TJCE - 0609339-88.2020.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 132538666
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 132538666
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19/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0609339-88.2020.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO: EXECUTADO: ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA DECISÃO CLS.
RECEBO a apelação e documentos de IDs. 132499819 e Outro (CPC/2015, Art. 1.010) e DETERMINO a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, Art. 1.010, §1º).
Acaso interposta a(s) apelação(ões) adesiva(s), INTIME-SE o(a,s) APELANTE(S) ORIGINÁRIO(A,S) para, no mesmo prazo então conferido - 15 (quinze) dias -, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) adesivo(s) (CPC/2015, art. 1.010, § 2º).
Destarte, empós previamente colacionadas aos autos as competentes razões e contrarrazões recursais, DETERMINO, ainda, observadas as formalidades legais, o encaminhamento dos autos à apreciação do e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CPC/2015, Art. 1.010, § 3º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 16 de janeiro de 2025.
Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/05/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132538666
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16/05/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2025 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/03/2025 21:07
Juntada de Petição de apelação
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16/01/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 14:55
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:57
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/12/2024. Documento: 128346575
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 128346575
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09/12/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128346575
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09/12/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 09:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2024 22:51
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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09/07/2024 01:48
Decorrido prazo de ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 12:22
Conclusos para despacho
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21/06/2024 01:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2024. Documento: 88087455
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17/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2024. Documento: 88087455
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14/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0609339-88.2020.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO: EXECUTADO: ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA SENTENÇA Vistos e analisados.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DO CEARÁ em face de VIBRA ENERGIA S/A com base nas certidões de dívida ativa anexas à inicial.
A Executada, na petição de ID 79775829, requereu a desistência do feito, sem a condenação em honorários advocatícios.
A Fazenda veio aos autos, por meio da petição de ID 80764559, concordando com a desistência da ação, pugnando pela condenação da embargante nos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Eis o relatório.
Passo à decisão.
Reza o art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento.
No que diz respeito aos honorários, é preciso observar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, em especial o que foi decidido na AID 7.014, assim ementada: Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Lei n. 20.634, de 2021, do Estado do Paraná.
Programa estadual de parcelamento de débitos por meio do qual se concede desconto sobre honorários de sucumbência titularizados pelos procuradores daquele estado.
Norma de caráter processual.
Violação ao art. 22, I, e 61, § 1º, II, e, da Constituição.
Competência da união para edição de norma de caráter processual.
Afronta a precedentes que reconhecem a natureza remuneratória dos honorários advocatícios.
Ação direta julgada procedente. 1.
Em mais de uma oportunidade, esta Corte assentou que a ANAPE (Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal) é parte legítima para questionar, através de ação direta, temas afetos à remuneração da classe que representa. 2.
A norma estadual, ao conceder desconto de 85% sobre honorários de sucumbência, devidos em ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas, criou nova regência para o pagamento de honorários advocatícios, de modo a ofender a regra de competência privativa da União para legislar sobre "direito processual" ( CRFB, art. 22, I).
Precedentes. 3.
O Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de que os honorários advocatícios podem compor a remuneração de determinadas carreiras públicas, sujeitando-se, assim, ao teto constitucional. É uma decorrência lógica de tal premissa a noção de que o Estado não pode transigir e conceder benefício fiscal que recai sobre parcela autônoma componente da remuneração dos seus Procuradores. 4.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 7014 PR, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 28/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 16-12-2022 PUBLIC 19-12-2022) Note-se que o Supremo possui entendimento a respeito da impossibilidade de lei estadual não poder versar sobre honorários de sucumbência, seja para diminuí-los ou afastá-los, em razão da competência privativa da União para legislar sobre processo civil, prevista no art. 22, I, da Constituição Federal.
Aliás, o Supremo analisando antiga Lei do Refis cearense, a Lei 14.505/2009, já havia fixado o entendimento de que a lógica aplicada na ADI mencionada era compatível com a lei estadual cearense, conforme consta no Recurso Extraordinário n. 0021675-96.2008.8.06.0001.
Por fim, o Tribunal de Justiça do Ceará também possui julgado nesse sentido, conforme abaixo: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PROVA DA NECESSIDADE.
CONCESSÃO.
EFEITO EX TUNC.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DISPENSA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 15.384/2013.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIO MATERIAL DETECTADO.
CONTROLE DIFUSO.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
DISPENSA.
JURISPRUDÊNCIA DO STF E DISPOSITIVO DO CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBAS DEVIDAS.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Comprovada, nos autos, a insuficiência de recursos da pessoa jurídica litigante para arcar com as despesas do processo, impera-se a concessão da gratuidade da justiça em seu favor, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2.O deferimento da gratuidade judiciária "somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" ( AgInt no AREsp 1410995/GO, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). 3.No caso, a pessoa jurídica apelante não fez pedido expresso de gratuidade judiciária na primeira instância, vindo a requerer os benefícios da "Justiça Gratuita" somente por ocasião da interposição do presente recurso, o que torna impossível a concessão do efeito ex tunc da benesse ora deferida, até porque seria vedado ao juízo de 1º grau concedê-la de ofício.
