TJCE - 0094617-29.2008.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2025 10:03
Alterado o assunto processual
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03/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
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29/04/2025 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/04/2025 23:59.
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26/02/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 05:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:09
Conclusos para despacho
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25/01/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/01/2025 23:59.
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10/01/2025 10:08
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2024 01:46
Decorrido prazo de CECILIA PARENTE PINHEIRO em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 22:46
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 99216020
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 99216020
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05/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0094617-29.2008.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)] POLO ATIVO: CAMILA ARRUDA DE ALBUQUERQUE e outros (2) POLO PASSIVO: INSTITUO DR.
JOSE FROTA e outros SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO LUÍS CARLOS DAMASCENO DE ALBUQUERQUE, qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação Revisional de Benefícios Previdenciários com Pedido de Antecipação de Tutela, contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, tramitando originariamente na 1ª Vara da Fazenda Pública, visando que sejam equiparadas as suas remunerações, na proporção em que tem direito, a título de aposentadoria, com a de seu respectivo paradigma. O autor alega que, é servidor público municipal aposentado fazendo jus à percepção de verbas de aposentadoria no valor dos proventos integrais da atividade em relação à remuneração percebida quando do tempo de exercício.
Destaca que o valor hoje pago não está de acordo com o seu direito e percepção, posto que, à época em que trabalhava, havia outro paradigma, onde exercendo a mesma função/cargo e recebendo proventos consideravelmente superiores.
Portanto, vem, por meio desta ação, requerer o reconhecimento do que merecia ter se aposentado, ou seja, com remuneração maior do que a que efetivamente recebeu.
Os documentos em anexo no id. 41666964 a 41666970 demonstram em que grau a discrepância se dá no serviço público municipal. Consta no id. 41667555 petição da parte autora a apreciação da liminar. No id. 41667556 o autor requereu a juntada da cópia da sua aposentadoria no diário oficial (id. 41667557). Regularmente citado, o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM apresentou contestação no id. 41666429 a 41666447, alegando a sua ilegitimidade passiva e a prescrição. Devidamente intimada a parte Autora sobre a contestação, manifestou-se no id. 41667566. Chamado a se pronunciar, o representante do Ministério Público deixou de dar parecer de mérito, à míngua de interesse institucional (Id. 41666938). Consta despacho de id. 41666647 determinando a intimação das partes para informarem se desejam produzir novas modalidades de provas, além das documentais já carreadas aos autos, especificando-as, em caso afirmativo.
Mas estas se mantiveram silentes conforme certidão de id. 41666661.
Em decisão de id. 41666458 anunciou-se o julgamento antecipado da lide. No id, 41666658, consta petição com pedido de habilitação de sucessão processual dos herdeiros do requerente, em razão do falecimento da parte autora, conforme certidão de óbito de id. 41666654, juntando também outros documentos no id. 41666657 a 41666655 . O promovido apresentou manifestação no ID. 41666643 informando que nada tem a opor quanto ao pedido de habilitação dos herdeiros constantes na petição de Id. 41666658, vez que comprovada a filiação.
Consta petição dos herdeiros Maria Neumar Arruda de Albuquerque, Camila Arruda de Albuquerque e Thiago Arruda de Albuquerque no id. 41666630, informando que o herdeiro George Arruda de Albuquerque será representado por outro advogado ou pela defensória pública. Intimado, o herdeiro George Arruda de Albuquerque apresentou manifestação, no id. 41666452.
Consta petição de id. 41666460 dos herdeiros Maria Neumar Arruda de Albuquerque, Camila Arruda de Albuquerque e Thiago Arruda de Albuquerque requerendo a regularização do polo passivo e informando que o de cujus não deixou acervo hereditário que necessite da abertura de inventário, motivo pela qual tal procedimento processual não foi instaurado.
Em petição de id.41666462 o herdeiro George Arruda de Albuquerque, requer que seja homologado o pedido de habilitação, uma vez que não há necessidade de abertura de inventário diante da ausência de bens deixado pelo falecido.
