidade reconhecida. 3.
Outrossim, neste recurso, a parte ora recorrente, na verdade, formula ensaio de error in iudicando, devendo, portanto, a sua tese ser conduzida em instrumento processual próprio, que não são os embargos de declaração.
Súmula n. 18 TJCE. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover estes aclaratórios.
Fortaleza, 01 de outubro de 2020 DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR (Embargos de Declaração Cível - 0131431-04.2012.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Órgão Especial, data do julgamento: 01/10/2020, data da publicação: 05/10/2020, grifo nosso).
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 40, § 1º INCISO I.
AUDITOR FISCAL ADJUNTO.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL.
PARIDADE COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA 18 DESTE TJ/CE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. É importante destacar que se considera omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação.
II.
Todavia, analisando o acórdão embargado, a pretensão do embargante não merece prosperar, visto que, busca o recorrente, rediscutir a matéria.
Não visualiza-se a existência de vícios que coadunam para o provimento dos aclaratórios.
III.
Como foi ressaltado no acórdão embargado, a importância da modalidade de aposentadoria está intrinsecamente associada ao ponto central da demanda, visto que, a paridade constitui garantia constitucional que assegura aos servidores inativos aposentados por invalidez a correção de seus proventos na mesma proporção dos servidores ativos, como dispõe a Emenda Constitucional nº 70/2012 que acrescentou art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41 de 2003.
IV.
O caso dos autos, o apelado foi aposentado por invalidez em abril de 2001, na forma do art. 40, § 1º, I da CF/88, tendo ingressado no serviço público em 1996, ou seja, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, tendo, portanto, direito à paridade vencimental com os servidores em atividade.
Ademais, vislumbra-se que o direito do autor tornou-se cristalino com a EC 70/2012, por tal razão, é indubitável que ante o status de norma constitucional, o direito do autor prevalece sobre a Lei Estadual que disciplinava o percentual.
V.
Constata-se, então, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide, visto que, tais questionamentos foram enfrentados de forma fundamentada no acórdão embargado e que, portanto, deseja o embargante tão somente rediscutir a matéria já analisada.
VI.
Embargos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer os Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0112276-02.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/02/2020, data da publicação: 10/02/2020, grifo nosso).
Portanto, não verifico omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
O que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão do mérito da causa, o que não é admissível na via dos embargos de declaração.
Por fim, é oportuno mencionar que mostra-se possível a execução provisória do julgado, haja vista a natureza alimentar da verba, assim como pela inexistência de recurso recebido com efeito suspensivo.
Dessa forma, não há parâmetro legal que obste a pretensão executória da obrigação de fazer em face da Fazenda Pública, relativa à pensão por morte, antes do trânsito em julgado da decisão.
Ademais, é possível concluir, após uma análise mais detida, que o presente caso enquadra-se na moldura fático-jurídica do julgamento paradigma proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 573872/RS, decisão submetida ao rito da repercussão geral, sedimentando o entendimento de que "a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios". Nesse sentido, colaciono a íntegra da ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO.
SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88).
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1.
Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios." 2.
A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000.
Precedentes. 3.
A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita.
Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4.
Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5.
Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 573872, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017) Assim, uma vez constatada que o suporte fático da demanda se acomoda no entendimento vinculante resenhado no âmbito do órgão de cúpula, está o juízo a quo adstrito ao consenso adotado pelo juízo prolator, salvo nos casos em que demostrar a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o julgado paradigma, ou mesmo quando os elementos do pleito não tiveram sido objeto de ponderação na formulação do precedente, não é o caso.
Nesse sentido, observa-se que também não há vedação constitucional que impeça a instauração de pretensão executiva em desfavor da Fazenda Pública, sendo indevida a postergação de seus efeitos financeiros para momento ulterior ao trânsito em julgado da decisão. A vedação contida no art. 100, §1º, da Constituição Federal, não se aplica ao caso concreto, tendo em conta que versa sobre a concessão de benefício previdenciário e o adimplemento imediato de obrigação de fazer, vez que a citada norma apenas impede o cumprimento provisório de obrigações de pagar quantia certa. Desse modo, entendo que o embargante não logrou êxito em demonstrar o desacerto da decisão recorrida, ao passo que conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Além disso, em razão do inadimplemento da obrigação de fazer determinada na decisão recorrida, referente à implantação, no prazo de 30 dias, da pensão por morte em favor da proponente, Margarida Maria Passos Batista, cônjuge supérstite, na proporção de 50% dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS conforme o art. 201 da CF, acrescido de 70% da parcela que excede este limite, determino que o Estado do Ceará comprove o cumprimento da obrigação de fazer deferida, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00, sem prejuízo da apuração do crime de desobediência e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. -
16/09/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103778637
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16/09/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2024 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2024 17:51
Conclusos para decisão
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16/07/2024 00:52
Decorrido prazo de CARLOS FILIPE CORDEIRO D AVILA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE EDILSON DA COSTA em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:54
Decorrido prazo de JOSE EDILSON DA COSTA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88454586
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88454586
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28/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88454586
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88454586
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0256894-98.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria / Pensão Especial] Requerente: AUTOR: MARGARIDA MARIA PASSOS BATISTA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de efeitos infringentes dos embargos de declaração apresentados (ID nº. 88419771), intime-se a parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre os aclaratórios opostos, consoante redação dos arts. 1.023, §2º e 183, do Código de Processo Civil.
