TJCE - 3013431-68.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12º Gabinete do Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/09/2025. Documento: 28222541
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão Especial INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 25/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3013431-68.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28222541
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12/09/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28222541
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12/09/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2025 08:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/09/2025 17:58
Pedido de inclusão em pauta
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11/09/2025 17:01
Conclusos para despacho
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08/09/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 16:16
Conclusos para decisão
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21/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:14
Conclusos para decisão
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14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BRASLIMP TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BRASLIMP TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/08/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 17:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/07/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão judicial
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29/07/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 13307293
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13307293
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO ___________________________________________________________________________ Processo: 3013431-68.2024.8.06.0001 - Mandado de Segurança Cível Impetrante: GR Saraiva Transportes Especializados Ltda.
Impetrado: Secretária de Saúde do Estado do Ceará Custos legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GR Saraiva Transportes Especializados Ltda. (GRS Transportes), em face da Secretária de Saúde do Estado do Ceará, apontando-se supostas ilegalidades no âmbito do procedimento de Cotação Eletrônica n. 2024/06417, cujo objeto consiste na Contratação dos Serviços de Coleta, Transporte e Incineração de Resíduos Sólidos, Tratamento e Disposição Final dos Resíduos Sólidos Perigosos de Natureza Hospitalar dos Serviços de Saúde, Classificados nos Grupos "A", "B" e "E" - Rede Sesa.
Aduz a Impetrante que "há cinco anos prestava serviços para a Sesa, sendo responsável pela coleta e transporte de resíduos", cabendo à Marquise Serviços Ambientais S.A. a execução dos serviços de tratamento, na qualidade de empresa responsável pela manutenção e operacionalização do CTRP - Centro de Tratamento de Resíduos Perigosos (CTRP) desta Capital, ao qual são destinados os resíduos de natureza hospitalar produzidos pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará e demais unidades de saúde integrantes da rede pública Sesa.
Informa que, antes do término da vigência do contrato celebrado com o CTRP, com vencimento em 28.2.2024, buscou renová-lo, contudo, a despeito das tentativas, inclusive mediante notificação extrajudicial endereçada à Marquise, refere que não obteve êxito.
Por conseguinte, restava-lhe, para concorrer à Cotação Eletrônica, na modalidade Dispensa Emergencial de Licitação do Tipo Menor Preço, subcontratar "outras tratadoras mais distantes e fora de logística, aumentando o seu custo" (fl. 6).
Assevera a Impetrante que a não renovação do contrato teria como real objetivo alijá-la do mercado e da competitividade, considerando que, "nessa oportunidade, a cotação não foi fatiada em coleta e transporte/tratamento, como anteriormente era realizada" (fl. 7).
Acresce que a mensagem publicizada na página eletrônica da Cotação "destinava erroneamente o objeto da licitação com exclusividade para micro e pequenas empresas", "tudo como forma de restringir do certame a concorrência" (fl. 7).
Esclarece que a empresa declarada vencedora, Marquise Ambiental, apresentou proposta superior a dez milhões de reais, acima dos valores dos contratos atuais, que, somados, corresponderiam a sete milhões, deduzindo, daí, que, em termos de junção dos objetos contratuais, "não houve qualquer economia" (fl. 8).
Enfatiza a Impetrante que, em virtude da não renovação do contrato mantido com a Marquise Ambiental, viu-se obrigada a apresentar valor mais alto para o serviço de tratamento dos resíduos, visto que a subcontratação de empresas congêneres, em localidades mais distantes, redundaria em deslocamentos maiores, onerando-lhe os custos e a precificação proposta.
Prossegue para destacar que, apesar do envio da documentação exigível para a regular habilitação, fora então desclassificada conforme Despacho exarado em 16.4.2024, cuja fundamentação, ao que afirma, sinalizaria uma "escancarada" fraude à licitação.
Anota que a lacuna documental motivadora de sua inabilitação diz respeito a exigências pertinentes à unidade de tratamento, daí inferir e irrogar à Marquise a manobra de não renovar o contrato propositadamente.
