TJCE - 0002570-86.2019.8.06.0086
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 15:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 25621305
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 25621305
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0002570-86.2019.8.06.0086 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: CAMILA ALVES CANDIDO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID n° 19647807) interposto por CAMILA ALVES CANDIDO contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, em que se negou provimento à apelação, mantendo a sentença que indeferiu o pleito de indenização por danos morais. A recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e 'c" da Constituição Federal. Alega que o acórdão vergastado violou o art. 1º, inciso III e art. 37, § 6º, da CF/1988. Argumenta que a Recorrente e seu filho foram submetidos, por quatro meses, a tratamento com antirretrovirais com base em exame inconclusivo para HIV, o que lhe causou danos psíquicos e impediu a amamentação.
Defende que ainda que o tratamento tenha sido preventivo, a falha do serviço público em oferecer diagnóstico seguro configura responsabilidade objetiva do Estado. Contrarrazões constantes no ID n° 22579760. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Premente destacar a tempestividade e a dispensa do preparo, em razão da gratuidade judiciária concedida. Registre-se que, no presente recurso especial, a recorrente alega violação ao art. 1º, inciso III e art. 37, § 6º, da CF/1988. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não detém competência para analisar, em sede de recurso especial, violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista no art. 102, III, "a", do texto constitucional: Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: […] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição. A propósito: "Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi, art. 102, III, da Constituição da República." (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023).
GN. Além disso, em exame atento dos autos, observo que, apesar de fundamentar sua pretensão na alínea "a" do inciso III, do art. 105 da CF, o recorrente não indicou, de forma clara e precisa, o(s) artigo(s) de lei federal que teria(m) sido violado(s) ou que teriam recebido interpretação divergente. Tal conjuntura implica deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Verifica-se, assim, que a ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado caracteriza vício de fundamentação, o que obsta o pleno conhecimento da insurgência. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial.
Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2018). 3.
Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Carta Magna também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III.
A falta de particularização, no Recurso Especial dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020. IV.
Agravo interno improvido. (GN) (AgInt no AREsp n. 2.053.970/MG, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
05/09/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25621305
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05/09/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 11:47
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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23/07/2025 19:01
Recurso Especial não admitido
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08/06/2025 15:43
Conclusos para decisão
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04/06/2025 00:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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05/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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25/04/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 11:33
Juntada de Petição de recurso especial
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12/04/2025 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 18836499
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28/03/2025 09:15
Juntada de Petição de parecer
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 18836499
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0002570-86.2019.8.06.0086 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAMILA ALVES CANDIDO APELADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
EXAME LABORATORIAL COM RESULTADO FALSO POSITIVO PARA HIV.
EXAMES INDETERMINADOS.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO (ART. 37, § 6º, DA CF/1988).
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pleito indenizatório por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão se refere ao pedido de compensação pelos danos morais decorrentes de supostos erros nos resultados de exames laboratoriais.
III.
Razões de decidir 3.
A Constituição Federal adota a responsabilidade objetiva dos entes políticos (art. 37, § 6º, CF), sendo necessário que se configurem os seguintes requisitos: (a) dano, (b) conduta, e (c) nexo de causalidade entre a atuação do agente e o prejuízo.
Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à indenização. 4.
In casu, não está demonstrada a existência de um ato ilícito do ente público, pois, apesar de os exames realizados pelo LACEN terem apontado o resultado reagente para o vírus da AIDS, quando foi adotado o método imunoensaio por quimioluminescência, também assinalaram o resultado não reagente quanto ao método immunoblot, não apresentando uma conclusão definitiva e específica a respeito da infecção da paciente.
Em verdade, observa-se que o LACEN cumpriu o disposto na Portaria SVS/MS nº 29/2013, pois, diante do resultado indeterminado dos exames, prescreveu a nova coleta de sangue até um diagnóstico definitivo.
Nesse contexto, não é possível confundir a hipótese de resultado falso positivo de HIV, quando o exame é conclusivo pela infecção, com a situação de exames indeterminados, nos quais é solicitada a repetição da coleta de sangue para nova análise, o que ocorreu no caso descrito nos fólios.
