TJCE - 3000480-32.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 01/2025 RECURSO INOMINADO Nº 3000480-32.2024.8.06.0069 RECORRENTE: Banco BMG S.A RECORRIDA: Maria Ferreira Alves de Sampaio JUIZADO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Coreaú RELATOR: José Maria dos Santos Sales EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESTA DATA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos morais com restituição de empréstimo fraudulento c/c com pedido de tutela antecipada, a qual declarou a inexistência de débito refeente ao contrato de empréstimo consignado, determinando o cancelamento e interrupção dos descontos, condenando à devolução em dobro dos descontos indevidos, indenização por danos morais de R$ 4.000,00 e compensação de valores depositados na conta da parte promovente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado; (ii) estabelecer a forma de restituição dos valores descontados indevidamente, considerando a modulação do EAREsp 676.608/RS; (iii) examinar a existência e o valor da indenização por danos morais. III.
RAZÕES DE DECIDIR -Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (art. 3º, §2º, CDC; Súmula 297/STJ). -O banco não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a contratação (art. 373, II, CPC; art. 14, §3º, I, CDC), pois não apresentou termo de adesão ou documento que evidencie a anuência da consumidora. -A ausência de contrato válido e os descontos indevidos configuram falha na prestação do serviço (arts. 3º, §2º, e 14, caput e §1º, CDC), atraindo a responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco da atividade. -Nos termos do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, bastando violação à boa-fé objetiva.
Contudo, por modulação, valores anteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples e posteriores de forma dobrada. -Descontos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, diante da lesão à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e restrição ao mínimo existencial, sendo adequado o valor fixado em R$ 4.000,00. -Correção monetária e juros seguem o regime da Lei nº 14.905/2024: Danos morais: correção monetária conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data no evento danoso (Súmula 54 do STJ).Danos materiais (repetição do indébito): correção monetária conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). IV.
DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, V e X; Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 3º, §2º, 14, caput e §1º, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 405, 406, §1º, e 927; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 43 e 54, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 362; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJCE, RI nº 3000846-39.2022.8.06.0070, 2ª Turma Recursal, Rel.
Evaldo Lopes Vieira, j. 30.11.2023; TJCE, AC nº 0200424-36.2022.8.06.0037, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Everardo Lucena Segundo, j. 22.03.2023; TJCE, AgInt Cível nº 0050191-73.2020.8.06.0109, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 31.01.2024; TJCE, RI nº 3000009-98.2022.8.06.0129, 4ª Turma Recursal, Rel.
José Maria dos Santos Sales, j. 19.12.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe dar PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais com Restituição de Empréstimo Fraudulento c/c Antecipação de Tutela, proposta por Maria Ferreira Alves de Sampaio em desfavor do Banco BMG S.A.
Em síntese, consta na Inicial (Id. 20594389) que a Promovente descobriu a ocorrência de descontos no seu benefício previdenciário em razão do contrato de empréstimo de número 300790635, o qual aduz não ter contratado.
Desta feita, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico impugnado e a condenação do Banco à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Em sede de Contestação (Id. 20594555), o Banco sustentou a regularidade da contratação, a qual, posteriormente, sofreu portabilidade para instituição diversa, a pedido da própria consumidora.
Nesse esteio, defendeu a inexistência de ato ilícito indenizável, afirmando que não mais detém ingerência sobre os descontos impugnados e que, quanto aos por si efetuados, agiu no exercício regular do seu direito.
Por fim, requereu o julgamento improcedente da demanda e, de forma subsidiária, a compensação de valores.
Após regular processamento, adveio a Sentença (Id. 20594575), a qual julgou parcialmente procedente a ação, de modo a: a) Declarar a inexistência de débito referente ao contrato de empréstimo n° 300790635, no valor de R$ 6.052,09; b) Condenar o Banco réu ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e comprovados pela consumidora referente ao contrato em questão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde a data de seu desconto; c) Condenar o Requerido ao pagamento, a título de dano moral, no importe de R$ 4.000,00, com juros de mora no patamar de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ e d) Determinar a compensação dos valores da condenação com o valor já depositado na conta da promovente, no valor de 6.052,09, devidamente atualizado para evitar o seu enriquecimento ilícito.
