TJCE - 0201854-66.2022.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 14:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:16
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARA-ASGMEC em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 13707162
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 13707162
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0201854-66.2022.8.06.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: ASSOCIACAO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARA-ASGMEC APELADO: MUNICIPIO DE CANINDE EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE CANINDÉ.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA PELO SINDICATO DOS AGENTES MUNICIPAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
REGULAMENTAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO PARA OS GUARDAS MUNICIPAIS E MEDIDAS RELACIONADAS A SEGURANÇA PÚBLICA.
PROVIDÊNCIAS INSERIDAS NO ÂMBITO DA DISCRICIONARIEDADE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE QUE ENSEJE A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Versa a presente demanda sobre Apelação Cível interposta pela Associação dos Guardas Municipais do Estado do Ceará em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, em que foram julgados improcedentes os pedidos da parte autora no sentido de compelir o ente público municipal a regulamentar o porte de arma dos guardas municipais, mediante a adoção de diversas medidas administrativas. 2.
O cerne da questão gira em torno da possibilidade de que o Município de Canindé seja compelido a regulamentar o porte de arma de fogo dos guardas municipais de seus quadros, mediante a adoção de medidas de capacitação, fornecimento de armamentos, elaboração de Código de Ética, implementação de número de frequência de telefone e rádio, criação de Corregedoria e Ouvidoria próprias, entre outros. 3.
De início, verifica-se que o ordenamento jurídico pátrio prevê o porte de arma de fogo para os integrantes das guardas municipais, nos termos do Estatuto do Desarmamento, art. 6º, inciso III, com as alterações advindas do julgamento da ADI nº 5.538, e do Estatuto dos Guardas Municipais, art. 16. 4.
Interpretando os referidos dispositivos legais, constata-se que se prestam a autorizar que aos integrantes das guardas municipais seja concedido o porte de arma de fogo, nas condições impostas na legislação, sem que, no entanto, haja imposição nesse sentido.
Percebe-se, pois, claramente, a natureza permissiva das disposições legais mencionadas, e não impositiva, cabendo ao Poder Executivo Municipal, ao qual estão vinculados os integrantes da guarda municipal, a adoção de medidas administrativas com vistas à concretização, ou não, da referida prerrogativa. 5.
Desse modo, a celebração de convênios com órgãos públicos por parte do Município de Canindé para fins de capacitação e de fornecimento dos armamentos aos guardas municipais, assim como as demais medidas pleiteadas pela recorrente inserem-se no âmbito discricionário da Administração Pública Municipal, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na conveniência e oportunidade, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes.
Precedentes do TJCE. 6.
Ressalta-se que o controle do Poder Judiciário sobre os atos praticados pelo Poder Executivo, em regra, apenas é admitido quando tais condutas caracterizarem-se como ilegais, o que não se amolda à hipótese dos autos, tendo em vista a ausência de imposição no ordenamento jurídico no sentido de que o ente público estaria obrigado a implementar as providências requestadas. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto o relatório elaborado pela Procuradoria de Justiça (ID 13328584) nos seguintes termos: "Trata-se de Apelação interposta pela Associação dos Guardas Municipais do Estado do Ceará (ASGMEC), irresignada com a Sentença a quo, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer que formulara em desfavor do Município de Canindé, objetivando, em síntese: · Regulamentação do porte de arma de fogo dos guardas municipais. · Capacitação dos guardas e celebração de convênio com a Polícia Federal. · Aquisição de armas de fogo, munição e acessórios. · Criação de um número de emergência (telefone e rádio 153). · Criação de corregedoria e ouvidoria próprias. · Elaboração e efetivação do Código de Ética e Regulamento de armas. · Apresentação de um plano de segurança pública municipal. Sentença (doc. 12716447) considerou que muitas das demandas da ASGMEC estão dentro do poder discricionário do Executivo Municipal e que a interferência do Judiciário nesses assuntos violaria o princípio da separação dos poderes, conforme previsto no artigo 2º da Constituição Federal, vez que o controle judicial deve se limitar à apreciação da legalidade dos atos administrativos, respeitando a discricionariedade do administrador público.
Nesses termos, julga improcedente os pleitos pórticos. Apelação (doc. 12716451) defende a importância do porte de armas para a segurança dos guardas municipais e da população.
Assim aduz, sinteticamente, que os guardas municipais têm direito ao porte de armas e que a coletividade municipal tem direito à efetividade na prestação dos serviços de segurança pública, não havendo discricionariedade administrativa por parte do Município quanto ao porte de armas para guardas municipais.