Ciência à parte recorrida. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
27/06/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88454586
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27/06/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88454586
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24/06/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 08:02
Conclusos para despacho
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20/06/2024 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 88044402
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 88044402
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0256894-98.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria / Pensão Especial] Requerente: AUTOR: MARGARIDA MARIA PASSOS BATISTA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Cuida-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Margarida Maria Passos Batista em face do Estado do Ceará, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de seu companheiro, falecido em maio de 2020. A autora alega que conviveu por quase quarenta e nove anos com o Sr.
João Batista Filho, se casaram civilmente em 29/10/1971 e se separaram judicialmente em 04/05/2007.
No entanto, cerca de um mês depois, reconciliaram-se e nunca chegaram a se divorciar, mantendo a convivência até o falecimento dele em 12/05/2020. Relata que o ente público negou administrativamente seu pedido de pensão, justificando que não foi comprovado que a autora e o instituidor da pensão conviviam maritalmente nos dois anos anteriores ao óbito do Sr.
João Batista. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência com o fito de compelir o ente demandado ao pagamento imediato dos valores da pensão por morte no valor integral do benefício. Instado a se manifestar acerca do pleito liminar, este juízo, mediante despacho de ID nº. 41577255, se reservou em apreciar o pedido de tutela de urgência após a formação da triangulação processual. Em contestação de ID nº 41577240, o Estado do Ceará argumentou, em síntese, que não há provas de que o ex-segurado e a demandante conviviam maritalmente, especialmente nos dois anos anteriores ao óbito do ex-policial militar, o que, em sua opinião, impossibilitaria a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
Expôs que a sentença declaratória de reconhecimento de união estável póstuma, proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE, deve ser confrontada com as demais provas apresentadas.
Além disso, defendeu a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência solicitada.
Ao final, pediu a improcedência da ação. Réplica de ID nº. 41577725, rebate os argumentos constantes da contestação, bem como pugna pela procedência da ação. Facultada às partes a possibilidade de produção de outras modalidades de provas (ID nº 41577257), a parte autora juntou documentos e apresentou rol de testemunhas.
O Estado do Ceará, por sua vez, permaneceu silente. Em petição de ID nº. 42045035, Maria do Socorro Pereira Barbosa requereu seu ingresso na lide, na qualidade de assistente. Em manifestação de ID nº 57565429, Margarida Maria Passos Batista requer o indeferimento do aludido pedido, juntando sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, na qual foi indeferido o pedido de reconhecimento de união estável entre Maria do Socorro Pereira Barbosa e João Batista Filho. Em petição de ID nº. 71202230, o Estado do Ceará informa que não se opõe ao pedido de ingresso como assistente realizado no ID. 42045035. Em petição de ID nº. 79405395, o Ministério Público julgou inoportuna sua intervenção no feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de intervenção de terceiro, na qualidade de assistente da Sra.
Maria do Socorro Pereira Barbosa, conforme a petição de ID nº 42045035.
Consoante se extrai do documento de ID nº 57565431, o Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE, ao analisar o processo 0239809-70.2020.8.06.0001, ação que objetivava o reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, indeferiu o pedido pois, em seu entender, não houve a demonstração dos requisitos legais necessários ao reconhecimento pretendido, mais precisamente a continuidade e o objetivo de constituir família (animus familiae). Compulsando-se os autos, observa-se, ainda, que a parte proponente pugnou pela oitiva de três testemunhas. Todavia, mostra-se contraproducente e na contramão dos princípios da economia e da celeridade processual, submeter, neste momento, o procedimento à produção de prova testemunhal, dado que o vasto acervo probatório carreado ao longo da marcha processual se mostra suficiente para a formação da convicção deste juízo. Tal medida não pode ser interpretada como ofensa ao contraditório e à ampla defesa, vez que as partes produziram toda sorte de provas quando da apresentação da inicial, peça contestatória e réplica, bem como houve a juntada de documentos complementares, sendo desnecessário o prolongamento da fase de instrução. Com efeito, sendo desnecessário o elastecimento probatório e, consequentemente, viável a análise imediata dos elementos necessários para o proferimento de decisão definitiva quanto à matéria de fundo, percebe-se que o caso comporta a incidência da norma prevista no art. 355, inciso I, do CPC, que autoriza o julgamento antecipado da lide, a saber: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (grifo nosso).