Embargos de Declaração (Id. 20594579) opostos, mas rejeitados pela decisão de Id. 20594580.
Inconformado, o Banco interpôs Recurso Inominado (Id. 20594585), no qual frisou a inexistência de ato ilícito, visto que no ato da contratação foram apresentados documentos idôneos, não lhe incumbido aferir a autenticidade destes.
Destacou, ademais, a regularidade da contratação e o proveito econômico obtido pela Autora, de modo que inexistem danos morais indenizáveis ou valores a serem restituídos.
Impugnou, outrossim, os parâmetros de juros e de correção monetária fixados em sentença e requereu, subsidiariamente, a restituição simples do indébito, a minoração do quantum indenizatório e o início dos juros e da correção monetária na data da citação.
Sem Contrarrazões da Demandante, apesar de devidamente intimada (Id. 20594588).
Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Com relação ao pedido de efeito suspensivo ao Recurso Inominado, cumpre mencionar que tal medida somente é concedida em caráter excepcional, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Assim, seria necessária a demonstração da possibilidade de dano irreparável ao recorrente, circunstância não verificada no caso concreto. MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à relação entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias.
In casu, a controvérsia recursal consiste em aferir a existência e a validade do contrato de empréstimo nº 300790635, que gerou descontos no Benefício de Aposentadoria por Idade da Promovente, que, por sua vez, nega veementemente a contratação.
Nesse contexto, extrai-se dos autos que essa apresentou, junto à inicial, a documentação que evidencia a existência dos descontos concernentes ao contrato de empréstimo impugnado, assim resumido: Número do Contrato: 300790635 Situação: Excluído Data de Inclusão: 01/09/2020 Início dos Descontos: 11/2020 Fim dos Descontos: 09/2021 Valor Liberado: R$ 6.052,09 Quantidade de Parcelas: 84 Valor das Parcelas: R$ 146,40
Por outro lado, o Ente Financeiro cingiu-se a sustentar a licitude da contratação e a ausência de sua responsabilidade civil, tanto por reputar legítimo o negócio jurídico em tela, visto que foi firmado mediante vasta documentação, quanto porque este foi objeto de portabilidade para instituição financeira diversa.
Não diligenciou, contudo, em apresentar o termo de adesão original correlato, físico ou eletrônico, nem qualquer documento que refletisse a aquiescência direta e consciente da cliente sobre o empréstimo em debate junto à contestação, não se desincumbido, pois, do seu ônus probatório imposto pelos artigos 373, II do CPC e 14, parágrafo 3º, inciso I do CDC.
Dessa forma, considerando que a relação contratual que ensejou os descontos não restou comprovada nos autos, deve ser mantida a declaração de inexistência do contrato questionado, assim como registrado pelo juízo de origem.
Além disso, a forma negligente com a qual a Instituição Bancária agiu, efetuando descontos indevidos na conta da consumidora, sem possuir instrumento contratual válido apto a autorizá-los, é entendida como falha na prestação de serviço, conforme art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC, razão pela qual deve ser mantida a condenação no dever de restituir os descontos indevidos e de indenizar os danos morais causados.
Salienta-se que, agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do Banco recorrente assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com os consumidores.
Trata-se de Responsabilidade Objetiva fundada na teoria do risco da atividade, pela qual basta que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre este e o serviço prestado.
No mais, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, aplicando-se, ao caso o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange à forma de devolução dos descontos, o STJ, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a comprovação da má-fé ou da culpa ao se aplicar o Artigo 42 do CDC.