Desse modo, não está caracterizada a responsabilidade civil objetiva do ente público.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Rela Fortaleza, 17 de março de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Camila Alves Candido em face de sentença (id. 15967066) proferida pelo Juiz de Direito Pedro Marcolino Costa, da 2ª Vara da Comarca de Horizonte, quem julgou improcedente o pleito de indenização formulado pela apelante contra o Estado do Ceará, nestes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a Autora, em razão do princípio da sucumbência, e nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observando-se que foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora, devendo ser observada a regra do art. 98, § 3º, do CPC/15. (id. 15967066, p. 7) Na sentença, observou-se: (i) a demanda cinge-se a pedido de indenização por danos morais advindos de resultados errôneos de exames de sangue da autora, realizados pelo Laboratório Central do Estado do Ceará - LACEN, que indicavam como positivo para HIV (vírus da AIDS); (ii) a responsabilidade civil do Estado pressupõe a existência do ato ilícito ou abusivo, que provocou os danos alegados, ligados por um nexo causal; (iii) inexiste relação de consumo; (iv) os testes rápidos são exames desprovidos de alto grau de confiabilidade, "tanto que, de acordo com a Portaria 151/2009 do Ministério da Saúde, o referido teste integra a etapa I do diagnóstico laboratorial da infecção pelo HIV, considerada como mera triagem, que, em caso de amostra com resultado reagente, exige a coleta imediata de nova amostra a ser submetida à etapa II, em que realizado teste complementar para a obtenção do diagnóstico definitivo" (id. 15967066, p. 5); (v) "em nenhum momento os resultados laboratoriais confirmaram um diagnóstico de portadora de HIV, pois embora reagente, as conclusões esclareciam que as amostras apresentavam 'resultado indeterminado' para a detecção do HIV" (id. 15967066, p. 5); e (vi) o fornecimento da medicação é consequência natural para eventual contenção de danos, até que se tenha o diagnóstico definitivo.
Nas razões recursais (id. 15967073), a apelante aduz, em síntese: (i) estarem presentes os requisitos necessários para a responsabilização do Estado do Ceará, pois "houve uma ação (emissão de resultados falsos positivos), um dano (sofrimento físico e emocional) e um nexo causal (os danos foram diretamente causados pelos resultados errôneos emitidos pelo laboratório público)" (id. 15967073, p. 3); (ii) "a requerente foi submetida a um tratamento invasivo e desnecessário com medicamentos antivirais durante sua gravidez e após o parto, privando-a de momentos importantes como a amamentação" (id. 15967073, p. 4); (iii) "a ocorrência do dano está comprovada pelos laudos com o falso positivo nas fls. 26-27, em que, diversamente do que afirma o Estado, em sua Contestação, o exame deu REAGENTE.
Outrossim, o dano está comprovado nas fls. 28 em que o médico prescreve os medicamentos antivirais para que a paciente inicie seu tratamento" (id. 15967073, p. 4); (iv) houve negligência e imperícia do LACEN; e (v) ser necessária a reparação integral do dano.
Ao final, roga pelo provimento do recurso para reformar a sentença e condenar o ente público ao pagamento de indenização.
Contrarrazões do Estado do Ceará (id. 15967076).
A Procuradora de Justiça Loraine Jacob Molina deixou de se manifestar sobre o mérito (id. 16648727). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
O cerne da questão se refere à reparação por danos morais decorrentes de supostos erros nos resultados de exames laboratoriais. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil apta a caracterizar o dever de indenizar a apelante por eventual dano sofrido, é preciso que se configurem os seguintes requisitos: (a) dano, (b) conduta; (c) culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e (d) nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.
Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à indenização.
Ao tratar especificamente da responsabilidade civil do Estado, o artigo 37, § 6º, da CF/1988 estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública, bem como a subjetiva do agente público, ao dispor que: Art. 37, CF/1988.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifei).
No âmbito da responsabilidade civil do Estado, o ordenamento constitucional brasileiro adota como regra a teoria do risco administrativo, a qual, em contraponto à teoria do risco integral, admite a incidência das causas excludentes da responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro).
Logo, para apurar a eventual responsabilidade do réu, deve-se examinar, em um primeiro momento, a presença de conduta indevida e do nexo causal para, após, averiguar-se a existência de possíveis danos e a sua quantificação.
Pois bem.
Da análise dos autos, depreende-se que a demandante, ora apelante, em 13/01/2016, quando estava grávida, realizou exame de sangue no Laboratório Central do Estado do Ceará - LACEN, o qual, apesar de indicar resultado reagente para o HIV (método imunoensaio por quimioluminescência), também apontou o resultado não reagente (método immunoblot), concluindo-se que a amostra era indeterminada para HIV e, diante da suspeita de infecção, que era necessária nova coleta, conforme Portaria SVS/MS nº 29/2013 (id. 15966824).
Na sequência, em 04/02/2016, a autora efetuou novo exame de sangue no LACEN, o qual apresentou resultado semelhante ao exame anterior, haja vista ter indicado o resultado reagente para o HIV quanto ao método imunoensaio por quimioluminescência, o resultado não reagente no tocante ao método immunoblot, e ter concluído pela indeterminação da amostra e pelo refazimento do exame (id. 15966825).
Em seguida, em fevereiro/março daquele mesmo ano, a promovente iniciou o tratamento médico, sendo encaminhada para o Hospital São José (HSJ).
