TJCE - 3000076-19.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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17/07/2025 05:10
Decorrido prazo de NARA MAGALHAES BARBOSA VERAS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 05:10
Decorrido prazo de DAVI GUERRA RODRIGUES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 05:10
Decorrido prazo de ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 05:10
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 05:10
Decorrido prazo de ARTUR NOBRE MELQUIADES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 162654642
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162654642
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000076-19.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/RECORRENTE: ABRAHAO AIAS MARTINS GOMES PROMOVIDO(A)(S)/RECORRIDO: CONSTRUTORA INVICTA LTDA e outros (2) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ARTUR NOBRE MELQUIADES DA SILVALUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRAADRYU REGIS ROLIM FERNANDESDAVI GUERRA RODRIGUESNARA MAGALHAES BARBOSA VERAS O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 30 de junho de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc.
O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, contudo, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ABRAHÃO AIAS MARTINS GOMES em face de CONSTRUTORA INVICTA LTDA., MARDÔNIO REGO DA SILVA FILHO e VIVACE CONCEITO IMOBILIÁRIA LTDA.
Alega o autor que, em 20/08/2023, firmou com a primeira requerida (Construtora Invicta Ltda.) Contrato de Compromisso de Venda e Compra de unidade imobiliária (nº 11 da 2ª Fase do empreendimento LA VIDA PARQUE) pelo valor de R$ 396.500,00.
No referido contrato, ficou acertado o pagamento de: (i) R$ 16.850,00 como sinal; (ii) R$ 13.460,00 a título de comissão de corretagem para o segundo requerido (Mardônio Rego da Silva Filho); (iii) R$ 3.990,00 a título de coordenação imobiliária para a terceira requerida (Vivace Conceito Imobiliária Ltda.); e (iv) R$ 362.200,00 a título de financiamento. Aduz que, após a formalização do contrato, arcou com a taxa de R$ 750,00 referente à vistoria realizada pela Caixa Econômica Federal, mas o financiamento foi reprovado.
Alega que a Construtora Invicta insistiu na mudança do objeto do contrato, mas as condições não o agradaram, levando à rescisão contratual.
Requer a condenação dos demandados a restituição de todos os valores pagos, inclusive, da comissão de corretagem. Em sua contestação, a Construtora Invicta Ltda. alegou a inépcia da petição inicial, sustentando a inexistência de lógica entre os fatos narrados e os pedidos.
Afirmou que o Distrato firmado com o autor deu quitação integral do contrato, não havendo valores a serem devolvidos.
Argumentou, ainda, que não recebeu a comissão de corretagem, portanto, não há dever de restituição, e que não houve ato ilícito, não existindo, assim, dever de indenizar danos morais. Por sua vez, Mardônio Rego da Silva Filho, em sua contestação, também arguiu a inépcia da petição inicial, pois o autor teria misturado assuntos sobre a aquisição da unidade 11 e da unidade 30.
Afirmou que intermediou a aquisição da unidade 30 pelo autor, tendo firmado Termo de Acordo sobre a comissão de corretagem.
Sustentou que o autor agiu de má-fé ao não informar a aquisição da unidade 30 e tentar se eximir do pagamento da comissão, a qual lhe é devida com base no art. 725 do Código Civil. Realizada a audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. Prosseguindo-se com a instrução do feito, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que o autor prestou depoimento pessoal, assim como as testemunhas trazidas a juízo, cujos depoimentos foram gravados na forma da lei. É o sucinto relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à ilegitimidade passiva da Vivace Conceito Imobiliária Ltda, analisando os autos, verifica-se que não ficou demonstrada de forma efetiva qual a verdadeira relação jurídica existente entre o autor e a Vivace Conceito Imobiliária Ltda.
Inclusive, o próprio autor não logrou êxito em esclarecer tais fatos em seu depoimento pessoal. Dessa forma, diante da ausência de elementos que comprovem a legitimidade passiva da Vivace Conceito Imobiliária Ltda. nesta demanda, impõe-se a sua exclusão do polo passivo, com a consequente extinção do processo em relação a ela, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. As preliminares apresentadas pelos demais réus se confundem com o próprio mérito, sendo com ele analisadas. No mérito, o pedido formulado pelo autor merece parcial procedência. Restou comprovado nos autos que a não aquisição do primeiro imóvel (unidade 11) se deu por culpa exclusiva da Construtora Invicta Ltda., uma vez que o financiamento foi reprovado pela instituição financeira, ensejando a rescisão contratual. Entretanto, ficou constatado no processo que o corretor Mardônio Rego da Silva Filho também participou das negociações referentes ao segundo imóvel (unidade 30), o qual foi efetivamente adquirido pelo consumidor.