Observe: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes). No caso dos autos, o Ente Financeiro não comprovou a existência de engano justificável, configurando-se a quebra do dever de boa-fé objetiva. Ademais, na mesma ocasião, foi realizada a modulação dos efeitos do julgado, a qual assentou que os descontos engendrados em data anterior a 30/03/2021 devem ser ressarcidos de forma simples, e os posteriores a esse marco, de forma dobrada.
Desta, feita, merece reparos a sentença recorrida, visto que os descontos, no caso concreto, iniciaram em 11/2020, data a partir da qual a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, até 30/03/2021, quando deverá ser de forma dobrada. Ilustre-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
COBRANÇAS DE ANUIDADE RELATIVAS A CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. [...] REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.
EARESP 676.608 DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. [...] No referente à repetição do indébito, através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
Desse modo, tendo em vista que os descontos relatados iniciaram no ano de 2022, ou seja, posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021), impõe-se a manutenção da sentença para que seja mantida a condenação da parte ré à restituição de forma dobrada dos valores descontados indevidamente. [...] (TJ-CE - AC: 02004243620228060037 Ararenda, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) Quanto aos danos morais, tratando-se de descontos indevidos incidentes diretamente em benefício previdenciário, diminuindo, portanto, verbas de natureza alimentar, vislumbra-se a ofensa a direito da personalidade, decorrente da real potencialidade de provocar mais restrição e privação na subsistência pessoal e familiar em razão da falha na prestação do serviço.
Cabe lembrar que os valores recebidos por aposentados são destinados à promoção do mínimo existencial ao indivíduo.
Logo, a sua diminuição por uma instituição financeira de alto porte configura violação ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o dano moral, no caso, é presumido (in re ipsa), motivo pelo qual independe da demonstração do prejuízo físico ou psicológico sofrido.
Por isso, a pretensão de reparação de danos morais também merece ser confirmada.
No mesmo sentido, segue julgado da 2ª Turma Recursal do TJCE: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA EM FASE RECURSAL.
ARTS. 434, 435, CAPUT E 1.014, DO CPC.
VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Nº Processo: 3000846-39.2022.8.06.0070.
Classe: Recurso Inominado Cível. 2ª Turma Recursal.
Juiz Relator: Evaldo Lopes Vieira.
Data da Publicação: 30/11/2023) (Destacamos) Nesse contexto, considerando os valores mensalmente descontados, o porte econômico das partes, o grau da ofensa e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, entende-se que o montante arbitrado na sentença para indenização pelos danos morais (R$ 4.000,00) é razoável e proporcional, sendo, portanto, inconcebível a sua redução, em vista do caráter pedagógico da condenação.
Veja-se casos semelhants: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO .
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
ART. 373, II, DO CPC .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS DEMONSTRADA.
DANO MORAL .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Tratam os autos de Agravo Interno Cível interposto por BANCO BRADESCO S/A, visando reformar decisão monocrática proferida anteriormente nestes autos, em sede de Apelação Cível nº 0050191-73.2020.8 .06.0109. 2- A controvérsia reside em torno da legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte, m face de empréstimo consignado contratado com o Banco Bradesco S/A.
Deixou de acostar cópia do contrato com os termos da contratação, contrariando o art . 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 3 - Frente a inexistência do contrato e a realização dos descontos indevidos, inexiste dúvida acerca da comprovação do dano moral, em vista o constrangimento e o transtorno sofridos pela parte autora, que suportou por diversos meses o desconto indevido em seu benefício previdenciário, conforme dispõe os arts. 196 e 927 do Código Civil. 4 - Portanto, entendo razoável e proporcional aos danos sofridos o quantum indenizatório fixado anteriormente no valor de R$ 4 .000,00 (quatro mil reais), visto que a quantia está dentro do que vem sendo decidido nesta câmara.
