TJCE - 0287314-52.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/09/2024 10:28
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:28
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 00:03
Decorrido prazo de SEGURO SEGURANCA LTDA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13716187
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13716187
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13716187
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13716187
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0287314-52.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SEGURO SEGURANCA LTDA APELADO: Agente de Contratacao do Tribunal de Contas do Estado do Ceara e outros EMENTA: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 14/2023 DO TCE/CE.
ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA VITORIOSA NA LICITAÇÃO APRESENTOU PROPOSTA MANIFESTAMENTE INEXEQUÍVEL E QUE TAMBÉM TERIA APRESENTADO DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES DO EDITAL.
DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em examinar a legalidade do Pregão Eletrônico nº. 14/2023 promovido pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, tendo em vista a alegação da parte apelante de que a empresa vitoriosa nessa licitação teria apresentado proposta manifestamente inexequível e documentos de habilitação em desconformidade com as diretrizes do edital. 2.
O ordenamento jurídico preceitua que o mandado de segurança deve ser utilizado para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. 3.
No caso em exame, a apelante insiste em prosseguir com a ação mandamental sem considerar a clara necessidade de instrução probatória para verificação da suposta proposta manifestamente inexequível da empresa vencedora.
Não é possível a mera análise da documentação juntada aos autos para o deslinde da causa, especialmente em razão do fato das propostas apresentadas pelas empresas serem bastante próximas, como bem assinalado pelo Juízo de primeiro grau.
Outrossim, as demais documentações juntadas aos autos não corroboram a tese autoral e nem sequer podem ser consideradas como provas pré-constituídas. 4.
A simples leitura da documentação juntada aos autos basta para compreender que tais elementos não servem de prova apta a viabilizar o julgamento do mandado de segurança impetrado pela apelante.
Ademais, a ausência de prova pré-constituída e a necessidade de dilação probatória são causas suficientes para configurar a inadequação do mandamus, conforme a jurisprudência do STJ. 5.
Para configuração do direito líquido e certo, a violação deve ser de tal ordem evidente, que bastaria o simples cotejo entre a norma de regência e o fato apresentado para se concluir pela concessão da segurança, não se admitindo dúvida razoável ou fundada. 6.
Recurso Apelatório conhecido e improvido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma , por unanimidade, conheceu da Apelação interposta, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SEGURO SEGURANÇA LTDA, em face da sentença (Id. 12767569) proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos do Mandado de Segurança Cível impetrado em desfavor do ESTADO DO CEARÁ. No caso, a apelante participou do Pregão Eletrônico nº. 14/2023 promovido pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, o qual visava a contração de serviço de vigilância armada para as dependências da referida instituição.
Todavia, na visão da recorrente, a empresa declarada vencedora, Acesso Segurança Privada LTDA, apresentou proposta manifestamente inexequível e documentos de habilitação em desconformidade com as diretrizes do edital. Assim, a apelante apresentou o presente mandamus com o intuito de anular a decisão administrativa que declarou a empresa Acesso Segurança Privada LTDA como vencedora do pregão, junto com a anulação de todos os atos subsequentes e a consequente determinação do regular andamento da licitação até a sua conclusão, sem a participação da mencionada empresa. Após o regular processamento do feito, o magistrado a quo julgou a demanda improcedente (ID. 12767569), sob a justificativa de que o mandado de segurança não seria a via adequada para o pleito, tendo em vista a ausência de prova pré-constituída do direito da impetrante e a necessidade de instrução probatória para a averiguação da suposta inexequibilidade da proposta da empresa vencedora. Irresignado, o Seguro Segurança LTDA interpôs recurso de apelação (Id. 12767576), reiterando a suposta ilegalidade na declaração da empresa Acesso Segurança Privada LTDA como vencedora da licitação.
Argumenta pela desnecessidade de dilação probatória, pois o acervo juntado aos autos bastaria para a resolução da lide, bem como salienta as deficiências que, em tese, teriam ocorrido ao longo do processo licitatório e que corroborariam a tese recursal. Contrarrazões recursais em ID. 12767584. Parecer da d.
Procuradoria-Geral de Justiça, Id. 13077667, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO: VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta e passo à análise da insurgência. O cerne da controvérsia consiste em examinar a legalidade do Pregão Eletrônico nº. 14/2023 promovido pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, tendo em vista a alegação da parte apelante de que a empresa vitoriosa nessa licitação teria apresentado acerca proposta manifestamente inexequível e documentos de habilitação em desconformidade com as diretrizes do edital. De início, é necessário reafirmar a conclusão adotada pelo magistrado de primeiro sobre a patente inadequação da via mandamental para a análise do pleito autoral. O ordenamento jurídico preceitua que o mandado de segurança deve ser utilizado para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. O art. 5º, inciso LXIX, da CF/1988 dispõe sobre a concessão do mandado de segurança, estabelecendo que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". O art. 1º da Lei nº. 12.016/2009 vai um pouco mais além e determina que: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Nesses moldes, o mandado de segurança requer a comprovação inequívoca do direito líquido e certo invocado pela parte, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na via sumária do mandamus. O jurista Hely Lopes Meirelles, assim define direito líquido e certo: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. […] As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º, parágrafo único) ou superveniente às informações. […] O que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante." ( in Mandado de Segurança, 26ª Edição, São Paulo, Malheiros: 2003, pág. 36/3) Ademais, frise-se que a necessidade de prova pré-constituída justifica-se para demonstrar a existência do direito perseguido.
A respeito, cito excerto veiculado no voto condutor do RMS 18.876/MT, de Relatoria do Min.
Teori Albino Zavascki, publicado no DJ de 12/6/2006, verbis: "Mandado de segurança é instrumento para tutela do direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato de autoridade.