Em despacho de id. 67198139 foi determinada a intimação do promovido para manifestação, porém este manteve-se silente (id. 79284073).
Despacho de ID. 86400796, deferindo o pedido de habilitação de herdeiros.
Tendo vista novamente dos autos, a Representante do Ministério Público no id. 88247342, deixou de apresentar manifestação de mérito na quaestio em exame. Relatados, passo a decidir. Antes de adentrar no mérito, hei por bem examinar as preliminares levantadas de ilegitimidade passiva, e de prescrição. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, passo a rejeitá-lo, uma vez que tratar-se de uma autarquia municipal, com autonomia financeira e administrativa frente a Administração Direta do Município, que tem por finalidade garantir os direitos relativos à aposentadoria, pensão e auxílio - reclusão.
E o autor pleiteia o direito a revisão nos seus proventos de aposentadoria não no ato concessivo da sua aposentadoria, sendo portanto reconhecido o vínculo previdenciário com mencionado instituto. E a Procuradoria Geral do Município é apenas um órgão interno da Administração Municipal, sem qualquer personalidade jurídica e capacidade jurídica para estar em juízo em nome próprio, logo o IPM é parte legitima para estar em juízo. Quanto a preliminar de prescrição, passo também a rejeitá-la, em razão de que o objeto da ação trata-se de obrigação de trato sucessivo e, essa prescrição se renova mês a mês, sendo atingido apenas o direito a cobrança de valores não pagos há mais de cinco anos. Sobre a referida prescrição, o STJ já proferiu súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, observa-se que o direito reclamado é o de ser equiparado aos demais servidores, sendo-lhe pago a remuneração que acredita ser certa, inclusive com os atrasados num período anterior a cinco anos da propositura da ação. Vencidas as preliminares passo ao mérito. Do Mérito Requer o promovente provimento jurisdicional que lhe assegure a equiparação da sua remuneração, na proporção em que diz ter direito, a título de aposentadoria, com a de seu paradigma e outros, que tiveram implantados em seus vencimentos por força de decisão judicial, com mesmas s vantagens pecuniárias. Sustenta o autor que o seu direito pleiteado é procedente, pois já foi declarado em vários outros processos, muitos deles com trânsito em julgado, no qual o pedido de equiparação salarial foi julgado procedente na 1ª instância e confirmada na 2ª instância.
Requerendo, ainda, o pagamento das diferenças salariais entre o que efetivamente recebeu e o que deveria ter recebido, contemplando todas as verbas a que tem direito e as suas repercussões para o sistema de Previdência, tudo corrigido e acrescido de juros e correções. De início é necessário traçar algumas considerações acerca da aposentadoria: A aposentadoria é um benefício previdenciário que permite ao trabalhador se afastar das suas atividades profissionais após cumprir os requisitos estabelecidos pela legislação. E o ato que concede a aposentadoria e o ato de registro pelos Tribunais de Contas não visam o mesmo fim.
O primeiro visa passar o servidor para a inatividade, enquanto o segundo visa o exame da legalidade do ato. Feitas essas considerações faça a análise do caso: Com o advento da constituição de 1988, ficou determinado que a União, os Estados e os Municípios editariam leis estabelecendo o regime judico único e os planos de carreiras para os servidores da Administração Pública Direito, das autarquias e das fundações públicas ( art. 39 CF/88). A Lei Complementar nº 002/90. em seu art. 2º, § 1º determina que aos servidores regidos pela CLT seriam: "são estendidos todos os direitos, vantagens e obrigações inerentes ao regime único ora dotado, mantidas as vantagens de caráter pessoal que até então venham percebendo. " Portanto, integralizando dispositivo constitucional o Município de Fortaleza editou a Lei Complementar nº 002/90 dispondo sobre o Regime Judico único, ao qual se sujeita o demandante, conforme ele próprio assinala na exordial. Com a instituição da referida Lei, os contratos de trabalho foram extintos e estabelecido no âmbito Municipal, o Regime Jurídico Único para os servidores da Administração Direta e indireta (Autarquias e Fundações Públicas).
