TJCE - 0050572-40.2021.8.06.0176
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:59
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES MENDES em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 14142594
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14142594
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050572-40.2021.8.06.0176 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: ANTONIO ALVES MENDES EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NÃO PROVÊ-LO, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: Processo: 0050572-40.2021.8.06.0176- Embargos Declaratórios em RI Embargante: BANCO BRADESCO S/A Embargado: ANTÔNIO ALVES MENDES (Espólio) Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA/CE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIVERSOS SERVIÇOS QUESTIONADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RATIFICADA EM SEGUNDO GRAU.
ALEGADA OCORRÊNCIA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
CONDUTA REITERADA.
MANIFESTA PRETENSÃO PROTELATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NÃO PROVÊ-LO, nos termos do voto da relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO e VOTO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de ANTÔNIO ALVES MENDES, insurgindo-se contra acórdão prolatada por este colegiado (ID 13251678), o qual ratificou a sentença prolatada na origem (ID 12600845), reconhecendo defeitos dos serviços prestados pelo banco com descontos indevidos, declarando nulas as cobranças de tarifas intituladas de "Encargo de limite de crédito", "Tarifa bancária Cesta B.
Expresso", "Cartão de crédito anuidade", "Pacote de serviços padronizados prioritários", e dos seguros "Zurich seguros" e "Seguro Unimed Club", com a devolução na forma simples dos valores descontados indevidamente referente aos cinco anos anteriores da propositura da ação, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação, bem como, condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 do STJ).
Em suas razões (ID 12600848), o banco embargante sustenta: a) omissão, em decorrência da ilegitimidade ativa dos herdeiros do promovente, vez que, falecido o autor, caberia ao inventariante representar o espólio na lide, segundo arts. 75, VII e 618, I, CPC; b) contradição, em face da alegativa de ilegitimidade passiva do banco, posto que teria atuado apenas como mero meio de pagamento, em relação aos serviços disponibilizados por terceiros, referentes a seguros; c) erro material, uma vez que a sentença ratificada pelo acórdão embargado teria fixado juros de mora desde o evento danoso quando, segundo seu entendimento, os mesmos deveriam fluir tão somente a partir do arbitramento.
Com base nessas teses, defende a necessidade de integração do julgado com a aplicação de efeito infringente.
Em contrarrazões (ID 14041037), o embargado sustenta a rejeição dos embargos, suscitando, quanto à legitimidade ativa, o que preceitua o art. 110, CPC e a Súmula 642/STJ, asseverando o não cabimento dos embargos e inexistência de erro, quando da fixação dos juros, devendo, ainda, ser afastada a tese de ilegitimidade passiva do banco, ante a ocorrência de responsabilidade solidária, tratando-se o recurso de mero expediente procrastinatório, requerendo seu improvimento e a aplicação de multa, segundo o art. 1.026, CPC.
Esse o relatório.
Passo ao voto.
Segundo preceitua o art. 1.022, CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O que o embargante considera omissão, ou seja, a ilegitimidade ativa dos herdeiros do autor, vez que a esse atributo de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo deveria ser ostentado exclusivamente pelo inventariante, não tem como prosperar, ante o princípio da saisine, conceito jurídico do direito das sucessões que determina que o herdeiro é considerado proprietário dos bens do falecido desde o momento da morte, ou seja, a sucessão ocorre de forma imediata.
Evidente que, em não havendo a abertura de inventário, os herdeiros podem se habilitar nos autos em substituição do autor falecido, conforme art. 110, CPC, além do que, para a extinção do feito com base na previsão contida no art. 51, V, da Lei 9.099/1995, imperiosa a intimação dos herdeiros para, no prazo de 30 dias, procederem à habilitação.
No caso, os mesmos se habilitaram devidamente sem a necessidade de intimação.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA NOTÍCIA DO ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO OCORRIDO EM PRAZO SUPERIOR AOS 30 (TRINTA) DIAS PREVISTOS NO ARTIGO 51, V, DA LEI N. 9099/95.
FALECIMENTO DA PARTE QUE IMPÕE A SUSPENSÃO DO PROCESSO.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES OU HERDEIROS PARA QUE MANIFESTEM INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL E PROMOVAM A RESPECTIVA HABILITAÇÃO.
CÔMPUTO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS QUE DEVE SE DAR DA REFERIDA INTIMAÇÃO E NÃO DO EVENTO MORTE.
INTERPRETAÇÃO QUE SE REVELA MAIS RAZOÁVEL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - RI: 03002515620168240028 Içara 0300251-56.2016.8.24.0028, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma Recursal) Portanto, a omissão é inexistente.
