TJCE - 3001426-56.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 15:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/12/2024 17:29
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:29
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO TAVARES DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO TAVARES DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 15183199
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 15183199
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo nº 3001426-56.2023.8.06.0160 - Apelação e Remessa Necessária Apelante: Município de Santa Quitéria Apelada: Maria Socorro Tavares de Oliveira Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA OBRIGATÓRIA QUE NÃO SE CONHECE, COM FUNDAMENTO NO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
RETIFICAÇÃO DE DIRF E RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Santa Quitéria contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária movida por servidora pública, condenando o réu ao pagamento de diferenças de gratificação natalina, incidência do 13º sobre a remuneração integral, retificação de DIRF e restituição de imposto de renda retido a maior.
II.
REMESSA NECESSÁRIA 2.
A sentença recorrida foi exarada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o qual inovou a ordem jurídica ao estabelecer, em seu art. 496, § 1º, que somente caberá reexame necessário quando não houver recurso apelatório aviado tempestivamente pela fazenda pública.
Na espécie, havendo a interposição de apelo tempestivo pela municipalidade, não deve ser conhecida a remessa necessária.
III.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a base de cálculo para o 13º salário deve incluir a remuneração integral do servidor e (ii) o abono recebido do FUNDEB deve ser classificado como rendimento acumulado para efeitos de imposto de renda.
IV.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Lei Municipal nº 81-A/93, em seu art. 64 c/c art. 47, estabelece que a gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração integral do servidor. 5.
A verba proveniente do FUNDEB é considerada rendimento acumulado, sendo aplicável a incidência do imposto de renda pelo regime de competência, conforme o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988.
V.
DISPOSITIVO 6.
Reexame necessário não conhecido.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 7.713/1988, art. 12-A; Lei Municipal nº 81-A/93, art. 64.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 614.406, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 23.10.2014; STJ, REsp 1118429/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.03.2010. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar conhecimento ao reexame necessário e em conhecer da apelação da municipalidade, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Tratam os autos de remessa necessária e apelação cível, esta interposta pelo Município de Santa Quitéria, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível daquela Comarca, que julgou parcialmente procedente a presente ação ordinária, intentada por Maria Socorro Tavares de Oliveira.
A sentença de ID 14159773 condenou o requerido nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) determinar que o requerido proceda ao pagamento do décimo terceiro salário à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral (parcelas remuneratórias), bem como condenar o demandado ao pagamento das diferenças da gratificação natalina, correspondente à diferença entre a remuneração integral e o salário-base, referentes às parcelas vencidas e vincendas, ressalvada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; b) condenar o demandado a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021, de modo a constar os valores recebidos do abono do FUNDEB no informe de rendimentos que compõem o "campo 6 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente", na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa da RFB nº. 1.127/2011, detalhando o valor recebido, o período correspondente em meses, mantendo as informações relativas a descontos com imposto de renda retido na fonte e demais despesas, tal qual discriminado em folha de pagamento, no percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do rateio; c) condenar o promovido a restituir o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo o imposto ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; d) condenar o demandado a realizar o pagamento do abono do FUNDEB, ou outra designação que for dada a esta verba trabalhista, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB, doravante, aplicando a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, incluindo-se as decorrentes de condenação judicial.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sentença sujeita à Remessa Necessária, nos termos do art. 496 do CPC. (…). Insatisfeito, o Município de Santa Quitéria interpôs recurso de apelação, alegando, em suas razões recursais (ID 14159779), que "a parte apelada não faz jus ao requerimento exposto na exordial, conforme se conclui mediante análise do disposto no art. 67 da Lei Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria (Lei Municipal n.º 081- A/93)", bem como que "a inclusão de quaisquer gratificações ou adicionais junto aos valores do 13º salário, na forma pleiteada na inicial, mesmo se possível fosse, dependeria de prévia regulamentação legal", nos termos do art. 54, § 2º, da mesma lei.
Defende, ainda, que a verba recebida do FUNDEF deve ser classificada como abono salarial, que se trata de rendimento tributável, e não como rendimento acumulado ou indenização.
Ao final, requer que seja reformada a decisão, com o indeferimento dos pedidos exordiais.
Contrarrazões no ID 14159782, refutando os argumentos do apelo e pugnando por sua improcedência.
Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, dada a ausência de interesse público primário, justificador de sua atuação, conforme manifestado em feito com objeto idêntico ao presente (Apelação e Remessa Necessária nº 3000052-05.2023.8.06.0160). É o relatório.
VOTO Conforme relatado, tratam os autos de remessa necessária e apelação cível, esta interposta pelo Município de Santa Quitéria em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível daquela Comarca, que julgou parcialmente procedente a presente ação ordinária.
DA REMESSA NECESSÁRIA De partida, observa-se que a sentença recorrida foi exarada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o qual inovou a ordem jurídica, ao estabelecer que somente caberá reexame necessário quando não houver recurso apelatório aviado tempestivamente pela fazenda pública.
Nesse sentido é a redação do § 1º do art. 496 o citado digesto processual.