Ademais, consoante a dicção do art. 130, caput, do código Fux, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", bem como indeferirá, conforme o parágrafo único do mesmo artigo, "as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Assim sendo, pelas razões expostas acima, afigura-se desnecessária a produção da prova testemunhal requerida pela autora, sendo perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide, com fulcro no inciso I, do artigo 335, do CPC. Outro ponto importantíssimo é que a presente ação possui conexão com o processo autuado sob o número 3006448-24.2022.8.06.0001, em trâmite neste juízo, proposto por Angela Passos Batista, filha da autora e do falecido instituidor da pensão. Embora não envolvam as mesmas partes, os processos possuem a mesma causa de pedir e abrangem os mesmos pedidos: instituição da pensão por morte e pagamento dos valores retroativos.
Por esse motivo, devem ser reunidos para julgamento conjunto, na forma do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. A questão controvertida nesta hipótese cinge-se em perquirir sobre a legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício de pensão por morte, sob a justificativa de ausência provas da convivência conjugal entre a cônjuge sobrevivente, Margarida Maria Passos Batista, e o de cujus à época do óbito. É válido consignar que a jurisprudência pátria possui firme entendimento no sentido de que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é a vigente à época do óbito do segurado, consoante se extrai das Súmulas nº 340/STJ e nº 35/TJCE, in verbis: Súmula 340/STJ A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Súmula 35/TJCE A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor.
Tal entendimento encontra guarida na jurisprudência do Tribunal de Justiça Local, veja-se, pois: ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MONTEPIO MILITAR.
INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E/OU PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
MORTE DA VIÚVA BENEFICIÁRIA.
DIREITO DE REVERSÃO.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ÓBITO DO INSTITUIDOR.
FILHAS DE QUALQUER CONDIÇÃO.
DIREITO ADQUIRIDO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Não ocorre decadência do direito de impetração do mandado de segurança e/ou prescrição do fundo de direito em relação ao ato administrativo cuja ilegalidade se pretende corrigir, quando, caracterizada a relação de trato sucessivo, ele se renova mês a mês, como é o caso de reversão do pagamento do benefício - pensão por morte. 2.
Para que alguém tenha direito ao benefício de pensão por morte, mister ostentar a qualidade de dependente, por um dos fatos previstos em Lei, no momento do óbito do titular.
Inteligência da Súmula 340/STJ. 3.
Reconhecimento, no caso, do direito adquirido à reversão da pensão montepio às impetrantes, posto que implementarem as condições para recebimento do benefício na vigência da Lei 10.972/84, legislação vigorante à data do óbito de seu pai/instituidor.
Precedentes do STF e desta e.
Corte judicante. 4.
Segurança concedida, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, restando, assim, prejudicada a análise do agravo interno. (TJCE - MS: 06252207920188060000, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 22/03/2019, grifo nosso).
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
EX-POLICIAL MILITAR.
PENSÃO POR MORTE.
FALECIMENTO DA VIÚVA BENEFICIÁRIA.
FILHA MAIOR.
DIREITO À REVERSÃO.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
APLICÁVEL A LEI EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO.
LEI ESTADUAL N° 897/1950 E 10.972/84.
DIREITO ADQUIRIDO CONFIRMADO.
SÚMULAS 340 DO STJ E 35 DO TJCE.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Cuida-se mandado de segurança que tem por escopo a implantação de pensão militar (montepio), que era recebida pela mãe da impetrante, a qual vinha recebendo o dito benefício em face do falecimento de seu marido. 2.
Cediço é que a repisada prescrição do fundo de direito de que tanto tem se valido o ente público, não é mais motivo de inquietação, visto que os tribunais superiores pacificaram a matéria como sendo de prestação de trato sucessivo, a abranger somente as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. 3.
A autoridade coatora insiste, ainda, na tese da prescrição devido a suposta ausência de requerimento administrativo.
Todavia, compulsando os autos, dormita às fls. 32 deste mandamus, que a parte impetrante providenciou, junto à administração pública, o dito requerimento, na data de 26/11/2014 (processo nº 5462099/2014), e, há mais de dois anos e meio permanece sem receber resposta positiva ou negativa, dando ensejo à interposição do presente writ.