Por fim, pugna a reforma in totum do Decisum. Contrarrazões não acostadas." Instado a se manifestar, o representante da Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, por entender que a medida objetivada estaria afeta ao poder discricionário da Administração Pública, uma vez que as normas legais apontadas pelo recorrente, antes de determinação imperativa, externam apenas autorização para o porte de armas pelos guardas municipais. É o relatório. VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal.
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível. II.
DO MÉRITO O cerne da questão gira em torno da possibilidade de que o Município requerido seja compelido a regulamentar o porte de arma de fogo dos guardas municipais de seus quadros, mediante a adoção de medidas de capacitação e fornecimento de armamentos, elaboração de Código de Ética, implementação de número de frequência de telefone e rádio, criação de Corregedoria e Ouvidoria próprias, entre outros.
De início, verifica-se que a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), ao tratar dos agentes a quem seria atribuído o porte de arma de fogo, menciona expressamente os integrantes das guardas municipais, em seu art. 6º, inciso III, in verbis: Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: III - os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.538, declarou a inconstitucionalidade do inciso III do art. 6º da Lei 10.826/2003 acima transcrito, de modo a invalidar as expressões "das capitais dos Estados" e "com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes", por desrespeito aos princípios constitucionais da igualdade e da eficiência.
Desse modo, o porte de arma de fogo em serviço foi reconhecido para os integrantes da guarda de qualquer município, independente de sua população, quando estiver atuando no exercício das funções.
Ademais, a Lei nº 13.022/2014 (Estatuto dos Guardas Municipais), em seu art. 16, autoriza o porte de arma de fogo aos guardas municipais, nos termos da legislação, in verbis: Art. 16.
Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.
Interpretando os referidos dispositivos legais, constata-se que se prestam a autorizar que aos integrantes das guardas municipais seja concedido o porte de arma de fogo, nas condições impostas na legislação, sem que, no entanto, haja imposição nesse sentido. Percebe-se, pois, claramente, a natureza permissiva das disposições legais mencionadas, e não impositiva, cabendo ao Poder Executivo Municipal, ao qual estão vinculados os integrantes da guarda municipal, a adoção de medidas administrativas com vistas à concretização, ou não, da referida prerrogativa.
Desse modo, entendo que a celebração de convênios com órgãos públicos por parte do Município de Canindé para fins de capacitação e de fornecimento dos armamentos aos guardas municipais, assim como as demais medidas pleiteadas pela recorrente, inserem-se no âmbito discricionário da Administração Pública Municipal, não cabendo, portanto, ao Poder Judiciário interferir na conveniência e oportunidade, sob pena pena de afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil).
Ressalta-se que o controle do Poder Judiciário sobre os atos praticados pelo Poder Executivo, em regra, apenas é admitido quando tais condutas caracterizarem-se como ilegais, o que não se amolda à hipótese dos autos, tendo em vista a ausência de imposição no ordenamento jurídico no sentido de que o ente público estaria obrigado a implementar as providências requestadas.
Nesse sentido leciona a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro em sua obra, in verbis: "O controle judicial sobre os atos administrativos deve restringir-se à verificação da legalidade, não se estendendo ao mérito administrativo, que envolve questões de oportunidade e conveniência da administração.
Este último é reservado ao Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário substituir sua decisão nesses casos." (Di PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Curso de Direito Administrativo. 35. ed.
São Paulo: Atlas, 2020).
Cabe dizer ainda que o entendimento ora adotado vai ao encontro do posicionamento exarado em recente julgado de Agravo de Instrumento realizado por esta Segunda Câmara de Direito Público, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DEURGÊNCIA INDEFERIDA.
PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE ARMA DEFOGO PARA OS GUARDAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DEPROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL.
TUTELA DE CARÁTERSATISFATIVO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se a parte autora demonstrou a presença dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC, para que seja determinado que o Município de Itapajé regulamente o porte de arma de fogo institucional dos guardas municipais filiados junto a ASGMEC, conforme determina o art. 39, da Instrução Normativa 201 de 2021, emitida pela Direção Geral da Polícia Federal e nos termos do art. 2º e 16 da Lei 13.022 de 2014. 2.
Em que pese os argumentos suscitados no recurso de agravo de instrumento, não é possível concluir pela probabilidade do direito alegado na inicial de forma a justificar a concessão da tutela de urgência pretendida, eis que a matéria em discussão demanda instrução probatória, porquanto a regulamentação do porte de arma de fogo para os guardas municipais está dentro da esfera de discricionariedade da administração pública. 3.