Veja-se: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. (…). In casu, havendo a interposição de apelo tempestivo pela municipalidade, não se conhece da remessa oficial, ao tempo que se conhece do recurso apelatório, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
DO RECURSO DO MUNICÍPIO REQUERIDO Em suas razões recursais, o Município de Santa Quitéria alega, em síntese, que "a parte apelada não faz jus ao requerimento exposto na exordial, conforme se conclui mediante análise do disposto no art. 67 da Lei Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria (Lei Municipal n.º 081- A/93)", e, ainda, que "a inclusão de quaisquer gratificações ou adicionais junto aos valores do 13º salário, na forma pleiteada na inicial, mesmo se possível fosse, dependeria de prévia regulamentação legal", nos termos do art. 54, § 2º, da mesma lei.
Efetivamente, quanto à base de cálculo para pagamento do décimo terceiro salário, atente-se para o que prevê o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria (Lei Municipal nº 81-A/93) - destacou-se: Art. 46.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei. Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. Art. 64.
A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Da leitura dos sobreditos artigos da lei local, percebe-se que o 13º salário possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor, o que significa dizer que deve corresponder ao "vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias". In casu, segundo se verifica das fichas financeiras anexadas dos autos, o ente público acionado não adotou a remuneração da autora como base de cálculo das gratificações natalinas, as quais foram pagas a menor e em desacordo com o que preceitua a legislação municipal, pelo que deve ser mantida a condenação do réu ao pagamento das diferenças, com juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal. No que diz respeito ao argumento de carência financeira ou orçamentária do município, é de ver-se que alegações deste jaez não podem ser utilizadas para suprimir direitos assegurados aos servidores públicos.
Nesse sentido, a firme jurisprudência do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DECISÃO JUDICIAL.
EXCEÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LRF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. 2.
Não há no acórdão combatido informações a respeito da comprovação pelo recorrente da impossibilidade de nomeação da parte agravada em virtude de violação da LRF.
Dessa forma, para se aferir tal questão, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1186584/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018). Por fim, defende o ente apelante que o crédito em questão, oriundo do FUNDEB, tem natureza de abono salarial, sendo recebido pela parte recorrida em momento único, no caso, no mês de dezembro de 2021, elevando sua capacidade econômica, razão por que deve incidir sobre ele imposto de renda retido na fonte, em sua alíquota máxima. Por sua vez, tal como decidido pelo magistrado a quo, a parte autora entende tratar-se de rendimento recebido acumuladamente - RRA, que deve ser declarado em separado dos demais rendimentos, o que permitiria, ao menos em tese, sua permanência na faixa de isenção do imposto de renda. Com efeito, entende-se acertada a decisão do juízo de 1º grau, porquanto a verba recebida pela parte autora, a despeito de honrada somente no mês de dezembro de 2021, diz respeito a rendimentos remuneratórios dos meses de janeiro a dezembro daquele ano, o que a classifica como RRA.
Assim, o cálculo do tributo deve ser implementado mediante o regime de competência e não do regime de caixa, aplicando-se a alíquota vigente à época em que a verba deveria ter sido paga, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, a seguir transcrito (grifou-se): Art. 12-A.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 3o A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 4o Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1o e 3o. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 5o O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 6o Na hipótese do § 5o, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 7o Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 8o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 9o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010). Acerca da temática, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 614.406 (Tema 368), firmou tese no seguinte sentido: "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez".
Atente-se para a ementa do sobredito julgado: IMPOSTO DE RENDA - PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES - ALÍQUOTA.
A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. (STF, RE 614406, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014). O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, entendeu no mesmo sentido.
Veja-se (grifou-se): TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1.
O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado.
Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso Especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (STJ - REsp 1118429/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010). Dessarte, tratando-se de RRA, o imposto de renda deverá ser cobrado mensalmente, mediante faixas estipuladas em tabela divulgada pela Receita Federal, isso porque, caso as referidas verbas tivessem sido honradas no momento certo, poderiam incidir na faixa de isenção ou ser tributadas em alíquota inferior.
Outro não vem sendo o entendimento desta Corte Estadual de Justiça, por suas 03 (três) Câmaras de Direito Público, em feitos envolvendo o mesmo ente federado, a exemplo dos seguintes julgados: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30004196320228060160, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/12/2023; APELAÇÃO CÍVEL - 30004499820228060160, Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/10/2023 e APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30004420920228060160, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/10/2023. Dessa forma, escorreita a sentença que condenou o Município de Santa Quitéria à retificação das informações prestadas pela municipalidade à Receita Federal, quanto ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o abono do FUNDEB de 2021, com aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, bem como à devolução do valor do imposto indevidamente retido, com a devida correção, tudo a ser apurado em sede de liquidação.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, nego conhecimento à remessa obrigatória, ao tempo em que conheço do recurso da municipalidade, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2 -
23/10/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15183199
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23/10/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 06:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/10/2024 08:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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18/10/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 07:40
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/10/2024. Documento: 14881466
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14881466
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04/10/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14881466
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04/10/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/10/2024 15:39
Pedido de inclusão em pauta
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01/10/2024 09:31
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 11:17
Recebidos os autos
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30/08/2024 11:17
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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