Isso, pela razão de que, sem a participação dela, as empresas de coleta e transporte de resíduos fatalmente teriam que proceder à subcontratação de terceiros, expondo-as à desvantagem da distância e, por consectário, de propostas mais onerosas.
Mormente considerando que o objeto contratual, dessa feita, fora licitado por modo global, a ser contratado por meio de instrumento único.
Sustenta, ainda, que "apresentou todas as documentações de suas subcontratadas", opondo-se, ademais, à exigência de licenciamento ambiental em fase de habilitação técnica, o que seria passível de comprovação "em momento posterior à declaração de vencedor e antes da assinatura do contrato" (fl. 19).
Cita, nesse tópico, julgados do TCU e TCE-CE.
Adicionalmente, registra que, em virtude dos fatos narrados, protocolizou, na Procuradoria-Geral do Município, Denúncia por Descumprimento de Contrato, com Pedido de Providências, noticiando que "tramita no TCE-CE denúncia contra a cotação eletrônica já distribuída ao membro do Ministério Público de Contas da 3ª Promotoria, Processo n.10699/2024-7, atualmente em expediente ao órgão para explicação dos fatos já nessa relatado, haja vista que outro participante da licitação foi impedido de ser classificado por sua licença ser expedida em outro estado e não no Ceará, mais um limitante de concorrência e direcionamento de resultado" (fl. 21).
Menciona que, em momento anterior à divulgação do resultado da Cotação Eletrônica e antes mesmo de sua notificação acerca da desclassificação, a vencedora Marquise teria se manifestado nos autos do procedimento para realçar os préstimos incomparáveis de seu equipamento, apontando-o como "único incinerador licenciado no Estado do Ceará" (fl. 22), com capacidade para atender a demanda da Grande Fortaleza, de forma regular.
Em aditamento, a Impetrante faz alusão à coroação de um "escândalo", pois a empresa Braslimp Transportes Especializados Limitada teria sido habilitada, sem que constasse dos autos "qualquer documento de habilitação da empresa".
Assim exposta a sua versão dos fatos, requer o deferimento imediato de uma tutela liminar, justificando-a ao enfoque da alegada verossimilhança de sua narrativa, demonstrada, no seu entender, por documentos explícitos e decisões do TCE, a justificar a nulidade do procedimento da Cotação Eletrônica.
Quanto ao periculum in mora, remete à notificação recebida, cientificando-a acerca da rescisão de seu contrato com a Sesa e o início da prestação de serviços pela vencedora do certame, Marquise Ambiental, previsto para 3.7.2024.
Sobre o alcance da tutela liminar, pretende obtê-la "no sentido de suspender a Cotação Eletrônica n. 2024/06417, e qualquer ato dela advindo, inclusive a contratação caso já tenha ocorrido, tendo em vista o edital está nulo de pleno direito, tanto por decisão administrativa ilegal quanto em afronta à jurisprudência do TCU e TCE-CE apregoadas no presente writ." Solicita, em sequência, a citação das empresas Marquise Serviços Ambientais S.A. e Braslimp Transportes Especializados Ltda., para, querendo, integrarem a ação como litisconsortes passivos, e, ao final, pede que "seja confirmada a liminar a ser deferida e concedida a segurança para anular a cotação eletrônica objeto da presente em todo o seu teor, por conter normas e atos administrativos que frustram a lei de licitações e direcionam o resultado." É o Relatório.
Passo à análise da liminar.
Deferi-la pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 e art. 300 do CPC/2015).
Especificamente no mandado de segurança, exige-se a prova pré-constituída dos fatos alegados, em correspondência com a ideia de elementos inequívocos que, extraídos da documentação anexada aos autos, aliam-se à relevância aparente da fundamentação jurídica.
Tudo a respaldar um convencimento prévio acerca da presença de um direito, muito provavelmente, líquido e certo, exposto à transgressão, ou em vias de sê-lo, por ato ou omissão, de autoridade pública.
No caso, porém, esses requisitos não se encontram preenchidos, perceptível, ao primeiro exame, a inexatidão da narrativa fática, não sendo suficiente para aclará-la, ao menos de imediato, a prova documental exibida, de modo que, em exame sumarizado, próprio do momento processual, não há lastro adequado a sinalizar as ilegalidades apontadas.