Precedentes do TJCE [...] (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0050191-73.2020.8 .06.0109 Jardim, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 31/01/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DOIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONSUMIDORA PLEITEIA NO RECURSO A DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA E A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DA RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES OU DOBRADA, DEPENDENDO DA DATA DOS DESCONTOS, CONFORME ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS QUE MERECEM MAJORAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO À EXTENSÃO DO DANO (R$ 4.000,00).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000099820228060129, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/12/2023) Ademais, o Recorrente pleiteia que o termo inicial dos juros de mora em sede de dano material seja fixado na data da citação, nos termos do Art. 405 do Código Civil.
Não obstante, não tendo sido comprovada a relação contratual, é entendimento sumulado do STJ que incidem juros de mora desde o evento danoso.
Observe-se: Súmula 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Outrossim, por ser a matéria relativa aos juros de mora e à correção monetária de ordem pública, a alteração do termo inicial de ofício no julgamento de recurso não configura reformatio in pejus (STJ, AgRg no AREsp. 455.281/RS, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10.06.2014), ou seja, sua análise independe de pedido expresso na inicial ou de recurso voluntário da parte (STJ, AgRg no REsp. 1.427.958/SC, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 27.05.2014).
Sendo assim, altera-se, de ofício, os demais parâmetros, para adequá-los à legislação vigente (Lei nº 14.905/2024), os quais passarão a ser os seguintes: Danos morais: correção monetária conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data no evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Danos materiais (repetição do indébito): correção monetária conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar que o ressarcimento da quantia descontada da conta da Autora ocorra nos termos da modulação realizada em sede de embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), conforme acima definido, mantenho inalteradas as demais disposições da sentença recorrida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas legais e de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95). É como voto.
Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos ao juízo de origem.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de agosto de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de agosto de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 15 de setembro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 3000480-32.2024.8.06.0069 RECORRENTE: BANCO BMG S.A RECORRIDO: MARIA FERREIRA ALVES DE SAMPAIO JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE COREAÚ JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco BMG S.A. em face da Decisão Monocrática de ID 24855373, a qual não conheceu do seu recurso inominado (ID 20594585) por julgá-lo deserto.
Em síntese, a parte embargante alega contradição quanto ao reconhecimento da deserção, sustentando que o preparo foi recolhido com base no valor da causa constante do sistema eletrônico (R$ 10.000,00), e não no valor indicado na petição inicial.
Invoca o princípio da razoabilidade e da boa-fé processual, argumentando inexistir má-fé ou intuito protelatório.
Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, para regularização do alegado vício. É o relatório.
Decido.
Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios, razão pela qual os recebo.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão.
Os Embargos de Declaração são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 remete ao que restou estabelecido pelo CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, aduzindo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
O vício de contradição se caracteriza quando há incoerência entre as partes da decisão, isto é, quando o julgador emite posicionamentos conflitantes dentro do mesmo ato decisório, causando dúvidas sobre a real intenção do julgamento.
No caso em apreço, assiste razão ao embargante.
Da análise dos autos, especialmente das informações constantes no sistema PJe, constata-se que o valor da causa foi registrado no sistema no valor de R$ 10.000,00, divergindo daquele inicialmente indicado na petição inicial que indicado como valor da causa o montante de R$ 20.000,00.
Em razão disso, as guias para recolhimento do preparo recursal foram corretamente emitidas com base no valor efetivamente cadastrado, não havendo que se falar em recolhimento a menor.
Nesse sentido, vejamos tela de cadastro do processo no sistema PJe: Assim, verifica-se que não há irregularidade quanto ao recolhimento do preparo, estando conforme os termos do art. 42, §1º, da lei 9.099/95, razão pela qual se impõe o recebimento do recurso inominado.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para dar-lhes provimento, revogando a decisão de id 24855373 para reconhecer a regularidade do recurso inominado interposto, o qual será incluído na próxima pauta de julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 3000480-32.2024.8.06.0069 RECORRENTE: BANCO BMG S.A. RECORRIDO: MARIA FERREIRA ALVES E SAMPAIO JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE COREAÚ JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco BMG S.A., nos autos da ação de reparação de danos morais c/c repetição do indébito, ajuizada por Maria Ferreira Alves Sampaio, insurgindo-se em face da sentença de ID 20594575 que julgara procedente o pedido da exordial.
