TJCE - 3000076-19.2024.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:57
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:08
Decorrido prazo de ARTUR NOBRE MELQUIADES DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:08
Decorrido prazo de ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:08
Decorrido prazo de DAVI GUERRA RODRIGUES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:08
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:08
Decorrido prazo de NARA MAGALHAES BARBOSA VERAS em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19054005
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19054005
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000076-19.2024.8.06.0024 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ABRAHAO AIAS MARTINS GOMES RECORRIDO: CONSTRUTORA INVICTA LTDA e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000076-19.2024.8.06.0024 RECORRENTE(S): ABRAHÃO AIAS MARTINS GOMES RECORRIDO(S): CONSTRUTORA INVICTA LTDA E OUTROS ORIGEM: 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL JÁ RECONHECIDA.
PRETENSÃO AUTORAL DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES CONTRATUAIS PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO.
ARTIGO 292, II, NCPC.
INCOMPETÊNCIA DO JEC AFASTADA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por ABRAHÃO AIAS MARTINS GOMES objetivando a reforma da sentença proferida pela 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA por si ajuizada em desfavor de CONSTRUTORA INVICTA LTDA E OUTROS.
Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "Desse modo, considerando que o real valor da pretensão do autor extrapola em muito os quarenta salários-mínimos, teto da competência do Juizado Especial (artigo 3º, I, da Lei n.º 9.099/95), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95." Nas razões do recurso inominado, no ID 17996380, a parte recorrente postula, em síntese, o provimento do presente recurso, para anular a sentença vergastada e determinar o regular prosseguimento da ação, com base no valor da causa correspondente ao proveito econômico, pois defende que, com base no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, já que o Recorrente busca é a devolução de valores pagos, e não o cumprimento do contrato de compra e venda.
Contrarrazões no ID 17996386.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne do recurso consiste na discussão acerca do valor atribuído à causa, uma vez que o autor defende que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, já que o demandante pleiteia é a devolução de valores pagos, e não o cumprimento do contrato de compra e venda, e,
por outro lado, o juízo a quo aponta que o autor pretende é a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, e que, assim, o valor da causa seria o valor do contrato, R$ 396.500,00 (trezentos e noventa e seis mil e quinhentos reais).
Inicialmente, é imperioso destacar que a parte demandante ocupa a posição de consumidora, figurando a demandada como fornecedora, na forma dos arts. 2º, parágrafo único, e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser aplicado o diploma consumerista na presente lide.
O microssistema de defesa do consumidor é formado, essencialmente, pelas normas do CDC e, na solução do caso sob julgamento, interessa destacar a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d).
Nesse esteio, são reconhecidos, em favor do consumidor, os direitos básicos, tais como: a proteção à segurança (art. 6º, I) e à informação (art. 6º, III), bem como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI).
Essa premissa guiará a interpretação que se fará dos demais dispositivos do CDC.
Assim, é direito da parte promovente a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.098/90).
Outrossim, a responsabilidade da prestadora de serviços é objetiva, pelos danos causados ao consumidor, advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou ocorreu o evento danoso por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O recurso merece prosperar.
Com efeito, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC, em caso de rescisão contratual, o valor da causa deve equivaler ao valor controvertido, in verbis: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida".
E, no caso, a controvérsia é a restituição de, apenas, o valor pago pelo compromissário comprador a título de comissão de corretagem, devendo tal montante corresponder ao valor da causa.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento.
Ação por indenização decorrente de frustrado compromisso de compra e venda de imóvel.
Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu a gratuidade processual à agravante e determinou a emenda da inicial para retificação do valor da causa. (...) Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico da agravante, não ao do contrato.
Precedentes.
Decisão reformada.
Agravo de instrumento provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2284349-83.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26a Câmara de Direito Privado; Foro de Poá - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022). "Agravo de instrumento.
Compromisso de compra e venda de bem imóvel.
Ação de rescisão contratual e restituição de quantia.
Valor da causa corrigido ex officio pelo d. juízo a quo.
Reforma necessária.
Na hipótese sub judice, o autor pretende a restituição de 90% do valor pago pela compra dos lotes, além da restituição de quantia relativa às benfeitorias realizadas no imóvel.
Destarte, na espécie, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor.
De fato, esse é o valor da parte controvertida.
Em outras palavras, o valor da causa não fica atrelado à importância integral do contrato, objeto do pedido rescisório.
Em suma, o valor da causa deve se restringir ao valor das parcelas, cuja quantia é pleiteada a título de restituição, além do montante apontado a título de benfeitorias.
Inteligência do artigo 292, II, NCPC. (...) Nesse passo, na hipótese dos autos, deve ser considerado o valor do proveito econômico buscado na ação, que é inferior ao teto da Lei nº 9.099/95, o que atrai a competência dos Juizados Especiais para julgar o feito, na forma como pretendeu a parte autora.
O pleito autoral não é o de rescisão contratual, pois a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel já foi reconhecida anteriormente, conforme documentação carreada, aos autos, pela parte autora, de modo que o objeto da ação é, apenas, a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem.
Portanto, deve o feito retornar à origem a fim de serem oportunizadas, às partes, a tentativa de conciliação e a produção das provas que entenderem pertinentes, sendo, por fim, proferida nova sentença com análise de mérito. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE DAR PROVIMENTO, e anular a sentença vergastada, com o consequente retorno dos autos para determinar o regular prosseguimento do feito, com base no valor da causa correspondente ao proveito econômico.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
31/03/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19054005
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28/03/2025 11:32
Conhecido o recurso de ABRAHAO AIAS MARTINS GOMES - CPF: *27.***.*63-38 (RECORRENTE) e provido
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26/03/2025 20:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18322710
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18322710
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18322710
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27/02/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18322710
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18322710
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18322710
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27/02/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
26/02/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18322710
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26/02/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18322710
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26/02/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18322710
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26/02/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 10:29
Recebidos os autos
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14/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:28
Distribuído por sorteio
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000076-19.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ABRAHAO AIAS MARTINS GOMES PROMOVIDO(A)(S)/REU: CONSTRUTORA INVICTA LTDA e outros (2) INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: ARTUR NOBRE MELQUIADES DA SILVA O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 14 de junho de 2024.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: Realizada audiência de conciliação sem êxito na composição de um acordo, as requeridas apresentaram contestações (ID's 88073981,88072916 e 88108229), tendo a parte autora pleiteado prazo para apresentação de réplica.
No que tange ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, destaco que, em um primeiro momento, verifico tratar-se de requerimento de produção de provas genérico sem qualquer especificação. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442, CPC/2015).
Entretanto, não se admite a prova testemunhal quando se referir a fatos já provados por documento ou confissão da parte; ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, CPC/2015). Dessa forma, antes de determinar a designação de nova audiência de instrução e julgamento, DETERMINO a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Saliento que, se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Por fim, considerando que já foi apresentada contestação, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído nos autos, para apresentar RÉPLICA, em quinze dias.
Expedientes necessários Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito (assinatura digital)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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