TJCE - 3000982-36.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:01
Juntada de Petição de Impugnação
-
13/08/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/07/2025 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 164831360
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 164831360
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164831360
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164831360
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17/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000982-36.2024.8.06.0015 Exequente: Estefane Cristine dos Santos Alves Executada: CloudWalk Meios de Pagamento e Serviços Ltda DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ESTEFANE CRISTINE DOS SANTOS ALVES em face de CLOUDWALK MEIOS DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA (INFINITE PAY), nos autos da ação indenizatória de origem, na qual foi proferida sentença de procedência parcial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da obrigação de restabelecer os serviços da conta digital da autora, vinculada ao seu CPF.
A sentença transitou em julgado em 05/02/2025, conforme certidão constante nos autos (ID 134818572), tendo a parte exequente protocolado o requerimento de cumprimento de sentença em 27/01/2025 (ID 133500934), informando ausência de pagamento voluntário no prazo legal.
Posteriormente, a executada apresentou embargos à execução (ID 138084922), com fundamento principal na existência de pagamento parcial da condenação, acompanhado de guia de depósito judicial (ID 138084923).
Alegou, ainda, ausência de liquidez do título executivo quanto ao valor atualizado da obrigação imposta, requerendo a suspensão do feito até que se apurasse eventual excesso de execução.
A parte exequente apresentou impugnação aos embargos (ID 138097826), contestando a tese de pagamento parcial, sob a alegação de que o valor depositado é inferior ao montante devido e que os documentos trazidos pela executada não demonstram quitação integral da obrigação fixada na sentença.
Ressaltou, ainda, que o valor atualizado com correção monetária e juros legais permanece superior à quantia paga. É o relatório.
DECIDO. 1.
Da inadmissibilidade dos embargos por ausência de garantia do juízo No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os embargos à execução estão sujeitos a regras próprias e restritivas, regidas pela Lei nº 9.099/95, cuja sistemática visa à celeridade e simplicidade processual.
Dispõe o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95: "A intimação do devedor far-se-á na pessoa do advogado, ou, se não tiver, pessoalmente, e só depois de realizada a penhora é que poderá oferecer embargos".
Este dispositivo é complementado pelo Enunciado 117 do FONAJE, de observância consolidada nos Juizados Especiais: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Nesse sentido, seguem os precedentes: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
RECURSO DA EMBARGANTE.
AVENTADA A DISPENSA DA GARANTIA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESSUPOSTO DE ADMISSÃO.
EXEGESE DO § 1º DO ART. 53 DA LEI N. 9.099/95.
ADEMAIS, PREVISÃO NO ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE GARANTIA PARCIAL.
INVIABILIDADE.
OBRIGATORIEDADE DA SEGURANÇA INTEGRAL DO JUÍZO.
REJEIÇÃO LIMINAR ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). ''1.
Embora o atual CPC dispense a garantia em juízo para fins de recebimento de embargos à execução, em razão do princípio da especialidade afasta-se a incidência do CPC em prol da aplicação da Lei dos Juizados Especiais a qual mantém a exigência legal da prévia garantia em juízo, a teor do art. 53, § 1º da Lei 9.099/95. 2 . É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado 117 do Fonaje - XXI Encontro Vitória/ES)'' (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000047-44.2019.8.24.9006, de Curitibanos, Rel.
Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 28-02-2019). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50080085820208240090, Relator: Reny Baptista Neto, Data de Julgamento: 14/03/2023, Segunda Turma Recursal) [g.n.] RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
GARANTIA DO JUÍZO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE: "É OBRIGATÓRIA A SEGURANÇA DO JUÍZO PELA PENHORA PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL PERANTE O JUIZADO ESPECIAL (XXI ENCONTRO - VITÓRIA/ES)".
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5005342-22.2023.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rel .
Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 08-02-2024). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5005342-22.2023.8.24.0012, Relator: Jaber Farah Filho, Data de Julgamento: 08/02/2024, Primeira Turma Recursal). [g.n.] Diferentemente do regime do Código de Processo Civil, o qual permite, em seu art. 525, caput, que o executado ofereça impugnação independentemente da penhora, a Lei 9.099/95 estabelece requisito mais restritivo: a prévia penhora como condição de admissibilidade dos embargos.
Isso decorre do art. 52 da própria lei, que prevê aplicação subsidiária do CPC "no que couber", ou seja, apenas na ausência de regra específica - o que não é o caso dos autos.
No caso em exame, a executada CloudWalk alega ter realizado o pagamento parcial da condenação, juntando para tanto guia de depósito judicial (ID 138084923).
Todavia, não demonstrou com exatidão os parâmetros de atualização utilizados, tampouco comprovou que o valor depositado corresponde ao total da dívida líquida, certa e exigível, tal como determinada na sentença transitada em julgado.
A ausência de planilha de cálculos atualizada, com discriminação de juros e correção monetária, compromete a análise objetiva da alegada quitação parcial.