Por força da redação do art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, o recolhimento do preparo deverá ocorrer no prazo de até 48 horas (quarenta e oito horas) seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção, não admitida a complementação intempestiva.
Confira-se o Enunciado 80 do FONAJE, que estabelece regramento sobre o tema: Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
De acordo com a tabela de custas processuais na data da interposição do recurso (2025) e o valor da causa (R$ 20.000,00) deveriam ter sido recolhidos R$ 1.940,10, para o fundo FERMOJU, acompanhada da taxa de recursos dos Juizados Especiais, assim como o valor de R$ 198,26, referente ao título da Defensoria Pública Estadual e R$ 247,82 ao fundo do Ministério Público Estadual.
Ocorre que, no caso vertente, o recorrente não recolheu corretamente os valores do preparo recursal, pois ao atribuir o valor da causa como sendo de R$ 10.561,18, realizou o pagamento aquém do efetivamente devido, em valores menores, conforme se verifica, R$ 1.522,98, para o fundo FERMOJU, acompanhada da taxa de recursos dos Juizados Especiais, R$ 154,72, referente ao título da Defensoria Pública Estadual e R$ 193.43 ao fundo do Ministério Público Estadual, conforme guias e respectivos comprovantes de pagamento anexados no ID 20594586.
Nesse contexto, é patente o descumprimento do comando inserto no art. 42, §1º da Lei 9.099/95.
Logo, imperioso ratificar que não houve a comprovação do recolhimento integral do preparo recursal na forma do art. 42, §1º da Lei 9.099/95.
Saliente-se que é perfeitamente cabível que o Relator negue seguimento a recurso deserto por meio de decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do NCPC.
ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Destaque-se, a fim de evitar a oposição de embargos declaratórios, que a regra de obrigatoriedade de intimação do recorrente para pagar/complementar o preparo inserta no art. 932, parágrafo único, e 1007, §§ 2º e 4º do CPC/2015 não se aplica em sede de Juizados Especiais, seja por força do Enunciado nº 168 do FONAJE, seja em razão do princípio da celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), e do princípio da especialidade (artigo 16 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais).
Diante do exposto, por restar inobservado regramento do § 1º do art. 42 da Lei dos Juizados, qual seja recolhimento integral do preparo no prazo legal, julgo o apelo DESERTO e, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, mantendo-se inalterada a sentença a quo.
Ainda de acordo com o enunciado 122 do FONAJE, é possível a condenação em custas e honorários advocatícios quando o recurso inominado não é conhecido, razão pela qual condeno o recorrente ao pagamento nos termos do referido enunciado, fixados estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
ENUNCIADO 122 - É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES).
Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
21/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2025 13:45
Alterado o assunto processual
-
19/05/2025 16:37
Alterado o assunto processual
-
17/05/2025 11:07
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 16/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152722320
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152722320
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000480-32.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA FERREIRA ALVES DE SAMPAIO REU: BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Coreaú, 29 de abril de 2025.
FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
29/04/2025 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152722320
-
29/04/2025 20:23
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 04:05
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:05
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:05
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:05
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:39
Juntada de Petição de recurso
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 138017309
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 138017309
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 138017309
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 138017309
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 138017309
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 138017309
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000480-32.2024.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Requerente: AUTOR: MARIA FERREIRA ALVES DE SAMPAIO Requerido: REU: BMG SA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração oposto por BANCO BMG S/A visando que seja sanada omissão na sentença de ID 104769145 para que a compensação de valores autorizada pelo juízo observe a atualização monetária. É o que importa relatar.
Decido. Manejo tempestivo.
CONHEÇO-O.
Os embargos declaratórios têm a função de dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão.