Além disso, o periculum in mora atua, na situação concreta, em perspectiva nitidamente inversa, porquanto a liminar pleiteada, se concedida, estaria a colocar em risco, e superlativo, a regular prestação de um serviço essencial e inadiável, em detrimento de interesse público primário.
Neste Mandado de Segurança, questiona-se a legalidade do procedimento de Cotação Eletrônica, na modalidade Dispensa Emergencial de Licitação do Tipo Menor Preço, visando a "contratação de empresa especializada para a prestação dos serviços de coleta, transporte e incineração de resíduos sólidos, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos perigosos de natureza hospitalar dos serviços de saúde, classificados nos grupos "A", "B" e "E" (CONFORME LEI 12.305/2010, RDC 222/2018, ABNT NBR 10004/2004, CONAMA 358/2005), produzidos pelas Unidades Ambulatoriais e Hospitalares da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará" 1 (fl. 28).
A partir de um intricado enredo, em que se mesclam alusões aparentemente desconexas e acusações dispersas, ora atribuídas ao proceder de empresas privadas, ora irrogadas à condução do procedimento concorrencial, a Impetrante menciona fatos, junta documentos e cita jurisprudência, apontando-os como indicativos de um "absurdo" e escancarado "escândalo".
Contudo, e ao que parece, fazendo-o por abordagem aleatória e, a priori, pouco convincente.
Desclassificada do certame, sustenta que a sua inabilitação decorreria de uma sucessão de graves irregularidades, traduzidas em atos supostamente ilegais e limitantes da ampla competitividade; em julgamentos alegadamente detrimentosos à qualificação técnica; na imposição de exigências tidas por indevidas e inclinadas ao favorecimento de uma proponente, que, gerenciadora do maior equipamento de incineração do Estado, teria se utilizado de sua posição para forjar uma contratação mais vantajosa, frustrar o direito de concorrência e fraudar o resultado da Cotação.
Em meio a um relato um tanto confuso, de dificultosa compreensão, a Impetrante sintetiza as razões de sua impetração nos termos da seguinte ementa: "COTAÇÃO ELETRÔNICA (DISPENSA DE LICITAÇÃO) NO VALOR DE R$10.000.000,00, (DEZ MILHÕES DE REAIS) EXIGÊNCIA INDEVIDA DE QUALIFICAÇÕES TÉCNICA (LICENCIAMENTO AMBIENTAL).
DENÚNCIA DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÃO COM FRAUDE.
RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DE CERTAME.
HABILITAÇÃO DE EMPRESA SEM CONSTAR QUALQUER DOCUMENTO NOS AUTOS DO PROCESSO LICITATÓRIO." Posta a suma, adianto o meu convencimento preliminar quanto à inaptidão das alegações formuladas, tendo-as por incapazes de legitimar uma tutela provisória cujo alcance, a essa altura, não impacta apenas interesses particulares e patrimoniais de empresas privadas em relação de disputa para adjudicação de um objeto contratual.
Sublinhe-se, de saída, que a concessão da medida liminar, como pleiteada, é dizer, "no sentido de suspender a Cotação Eletrônica n. 2024/06417, e qualquer ato dela advindo, inclusive a contratação caso já tenha ocorrido", teria consequências diretas na gestão governamental e na operacionalização de serviços essenciais às áreas da saúde pública e ambiental.
Aspectos, evidentemente, que transcendem o plano das conveniências administrativas, para situar-se na superior dimensão da indisponibilidade, pela Administração, da primazia do melhor e mais seguro desempenho possível em questões sanitárias.
Assim, em valoração sumária dos potenciais e gravosos desdobramentos que decorreriam de uma intervenção judicial, com vistas a sustar os efeitos de uma contratação emergencial para serviços de coleta, transporte e tratamento de resíduos perigosos gerados pelas unidades de saúde, o risco da demora revela-se manifesto e inverso, afetando a regularidade de uma prestação essencial, desestabilizando-a.
Sobremodo quando se verifica, segundo informes extraídos da inicial deste mandamus, que os serviços em referência estariam, a partir de hoje, 03/07/2024, a cargo da ofertante vencedora.