A suposta contradição, decorrente da alegada ilegitimidade passiva suscitada pelo banco, objetiva, por evidente, desconstituir o entendimento externado pelo juízo sentenciante, por este mesmo ratificado com a rejeição de aclaratórios interpostos a desafiar a sentença, e, agora, voltando-se contra o acórdão que tão somente ratificou o entendimento externado na origem, tendo por fundamento o fato de que o caso em estudo é uma relação de consumo e o banco é responsável pelos serviços prestados, e, por isso, declarados nulos os descontos ante a ausência de lastro obrigacional, resta configurado o fortuito interno (Súmula 479/STJ), não havendo como desconhecer a legitimidade da instituição financeira.
Ademais, segundo jurisprudência sedimentada da Corte Superior de Justiça: O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015).
Destarte, afasta-se a hipótese de contradição.
Por fim, o erro material decorrente da definição da incidência dos juros de mora, em relação aos danos morais, a partir do evento danoso, apenas reitera o entendimento condensado na Súmula nº 54/STJ, segundo a qual: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
No caso, os descontos incidentes sobre a conta do embargado foram considerados nulos, portanto, sem lastro contratual, por isso a incidência dos juros moratórios devem seguir o que preceitua referida súmula, e, além disso, o conceito de erro material sequer se aplica ao caso concreto, o qual é definido como um equívoco ou falha que pode ser verificado e corrigido a partir de critérios objetivos.
Depreende-se, pois, que a pretensão exposta nos aclaratórios, além de deturpar os conceitos apresentados no art. 1.022, CPC, buscam, de maneira transversa, subverter os fundamentos externados no voto condutor, caracterizando a pretensão de rediscussão do mérito, o que não pode ser alcançado pela via recursal eleita, evidenciando a finalidade meramente protelatórios da insurgência.
Por seu turno, a Súmula 18/TJCE é clara e objetiva ao determinar que: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Como se vê, portanto, inexiste qualquer pertinência com o acordão prolatado e os argumentos ofertados nos presentes aclaratórios, a demonstrar que tratar-se de mera peça protelatória, a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC.
Além disso, evidente que o recurso interposto ofende ao que preceitua o art. 80, VII, CPC, a atrair a aplicação de multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81, CPC.
Anoto, para efeito de prevenir questionamentos posteriores que a cumulação de multa é perfeitamente possível, conforme precedentes jurisprudenciais a seguir transcritos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO DESTA COLENDA CÂMARA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DO APELANTE.
OMISSÃO.
NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ACÓRDÃO QUE APLICOU O ENTENDIMENTO EXARADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NA SÚMULA 59.
CLARIVIDENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA.
EX VI DO ART. 1.026, § 2º DO CPC.
CUMULAÇÃO COM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
CLARIVIDENTE TENTATIVA DE RETARDAR A SOLUÇÃO DO FEITO.
MATÉRIA SUMULADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMECIAL.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50042272220208240092, Relator: Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 18/05/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES INEXISTENTES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - CUMULAÇÃO DAS PENALIDADES - PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ - EMBARGOS REJEITADOS COM MULTAS. 1.
São cabíveis embargos declaratórios para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos é aquela que ocorre entre as proposições do próprio julgado. 2.
Ausente vício e caracterizado o intuito protelatório dos embargos de declaração, cabível a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. 3.
Tendo a seguradora deduzido pretensão contra "fato incontroverso", além de "alterar a verdade dos fatos" e proceder "de modo temerário" neste grau recursal, deve ser condenada nas penalidades por litigância de má-fé. 4.
Nos termos do decidido pelo STJ, nos autos do REsp 1250739/PA, haja vista a diversidade de funções da multa por embargos protelatórios - punitiva - e da indenização por ato de litigância de má-fé - indenizatória, perfeitamente possível a cumulação das sanções. (TJ-MS - EMBDECCV: 08021986820178120002 MS 0802198-68.2017.8.12.0002, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 20/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2020) Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, uma vez inexistente qualquer das hipóteses previstas no art. 1022, a exigir a integração do julgado, reconhecendo o caráter mantendo protelatório da insurgência, a autorizar a aplicação da multa de 2% (dois por cento), com base no art. 1.026, § 3º, e de 8% (oito por cento), esta com base no art. 81, ambos do CPC. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza Relatora -
01/09/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14142594
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30/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2024 15:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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27/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/08/2024 08:00
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES MENDES em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 19:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES MENDES em 25/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES MENDES em 25/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/06/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 13870240
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 13870240
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13/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0050572-40.2021.8.06.0176 DESPACHO Tendo em vista o respeito ao princípio do contraditório, DETERMINO que a parte embargada manifeste-se nos autos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Empós decorrido o prazo legal para manifestação, façam-me os autos conclusos com a respectiva certidão da Coordenadoria.