Sendo certo que o trabalho do requerido Mardônio deve ser remunerado, conforme confessado pelo próprio autor em seu depoimento pessoal. Ocorre que os serviços prestados pelo corretor Mardônio não foram prestados até o final das negociações.
Desse modo, em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e de acordo com o art. 6º da Lei n° 9.099/95, a Construtora Invicta Ltda. e o requerido Mardônio Rego da Silva Filho devem ser condenados, de forma solidária, à devolução de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente pago pelo consumidor a título de comissão de corretagem, tendo em vista que ambos os requeridos aqui condenados fazem parte da cadeia de consumo. Neste sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PARTE ADQUIRENTE.
RESCISÃO CONTRATUAL.
MOTIVAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RESTITUIÇÃO.
PARCIAL. SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A controvérsia dos autos reside em definir se a parte compradora faz jus à restituição do valor pago a título de comissão de corretagem no caso em que o contrato de promessa de compra e venda foi rescindido por sua culpa. 3.
A cláusula que transfere ao promitente comprador o pagamento da comissão de corretagem é legal, desde que observado o dever de informação. 4.
No caso de rescisão contratual motivada pela parte adquirente, a comissão de corretagem deve ser parcialmente restituída (Súmula nº 543/STJ).
Incidência da Súmula nº 568/STJ. 5.
O entendimento desta Corte Superior é de que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1999458 RJ 2021/0321522-4, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) O valor da condenação deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros da taxa SELIC, ambos a partir da citação. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que não houve comprovação de qualquer ato ilícito praticado pelos requeridos que tenha ensejado dano à esfera extrapatrimonial do autor.
O que houve nos autos foi um mero inadimplemento contratual que apenas se resolveu na via judicial, com substanciado no fato de que não houve o ressarcimento a tempo e a modo, assim, o referido pedido merece ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da ilegitimidade passiva de VIVACE CONCEITO IMOBILIÁRIA LTDA., extinguindo o processo em relação a ela, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CPC, no sentido de CONDENAR, de forma solidária, a CONSTRUTORA INVICTA LTDA. e MARDÔNIO REGO DA SILVA FILHO à devolução de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente pago pelo autor a título de comissão de corretagem, devidamente atualizado pelo IPCA e acrescido de juros da taxa SELIC, ambos a partir da citação. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, em consonância com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Fortaleza - CE, data do sistema. Juiz de Direito Assinatura Eletrônica -
30/06/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162654642
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26/06/2025 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 21:35
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 21:35
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 09:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/06/2025 08:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/06/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159774735
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159774735
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000076-19.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/RECORRENTE: ABRAHAO AIAS MARTINS GOMES PROMOVIDO(A)(S)/RECORRIDO: CONSTRUTORA INVICTA LTDA e outros (2) INTIMAÇÃO DE ATO VIA DJEN Parte a ser intimada: ARTUR NOBRE MELQUIADES DA SILVALUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRAADRYU REGIS ROLIM FERNANDESDAVI GUERRA RODRIGUESNARA MAGALHAES BARBOSA VERAS O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 9 de junho de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DO ATO: u, servidor(a) da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, conforme Provimento nº 01/2019 da Corregedoria do Estado do Ceará, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz de Direito, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, que disciplina sobre a realização de audiências por meio de videoconferência, informo dados para acesso a AUDIÊNCIA UNA - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para 24/06/2025 09:00. Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/46f2cf QR Code: Observação1: O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.
