TJCE - 3000618-20.2023.8.06.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 16:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:33
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCA ALANIA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCA ALANIA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de FRANCISCA ALANIA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 25/06/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13593056
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13593056
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000618-20.2023.8.06.0041 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCA ALANIA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000618-20.2023.8.06.0041 RECORRENTE: FRANCISCA ALANIA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE AURORA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
SENTENÇA RECONHECENDO A INJUSTA NEGATIVAÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA VISANDO A MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) ESTIPULADO PELO JUÍZO SINGULAR.
QUANTIA DIMINUTA.
ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA MAJORADA PARA O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), LEVANDO EM CONTA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de reparação de danos morais ajuizada por Francisca Alania Silva em face de Companhia Energética do Ceará.
Na inicial (id 12589941), narra a parte autora que teve seu nome indevidamente inscrito em órgão de proteção ao crédito, decorrente de um suposto débito no valor de R$ 93,56 (noventa e três reais e cinquenta e seis centavos), referente ao não pagamento da conta de energia elétrica de dezembro/2022 da unidade consumidora n° 49152362 de sua titularidade, a qual encontra-se quitada, inexistindo, portanto, o suposto débito.
Desse modo, requereu a declaração de inexistência de débito, a retirada da negativação e a condenação da promovida no pagamento de indenização a título de danos morais.
Juntou fatura e comprovante de pagamento (fl. 3 do id 12589942) e demonstrativo de negativação (id 12589944).
Em contestação (id 12589951), a empresa defendeu a inexistência de ilegalidade na inscrição do nome da autora aos cadastros de inadimplentes.
Desse modo, requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Adveio sentença (id 12589966), em que o juízo entendeu como indevida a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, julgando a ação parcialmente procedente para reconhecer a ilegalidade e a ilegitimidade da cobrança e condenar a promovida no pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso inominado (id 12589970) pugnando pela majoração da compensação por danos morais fixada na sentença, aduzindo para tanto que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) não se revela suficiente para reprimir a ofensa praticada, bem como está aquém dos parâmetros adotados pela jurisprudência do TJCE.
Desse modo, requereu a majoração do valor indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões recursais (id 12589974) pelo improvimento do recurso. É o breve relatório.
Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. A irresignação autoral cinge-se ao pedido de majoração da compensação pecuniária relativa aos danos morais, arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais) pelo juízo singular. No caso em análise restou INCONTROVERSA a irregularidade da restrição creditícia do nome da autora promovida pela demandada, uma vez que a negativação permaneceu mesmo após o pagamento da dívida, atraindo assim, a responsabilidade do recorrido pelos danos morais causados, nos termos do artigo 14 do CDC. A irresignação autoral cinge-se ao pedido de majoração da compensação pecuniária relativa aos danos morais, arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais) pelo juízo singular.
No caso dos autos, verifico que restou incontroverso o fato de que embora o débito tenha sido pago com atraso de aproximadamente seis meses, após a quitação da fatura, a parte ré negativou o nome da consumidora, o que configura a ilicitude da negativação, nos termos da legislação consumerista. Além disso, segundo a súmula nº 548 do Superior Tribunal de Justiça: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. No tocante ao pleito recursal de majoração dos danos morais, é cediço que o arbitramento do valor compensatório não se trata de uma ciência exata.
Assim, é perfeitamente compreensível que os julgadores tenham entendimentos levemente diferenciados em relação aos valores arbitrados, sem que essa dicotomia de posições tenha o condão de configurar, como regra, erro ou acerto. Deve o julgador, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixar o valor da indenização, sem olvidar-se que o objetivo da reparação se destina, também, a evitar que condutas semelhantes se repitam. Cumpre destacar que, de conformidade com a doutrina majoritária, o quantum indenizatório deve ser arbitrado a partir de um sistema bifásico, em que primeiramente fixa-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria.
Em segundo lugar deve-se considerar as características do caso concreto, levando em conta suas peculiaridades, tendo em vista as condições econômicas das partes envolvidas e o grau de lesividade da conduta, para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva, a atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano.
Tecidas tais considerações, compreendo que a pretensão recursal merece acolhimento, pois o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) arbitrado se revela incompatível com a extensão do dano decorrente da negativação do nome da autora no cadastro de inadimplentes, a qual restringiu seu acesso a crédito por vários meses, além de que o valor fixado refoge ao caráter pedagógico da condenação a fim de evitar a recalcitrância do promovido na prática de novos ilícitos. Desse modo, voto para majorar o valor indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que considero justo e condizente com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para majorar o importe referente à condenação por danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais capítulos sentenciais.
Sem custas e honorários.
Fortaleza, data do julgamento virtual. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
30/07/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13593056
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25/07/2024 19:08
Conhecido o recurso de FRANCISCA ALANIA SILVA - CPF: *70.***.*17-46 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/07/2024 07:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 12796264
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000618-20.2023.8.06.0041 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 22 de julho de 2024, às 09h30, e término dia 29 de julho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 19/08/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12796264
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14/06/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12796264
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13/06/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 09:09
Recebidos os autos
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28/05/2024 09:09
Conclusos para despacho
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28/05/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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