Constatação que, per se, já seria o suficiente para desautorizar a concessão da liminar.
De toda sorte, após verificação sumarizada quanto ao peso dos fatos e fundamentos articulados pela Impetrante, sua versão, à primeira vista, afigura-se fortemente imbricada a circunstâncias que, sem indicativos prévios de sua ocorrência, dependeriam, a princípio, de dilações probatórias e diligências mais aprofundadas para averiguá-las, incompatíveis com o figurino estritamente documental do mandado de segurança.
Inclusive, e antes do mais, observo que o relato da inicial, ressentindo-se da ausência de objetividade quando da narração dos fatos, torna imprecisa a própria legitimação da Titular da Sesa para responder pelas irregularidades alardeadas, dificultando, ao primeiro exame, a escorreita identificação de prática ilegal atribuível diretamente à Chefia superior da Pasta Estadual da Saúde.
Indefinição, em primeira visada, a suscitar fundados questionamentos à inclusão dessa autoridade como coator.
Note-se que a imprecisão aparente do arrazoado se acentua à medida que o articulado da inicial amplia a versão dos fatos, apontando, e com ênfase, um desvio de finalidade no proceder da empresa vencedora do certame, Marquise Ambiental, ao supostamente esquivar-se de renovar o contrato anteriormente celebrado entre as empresas, fazendo-o, segundo afirma a Impetrante, no intuito de prejudicá-la, unicamente para alijá-la da disputa.
A não renovação - segundo a inicial - "travestia, na verdade, o intuito de afastar a empresa da cotação eletrônica objeto da presenta ação, sem renovar o contrato, e sem entregar os documentos, como licenças ambientais, alvarás e autorizações, documentos indevidamente exigidos no edital da cotação como requisito de habilitação, desclassificaria as empresas concorrentes.
E assim aconteceu." À vista desse relato, afigura-se igualmente controversa a real motivação ensejadora deste mandamus, posto sobressair, na intrincada contextualização dos fatos, como narrados pela Impetrante, um conflito de interesses que, ao término da vigência do contrato administrativo celebrado com a Sesa, parece deslocar-se para o âmbito das relações privadas.
Por esse enfoque, sequer seria admissível, nesta impetração, sindicar a juridicidade/legalidade da apontada resistência, pela Marquise Ambiental, à reativação de seu vínculo contratual com a GRS Transportes.
Aí, parece configurado um contexto de aparentes divergências entre empresas privadas, na busca por satisfação de interesses particulares.
E o mandado de segurança, como cediço, é cabível apenas contra atos praticados no desempenho de atribuições do Poder Público, consoante expressamente estabelece o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.
Mas não é só.
Na articulação dos fatos e fundamentos deste Mandado de Segurança, a Impetrante parece focar em vertentes argumentativas a priori incompreensíveis e, de resto, pouco convincentes.
Refiro-me, a propósito, à exibição de um print de tela, que consiste em mensagem extraída do ambiente virtual da Cotação Eletrônica, advertindo os interessados acerca da existência de "item(ns) destinado(s) exclusivamente à participação de micro e pequenas empresas (MPEs), conforme disposto no inciso IV do art. 49, da Lei Federal n. 123/2006".
Sem explicação aparente e minimamente plausível, a Impetrante o associa a uma "forma de restringir do certame a concorrência" (fl. 7), pois, em sua percepção, "destinava erroneamente o objeto da licitação com exclusividade para micro e pequenas empresas, alijando as demais da disputa empresas maiores".
Ponto de vista, este, aparentemente insustentável, contrariando previsão explícita do Termo de Referência aplicado à Cotação, em que franqueada a participação no certame de sociedades empresárias de maior porte, a exemplo das sociedades por ações2.
No que diz com a oferta e adjudicação do objeto contratual por agrupamento, e não mais por fatiamento dos serviços a serem prestados, tenho que o Poder Judiciário, a priori, deve adotar uma postura de deferência à discricionariedade da Administração e à capacidade institucional de definição do melhor formato, evitando interferências de modo a turbar a realização dos certames e/ou travar a execução dos serviços licitados e adjudicados pela empresa ofertante da proposta considerada mais vantajosa e, por isso, vencedora.