Daí, que as gratificações do tempo em que os servidores eram regidos pela CLT, não se incorporaram automaticamente aos seus vencimentos, nem tampouco geram direito a continuação de sua operação. Verifica-se no caso dos autos, que na época da conversão do regime celetista para RJU, o autor não percebia vantagens a título de salário, ao que se evidencia, sequer percebia, logo não lhe assiste à concessão dos mesmos.
E estando o promovente vinculado ao RJU, estabelecido pela Lei Complementar nº 002/90, o mesmo não fazia jus ao piso salarial originado da ação dos paradigmas, anterior a referida Lei. Neste contexto, vale ressaltar que a partir do momento, que o servidor é efetivado na função pública sob o regime estatutário, passa a ter os direitos e deveres peculiares a este, não lhe cabendo a percepção de vantagens ou piso, os quais são indiferentes ao regime institucional. No caso sub judice, o autor pertencia ao quadro pessoal dos órgãos e repartições do Município de Fortaleza, e com a presente ação postula, através de seus herdeiros sucessores, que lhe seja reconhecido o direito as vantagens pessoais com base numa ação judicial, cuja decisão já transitada em julgado, reconheceu as referidas vantagens nos vencimentos dos servidores apontados como supostos paradigmas. Oportuno destacar, que não se pode falar em isonomia, uma vez que o direito adquirido pelos adquirentes (sentença judicial), só a eles (paradigmas) aproveitam face à individualidade e a intransferência da coisa julgada, pois o efeito é apenas inter par. Nesse sentido transcrevo jurisprudências: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ISONOMIA SALARIAL COM SERVIDORES PARADIGMAS BENEFICIADOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO.
SÚMULA 339/STF.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - RI: 01701310720168060001 Fortaleza, Relator: NADIA MARIA FROTA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2020, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 07/10/2020) (negritei). ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
ISONOMIA DE VENCIMENTOS.
PARADIGMA BENEFICIADO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÕES JUDICIALMENTE CONCEDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros (art. 472 /CPC). 2.
Os efeitos de uma decisão judicial alcançam somente as partes envolvidas no processo, não cabendo àqueles que não participaram da relação jurídica processual pretender a extensão dos benefícios nela deferidos, ainda que sob o fundamento de isonomia. 3.
Ademais, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar o valor dos vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 4.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00248064219974010000, Relator: JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, Data de Julgamento: 10/10/2012, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 30/10/2012) (negritei). ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
ISONOMIA DE VENCIMENTOS.
PARADIGMA BENEFICIADO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÕES JUDICIALMENTE CONCEDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros (art. 472 /CPC). 2.
Os efeitos de uma decisão judicial alcançam somente as partes envolvidas no processo, não cabendo àqueles que não participaram da relação jurídica processual pretender a extensão dos benefícios nela deferidos, ainda que sob o fundamento de isonomia. 3.
Ademais, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar o valor dos vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 4.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 24806 RO 0024806-42.1997.4.01.0000, Relator: JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, Data de Julgamento: 10/10/2012, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.169 de 30/10/2012) (negritei). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
PLEITO DE ISONOMIA DE VENCIMENTOS EM FACE DE PARADIGMA BENEFICIADO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 339 e DA SÚMULA VINCULANTE Nº 47 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 27 de abril de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - AGT: 01018617720068060001 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/04/2022) (negritei). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
ISONOMIA DE VENCIMENTOS EM FACE DE SERVIDORES BENEFICIADOS POR DECISÃO JUDICIAL.
DESCABIMENTO.
COISA JULGADA COM EFEITO INTER PARTES.
AUMENTO DE VENCIMENTOS SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
VEDAÇÃO DE FIXAÇÃO DE VENCIMENTOS EM VALORES MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 4.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se houve equívoco na decisão agravada, ao concluir pela impossibilidade de conceder a isonomia requestada pela parte autora, com equiparação salarial e indexação de vencimentos ao salário mínimo, deferido aos servidores paradigmas, por meio de decisão judicial proferida na Justiça do Trabalho. 2.