No mais, têm seu alcance estritamente delimitado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, aclarar obscuridades, suprir omissões e/ou afastar contradições e erros materiais, defeitos viciantes da sentença.
Compulsando-se a sentença de ID 104769145, verifica-se que os pedidos foram julgados procedentes, bem como foi determinado a compensação de valores.
Da contestação de ID 88019900 observa-se que o promovido requereu a compensação da eventual condenação do valor disponibilizado previamente à parte autora, devidamente corrigido até a data em que for operada a compensação.
Contudo, o pedido do promovido não merece amparo, isso porque a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que não é cabido correção monetária do valor a ser compensando quando o autor não tiver dado causa à conduta ilícita do banco promovido.
Desse modo, a perda inflacionária importa em prejuízo a ser suportado pelo banco réu, responsável pela falha na prestação dos serviços que possibilitou a ocorrência da fraude.
Do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, com devolução do prazo na forma da lei.
Expedientes necessários e urgentes.
Coreaú-CE, 7 de março de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
03/04/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138017309
-
03/04/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138017309
-
03/04/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138017309
-
02/04/2025 17:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/12/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 00:21
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:21
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2024. Documento: 104769145
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2024. Documento: 104769145
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2024. Documento: 104769145
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 104769145
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 104769145
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 104769145
-
02/10/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104769145
-
02/10/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104769145
-
02/10/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104769145
-
30/09/2024 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2024 14:20
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 01:08
Decorrido prazo de BMG SA em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 10:16
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
13/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:01
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:01
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:01
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:59
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 31/07/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:59
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 31/07/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:59
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89695653
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89695653
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89695653
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89961336
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89695653
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89695653
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89695653
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89961336
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000480-32.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA FERREIRA ALVES DE SAMPAIO REU: BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para participarem de audiência de conciliação e mediação a ser realizada remotamente no dia 14 de agosto de 2024, às 10:00 através do link abaixo. Segue o link para entrar na sala de audiência: https://link.tjce.jus.br/29e780 Contato da Unidade Judiciaria - (85) 3108 1278 COREAú/CE, 26 de julho de 2024. ICARO LEAO CARVALHO Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
26/07/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89695653
-
26/07/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89695653
-
26/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89695653
-
26/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89961336
-
26/07/2024 11:20
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
10/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 80890199
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 80890199
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de CoreaúVara Única da Comarca de Coreaú PROCESSO: 3000480-32.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA FERREIRA ALVES DE SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABDIAS FILHO XIMENES GOMES - CE18015 POLO PASSIVO:BMG SA Recebo a petição inicial, por encontra-se na sua devida forma.
Defiro a gratuidade de justiça. Adoto o rito do Juizado Especial para o processamento desta ação, previsto na Lei n. 9.099/95.Considerando ser a inversão do ônus da prova uma regra de instrução, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO por entender que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC para que a parte requerida traga aos autos contratos que comprove a contratação dos serviços cobrados. À secretaria de vara para designar sessão de conciliação em data desimpedida, nos termos do art. 16 da lei n. 9.099/95. Proceda-se à citação das rés no endereço indicado na inicial, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, oportunidade em que poderá apresentar contestação oral ou escrita, advertindo-o(a) de que o não comparecimento importará em presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Intime-se o(a) autor(a) a comparecer ao ato audiencial, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, I, da lei n. 9.099/95. Na mesma oportunidade, deverá o Autor apresentar réplica à contestação caso seja ventilada preliminares, bem como as partes deverão especificar a produção de prova, sob pena de preclusão do ato processual.
Analisarei o pedido liminar após o firmamento do contraditório. Expedientes necessários.Antônio Cristiano de Carvalho MagalhãesJuíz de Direito -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 80890199
-
14/06/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80890199
-
12/06/2024 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/06/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2024 21:33
Conclusos para decisão
-
03/03/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 21:33
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 14:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
03/03/2024 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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