A insuficiência da penhora inviabiliza o conhecimento dos embargos à execução, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade.
Trata-se de orientação pacífica tanto na jurisprudência quanto na doutrina especializada.
Dessa forma, impõe-se o não conhecimento dos embargos. 2.
Análise subsidiária do mérito - Ausência de Demonstração Ainda que superado o óbice processual acima apontado, os embargos não merecem acolhimento no mérito, como passa a se demonstrar.
A tese de excesso de execução não se sustenta.
A executada limitou-se a juntar guia de pagamento desacompanhada de planilha de cálculo ou qualquer critério técnico que demonstrasse o valor supostamente devido.
Da mesma forma, a parte autora impugnou especificamente os valores depositados, demonstrando que o montante indicado não corresponde ao quantum devido com base na atualização legal, conforme índices aplicáveis de correção monetária e juros de mora.
Não se verifica, tampouco, a existência de excesso de execução, considerando que a quantia cobrada guarda razoabilidade com o valor fixado na sentença, devidamente atualizado, e está em conformidade com os termos da condenação.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
CABIMENTO.
ART. 525, § 5º, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou liminarmente impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a devedora se limitou a alegar excesso de execução, deixando de apresentar a planilha de cálculo específica e ajustada. 2.
Segundo o art. 525, § 4º, CPC: Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 2.1 .
Em complemento, o § 5º do mesmo dispositivo prevê que: Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. 3.
No caso, a despeito da existência de expressa previsão legal, a executada, ao impugnar o cumprimento de sentença, limitou-se a afirmar o excesso de execução na quantia de R$112.496,35, deixando de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, inviabilizando o reconhecimento da alegação. 3.1.
Desta forma, cabível o indeferimento liminar da impugnação (art. 525, § 5º, CPC). 4.
Precedente da Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
ART. 525, §§ 4º e 5º, CPC.
INOBSERVÂNCIA.
REJEIÇÃO LIMINAR. É dever do executado apresentar de imediato o valor que entende correto, além do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, quando alegar que o exequente pleiteia quantia em excesso de execução, sob pena de rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. (07275258020198070000, relª.
Desª.
Carmelita Brasil, DJe 04/05/2020). 5.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07497791320208070000 DF 0749779-13.2020.8.07 .0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 17/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/04/2021.
Pág: Sem Página Cadastrada.)[g.n.] Dessa forma, os embargos carecem de comprovação mínima para acolhimento da tese de quitação parcial ou excesso de execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto: I - Não conheço dos embargos à execução opostos por CloudWalk Meios de Pagamento e Serviços Ltda., por ausência de garantia do juízo, conforme exigido pelo art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, e pelo Enunciado nº 117 do FONAJE.
II - Subsidiariamente, ainda que superado tal óbice, julgo improcedentes os embargos à execução, por ausência de demonstração de excesso de execução, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
III - Homologo o valor executado apresentado pela exequente, com a devida atualização.
IV - Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, com expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso para a parte exequente, caso ainda não tenha sido autorizado.
V - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/07/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164831360
-
16/07/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164831360
-
16/07/2025 11:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
15/07/2025 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 15:48
Expedido alvará de levantamento
-
08/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:56
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:55
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135083439
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135083439
-
07/02/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135083439
-
07/02/2025 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/02/2025 10:46
Processo Reativado
-
07/02/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 16:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/02/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:07
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 11:58
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:58
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130816255
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130816255
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130816255
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130816255
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18/12/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130816255
-
18/12/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130816255
-
18/12/2024 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 07:35
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 04:57
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126812412
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126812412
-
26/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126812412
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25/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:25
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 16:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 16:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/11/2024 13:35
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 18:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 01:28
Decorrido prazo de ESTEFANE CRISTINE DOS SANTOS ALVES em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 12:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88072243
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88072243
-
14/06/2024 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO.
Em apreciação do pedido liminar entendo que há necessidade de oitiva da parte adversa, tendo em vista o respeito ao contraditório e ampla defesa, já que na fase cognitiva as partes poderão apresentar provas que possa elucidar o caso.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO com acesso à sala virtual no dia, horário e link abaixo, sendo realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA via Microsoft Teams, nos termos da Portaria nº. 1128/2022 que estabeleceu a 2ª UJEC como Juízo 100%: Data 11/11/2024 Horário 16:00 horas Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjBjMzZhZjItMmZlYS00ZjgxLTg1YWUtMTZiOWRlODhiNzhl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d As partes serão responsáveis em providenciar os meios necessários para o devido acesso ao uso de computadores ou do aplicativo móvel antes da audiência.
INTIME-SE a parte promovente via DJEN, sob as penas da lei.
CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida para ciência deste processo e manifestação acerca do pedido de tutela no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88072243
-
13/06/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88072243
-
13/06/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 19:45
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 16:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/06/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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