Desta forma, forçoso concluir que inexiste prescrição também por este motivo, porquanto manejado o remédio heroico antes mesmo de se ter ocorrido o termo inicial do prazo prescricional arguido. 4.
Segurança concedida. (TJCE - MS: 00170317820168060115, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 06/09/2018, grifo nosso).
Na hipótese em questão, verifica-se que o direito da demandante ergueu-se à época do óbito do segurado, em 12 de maio de 2020, atraindo, portanto, as disposições da Lei Complementar estadual nº 12/1999, com suas alterações.
Consoante a dicção do art. 6º, da Lei Complementar estadual nº 12/1999, alterada pela Lei Complementar nº 156/2016, o cônjuge sobrevivente é dependente para fins previdenciários, bem como sua dependência econômica em relação ao ex-segurado é presumida, in verbis: Art.6º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios. §1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo; [...] §2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no §1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar. (grifo nosso) Assim, da leitura da norma acima, tem-se que para a concessão do benefício de pensão por morte, mostra-se imprescindível o cumprimento dos seguintes requisitos: a) fato gerador morte; b) comprovação de dependência econômica em relação ao falecido e; c) qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito.
Pois bem.
O acervo probatório juntado aos autos evidencia de maneira incontestável que a beneficiária, Margarida Maria Passos Batista, e o instituidor da pensão por morte, João Batista Filho, mantinham o vínculo matrimonial à época do fato gerador.
Constata-se que a autora conviveu por quase quarenta e nove anos com o Sr.
João Batista Filho.
Eles se casaram civilmente em 29 de outubro de 1971 e se separaram judicialmente em 4 de maio de 2007.
No entanto, aproximadamente um mês depois, reconciliaram-se e nunca se divorciaram, mantendo a convivência até o falecimento dele em 12 de maio de 2020.
Adicionalmente, há sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE (ID nº 41577736), ao analisar o processo nº 0245130-86.2020.8.06.0001, reconhecendo a união estável entre a requerente e seu falecido companheiro, referente ao período de maio de 2007 a 12/05/2020.
A certidão de casamento (ID nº 41577745), acompanhada das faturas de cartão de crédito da proponente (fl. 01 do ID nº 41577734, fls. 01/06 do ID nº 41577245), os prints de tela do extrato de utilização do serviço de saúde ISSEC, que apontam a autora como dependente do instituidor da pensão (fls. 08/19 do ID nº 41577246 e fls. 01/05 do ID nº 41577247), e as declarações de imposto de renda do ex-servidor (ID nº 41577248), que possuem o mesmo endereço da autora, constituem elementos de prova que permitem inferir, com bastante razoabilidade, a preservação do matrimônio e a existência de convivência conjugal perante a sociedade.
Acerca do tema, a Egrégia Corte do Estado do Ceará possui entendimento de que o cônjuge supérstite tem direito ao pensionamento por morte quando atendidos os requisitos legais, sobretudo quando comprovada a existência de convivência conjugal à época do óbito do ex-servidor público, a saber: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
ART. 6º, § 1º, INC.
I, DA LC Nº 12/1999.
SEPARAÇÃO DE FATO.
CONVIVÊNCIA MARITAL À ÉPOCA DO ÓBITO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RELAÇÃO DE COMPANHEIRISMO ENTRE O SEGURADO E TERCEIRA NÃO COMPROVADA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA PARA CASSAR SEUS EFEITOS. 1.
A questão controvertida cinge-se em saber se merece reforma a decisão, que indeferiu o pleito liminar de concessão do benefício de pensão por morte, uma vez que não restou comprovada a qualidade de companheira do de cujus à época do óbito. 2.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 3.
No caso em exame, a agravante comprovou sua condição de cônjuge e dependente do ex-segurado, através da certidão de casamento às fls. 77, estando pois, enquadrada no inciso I, § 1º do art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, que instituiu o Regime de Previdência dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros do Poder do Estado do Ceará (SUPSEC). 4.
Sobreveio aos autos cópia da sentença proferida na ação de reconhecimento de união estável (processo nº 0003320-23.2017.8.06.0098), bem como a certidão de trânsito em julgado respectiva, cujo teor revela a improcedência do pedido inicial, sob o fundamento de que o vínculo estabelecido entre o falecido e a requerente Silvânia Rodrigues de Sousa não pode ser nominado de união estável, dado o impedimento que apresentava o companheiro, de ser casado e não restar provado a dissolução dessa união, seja de fato ou de direito. 5.
O escorço probatório carreado aos autos mostra-se suficiente para demonstrar que desde o casamento celebrado em 1970, a agravante sempre viveu em união matrimonial com o Sr.