Os efeitos da decisão judicial alcançam somente as partes, consoante preconiza o art. 506 do CPC/2015, ou seja, são "inter partes", não podendo pessoas estranhas à lide aproveitarem eventuais benefícios da coisa julgada. 3.
Ademais, conforme se explicitou na decisão combatida, tanto a fixação da remuneração como a sua alteração somente podem ocorrer através de lei, nos termos do art. 37, inciso X, da CF/88, assegurando-se a revisão geral para garantir o poder de compra da remuneração dos servidores públicos. 4.
Mostra-se cabível o julgamento monocrático pelo Relator, pois incide ao caso a Súmula Vinculante nº 37, a qual veda ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores com fundamento na isonomia, bem como a Súmula Vinculante nº 4, que veda a fixação de vencimentos em valores múltiplos do salário mínimo. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Aplicação de multa à parte agravante no patamar de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Inteligência do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno para, porém, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AGT: 07646870320008060001 Fortaleza, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 15/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/06/2022) (negritei) Assim, observa-se que a pleiteada isonomia se assenta em uma particular situação de paradigmas, os quais ante uma demanda judicial, lograram a percepção do questionado piso salarial.
Isso impõe reconhecer que o autor não está no mesmo nível de igualdade, para vindicar idêntico tratamento, dado que não participou da lide comum que reconheceu o direito dos paradigmas.
Transcrevo o art. 506 do CPC, o qual estabelece sobre os efeitos de decisão judicial: Art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. (negritei) Desse modo, não se pode falar em isonomia, pois não está presente no requisito que a autorizam.
Ou seja, o autor não participou da lide que transitou em julgado. Como podemos inferir, ainda, o Poder Judiciário não tem a competência para majorar vencimentos sob o pálio do princípio da isonomia, uma vez que não tem função legislativa. Vejamos a súmula 339 do STF: "Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. " DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando os elementos do processo e o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE pedido de Luís Carlos Damasceno de Albuquerque, representado pelos seus sucessores contra o Instituto de Previdência do Município-IPM. Deixo de condenar a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita ( Id. 41667558). P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
04/11/2024 05:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99216020
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01/11/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:20
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:40
Decorrido prazo de CECILIA PARENTE PINHEIRO em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:40
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FERREIRA WANDERLEY em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 86400796
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 86400796
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17/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0094617-29.2008.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)] POLO ATIVO: CAMILA ARRUDA DE ALBUQUERQUE e outros (2) POLO PASSIVO: INSTITUO DR.
JOSE FROTA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a ausência de objeção da parte requerida, DEFIRO o pedido de HABILITAÇÃO dos herdeiros de LUIS CARLOS DAMASCENO DE ALBUQUERQUE, conforme qualificação nas petições de ID 41666658 (MARIA NEUMAR ARRUDA DE ALBUQUERUQE, CAMILA ARRUDA DE ALBUQUERQUE E THIAGO ARRUDA DE ALBUQUERQUE) e ID 41666452 (GEORGE ARRUDA DE ALBUQUERQUE).
Não obstante o deferimento da habilitação dos herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento de EVENTUAIS valores fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo (AgInt no Prc n. 5.236/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021).
Anuncio o julgamento da lide, considerando a desnecessidade de produção de novas, além da documental já carreada aos autos.
Intime-se o membro do Ministério Público para a emissão de seu parecer.
Após, encaminhe-se o processo concluso para sentença. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 86400796
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14/06/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86400796
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14/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 13:37
Conclusos para despacho
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23/01/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 22/01/2024 23:59.
