TJCE - 3000222-60.2023.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 11:39
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 87666942
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 87666942
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 87666942
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 87666942
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: 85, Itapaje-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000222-60.2023.8.06.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: DINA OLIVEIRA MESQUITA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se o cumprimento da obrigação pela parte promovida, conforme petição de ID n.º 83402141.
Disciplina o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação.
No caso, restou demonstrado de forma inequívoca o adimplemento da dívida, considerando que o valor se encontra devidamente depositado em conta judicial (ID n.º 83402145), tendo a parte autora se manifestado em concordância com os referidos valores (ID n.º 83849382).
Sendo assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente execução de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Desde logo, autorizo a expedição de alvará de transferência do valor depositado em favor da parte autora e/ou seu procurador, nos termos da petição de ID n.º 83849382, observando as diretrizes da Portaria n.º 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura. Thayse Marques de Oliveira Juíza Leiga Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87666942
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87666942
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14/06/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87666942
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14/06/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87666942
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14/06/2024 09:17
Juntada de Certidão de publicação
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07/06/2024 12:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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06/04/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 02:37
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:36
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 82298857
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 82298857
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82298857
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82298857
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13/03/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82298857
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13/03/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82298857
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13/03/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 12:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/03/2024 13:22
Juntada de petição
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06/09/2023 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2023 09:31
Juntada de Certidão
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30/08/2023 09:30
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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20/08/2023 00:31
Decorrido prazo de DAVID BARBOSA AZEVEDO em 17/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65096804
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65096798
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65096798
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01/08/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65096798
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01/08/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65096798
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01/08/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 22:02
Juntada de Certidão de publicação
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14/06/2023 09:17
Juntada de Petição de recurso
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29/05/2023 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2023 12:20
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2023 01:42
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2023 12:21
Conclusos para decisão
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22/04/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 12:21
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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22/04/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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