Gerardo, não tendo havido qualquer ruptura desse casamento, não constando elementos que indiquem estar o casal separado de fato à época do falecimento. 6.
Eventual relação extraconjugal do segurado, não determina a perda da qualidade de dependente do cônjuge (casado) sobrevivente, do qual não se separou até a data de seu óbito, fazendo jus ao recebimento de pensão por morte. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão cassada.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar que o benefício de pensão por morte seja implantado pela agravada em favor da agravante, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta decisão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, em conformidade com o voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0624749-24.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023, grifo nosso).
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
RESTABELECIMENTO DA PENSÃO POR MORTE.
CONVIVÊNCIA MARITAL ATÉ A DATA DO ÓBITO CONFIRMADA PELOS FILHOS UNILATERAIS DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELA BENEFICIÁRIA.
PERIGO DA DEMORA.
NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA PREVIDENCIÁRIA. 1.
A questão recursal centra-se em aferir se havia convivência marital entre a agravada, Lucimar Cavalcante da Silva, e o falecido servidor aposentado, Olegário Freire da Silva, ao tempo do óbito, a fim de respaldar o direito perquirido na ação principal, em sede de tutela antecipada, com vistas a restabelecer a pensão por morte, em favor da agravada. 2.
Apesar da celeuma inicial gerada por um dos filhos unilaterais do falecido, atinente à convivência marital entre a agravada e seu falecido esposo, ao tempo do óbito, colhe-se dos autos a probabilidade do direito alegado pela recorrida, isto é, de que, efetivamente, conviveu maritalmente com o falecido Olegário Freire da Silva, até o momento do óbito. 3.
Essa conclusão é aferida das declarações prestadas pelos próprios filhos (unilaterais) de Olegário Freire da Silva, que afirmam a união conjugal de seu falecido pai com a agravada, no momento do óbito do instituidor da pensão. 4.
Nessa conjuntura, mostra-se clara a probabilidade do direito invocado pela agravada, sendo patente o perigo da demora do restabelecimento da pensão, em seu favor, dado o inquestionável caráter alimentar da verba previdenciária. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Francisco Gladyson Pontes Relator (Agravo de Instrumento - 0620635-47.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/06/2021, data da publicação: 09/06/2021, grifo nosso).
DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA MARITAL À ÉPOCA DO ÓBITO DO EX-SERVIDOR.
OBSERVÂNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS EXISTENTES NOS AUTOS.
CERTIDÃO DE CASAMENTO ATUALIZADA À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
CONSTATAÇÃO DE QUE A DEMANDANTE E O DE CUJUS PRESERVARAM SEU CASAMENTO E MANTINHAM SINAIS DE CONVIVÊNCIA CONJUGAL PERANTE A SOCIEDADE.
INEXISTÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO AO DIREITO PLEITEADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA, POSTERGAÇÃO DO PERCENTUAL PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Volvendo ao caso vertente, verifica-se que a autora ajuizou a presente demanda objetivando que o Estado do Ceará seja compelido a conceder a pensão previdenciária por morte, tendo em vista que foi casada com o "de cujus", ex-servidor público estadual, e, embora apresentado os documentos que entende necessário à comprovação da dependência econômica, o Estado não apreciou o pedido na seara administrativa em tempo razoável.
O Estado do Ceará, por sua vez, alegou ausência de omissão ou atraso na concessão da pensão por morte imputável a administração pública, e pela impossibilidade na concessão do benefício já que, no caso em tela, a autora não apresentou comprovante de endereço contemporâneos à data do óbito.
Nessa linha, não obstante a argumentação apresentada pelo Ente demandado, verifica-se que o fundamento para a negativa do pedido administrativo não considerou os documentos apresentados pela autora a fim de comprovar a dependência econômica, sobretudo porque o matrimônio restou comprovado, pressuposto essencial para a concessão da pensão por morte.
Com efeito, a autora acostou Certidão de Casamento à fl. 19, comprovando que mantinha vínculo matrimonial com o servidor público falecido desde novembro de 2009, tendo o relacionamento perdurado até o óbito ocorrido em janeiro de 2019 no Estado de Pernambuco, conforme Certidão de óbito à fl. 20.