O direito nasce do fato (ex facto oritur jus).
Certeza e liquidez são requisitos que dizem respeito ao fato jurídico de que decorre o direito.
Daí afirmar-se que só há direito líquido e certo quando o fato jurídico que lhe dá origem está demonstrado por prova pré-constituída.
Não se pode afirmar, com certeza, a existência do direito se não há certeza quanto ao fato que lhe dá suporte." No caso em exame, a apelante insiste em prosseguir com a ação mandamental sem considerar a clara necessidade de instrução probatória para verificação da suposta proposta manifestamente inexequível da empresa vencedora. Não é possível a mera análise da documentação juntada aos autos para o deslinde da causa, especialmente em razão do fato das propostas apresentadas pelas empresas serem bastante próximas (ID. 12767554), como bem assinalado pelo Juízo de primeiro grau.
Outrossim, as demais documentações juntadas aos autos não corroboram a tese autoral e nem sequer podem ser considerar como provas pré-constituídas. Assim, o documento de ID. 12767553 consiste no edital do pregão impugnado, em ID. 12767554 consta o Termo de Julgamento com o respectivo valor das propostas, em ID. 12767555 há o recurso administrativo apresentado contra o resultado da licitação e em ID. 12767556 a supracitada petição, em ID. 12767557 consta um quadro de cálculo de proposta, em ID. 12767558 fotos de armamento, em ID. 12767559 uma declaração de autorização da empresa Acesso Segurança Privada LTDA e em ID. 12767559 extrato do Diário Oficial da União.
Por fim, após determinação em despacho do juízo a quo, declaração de não repetição (ID. 12767564). Desse modo, a simples leitura da documentação juntada aos autos basta para compreender que tais elementos não servem de prova apta a viabilizar o julgamento do mandado de segurança impetrado pela apelante.
Ademais, a ausência de prova pré-constituída e a necessidade de dilação probatória são causas suficientes para configurar a inadequação do mandamus, conforme a jurisprudência do STJ.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em mandado de segurança, é indispensável a prova pré-constituída do direito demandado, sendo inviável a dilação probatória na célere via eleita. 2.
Hipótese em que o impetrante não juntou aos autos documentos indispensáveis ao exame da lide, como a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar e o relatório final da comissão processante. 3.
Agravo desprovido. (STJ - AgInt no MS: 19443 DF 2012/0244048-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/06/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) Para configuração do direito líquido e certo, a violação deve ser de tal ordem evidente, que bastaria o simples cotejo entre a norma de regência e o fato apresentado para se concluir pela concessão da segurança, não se admitindo dúvida razoável ou fundada. Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte Alencarina de Justiça: ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA PARA DETERMINAR A INABILITAÇÃO DE EMPRESA VENCEDORA DE CERTAME.
PREGÃO ELETRÔNICO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA, CUJOS EMPREGADOS SEJAM REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS ( CLT).
ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA CLASSIFICADA DO CERTAME LICITATÓRIO NÃO ATENDEU A ITEM DO EDITAL REFERENTE A ENCARGOS TRIBUTÁRIOS.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO ENTE ESTATAL PUGNANDO PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E NO MÉRITO O ATENDIMENTO DO EDITAL PELA EMPRESA VENCEDORA, ORA RECORRENTE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO COM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
PRECEDENTE DESTE TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSOS PREJUDICADOS.
SEM HONORÁRIOS (ART. 25 DA LMS).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de remessa necessária e apelações cíveis n. 0202407-18.2021.8.06.0001, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa e acolher a preliminar suscitada pelo Estado para extinguir o feito sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, restando prejudicados os recursos de apelação, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 19 de setembro de 2022. (TJ-CE - APL: 02024071820218060001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 19/09/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/09/2022) Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Apelatório para NEGAR- LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Deixo de fixar a verba honorária recursal, porquanto inexistente condenação no juízo singular. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E5 -
09/08/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13716187
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09/08/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13716187
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02/08/2024 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/08/2024 15:19
Conhecido o recurso de SEGURO SEGURANCA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2024. Documento: 13509470
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13509470
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 31/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0287314-52.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/07/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13509470
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18/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2024 15:57
Pedido de inclusão em pauta
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17/07/2024 10:52
Conclusos para despacho
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12/07/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 11:41
Conclusos para decisão
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21/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 12805768
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17/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0287314-52.2023.8.06.0001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública, que denegou a segurança. É o breve relato. Passo à fundamentação e decido. Com efeito, não obstante o feito em referência ter sido distribuído e encaminhado para o gabinete desta signatária, da análise dos autos e do Sistema "PJe 2º grau", verifica-se que, anteriormente, foi distribuído, no dia 09/02/2024, o Pedido de Tutela Antecipada Incidental n° 3000455-32.2024.8.06.0000, ao 1° Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES. Nesse contexto, o eminente Desembargador é prevento para apreciar e julgar o presente recurso que versa sobre o mesmo processo. Isso porque o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê, em seu art. 68, § 1º, que a distribuição de recurso firmará a competência para os recursos posteriores referente ao mesmo processo ou processos relacionados por conexão ou continência, nos termos abaixo dispostos: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (…) § 4º.
Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência. Ressalta-se, ainda, a previsão, acerca do tema, no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Dadas tais considerações, determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição para que proceda a redistribuição, por prevenção, para o eminente Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, na ambiência da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA.
Relatora -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12805768
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14/06/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:44
Conclusos para decisão
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14/06/2024 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/06/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12805768
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13/06/2024 16:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/06/2024 11:12
Recebidos os autos
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11/06/2024 11:12
Conclusos para decisão
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11/06/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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