Em 28/03/2016, a autora realizou novo exame, desta feita no Hospital Distrital Gonzaga Mota de Messejana (HDGMM), do qual obteve conclusão negativa para o aludido agente patogênico (HIV não reagente) (id. 15966830).
Também foi realizado outro exame em 10/06/2016, no qual foi confirmado que a requerente não possui o vírus HIV (id. 15966829).
In casu, a autora requer a indenização pelos danos morais decorrentes dos sucessivos resultados de falso positivo para doença grave.
Todavia, como se depreende dos documentos, não está demonstrada a existência de um ato ilícito do ente público, pois, apesar de os exames realizados pelo LACEN terem apontado o resultado reagente para o vírus da AIDS, quando foi utilizado o método imunoensaio por quimioluminescência, também assinalaram o resultado não reagente quanto ao método immunoblot, não apresentando uma conclusão definitiva e específica a respeito da infecção da paciente.
Nesse contexto, não é possível confundir a hipótese de resultado falso positivo de HIV, quando o exame é conclusivo pela infecção, com a situação de exames indeterminados, nos quais é solicitada a repetição da coleta de sangue para nova análise, o que ocorreu no caso descrito nos fólios.
Como bem destacou o Magistrado singular, "a medicina não é uma ciência exata e, portanto, os diagnósticos não possuem precisão matemática.
A sua prática exige o emprego de conhecimentos, baseados em ciência, para obtenção do melhor resultado possível. É sabido também que as análises laboratoriais também não apresentam certeza absoluta de seus resultados, o que, muitas vezes, exige a sua realização mais de uma vez" (id. 15967067, p. 4).
Não se desconhece que, segundo o formulário de solicitação (id. 15966826-15966827), a promovente fez uso de medicação inibidora após os resultados inclusivos dos exames.
Contudo, essa medida tinha o caráter preventivo, visava iniciar o tratamento o mais cedo possível e diminuir a possibilidade de transmissão para o bebê, enquanto aguardava o diagnóstico definitivo.
Ademais, não há notícias de que essa medicação pudesse causar algum prejuízo à saúde da paciente gestante.
Vale destacar que, consoante Ofício nº 468/2021 (id. 15967027), o LACEN cumpriu o disposto na Portaria SVS/MS nº 29/2013, pois, diante do resultado indeterminado dos exames, prescreveu a nova coleta de sangue; veja-se: 1.
O exame de HIV de Camila Alves Candido em 13/01/2016 realizado por este Laboratório Central de Saúde Pública apresentou a seguinte conclusão: AMOSTRA INDETERMINADA PARA HIV.
Persistindo a suspeita de infecção pelo HIV, uma nova amostra deverá ser coletada 30 dias após a data da coleta desta amostra, conforme estabelecido pela Portaria SVS/MS nº 29/2013. 2.
No dia 04/02/2016 (apenas 18 dias após) repetiu o exame tendo novamente o mesmo resumo: AMOSTRA INDETERMINADA PARA HIV.
Persistindo a suspeita de infecção pelo HIV, uma nova amostra deverá ser coletada 30 dias após a data da coleta desta amostra, conforme estabelecido pela Portaria SVS/MS nº 29/2013. 3.
A Portaria acima citada que aprova o Manual Técnico para o Diagnóstico da Infecção pelo HIV em Adultos e crianças, traz as recomendações para o diagnóstico da infecção pelo HIV em gestantes.
Segundo as mesmas, determinados fatores podem predispor à ocorrência de resultados falsos-reagentes em ensaios que empregam a detecção de anticorpos para o diagnóstico da infecção pelo HIV em gestantes. (...) 4.
Informamos que o LACEN-CE procedeu de maneira correta seguindo o fluxograma abaixo, realizando a primeira metodologia por quimioluminescencia que deu reagente, assim sendo, realizou a segunda por imunoblot dando resultado INDETERMINADO, onde a conclusão deve sair: AMOSTRA INDETERMINADA e com a observação: persistindo a suspeita de infecção pelo HIV, uma nova amostra deverá ser coletada 30 dias após a data da coleta desta amostra, conforme estabelecido pela portaria SVS/MS nº 29/2013.
O teste molecular (PCR em tempo real) foi também realizado em 11/03/2016 com resultado: NÃO DETECTADO. 5.
Ressaltamos que em nenhum dos três resultados a conclusão foi REAGENTE PARA HIV. (id. 15967027) Desse modo, inexiste qualquer ato ilícito a ser atribuído ao apelado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
A propósito, cito julgados deste TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALSO RESULTADO POSITIVO DE EXAME DE HIV EM GESTANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, INCISO I DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar a (in)existência do dever dos entes públicos promovidos em indenizar a parte autora em razão de danos morais que alega ter sofrido, decorrente de falso resultado positivo de exame de HIV por ela realizado e dos procedimentos adotados pelos agentes públicos municipais durante e após o resultado do exame. 2.
