TJCE - 3000572-51.2023.8.06.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000572-51.2023.8.06.0002 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VALÉRIA EXECUTADO: ANTÔNIO ALENCAR SABINO DECISÃO Cls. Trata-se de Execução Judicial decorrente de título judicial, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil. Verifico que a parte promovente, ora denominada de exequente, conforme petição (ID 135955461, pág. 76), requereu o cumprimento do julgado. DETERMINO, se ainda não feita, a reativação do feito. Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Altere-se a fase processual. Junte-se cálculos atualizados pela secretaria, caso não tenham sido apresentados cálculos para parte exequente, observando-se valores pagos ou bloqueados. Intime-se a parte devedora para pagar, de forma voluntária, o saldo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º (primeira parte), do CPC, e execução forçada. Decorrido o prazo, certifique a Secretaria o cumprimento e sua tempestividade. Caso cumprida a obrigação, ouça-se a parte contrária para dizer se concorda e, concordando, informar de plano os danos bancários necessários à expedição de alvará, após o que me concluam os autos para sentença de extinção segundo o art. 924, II do CPC. Não havendo cumprimento, concluam-me os autos para decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
27/01/2025 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/01/2025 09:23
Juntada de Certidão
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27/01/2025 09:23
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR AVILA PINTO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de EVANDRO BENEVIDES NOGUEIRA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de CELIZA BRITO CHAVES em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 16223053
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 16223053
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02/12/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16223053
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28/11/2024 08:55
Conhecido o recurso de CONDOMINIO EDIFICIO VALERIA - CNPJ: 63.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e não-provido
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27/11/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 17:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 15622467
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 15622467
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06/11/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15622467
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06/11/2024 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2024 13:33
Recebidos os autos
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11/09/2024 13:33
Conclusos para despacho
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11/09/2024 13:33
Distribuído por sorteio
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO MÓVEL Rua Mário Mamede, 1301 - Bairro de Fátima - Cep: 60.415-000, Fortaleza-CE.
WhatsApp (85) 981852915.
E- MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO Nº: 3000572-51.2023.8.06.0002.PROMOVENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VALERIA.
PROMOVIDO: ANTONIO ALENCAR SABINO. SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Passo a decidir. PRELIMINAR DA PROPOSTA DE ACORDO A parte requerida apresentou em sede de contestação proposta de acordo.
Intimada a se manifestar em réplica, a parte requerente deixou decorrer o prazo in albis (87881878), presumido então sua negativa. Sendo assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO VALERIA em face de ANTONIO ALENCAR SABINO, ambos já qualificados nos presentes autos. A parte autora requereu em sede de inicial a condenação da parte requerida no pagamento do principal, bem como das taxas condominiais ou outros aportes aprovados em assembleia condominial que vencerem no curso desta ação, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento, juros de mora de 1% ao mês e multa de 02%, no valor de R$ 41.685,00 (quarenta e um mil seiscentos e oitenta e cinco reais). Aduz a parte autora que o promovido encontra-se em atraso com a taxa condominial e cotas extras do período de abril de 2017 a maio de 2023, totalizando no valor de R$ 41.685,00 (quarenta e um mil seiscentos e oitenta e cinco reais). Para provar o alegado, juntou regimento interno (ID 64295746), escritura (ID 64295747), planilha de cálculo (ID 64295749). Já a parte requerida alega que nos últimos vem vivenciando sérias e graves situações de natureza pessoal, patrimonial, familiar e de toda sorte.
Para tentar equilibrar tal situação até se desfez de um auto de sua propriedade para honrar seus compromissos.
Está totalmente mergulhado em empréstimos consignados junto a várias instituições financeiras, com sua margem consignada absolutamente comprometida. Não juntou provas, não se desincumbindo de seu ônus da probatório.
Ademais, tais argumentos poderiam ser levados em conta apenas para fins de firmar um acordo com a parte autora, para isso exigindo-se a anuência do condomínio reclamante, o que não ocorreu.
Fora dessa hipótese, não existe amparo legal para que o devedor se esquive de suas obrigações por enfrentar dificuldades financeiras, o que por um lado se lamenta; por outro, não é justo que outros condôminos tenham que arcar sozinhos com os ônus das despesas condominiais. Logo, as razões apontadas pela parte reclamada não podem ser acatadas para afastar suas obrigações para com o condomínio autor da presente ação. Dito isto, verifica-se que a parte requerida não contesta a dívida, mas sim destaca sua condição econômica limitada. Sendo assim, comprovada a relação jurídica entre as partes, entendo pela procedência da ação. Sobre o tema, entende a jurisprudência: APELAÇÃO.
Ação de cobrança.
Compra e venda.
Bens móveis.
Sentença de procedência.
Inconformismo da parte ré.
Revelia.
Presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora.
Artigo 344 do Código de Processo Civil. Ônus da prova.
Autora que comprovou a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento da obrigação de pagar o preço devido pela ré.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1039993-27.2023.8.26.0002; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024) Portanto, defiro o pleito autoral. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a pagar o valor de R$ 41.685,00 (quarenta e um mil seiscentos e oitenta e cinco reais), acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC) contada a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da Lei 6.899/81), bem como das taxas condominiais ou outros aportes aprovados em assembleia condominial que vencerem no curso desta ação (art. 323 do C.P.C).
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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