Remarque-se que, em face de procedimentos licitatórios finalizados, aproximando-se o início da execução do contrato administrativo, ingerências judiciais devem ser evitadas, em linha de princípio, máxime quando requeridas por modo aparentemente extravagante e por meio de tutela provisória a ser ministrada em juízo de abreviada cognição, porém, in casu, com efeitos sistêmicos e suscetíveis de afetar negativamente a prestação de um serviço essencial à segurança da coletividade e ao resguardo do meio ambiente.
Para concluir, consigne-se que a desclassificação da Impetrante resulta da verificação de lacuna documental, explicitamente motivada no Despacho de inabilitação3, cujas razões não parecem refletir um julgamento arbitrário ou tendencioso, mas um desfecho embasado na inobservância a exigências dispostas no Termo de Referência aplicável ao procedimento.
E, em relação a isso, embora não se desconheça a existência de julgados aparentemente isolados no sentido de que "o momento de comprovação do preenchimento de determinado requisito de habilitação pode ser diferido sempre que o caso concreto revelar que a exigência pode ser satisfeita no período de tempo entre a assinatura do contrato e o início da execução do contrato", essa linha de entendimento parece inaproveitável a contextos diferenciados e emergenciais de dispensa de licitação.
De feito, essa modalidade não condiz com a possibilidade de protrair-se no tempo a comprovação do atendimento às exigências devidas, aplicando-se aqui a fórmula adotada pelo TJ-RJ: "Fase de habilitação, na licitação, que serve para comprovar o atendimento, pelos licitantes, de requisitos técnicos, econômicos e jurídicos, para futura contratação.
Exigência de licença ambiental que se mostra adequada, no caso em exame." (TJ-RJ, AI 0003459-05.2023.8.19.0000, Relator Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, Data de Julgamento: 27/07/2023, Sétima Câmara Cível).
Sobre a temática, convém registrar que este Tribunal já se pronunciou acerca da exigibilidade de licenciamento ambiental em fase de habilitação técnica, validando-a, nos termos de acórdão da Segunda Câmara de Direito Público, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
PRETENSÃO DE APRESENTAR ATO EXPEDIDO POR OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO, EM DETRIMENTO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À LEI LOCAL.
MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
FASE DE HABILITAÇÃO.
POSTERGAÇÃO PARA A FASE DE ADJUDICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida consiste em determinar se poderia o Município de Pacajus exigir aos licitantes da Concorrência Pública de n. 2013.10.08.0001, a apresentação de licença de operação expedida pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, bem ainda, se é correta a exigência de apresentação da documentação relativa ao certame antes do momento da adjudicação e contratação do vencedor. 2.
Analisando o instrumento regulador da disputa, constata-se que o objeto da licitação seria a contratação de "serviços especializados de coleta de lixo domiciliar e comercial, coleta de resíduos de construção civil, varrição e raspagem, capinação e pintura de meios fios, limpeza de dispositivos de drenagem nas vias públicas do município (...)".
Acerca do assunto, a Resolução n. 08/2004 do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, classifica as atividades, obras ou empreendimentos que se sujeitam ao licenciamento ambiental a ser expedido pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, elencando, entre os serviços, aqueles relativos à coleta, transporte, armazenamento e tratamento de resíduos sólidos, como na espécie.
Referida norma considera tal atividade/serviço como de alto ou médio potencial poluidor-degradador e, por este motivo, necessita de licença prévia de operação. 3.
Sabe-se que cada ente elabora suas normas no âmbito de sua competência, não tendo cabimento pretender a recorrente que outro estado da Federação, à luz de normas próprias, defira licenciamento ambiental de serviço a ser realizado no Estado do Ceará. 4.
Quanto ao momento de comprovação da qualificação técnica dos concorrentes, melhor sorte não socorre a apelante.
Conforme consabido, a licitação, procedimento vinculado, deve observar, entre outros princípios, o da vinculação ao instrumento convocatório (art. 41, da Lei n. 8.666/93), segundo o qual a administração e os licitantes devem obediência às regras do edital. 5.