Precedentes do STJ. 4.O art. 7º da Lei Estadual nº 15.384/2013, que instituiu o REFIS ao qual aderiu a executada, ora apelante, estabelece que "o contribuinte que aderir à sistemática prevista nesta lei, fica dispensado do pagamento dos encargos da dívida e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos". 5.Ocorre que a expressão "e dos honorários advocatícios" foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial desta Corte, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 000329-14.2016.8.06.0000, da relatoria do saudoso Desembargador Francisco Barbosa Filho, suscitado inclusive de ofício por este Órgão Fracionário, quando na ambiência da 3ª Câmara Cível. 6.Constituindo os honorários advocatícios matéria de direito processual, cuja competência para legislar é privativa da União, exercida perante o Congresso Nacional, nos termos do art. 22, inciso I, da CF/1988, resta incompetente o Estado do Ceará em dispor de tal verba, ainda que por lei aprovada pela Assembleia Legislativa.
Forçoso, pois, o reconhecimento no caso da declaração de inconstitucionalidade desta Corte sobre o referido trecho do art. 7º da Lei nº 15.384/2013, por nítido vício material. 7.É dispensada a submissão da matéria ao Órgão Especial (cláusula de reserva de plenário - art. 97 da CF/1988 e Súmula Vinculante nº 10), posto que já houve pronunciamento do Órgão Especial desta Corte acerca da matéria de fundo.
Jurisprudência da Corte Suprema e art. 949, parágrafo único, do CPC. 8.Apelação conhecida e não provida.
Mantida a condenação da apelante em custas processuais e honorários advocatícios.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, e declarar, incidentalmente e de ofício, a inconstitucionalidade da dispensa de honorários advocatícios prevista no art. 7º da Lei nº 15.384/2013, tudo nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 10 de agosto de 2020. (TJ-CE - AC: 00015708020048060117 CE 0001570-80.2004.8.06.0117, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 10/08/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/08/2020) Destaque-se que, apesar de o julgado acima se referir a uma lei antiga do REFIS, suas razões de decidir são aplicáveis à Lei mencionada pela Autora.
Portanto, por uma questão de competência legislativa, a regra trazida no art. 19 da Lei Estadual n. 18.165/2023 não pode ser aplicada, diante de sua incompatibilidade com a Constituição Federal e a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal.
Isso posto, Assim, considerando a quitação da dívida pelo (a) executado (a), JULGO EXTINTO o feito com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
CONDENO a parte Executada nas custas processuais.
CONDENO a parte Executada nas devidas verbas de sucumbência, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor pago na via administrativa, com observância do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo que a cada faixa atingida deverá ser aplicado o percentual mínimo previsto.
AUTORIZO o levantamento da garantia ofertada nos ID's 63423917; 63423920 e 63423921.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, 13 de junho de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88087455
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13/06/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88087455
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13/06/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2024 08:10
Conclusos para decisão
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05/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 12:25
Conclusos para despacho
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16/02/2024 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 08:17
Conclusos para despacho
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10/11/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 11:44
Conclusos para despacho
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20/09/2023 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/09/2023 23:59.
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22/08/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 11:57
Conclusos para despacho
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30/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 09:14
Juntada de Certidão
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04/04/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:23
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/09/2022 02:17
Mov. [18] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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13/09/2022 16:21
Mov. [17] - Mero expediente: Nos termos da Súmula 414 do STJ, CITE-SE por edital com prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o lapso temporal, CERTIFIQUE-SE E ABRA-SE VISTA À EXEQUENTE para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob p
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13/09/2022 11:04
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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10/09/2022 11:46
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02363618-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/09/2022 11:42
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05/09/2022 10:04
Mov. [14] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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31/05/2022 18:12
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , abra-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pelo art. 4
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29/03/2022 16:58
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
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29/03/2022 16:58
Mov. [11] - Encerrar análise
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18/02/2022 10:23
Mov. [10] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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18/02/2022 10:23
Mov. [9] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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14/01/2022 11:03
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2021 10:08
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/155152-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/02/2022 Local: Oficial de justiça - Edivaldo Monteiro Viana Junior
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27/05/2021 10:57
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, e em cumprimento ao despacho inicial, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, já que restou frustrada
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07/04/2021 00:00
Mov. [5] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido): Juntada de AR : AR303565305TZ Situação : Não procurado Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Alvo Distribuidora de Combustiveis Ltda
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18/03/2021 19:57
Mov. [4] - Expedição de Carta
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16/11/2020 16:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2020 16:01
Mov. [2] - Conclusão
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16/11/2020 16:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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