Expedientes necessários, com a intimação por meio do Diário da Justiça.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
12/08/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13870240
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12/08/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 07:46
Conclusos para decisão
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12/08/2024 07:45
Juntada de Certidão
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12/08/2024 07:45
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050572-40.2021.8.06.0176 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: ANTONIO ALVES MENDES EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NÃO PROVÊ-LO, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 0050572-40.2021.8.06.0176- Recurso Inominado Cível Recorrente: BANCO BRADESCO S/A Recorrido: ANTÔNIO ALVES MENDES Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇAS DE TARIFA REFERENTES A TAXAS DE MANUTENÇÃO.
NÃO DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC, A CARGO DO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ARTS. 6º, III, E 31 DO CDC.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 3.000,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MINORAÇÃO INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NÃO PROVÊ-LO, nos termos do voto da relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO e VOTO Trata-se de recurso inominado proposto por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença julgando a ação parcialmente procedente declarando nulas as cobranças denominadas "Encargo de limite de crédito", "Tarifa bancária Cesta B.
Expresso", "Cartão de crédito anuidade", "Pacote de serviços padronizados prioritários", e dos seguros "Zurich seguros" e "Seguro Unimed Club", condenando a instituição bancária à devolução na forma simples dos valores descontados indevidamente referente aos cinco anos anteriores a propositura da ação e ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões (ID 12600863), afirma o recorrente que a cobrança das tarifas é lícita, haja vista a adesão ao abrir conta na modalidade corrente perante a instituição financeira e usufruir da diversidade de benefícios ofertados, tais como limite de crédito, saques, entre outros, sujeitos a cobrança de tarifas.
Informa também que a cobrança pelos serviços bancários são realizadas em conformidade com as normas exaradas pelo BACEN, especificamente nos termos da Resolução 3.919, a qual autoriza a cobrança de tarifas seja em decorrência do contrato, seja em razão de autorização ou solicitação dos serviços pelo cliente, observando que o banco não cobra pelos serviços essenciais mas apenas por aquilo que sobejar, não havendo ensejo a demonstrar a responsabilidade civil e, de conseguinte, a condenação imposta, tanto em relação ao dano extrapatrimonial como material, questionando, por isso, o valor arbitrado, a título de dano moral, assim como o pagamento pelo valor debitado, requerendo a reforma do julgado e a consequente improcedência da ação.
Alternativamente, postula a redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões apresentadas prezando pela manutenção da sentença exarada.
Esse o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do presente recurso, posto que presentes os requisitos legais.
Imperioso salientar que na relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade dos descontos a título de tarifas de serviços levados a efeito pela parte recorrente na conta do promovente.
Analisando a matéria posta em causa, constata-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois deixou de apresentar fato impeditivo do direito da autora, uma vez que se limitou a, tão somente, negar o direito, sem nenhuma comprovação da existência de instrumento que demonstre a ciência e a anuência da correntista em relação à contratação do pacote de serviços bancários.
A cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários, apesar de devidamente prevista na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, deve ser amplamente divulgada para que o consumidor possa escolher se prefere utilizar ou não o(s) serviço(s), bem como ter ciência da contraprestação mensal devida, sendo exigido, inclusive, a presença de contrato específico para tal fim, conforme se extrai do art. 8º do normativo: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Com efeito, embora tenha restado consignado na sentença que a parte autora utilizava outros serviços além daqueles considerados essenciais pelo art. 2º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, o fornecedor tem odever positivo de informar previamenteo consumidor acerca de cada ponto do contrato, sendo ônus seu, a teor do disposto no art. 6º, inciso III, e art. 31 do Código de Defesa do Consumidor, manifestar clara e ostensivamente a incidência de eventuais tarifas e seus respectivos valores, sob pena de desrespeito a direito fundamental consumerista, restando incontroversa, portanto, a cobrança indevida.
Quanto ao dano moral, é evidente sua ocorrência ante os indevidos descontos procedidos em verba de natureza alimentar, o que privara a parte recorrida de parcela significativa de seus proventos destinados à sua existência digna, violando assim o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), norma motriz de todo o ordenamento jurídico.
Relativamente ao arbitramento da indenização, os ditames da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a extensão, devem pautar o julgador no momento do arbitramento, e, no caso concreto, entendo que o valor arbitrado na origem, a título de compensação pecuniária (R$ 3.000,00), por si só, desautoriza a redução pretendida pelo banco, ante os preceitos pautados na determinação do valor.
No mais, deve ser mantido o entendimento externado na sentença, de que, na fase de cumprimento de sentença, há de ser observado o prazo prescricional previsto no art. 27, CDC.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos, condenando, de conseguinte, o recorrente vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data supra.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
30/07/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13593081
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25/07/2024 19:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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25/07/2024 07:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 08:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/07/2024 08:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/07/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 12796267
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 0050572-40.2021.8.06.0176 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 22 de julho de 2024, às 09h30, e término dia 29 de julho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 19/08/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12796267
-
14/06/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12796267
-
13/06/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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