TJCE - 3000475-10.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:29
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:15
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18282353
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18282353
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000475-10.2024.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BENEDITA MARIA RECORRIDO: bmg sa EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: SÚMULA JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
OBEDIÊNCIA ÀS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 595 DO CCB.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MERO ARREPENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Ingressou a parte autora com a presente demanda objetivando a declaração de inexistência da contratação do cartão de crédito com margem consignável n° 11694945, no valor de R$ 45,91 mensais.
Requereu, ainda, a condenação da instituição financeira ao ressarcimento dos danos morais e materiais suportados em decorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob alegativa de fraude na contratação. 2.O juízo singular julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade da contratação impugnada entre parte promovente e promovido, uma vez que foram obedecidos os requisitos constantes no art. 595, do Código Civil. 3.Irresignada, a parte requerente interpôs o presente Recurso Inominado. No mérito, aduz a inexistência de benefício financeiro em favor da parte autora e ausência de juntada de contrato. 4.Contrarrazões apresentadas, ascenderam os presentes autos a esta Turma Revisora. 5.É o breve relatório.
Passo a decidir. 6.Recurso que preenche as condições de admissibilidade, ensejando o seu conhecimento. 7.Pela análise das provas carreadas aos autos, constata-se que o contrato questionado em juízo foi apresentado pelo recorrido, juntamente com os documentos pessoais da parte recorrente, que é pessoa analfabeta. 8.Ressalto que o "Termo de adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" foi acostado no Id 17082866, onde é possível verificar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 595 do CCB, ou seja, a aposição da assinatura a rogo e de 02 (duas) testemunhas.
Tal contratação foi sucedida por algumas operações de crédito que não foram impugnadas pela parte recorrente, mesmo o banco recorrido tendo comprovado o benefício financeiro em seu favor, conforma faz prova Ids 17082866 (CCB de R$ 1.067,28) e Id 17082869 (CCB de R$ 1.137,51 e Ted de Id 17082878 - Pág. 3), além de TEDs nos Ids 17082878. 9.Continuando na análise, verifica-se que, no contrato apresentado, consta digital do consumidor (que não fora impugnada) com assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas devidamente identificadas, preenchendo, pois, os requisitos previstos no art. 595 do CCB, sendo certo que já se assentou a Tese no Tribunal de Justiça do Ceará da desnecessidade do instrumento público, nos moldes do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000[1]. 10.Foi comprovada, pois, a contratação voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva.
Desse modo, o banco recorrido desincumbiu-se do ônus de comprovar a contratação, conquanto trouxe aos autos o instrumento contratual, junto os documentos pessoais da parte recorrente. 11.Nesse esteio, urge observar que é cristalina a existência da relação jurídica válida, a qual encontra-se em perfeita consonância com os ditames legais, valendo-se a instituição recorrida do exercício regular do direito.
Já quanto ao consumidor, pode se dizer que se mostrou insatisfeito a posteriori e ajuizou a presente ação com o objetivo de desfazer do negócio jurídico, quando na verdade trata-se de caso de mero arrependimento. 12.Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a inexistência/nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Inexistindo conduta ilícita por parte do banco recorrido, não se há que falar em repetição do indébito ou em danos morais. 13.Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a sentença hostilizada. 14.Condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, segundo dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/1995, suspensas em virtude do mesmo ser beneficiário da gratuidade da justiça.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator [1] Tese do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL". -
26/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18282353
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25/02/2025 11:17
Conhecido o recurso de BENEDITA MARIA - CPF: *05.***.*67-68 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 08:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 17674673
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04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 17674673
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17674673
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03/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000475-10.2024.8.06.0069 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 17/02/2025 e fim em 21/02/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
31/01/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17674673
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31/01/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
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10/01/2025 07:31
Conclusos para julgamento
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27/12/2024 17:28
Recebidos os autos
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27/12/2024 17:28
Conclusos para despacho
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27/12/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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