Ademais, a autora acostou diversos documentos que, em conjunto, comprovam a efetiva convivência com o de cujus ao longo da década que durou o enlace matrimonial, dentre os quais, destacam-se: a) inscrição da autora como dependente do plano de saúde deste agosto de 2010 até a data do falecimento do servidor (fl. 39); b) existência de conta corrente conjunta junto ao Banco do Brasil (fl. 40); c) o ajuizamento de ação de inventário (Processo nº 0137185-74.2019.8.06.0001) no qual a autora figura como inventariante, sem oposição dos demais herdeiros (fls. 95); d) contratos de locação às fls. 222/225; declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 2013 a 2018, nas quais a recorrida figura como dependente do falecido (fls. 234/277).Portanto, a insistência do Estado do Ceará para que a parte adversa apresente comprovantes de endereço contemporâneos à data do óbito afigura-se desarrazoada, porquanto o conjunto probatório dos autos indica que o enlace matrimonial efetivamente perdurou por longo período, extinguindo-se somente com o óbito do servidor, não havendo qualquer vedação ao reconhecimento do direito da apelada.
Saliente-se, ainda, que a autora acostou documentos de fls. 301/302, no qual comprova que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Autarquia Federal da qual o falecido Antônio Brandão Ervedosa também era aposentado, concedeu benefício de pensão em favor desta no valor equivalente a 01(um) salário mínimo, com efeitos financeiros retroativos à Janeiro de 2019, o que só reforça a tese de que a ausência de comprovantes de endereço contemporâneos ao óbito do servidor não configura justificativa plausível para a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará SEFAZ, órgão ao qual o mesmo também se achava vinculado.
Ausente prova cabal da separação de fato, deve ser mantida a presunção de certeza constante da certidão de casamento e da indicação de manutenção da sociedade conjugal, indicada na certidão de óbito do ex-segurado, sendo de rigor a manutenção da concessão da pensão por morte.
Por se tratar de sentença ilíquida, o percentual de honorários advocatícios somente poderá ser fixado depois de liquidado o feito, segundo determina o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, considerando, inclusive, o trabalho realizado em sede recursal.
Apelação cível conhecida e improvida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0157164-22.2019.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 07 de dezembro de 2020. (Apelação Cível - 0157164-22.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/12/2020, data da publicação: 07/12/2020, grifo nosso).
Assim, uma vez comprovada a convivência more uxorio e o atendimento dos demais requisitos prescritos na lei de regência, resta evidente o equívoco cometido pelo Estado do Ceará em obstar o pagamento da pensão por morte a que a proponente, como viúva de ex-policial militar, faz jus, sendo devido o estabelecimento do assinalado benefício.
Verificada a condição de dependente econômica e reconhecendo o direito ao recebimento da pensão por morte, impõe-se a análise da data-base para o início do pagamento da pensão por morte.
O óbito do Sr.
João Batista Filho ocorreu em 12/05/2020.
O pedido administrativo foi protocolado perante a Polícia Militar do Ceará em 23/07/2020, contando, portanto, com menos de 90 dias da data do óbito. Sobre a data-base do início do pagamento da pensão por morte, a Lei Complementar nº 12/99 estabelece em seu art. 9º o seguinte: Art. 9º A pensão por morte será calculada com base na totalidade do subsídio, vencimentos ou proventos do servidor, observado o disposto no art. 40, §7º, da Constituição Federal e respeitado o teto remuneratório aplicável, sendo devida a partir: I - da data do óbito, se requerido o benefício em até 90 (noventa) dias do falecimento do segurado; (grifo nosso).
Portanto, a data-base do pagamento do benefício previdenciário é a data do óbito do segurado, que se deu em 12/05/2020, nos termos do art. 9, I, da LC nº. 12/99. No que diz respeito à integralidade do benefício previdenciário pleiteado, constata-se que o óbito do servidor ocorreu após a promulgação da EC nº 41, de 2003, a qual alterou a redação do art. 40, § 7º, inc.
I, da Constituição Federal, de modo que a postulante fará jus ao valor da totalidade dos proventos, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite (princípio tempus regit actum), in verbis: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) […] § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Nesse sentido já se pronunciaram o Supremo Tribunal Federal e o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO.
DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (STF, RE 603580, Relator Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, Tema 396, DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015, grifo nosso).
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR MILITAR.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 31/2002.
INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EC 41/2003 À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO.
DIREITO DA PENSIONISTA SOMENTE À PARIDADE.ATENDIDAS AS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO ART. 3º DA EC 47/2005.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO QUE DEVE CONSIDERAR O QUE DETERMINA § 7º DO ART. 40/CF, INTRODUZIDO PELA LC 41/03, QUE GARANTE A INTEGRALIDADE DOS BENEFÍCIOS CUJOS VALORES ESTEJAM AQUÉM DO TETO DO RGPS.
BENEFICIÁRIA IDOSA.
PROCEDIMENTO PARA DECLARAÇÃO DA PENSÃO DEFINITIVA INSTAURADO EM 2009 E AINDA NÃO FINALIZADO.