Além disso, de acordo com o art. 1.059 do Código de Processo Civil e art. 1º, §3º, da Lei n 8.437/1992, não é possível a concessão de tutela de urgência em face da Fazenda Pública de caráter satisfativo, como no caso em apreço. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Agravo de Instrumento - 0632809-83.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 01/02/2023) Oportuno colacionar excerto do parecer exarado pela Procuradoria-Geral de Justiça: "[...] O mérito do Recurso circunscreve-se em verificar se a Edilidade tem ou não discricionariedade para regulamentar o porte e uso de armas de fogo por parte dos integrantes de sua Guarda Municipal.
A Constituição Federal, em seu artigo 2º, estabelece a independência e a harmonia entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
A atuação do Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos administrativos, respeitando a discricionariedade do administrador público. Interpretando a Lei nº 10.826/2003 em cumulação com o Decreto nº 9.847/2019, observamos que é facultado à Administração Pública Municipal permitir o uso de armas de fogo pelos guardas municipais, desde que satisfeitos os requisitos legais pertinentes, vejamos: [...] Assim, a decisão sobre a implementação de medidas de segurança pública, incluindo a regulamentação do porte de armas para guardas municipais, é uma prerrogativa do Executivo Municipal, que deve ser exercida conforme critérios de conveniência e oportunidade. Apomos, ademais, que os pedidos importam estruturação de órgãos e vultosos gastos, vez que a legislação federal estabelece requisitos específicos para o porte de armas por guardas municipais, incluindo a necessidade de formação adequada, mecanismos de controle e fiscalização e convênios com a Polícia Federal.
Assim, a mera existência de previsão legal para o porte de armas, não implica em uma obrigação automática e imediata do Município de prover armamentos e treinamento, sem considerar a capacidade administrativa e financeira do ente municipal, além do caráter discricionário dessas iniciativas. [...] Diante das razões acima expostas, este Órgão Ministerial atuante junto à Instância ad quem, opina pelo CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, pois previsto na processualística, mas pelo seu DESPROVIMENTO. " Concluo, pois, ter sido acertada a sentença proferida no Juízo a quo, uma vez que as medidas que compõem o pleito da parte autora se inserem no âmbito discricionário da Administração Pública. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios, ex vi art. 85, § 11, do CPC, para R$ 2.000,00 (dois mil reais); exigibilidade suspensa por força do art. 98, § 3, do Codex. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
07/08/2024 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13707162
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07/08/2024 16:42
Juntada de Petição de ciência
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07/08/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2024 16:17
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARA-ASGMEC - CNPJ: 07.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/07/2024. Documento: 13451864
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 13451864
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201854-66.2022.8.06.0055 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/07/2024 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13451864
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14/07/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 21:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/07/2024 14:13
Pedido de inclusão em pauta
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10/07/2024 18:33
Conclusos para despacho
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10/07/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 21:43
Conclusos para decisão
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04/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 12727604
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 0201854-66.2022.8.06.0055 - Apelação Cível Apelante: Associação dos Guardas Municipais do Estado do Ceará - ASGMEC Apelado: Município de Canindé DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Associação dos Guardas Municipais do Estado do Ceará - ASGMEC, adversando a sentença de ID 12716447, que julgou improcedente a pretensão formulada na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando-lhe em honorários advocatícios. Razões de apelação no ID 12716451, requerendo a reforma da sentença. Devidamente intimado, o Município de Canindé não apresentou Contrarrazões. Feito foi distribuído a esta relatoria, por sorteio. É o breve relatório.
Decido. Há de se aplicar, à espécie, o disposto no art. 68, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, o qual estabelece que a distribuição do recurso firmará a prevenção para outros recursos e incidentes relativos ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Observe-se (destacou-se): Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. No caso concreto, analisando os fólios processuais, constatou-se a prevenção do Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, quando integrante da 2ª Câmara de Direito Público, para o processamento e julgamento do feito, haja vista que, em momento anterior à interposição deste apelo, fora distribuído para sua relatoria o Agravo de Instrumento nº 0635815-98.2022.8.06.0000 (SAJ), interposto contra decisão interlocutória proferida na presente ação ordinária. Diante do exposto, face à prevenção verificada, declino da competência em favor do sucessor do douto Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, a quem compete processar e submeter a julgamento o presente recurso. Redistribua-se na forma regimental e dê-se baixa no meu acervo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P2/A1 -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12727604
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14/06/2024 14:42
Conclusos para decisão
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14/06/2024 13:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/06/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12727604
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12/06/2024 13:37
Declarada incompetência
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06/06/2024 13:39
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:39
Conclusos para despacho
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06/06/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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