Inobstante se tratar de caso de responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 37, §6º, da CF, ainda assim deve ser observada a regra de distribuição do ônus da prova prevista pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
Nesse cenário, embora alegue que sofreu danos morais em razão do falso resultado positivo, a parte autora não comprova qualquer conduta dos entes promovidos que tenha resultado no evento danoso que entende ter suportado. 4.
No que diz respeito à eventual responsabilidade do Laboratório Central de Saúde Pública - LACEN, cabe apontar que a medicina não se trata de ciência exata, de modo que a existência de um falso resultado positivo, por si só, não é suficiente para ensejar a condenação do ente público estadual ao pagamento de indenização por dano moral.
Caberia à autora demonstrar a existência de conduta ilícita por parte do laboratório, a ausência de observação às normas procedimentais ou qualquer outro ato que ensejasse a responsabilidade do laboratório e de seus profissionais por eventual dano, o que não se verifica dos autos. 5.
Do mesmo modo, não se observa qualquer conduta da Secretaria de Saúde Municipal que tenha resultado em dano para a autora, uma vez que inexiste prova documental ou testemunhal de como se deu a entrega do exame, sobre a conduta dos profissionais de saúde responsáveis ou dos procedimentos por eles adotados, ausentes, ainda, registros acerca do início do tratamento que teria sido realizado pela promovente. 6.
Dessa forma, diante da ausência de elementos probatórios que caracterizem conduta ilícita perpetrada pelos requeridos, bem como o nexo de causalidade entre ela e o dano que alega a parte autora ter sofrido, há que se reconhecer a inexistência do dever de indenizar. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença de improcedência mantida. (TJCE, Apelação nº 0005835-60.2013.8.06.0166, Relatora Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 01/07/2024 e Data de publicação: 01/07/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESULTADO DE EXAME DE HIV EQUIVOCADO.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADOS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS, MAS MANTIDA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação de Indenização por Danos Morais proposta pela apelante em razão de ter sido equivocadamente diagnosticada como portadora de HIV, fato este que alega ter lhe causado diversas agruras, inclusive abalo no seu casamento.
Em suas razões de apelo a autora reforça os argumentos vertidos na inicial, em especial destacando o abalo moral causado pelo equivocado diagnóstico. 02.
A responsabilidade do poder público nos termos do art. 37, §6º, da CF depende da comprovação do nexo de causalidade entre os danos sofridos e o ato ilícito perpetrado pelo agente público. 03. É ônus da parte lesada (autora) a demonstração do fato constitutivo do seu direito à reparação do dano mediante comprovação dos fatos e do dano sofrido (art. 373, I, CPC).
Precedentes. 04.
De início cumpre analisar se a conduta desempenhada pelo laboratório efetivamente teve em conta o procedimento apresentado pela referida.
Do cotejo dos autos vê-se que o laboratório seguiu os trâmites descritos na Portaria nº 151/2009-MS/SVS, posto que especificado o resultado como indeterminado e prevista a necessidade de confirmação por meio de novo exame (contraprova) a ser realizado após o decurso de 30 dias da realização do primeiro exame. 05.
Em caso como o presente, além do dano, mister que a parte lesada demonstre a conduta desempenhada pelo agente causador da lesão e o nexo de causalidade entre esta última conduta e os danos verificados.
Contudo, não se vê presentes quaisquer fundamentos de prova que efetivamente possam responsabilizar o réu por eventual abalo moral sofrido pela autora, posto que cumpridas as etapas previstas na norma de regência (Portaria nº 151/2009-MS/SVS). 06.
Ainda, não existe prova nos autos que demonstre que a conduta do funcionário do laboratório responsável pela entrega do sobredito exame tenha sido equivocada, colocando a autora em situação de exposição e abalo.
Os depoimentos das testemunhas trazem apenas relatos de pessoas que não estiveram presentes no momento da entrega do exame. 07.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Percentual dos honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, mas mantida a suspensão de sua exigibilidade por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 85, §11º c/c art. 98, §3º, do CPC). (TJCE, Apelação nº 0053932-25.2014.8.06.0112, Relator Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 29/08/2022, Data de publicação: 30/08/2022) Em face do exposto, conheço da apelação interposta, para negar-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade está suspensa diante da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A-5 -
27/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18836499
-
20/03/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/03/2025 16:08
Conhecido o recurso de CAMILA ALVES CANDIDO - CPF: *56.***.*97-50 (APELADO) e não-provido
-
18/03/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/03/2025 08:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/03/2025. Documento: 18413161
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18413161
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0002570-86.2019.8.06.0086 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/02/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18413161
-
27/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/02/2025 13:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/02/2025 16:34
Pedido de inclusão em pauta
-
24/02/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:07
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 09:07
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 17:39
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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