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26/10/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 10:21
Conclusos para despacho
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15/11/2022 12:33
Mov. [135] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/09/2022 16:34
Mov. [134] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/08/2022 11:45
Mov. [133] - Concluso para Despacho
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16/08/2022 17:48
Mov. [132] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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05/08/2022 09:17
Mov. [131] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02275541-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/08/2022 09:12
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30/07/2022 08:50
Mov. [130] - Encerrar documento - restrição
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29/07/2022 03:00
Mov. [129] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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18/07/2022 13:14
Mov. [128] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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18/07/2022 13:14
Mov. [127] - Documento Analisado
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16/07/2022 13:13
Mov. [126] - Mero expediente: INTIMAR GEORGE ARRUDA DE ALBUQUERQUE PARA JUNTAR AOS AUTOS CÓPIA DE INVENTÁRIO DO DE CUJUS. Fortaleza, 16 de julho de 2022. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito
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04/07/2022 11:33
Mov. [125] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02205385-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/07/2022 11:14
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30/06/2022 09:19
Mov. [124] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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30/06/2022 09:19
Mov. [123] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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29/06/2022 11:47
Mov. [122] - Concluso para Despacho
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29/06/2022 11:26
Mov. [121] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02195154-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/06/2022 11:08
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22/02/2022 08:47
Mov. [120] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/035063-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/06/2022 Local: Oficial de justiça - Felipe de Oliveira Melo
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22/02/2022 08:46
Mov. [119] - Documento Analisado
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17/02/2022 08:45
Mov. [118] - Mero expediente: Intimar por mandado, o Sr. LUIS CARLOS DAMASCENO DE ALBUQUERQUE para se manifestar sobre petição da DEFENSORIA PÚBLICA de págs.314. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2022. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito
-
13/12/2021 15:34
Mov. [117] - Concluso para Despacho
-
13/12/2021 15:29
Mov. [116] - Petição juntada ao processo
-
13/12/2021 15:29
Mov. [115] - Certidão emitida
-
09/11/2021 15:59
Mov. [114] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02423260-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/11/2021 15:17
-
31/10/2021 04:01
Mov. [113] - Certidão emitida
-
20/10/2021 13:49
Mov. [112] - Certidão emitida
-
20/10/2021 13:47
Mov. [111] - Documento Analisado
-
15/10/2021 11:38
Mov. [110] - Mero expediente: INTIMAR O HERDEIRO DE LUIZ CARLOS DAMASCENO DE ALBUQUERQUE JUNTAR AOS AUTOS EM 05 DIAS O INVENTÁRIO DO DE CUJUS. Fortaleza, 15 de outubro de 2021. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito
-
28/09/2021 10:52
Mov. [109] - Encerrar documento - restrição
-
28/09/2021 10:52
Mov. [108] - Encerrar documento - restrição
-
28/09/2021 10:52
Mov. [107] - Encerrar documento - restrição
-
21/09/2021 09:01
Mov. [106] - Concluso para Despacho
-
15/09/2021 13:46
Mov. [105] - Certidão emitida
-
15/09/2021 13:45
Mov. [104] - Decurso de Prazo
-
15/09/2021 13:41
Mov. [103] - Decurso de Prazo
-
13/09/2021 16:02
Mov. [102] - Mero expediente: Certificar decurso de prazo relativo à certidão da página 306.
-
13/09/2021 14:11
Mov. [101] - Concluso para Despacho
-
04/04/2021 10:11
Mov. [100] - Certidão emitida
-
24/03/2021 20:56
Mov. [99] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0109/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 2577
-
24/03/2021 20:56
Mov. [98] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0109/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 2577
-
24/03/2021 20:56
Mov. [97] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0109/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 2577
-
23/03/2021 01:56
Mov. [96] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2021 15:02
Mov. [95] - Certidão emitida
-
22/03/2021 14:56
Mov. [94] - Documento Analisado
-
16/03/2021 16:11
Mov. [93] - Mero expediente: Citar o IPM para se manifestar em 05 dias sobre o pedido de habilitação de páginas 280/283 e documentos de páginas 284/286. Fortaleza, 16 de março de 2021. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito
-
03/12/2020 15:13
Mov. [92] - Concluso para Despacho
-
03/12/2020 11:32
Mov. [91] - Carta Precatória: Rogatória
-
25/11/2020 10:14
Mov. [90] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/11/2020 14:16
Mov. [89] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01568676-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/11/2020 13:44
-
03/09/2020 04:24
Mov. [88] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 14/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
29/04/2020 17:07
Mov. [87] - Documento
-
16/04/2020 09:00
Mov. [86] - Expedição de Carta Precatória
-
15/04/2020 14:29
Mov. [85] - Certidão emitida
-
09/04/2020 10:03
Mov. [84] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2019 10:19
Mov. [83] - Concluso para Despacho
-
28/10/2019 17:30
Mov. [82] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01639419-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/10/2019 16:16
-
25/10/2019 23:49
Mov. [81] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01637373-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/10/2019 18:13
-
22/10/2019 09:34
Mov. [80] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intimem-se o requerente para, querendo, se manifestarem acerca da contestação apresentada pelo requerido às fls.272, no prazo legal. Expedientes necessários.