CONDUTA OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII, DA CF).
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
ISENÇÃO DE CUSTAS PELO ESTADO.
HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1- A controvérsia cinge-se a aferir o direito da autora a receber o valor integral da pensão por morte deixada por seu falecido esposo, policial militar estadual, desde o ano de 2009, e então limitada a 80% (oitenta por cento) da quantia correspondente à totalidade dos proventos do de cujus. 2- O pagamento da pensão provisória possui natureza transitória, sem possibilidade de, em tese, causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação aos beneficiários diante da previsão expressa do pagamento das diferenças inadimplidas ao final do processo administrativo, regra descrita no art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 31/2002.
Portanto, não há ilegalidade ou afronta aos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, desde que atendidos os princípios da razoabilidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37 da CF. 3- A ordem constitucional vigente não admite a excessiva dilação do período para a conclusão do processo de concessão da pensão definitiva, consoante inteligência do art. 5º, LXXVIII, da CF.
A demora irrazoável causa manifesto prejuízo àquele que, durante longo período, suporta o desfalque financeiro decorrente do pagamento a menor da verba alimentar.
Precedentes. 4- Acerca da integralidade do valor do pensionamento, verifica-se que o ex-servidor veio a óbito em 2009, quando já aposentado, após a promulgação da EC nº 41/2003, a qual alterou a redação do art. 40, § 7º, inc.
I, da Constituição Federal, de modo que a recorrente faz jus ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.
Precedentes do STF e deste Tribunal. 5- Embora ainda não se observe um padrão nesta Corte de Justiça quanto ao prazo entendido como razoável para o término do processo administrativo em que se apura o direito do beneficiário à pensão por morte de servidor, adota-se como baliza no presente julgamento o que restou decidido no Mandado de Segurança 0624981-80.2015.8.06.0000 (Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, Órgão Especial, j. em 03/11/2016), que diante da demora administrativa de aproximadamente 03 (três) anos, reconheceu à impetrante, que contava mais de 60 (sessenta) anos de idade, o direito líquido e certo à imediata implantação do benefício até a conclusão do processo administrativo pertinente. 6- Considerando-se que a concessão definitiva da pensão é ato administrativo complexo (STJ, Corte Especial, MS 17.406/DF, rel. min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.09.2012) editado pela autoridade administrativa competente, com apreciação posterior do respectivo Tribunal de Contas (art. 71, inc.
III, da CF), sujeito estranho à presente lide, é impraticável fixar, nesta sede, prazo para a conclusão do processo de aposentadoria, razão pela qual o benefício previdenciário deverá ser pago no valor integral de imediato, segundo cálculos realizados pela autoridade administrativa quando da concessão inicial da pensão provisória, acrescido das correções e reajustes salariais concedidos desde o ano de 2009 até a presente data aos funcionários públicos do Estado do Ceará, observando-se os limites estatuídos no art. 40, § 7º, inc.
I, da CF (com redação dada pela EC nº 41/2003). 7- Sobre as diferenças correspondentes às parcelas pagas a menor desde a concessão da pensão provisória incidirão os juros de mora aplicáveis à remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1ºF da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009) a partir da citação (Súmula 204 do STJ) e correção monetária pelo INPC(Recurso Repetitivo - Tema 905 - REsp 1.495.146/MG) a partir do vencimento de cada prestação (Súm. 148 do STJ), a ser calculadas em liquidação. 8- Sem custas processuais (art. 5º, inc.
I, Lei Estadual nº 16.132/2016). 9- Considerando a iliquidez da sentença, os honorários serão definidos quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II e § 11, do CPC. 10- Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0835114-34.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021, grifo nosso).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR APOSENTADO E FALECIDO APÓS AEC. 41/2003.
TEMPUS REGIT ACTUM.
PENSIONAMENTO PROVISÓRIO NO PERCENTUAL DE 80% (OITENTA POR CENTO) DO BENEFÍCIO PAGO AO EXTINTO.
PREVISÃO DA LC 31/2002.
CARÁTER TRANSITÓRIO DO PAGAMENTO PARCIAL QUE NÃO AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO A PROTRAIR INDEFINIDAMENTE O JULGAMENTO/CONCESSÃO/IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFINITIVO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
INTEGRALIDADE.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO QUE DEVE ATENDER AO QUE DETERMINA § 7º DO ART. 40/CF, INTRODUZIDO PELA LC 41/03, QUE GARANTE A INTEGRALIDADE DOS BENEFÍCIOS CUJOS VALORES ESTEJAM AQUÉM DO TETO DO RGPS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, 0004044-94.2014.8.06.0045 Apelação, Relator Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, j. em 12/03/2018, pub. em 12/03/2018, grifo nosso).