Observação2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria -
09/06/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159774735
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09/06/2025 16:35
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2025 16:21
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 09:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/05/2025 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 17:11
Conclusos para decisão
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19/05/2025 17:11
Processo Reativado
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29/04/2025 14:09
Juntada de despacho
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14/02/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 10:10
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 13:06
Decorrido prazo de NARA MAGALHAES BARBOSA VERAS em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/02/2025 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133463179
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133463179
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27/01/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133463179
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14/01/2025 10:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/01/2025 14:26
Conclusos para decisão
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19/12/2024 20:11
Decorrido prazo de NARA MAGALHAES BARBOSA VERAS em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 20:10
Decorrido prazo de DAVI GUERRA RODRIGUES em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 20:10
Decorrido prazo de ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 20:10
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 23:13
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/12/2024. Documento: 127762109
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127762109
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28/11/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127762109
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26/11/2024 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/11/2024 12:58
Conclusos para decisão
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15/11/2024 01:21
Decorrido prazo de DAVI GUERRA RODRIGUES em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:55
Decorrido prazo de NARA MAGALHAES BARBOSA VERAS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:55
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES em 14/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112469907
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112469906
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112469907
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112469906
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000076-19.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ABRAHAO AIAS MARTINS GOMES PROMOVIDO(A)(S)/REU: CONSTRUTORA INVICTA LTDA e outros (2) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ADRYU REGIS ROLIM FERNANDESLUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRANARA MAGALHAES BARBOSA VERAS O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 25 de outubro de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº: 3000076-19.2024.8.06.0024 SENTENÇA.
Vistos.
Dispensado o relatório conforme previsto na parte final do artigo 38, da Lei Federal n. 9.099/1995.
O artigo 3º da Lei 9.099/95 estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis cujo valor não exceda 40 vezes o salário-mínimo.
Observo que a parte autora pleiteia, em verdade, a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, requerendo devolução de valores referente à comissão de corretagem e coordenação que culmina na análise das cláusulas contratuais, objeto de contrato e distrato; lucros cessantes, dano material e danos morais.
Assim, como o valor da causa a ser aplicado à demanda é o valor do contrato, R$ 396.500,00 (trezentos e noventa e seis mil e quinhentos reais), nos termos do art. 327, § 1º, II, do CPC, incompetente o Juizado para apreciar a demanda.
Com efeito, embora o promovente não formule pedido específico a respeito do contrato celebrado, observa-se que em sua narrativa se diz prejudicado pela atitude de todos as partes envolvidas no contrato, pois não foi ele quem deu causa a rescisão, mas sim os demandados, que ainda retiveram, de forma indevida, parte do valor dispensado na celebração do contrato.
Resta claro que o direito pretendido na demanda não se dissocia da análise da rescisão contratual.
Nesse sentido: Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
VALOR ATRIBUÍDO PARA A CAUSA.
VALOR TOTAL DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ART. 292, INCISO II, DO CPC.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. 1.
Trata-se de recurso inominado apresentado pela parte ré contra a sentença que julgou procedente pedidos da parte autora, declarando rescindido o negócio firmado entre as partes (contrato de compra e venda de imóvel), condenando a ré a devolver todos os valores pagos pela parte autora, devidamente corrigidos, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação, abatendo-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores efetivamente pagos, a título de cláusula penal e outras despesas administrativas. 2.
Consta dos autos que as partes celebraram contrato de Promessa de Compra e Venda de unidade imobiliária (Unidade 1001 do empreendimento "Residencial Esplanada - Brasília Motors - 358 -Fase 02" - Torre Subcondomínio 3 Bloco B, localizada no endereço Lote 02 e 04, Oficinas e Comércio Afim Norte - s/n - Taguatinga - DF), no valor de R$ 199.101,24 (cento e noventa e nove mil e cento e um reais e vinte e quatro centavos).
Ainda, que a parte autora resolveu cancelar a negociação, notificando a ré sobre o distrato, a qual, contudo, permaneceu inerte, inclusive com a obrigação contratual de devolver os valores pagos, incluindo a comissão de corretagem, depois de abatido os valores da cláusula penal. 3.
No caso específico da pretensão direcionada à rescisão contratual, o valor da causa deverá ser igual ao valor do contrato negociado, pois eventual procedência do pleito requerido libera a parte autora de sua obrigação de pagar o valor integral do contrato, sendo este, portanto, o benefício econômico perseguido (art. 292, II, do CPC). 4.
Como a parte autora requer a resolução do contrato, o valor da causa é o mesmo do contrato (R$ 199.101,24 cento e noventa e nove mil e cento e um reais e vinte e quatro centavos), o qual supera o limite dos Juizados Especiais Cíveis, afastando a competência dos juizados cíveis (art. 3º, I, da Lei 9.099/95). 5.
Nesse sentido: "CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRETENSÃO PRIMÁRIA À RESCISÃO CONTRATUAL.
VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA É O VALOR DO CONTRATO A SER RESCINDIDO (CC, Art. 292, inciso II).
FIRMADA A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AO JULGAMENTO DA DEMANDA, EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO.
I.