-
18/10/2019 12:39
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
18/10/2019 12:13
Mov. [78] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01619151-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/10/2019 11:42
-
11/10/2019 10:05
Mov. [77] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0305/2019 Data da Disponibilização: 09/10/2019 Data da Publicação: 10/10/2019 Número do Diário: 2242 Página: 576/577
-
08/10/2019 09:54
Mov. [76] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2019 13:13
Mov. [75] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2018 09:42
Mov. [74] - Concluso para Sentença
-
23/10/2018 13:50
Mov. [73] - Conclusão
-
23/10/2018 12:56
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10624399-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/10/2018 12:23
-
08/08/2018 14:16
Mov. [71] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0299/2018 Data da Disponibilização: 07/08/2018 Data da Publicação: 08/08/2018 Número do Diário: 1962 Página: 1234/1237
-
06/08/2018 08:53
Mov. [70] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2018 13:43
Mov. [69] - Mero expediente: Ciente da petição 243/244. Compulsando os autos verifico a necessidade de chamar o feito a ordem e tornar sem efeito o despacho de fl.238. Empós, voltem-me concluso os autos.
-
02/08/2018 11:10
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
23/08/2017 08:45
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10422200-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/08/2017 15:44
-
08/08/2017 14:35
Mov. [66] - Certidão emitida
-
08/08/2017 14:35
Mov. [65] - Documento
-
08/08/2017 14:33
Mov. [64] - Documento
-
04/08/2017 16:17
Mov. [63] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/150230-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/08/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 410 - Andrea Carvalho Guimaraes
-
18/07/2017 15:10
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2017 08:53
Mov. [61] - Concluso para Sentença
-
17/01/2017 08:52
Mov. [60] - Decurso de Prazo
-
10/08/2016 11:54
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0284/2016 Data da Disponibilização: 09/08/2016 Data da Publicação: 10/08/2016 Número do Diário: 1498 Página: 305/306
-
08/08/2016 07:36
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0284/2016 Teor do ato: Anuncio o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade de dilação probatória, com fulcro no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Advog
-
03/08/2016 16:04
Mov. [57] - Decisão Proferida: Anuncio o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade de dilação probatória, com fulcro no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
-
03/08/2016 15:01
Mov. [56] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/06/2016 14:34
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
13/06/2016 14:31
Mov. [54] - Decurso de Prazo
-
14/03/2016 10:17
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0048/2016 Data da Publicação: 14/03/2016 Data da Disponibilização: 11/03/2016 Número do Diário: 1397 Página: 318/320
-
10/03/2016 07:49
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0048/2016 Teor do ato: INTIMAR AS PARTES PARA ESPECIFICAREM PROVAS EM 05 DIAS. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2016. Advogados(s): Maria Vanilde Reboucas Machado (OAB 2955/CE), Cecilia Parente
-
24/02/2016 15:55
Mov. [51] - Mero expediente: INTIMAR AS PARTES PARA ESPECIFICAREM PROVAS EM 05 DIAS. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2016.