Assim, é possível concluir que a pensionista de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 possui direito à totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da CF, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, mas não possui, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).
Por fim, como dito anteriormente, a presente lide possui conexão com o processo nº 3006448-24.2022.8.06.0001, uma vez que as ações têm a mesma causa de pedir e abrangem os mesmos pedidos.
Portanto, as demandas devem ser julgadas em conjunto, conforme estabelece o art. 55, §1º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a concessão de pensão é regida pela legislação vigente à época do fato gerador do direito à percepção do benefício, ou seja, pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor, qual seja, as disposições da Lei n° 3.765/60.
Segundo os §§ 2º e 3º do art. 7° da Lei nº 3.765/60 (vigentes à época), a pensão por morte do militar deve ser distribuída em partes iguais entre os beneficiários prioritários, no caso, cônjuge e filha inválida (alíneas b e d).
Digo "cônjuge" porque, embora a demandante tenha se separado judicialmente e posteriormente reconhecido a união estável perante o juízo da 13ª Vara de Família, nunca se divorciou do de cujus, conforme se verifica: Segue redação do citado artigo: Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: I - primeira ordem de prioridade: a) cônjuge; b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia; d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e [...] § 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e". § 3º Ocorrendo a exceção do § 2o, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas "d" e "e". (grifo nosso) Assim, o art. 7º, da Lei n°. 3.765/60, com a redação da MP 2215-10, de 31/08/2001, incluiu os filhos inválidos na mesma ordem de prioridade da cônjuge, não havendo que se falar em transição quanto a este aspecto, sendo pertinente estabelecer o rateio da pensão do militar falecido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a viúva e 50% (cinquenta por cento) para a filha do de cujos, em observância ao previsto no artigo 9º, § 3º, da lei n. 3765/1960.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o Estado do Ceará a implantar, no prazo de 30 dias, a pensão por morte em favor da proponente, Margarida Maria Passos Batista, cônjuge supérstite, na proporção de 50% (cinquenta por cento) dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da CF, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.
Determino ainda o pagamento das parcelas retroativas à data do óbito do segurado, acrescidas de juros e correção monetária, respeitada, contudo, a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, ficando a eficácia da sentença neste tocante sujeita ao trânsito em julgado e ao regime de precatório ou RPV, conforme o caso (art. 100 da CF/88).
Fixo como data-base do início do pagamento da pensão por morte do ex-servidor José Batista Filho, a data do óbito: 12/05/2020.
A condenação judicial, sujeita-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. d) a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado, vedada a sua cumulação com outros índices.
Os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga.
O regime de capitalização será simples e a periodicidade será mensal.
Deixo de condenar o ente demandado em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Por fim, o Estado do Ceará deve arcar com os honorários advocatícios, os quais serão definidos na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do Código de Processo Civil c/c Súmula nº 490 do STJ).
Intimem-se as partes acerca da decisão.
Não havendo recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88044402
-
13/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88044402
-
13/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:22
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 08:36
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/11/2022 08:53
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
-
07/11/2022 08:40
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
-
07/11/2022 07:23
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
-
04/11/2022 15:31
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
-
27/10/2022 12:06
Mov. [25] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
27/10/2022 10:31
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
27/10/2022 10:31
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
22/09/2022 00:15
Mov. [22] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
20/09/2022 21:16
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02387718-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 20/09/2022 20:49
-
12/09/2022 21:10
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0563/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 2925
-
09/09/2022 11:55
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2022 09:05
Mov. [18] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
09/09/2022 09:05
Mov. [17] - Documento Analisado
-
08/09/2022 08:01
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2022 13:14
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
06/09/2022 12:14
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02354132-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/09/2022 12:00
-
13/08/2022 03:49
Mov. [13] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
12/08/2022 21:38
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0532/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 2906
-
11/08/2022 02:28
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0532/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação de fls. 102/447, na conformidade do art. 350 do CPC/2015. Exp. Nec. Advogados(s): J
-
10/08/2022 22:15
Mov. [10] - Documento Analisado
-
10/08/2022 15:05
Mov. [9] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação de fls. 102/447, na conformidade do art. 350 do CPC/2015. Exp. Nec.
-
08/08/2022 11:40
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
05/08/2022 14:48
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02276954-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/08/2022 14:23
-
02/08/2022 12:59
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
02/08/2022 11:01
Mov. [5] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação e Intimação - On Line
-
28/07/2022 11:25
Mov. [4] - Documento Analisado
-
25/07/2022 12:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2022 17:34
Mov. [2] - Conclusão
-
22/07/2022 17:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Apelação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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