Curial ressaltar que o artigo 30 da Lei n. 8.666/1993, do qual se socorre a licitante para postergar a apresentação dos documentos discutidos nos autos, apenas dita regras gerais acerca do que poderá ser exigido pela administração pública relativamente à qualificação técnica, contudo, não disciplina o prazo para que o interessado apresente a prova de que preenche os requisitos legais.
Dessa forma, a prova milita em desfavor da apelante, pois não seria razoável que, somente se vencedora da disputa, ficasse obrigada a comprovar os seus requisitos de habilitação. 6.
Recurso conhecido e desprovido." (Apelação Cível n. 0012839-44.2013.8.06.0136, Relator Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022) (g. n.) Portanto, em análise preliminar, há fundados questionamentos capazes, em tese, de comprometer a própria admissibilidade deste mandamus, que, a despeito das irregularidades apontadas, aparenta, à primeira vista, uma narrativa imprecisa, baseada em alusões vagas e impressões subjetivas, sem ressonância na documentação pré-constituída que, a sua vez, não se alça a conectivo probatório suficiente para sinalizar ilegalidades manifestas em prejuízo à competitividade do certame.
De todo modo, com a vinda dos informes, a impetração será mais detidamente examinada.
Do exposto, indefiro a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de dez dias, preste as informações (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09).
Cientifique-se a Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, na conformidade do art. 7º, II, da Lei 12.016/09, para, querendo, ingressar no feito.
Citem-se os litisconsortes passivos, Marquise Serviços Ambientais S.A. e Braslimp Transportes Especializados Ltda., para, assim o queiram, integrarem a relação processual, assinalando-lhes, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de eventual contestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, 3 de julho de 2024.
Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Relator 1 Conforme informações extraídas dos autos, a Dispensa Emergencial de Licitação fora motivada pela impossibilidade de prorrogação e o término da vigência dos Contratos Administrativos 765/2018 e 1.168/2018, firmados, respectivamente, com as empresas Marquise Serviços Ambientais S.A. e GRS Transportes, aliando-se a isso a pendência da Concorrência Pública Nacional n. 2023/0001, oriunda da Secretaria de Saúde, que trata do mesmo objeto, entretanto, encontrando-se com o status de "suspensa" pela Procuradoria-Geral do Estado/PGE. 2 Vide item 6.2.1. do Termo de Referência (fl. 44), subitem 6.2.1.1. 3 Eis a motivação declinada: "Considerando que a empresa vencedora do GRUPO 1 e 2, GR SARAIVA TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA.
NÃO APRESENTOU A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA HABILITAÇÃO DO CERTAME, TORNANDO-SE INABILITADA, conforme quadro analítico em anexo, estando pendentes os seguintes tópicos elencados no Termo de Referência (4.10, 4.11, 4.13 e 4.14): 4.10.
Alvará de Funcionamento e Licença de Operação emitidos pelos órgãos competentes para a execução dos serviços de tratamento por incineração de resíduos sólidos perigosos de natureza hospitalar, conforme Resoluções CONAMA nos 316/2002 e 358/2005, RDC/ANVISA n. 222/2018 e COEMA nos 02/2019, 05/2019 e 07/2019. 4.11.
Licença de Operação para Central de Tratamento de produtos/resíduos perigosos expedida pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE; 4.13.
Alvará da vigilância sanitária do município onde está instalada a unidade de tratamento e armazenamento da empresa; 4.14.
Alvará do corpo de bombeiros do município onde está instalada a unidade de tratamento e armazenamento da empresa; 7.
Considerando o que dispõe a CLÁUSULA 9 - SUBCONTRATAÇÃO, 9.1 "será admitida a subcontratação, cessão ou transferência, de até 30% do objeto desta licitação, desde que devidamente autorizada pela administração pública." -
18/07/2024 09:32
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13307293
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10/07/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 13197469
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 13197469
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3013431-68.2024.8.06.0001 IMPETRANTE: GRS TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA IMPETRADA: SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por GRS Transportes Especializados Ltda. contra ato que entende ilegal e abusivo praticado pelo impetrada, a Secretária de Saúde do Estado do Ceará.