-
20/01/2015 11:37
Mov. [50] - Concluso para Sentença
-
02/07/2014 16:57
Mov. [49] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
17/03/2014 12:00
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/01/2014 12:00
Mov. [47] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição 1, 2 e 6 Fazenda Pública
-
13/01/2014 12:00
Mov. [46] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição 1, 2 e 6 Fazenda Pública
-
13/01/2014 12:00
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
06/01/2014 12:00
Mov. [44] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
02/05/2013 12:00
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0408/2012 Data da Disponibilização: 19/12/2012 Data da Publicação: 20/12/2012 Número do Diário: 626 Página: 271
-
30/01/2013 12:00
Mov. [42] - Parecer do Ministério Público
-
30/01/2013 12:00
Mov. [41] - Concluso para Sentença
-
18/12/2012 12:00
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0408/2012 Teor do ato: R.h.Façam vistas dos autos ao Ilustre Representante do Parquet.Expediente necessário.Fortaleza, 21 de maio de 2012. Hortênsio Augusto Pires NogueiraJuiz de DireitoAssi
-
22/05/2012 12:00
Mov. [39] - Mero expediente: R.h.Façam vistas dos autos ao Ilustre Representante do Parquet.Expediente necessário.Fortaleza, 21 de maio de 2012. Hortênsio Augusto Pires NogueiraJuiz de DireitoAssinado Por Certificação Digital1
-
21/05/2012 12:00
Mov. [38] - Petição
-
21/05/2012 12:00
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
09/05/2012 12:00
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0069/2012 Data da Disponibilização: 08/05/2012 Data da Publicação: 09/05/2012 Número do Diário: 472 Página: 180/184
-
09/05/2012 12:00
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0069/2012 Data da Disponibilização: 08/05/2012 Data da Publicação: 09/05/2012 Número do Diário: 472 Página: 180/184
-
07/05/2012 12:00
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2012 12:00
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2012 12:00
Mov. [32] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 176/195, no prazo legal. Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público. Expedientes e intimações necessárias. Fortaleza, 30 de abril de 2012.
-
30/04/2012 12:00
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
30/04/2012 12:00
Mov. [30] - Petição
-
15/02/2012 12:00
Mov. [29] - Certidão emitida
-
15/02/2012 12:00
Mov. [28] - Mandado
-
12/01/2012 12:00
Mov. [27] - Expedição de Mandado
-
11/01/2012 12:00
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/01/2012 12:00
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
27/10/2011 12:00
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/01/1900 devido à alteração da tabela de feriados
-
13/08/2009 16:49
Mov. [23] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA E - 3 (DECORRENDO PRAZO) - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/08/2009 16:45
Mov. [22] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA E - 3 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/06/2009 09:18
Mov. [21] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AG. DEV. DE MANDADO À CÉLULA (A - 5) MANDADO EXPEDIDO E ENVIADO AO COMAM - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/05/2009 17:11
Mov. [20] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO MESA 8 (MANDADO EXPEDIDO - ASSINAR MANDADO) - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/05/2009 17:29
Mov. [19] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO MESA 11 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/04/2009 13:17
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO mesa 8 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/12/2008 15:26
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO A-70 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/12/2008 12:43
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO MESA 3 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/09/2008 15:22
Mov. [15] - Concluso: CONCLUSO A70 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/09/2008 14:14
Mov. [14] - Concluso: CONCLUSO mesa 5 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/06/2008 17:15
Mov. [13] - Concluso: CONCLUSO C-33 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/06/2008 16:51
Mov. [12] - Concluso: CONCLUSO E-33 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/06/2008 15:49
Mov. [11] - Juntada de petição: JUNTADA DE PETIÇÃO MESA 13 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/05/2008 17:48
Mov. [10] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO E-2 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/05/2008 14:42
Mov. [9] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO C-7 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/03/2008 15:33
Mov. [8] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARC
-
25/03/2008 15:29
Mov. [7] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARC
-
18/03/2008 11:07
Mov. [6] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO BOLETIM 312007 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/03/2008 09:01
Mov. [5] - Publicação de despacho: PUBLICAÇÃO DE DESPACHO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/01/2008 13:09
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - DO PEDIDO: EQUIPARAÇÕES DE REMUNERAÇÕES DO AUTOR... - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/01/2008 10:44
Mov. [3] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/01/2008 10:44
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/01/2008 15:46
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2008
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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