De início, à míngua de evidências de anterior formalização de distrato, infere-se que a parte autora pretende, em síntese, a rescisão dos contratos de compra e venda de unidade imobiliária formulado entre as partes.
II.
Desse modo, no caso concreto, ao se considerar a pretensão deduzida na exordial (rescisão de dois contratos no valor unitário de R$ 90.382,50, restituição de quantia paga, a par da rescisão contratual e condenação da requerida ao pagamento de multa compensatória), o valor da causa deve corresponder à quantia correspondente à soma dos valores dos contratos (em razão do pedido de rescisão contratual -CPC , Art. 292, inciso I), bem como aos demais pedidos (CPC, Art. 292, inciso VI), o que supera o teto legal para litigância em sede de juizados especiais (40 salários mínimos - Lei n. 9.099/95, Art. 3º, inciso I).
III.
Portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, consoante entendimento assente nas Turmas Recursais do TJDFT (Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, Acórdão n.1026280, DJE: 05/07/2017; 2ª Turma Recursal, Acórdão n.1027406, DJE: 03/07/2017; 3ª Turma Recursal, Acórdão n.1149592, DJE: 18/02/2019) . Nos termos do art. 292, § 3º, CPC, o juiz corrigirá de ofício o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Assim, o valor da causa deve corresponder ao valor total de R$ 396.500,00 (trezentos e noventa e seis mil e quinhentos reais) o que de plano supera, em muito o teto dos juizados (art. 292, inc, II e VI do CPC c/c art. 3º, inc.
I e 51, inc.
II da LJE). No mesmo norte dispõe o Enunciado nº 39 do FONAJE: "em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido".
Embora o promovente formule pedido para processamento do feito pelo rito da lei 9099/95, renunciando expressamente o que exceder ao teto do juizado especial, tal requerimento resta indeferido pois que o valor da demanda no sistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais está limitado ao teto de 40 salários mínimos.
Tal teto deverá ser respeitado no momento da propositura da demanda, considerado o valor econômico pretendido e acrescido da atualização e demais encargos. Assim, tendo em vista que tal valor ultrapassa o teto de quarenta salários-mínimos, deve se reconhecer incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da demanda.
Face ao exposto, corrijo de ofício (art. 292, § 3º, do CPC) o valor da causa para R$ 396.500,00 (trezentos e noventa e seis mil e quinhentos reais).
Desse modo, considerando que o real valor da pretensão do autor extrapola em muito os quarenta salários-mínimos, teto da competência do Juizado Especial (artigo 3º, I, da Lei n.º 9.099/95), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte Embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, à conclusão.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo providências pendentes, ARQUIVE-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
29/10/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112469907
-
29/10/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112469906
-
23/10/2024 11:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
10/07/2024 00:34
Decorrido prazo de NARA MAGALHAES BARBOSA VERAS em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:34
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:34
Decorrido prazo de ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:33
Decorrido prazo de ARTUR NOBRE MELQUIADES DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 14:19
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 11:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88148044
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88148043
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88148042
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88148041
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88148044
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88148043
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88148042
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88148041
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000076-19.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ABRAHAO AIAS MARTINS GOMES PROMOVIDO(A)(S)/REU: CONSTRUTORA INVICTA LTDA e outros (2) INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 14 de junho de 2024.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: Realizada audiência de conciliação sem êxito na composição de um acordo, as requeridas apresentaram contestações (ID's 88073981,88072916 e 88108229), tendo a parte autora pleiteado prazo para apresentação de réplica.
No que tange ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, destaco que, em um primeiro momento, verifico tratar-se de requerimento de produção de provas genérico sem qualquer especificação. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442, CPC/2015).
Entretanto, não se admite a prova testemunhal quando se referir a fatos já provados por documento ou confissão da parte; ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, CPC/2015). Dessa forma, antes de determinar a designação de nova audiência de instrução e julgamento, DETERMINO a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Saliento que, se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Por fim, considerando que já foi apresentada contestação, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído nos autos, para apresentar RÉPLICA, em quinze dias.
Expedientes necessários Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito (assinatura digital) -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88148044
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88148043
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88148042
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88148041
-
14/06/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88148044
-
14/06/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88148043
-
14/06/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88148042
-
14/06/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88148041
-
13/06/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 17:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 16:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2024 12:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/02/2024 12:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/02/2024 12:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78578596
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78578596
-
23/01/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78578596
-
23/01/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 11:51
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 23:32
Audiência Conciliação designada para 13/06/2024 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/01/2024 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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