O presente mandamus foi, inicialmente, impetrado no primeiro grau de jurisdição, sendo distribuído ao juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que proferiu a seguinte decisão (ID nº 13047290): Trata-se MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GRS TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA contra ato da SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, liminarmente, a suspensão da cotação eletrônica N° 2024/06417 e qualquer ato dela advindo, inclusive a contratação caso já tenha ocorrido, tendo em vista o edital está nulo de pleno direito, É o relatório.
Decido.
Torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito em tela.
Com efeito, a competência para processar e julgar o Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário do Estado é do Tribunal de Justiça do Ceará, conforme dispõe o art. 25, inciso II, "b", da Lei 16.397/17 (Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará), litteris: Art. 25.
Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, do Procurador -Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público, do Procurador -Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Controlador e do Ouvidor -Geral do Estado, do Defensor Público Geral do Estado, do Comandante -Geral da Polícia Militar e do Comandante -Geral do Corpo de Bombeiros Militar Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Intime-se (advogado do autor, por DJe), e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada.
Desse modo, o feito foi remetido ao segundo grau, sendo distribuído à relatoria do Exmo.
Sr.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite.
Em face do período de férias do mencionado Relator, a impetrante requereu a redistribuição do feito, com base no art. 74, § 6º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, (ID nº 13179160).
Os autos foram, então, redistribuídos a este Gabinete.
Por conseguinte, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
De plano, cabe a análise quanto à competência para julgamento de mandado de segurança originário, por força do artigo 13, inciso XI, alínea "c", do Regimento Interno desta Corte de Justiça, in verbis: Art. 13. Ao Órgão Especial compete: (...) XI. processar e julgar: (...) c) mandados de segurança e habeas data contra atos do Governador do Estado; da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa; do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos; dos secretários de Estado; do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos; dos diretores dos Fóruns, no exercício de suas atribuições administrativas; do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público; do Procurador-Geral do Estado; do Chefe da Casa Militar; do Chefe do Gabinete do Governador; do Controlador-Geral de Disciplina; do Controlador e Ouvidor-Geral do Estado ou do Defensor Público-Geral do Estado; [grifei] Analisando a documentação referente ao ato impugnado (ID nº 13047288), à luz desse dispositivo, verifica-se que a competência para conhecer e julgar o presente Mandado de Segurança é do Órgão Especial desta Corte de Justiça, uma vez que a impetração é dirigida à Secretária de Saúde do Estado do Ceará.
Desse modo, tratando-se de Mandado de Segurança de competência do Órgão Especial, declaro a incompetência das Câmaras de Direito Público para conhecer e julgar o feito.
Por conseguinte, determino a redistribuição, com urgência, do presente mandamus ao Órgão Especial, com fundamento no art. 13, inciso XI, alínea "c", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se. Expedientes necessários com urgência.
Fortaleza/CE, 26 de junho de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESDesembargadora Apreciadora de Medidas Urgentes -
27/06/2024 15:48
Conclusos para decisão
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27/06/2024 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13197469
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26/06/2024 19:29
Declarada incompetência
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25/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:53
Conclusos para decisão
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20/06/2024 17:52
Distribuído por sorteio
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3013431-68.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Dispensa] Parte Autora: G R SARAIVA TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA - ME Parte Ré: SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Trata-se MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GRS TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA contra ato da SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, liminarmente, a suspensão da cotação eletrônica N° 2024/06417 e qualquer ato dela advindo, inclusive a contratação caso já tenha ocorrido, tendo em vista o edital está nulo de pleno direito, É o relatório.
Decido.
Torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito em tela.
Com efeito, a competência para processar e julgar o Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário do Estado é do colendo Tribunal de Justiça do Ceará, conforme dispõe o art.25, II, "b", da Lei 16.397/17 (Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará), litteris: Art. 25.
Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, do Procurador -Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público, do Procurador -Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Controlador e do Ouvidor -Geral do Estado, do Defensor Público Geral do Estado, do Comandante -Geral da Polícia Militar e do Comandante -Geral do Corpo de Bombeiros Militar Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Intime-se (advogado do autor, por DJe), e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada.
Fortaleza 2024-06-10 Lia Sammia Souza Moreira Juíza da Direito em Respondência pela 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (Portaria 501/2024 DFCB)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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