TJCE - 0678113-74.2000.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:18
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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13/11/2024 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/11/2024 23:59.
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12/10/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO MORENO BARBOSA em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 103755524
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 103755524
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0678113-74.2000.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: REQUERENTE: Francisco Celio Sales de Sousa Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento Provisório movido pelo Francisco Célio Sales de Sousa em face do Estado do Ceará, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer procedente do processo nº 0397277-98.2000.8.06.0001.
A parte ré informou a este juízo, por meio da petição de ID nº 57246842, que o autor Francisco Célio Sales de Sousa faleceu no curso do processo judicial.
Na decisão de ID 73026985, foi determinada a suspensão do processo pelo período de 2 (dois) meses, bem como ordenada a intimação do procurador da parte autora para que promova a citação de quem entender de direito ou, de outro modo, regularize o polo processual, no prazo de 3 (três) meses.
Certidão de ID 7961426 informando que transcorreu o prazo e nada foi requerido.
Breve relato.
Decido. O artigo 110 do CPC estabelece que: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º".
O inciso II do § 2º, do artigo 313 por sua vez estatui que: Art. 313. § 2º.
Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Sobre o assunto, vejamos o entendimento dos tribunais pátrios: Apelação cível.
Cumprimento de sentença.
Falecimento da executada.
Processo suspenso.
Ausência de sucessão.
Inércia da parte exequente.
Extinção do processo.
Art. 313, § 2º, inc.
I, do CPC.
A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo (art. 313, inciso I, do CPC), visando a respectiva substituição (art. 110, CPC) e habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei (art. 687, CPC).
No caso em testilha, suspenso o processo, foi oportunizada a citação do espólio, dos sucessores ou herdeiros.
Todavia, decorrido in albis o lapso temporal designado pelo dirigente processual, sem que a ora apelante cumprisse a providência que lhe incumbia, não resta ao julgador alternativa senão a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo .
Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, Apelação Cível 0438146-80.2011.8.09.0051, Rel.
Des (a).
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7a Câmara Cível, julgado em 25/01/2023, DJe de 25/01/2023).
Ocorre que, nos presentes autos, restou ausente a habilitação do espólio/herdeiros do Autor, de forma que, tal circunstância enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante estabelece o artigo 313, § 2º, II do Código de Processo Civil.
Isso posto, hei por bem EXTINGUIR a presente demanda SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do artigo 313, § 2, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. -
18/09/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103755524
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18/09/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 11:49
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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17/07/2024 14:10
Conclusos para despacho
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10/06/2024 00:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/01/2024 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO MORENO BARBOSA em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73026985
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73026985
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12/12/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73026985
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06/12/2023 12:10
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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28/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 16:56
Conclusos para despacho
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31/01/2023 06:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 05:24
Decorrido prazo de FRANCISCO MORENO BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0678113-74.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: Francisco Celio Sales de Sousa REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO MORENO BARBOSA - CE10097 POLO PASSIVO:Estado do Ceara e outros Recebidos hoje.
Reitero despacho de id 37444691, no sentido de intimar as partes para informarem se houve o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 5 (cinco) dias.
Empós, sem manifestação, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 11 de janeiro de 2023.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 15:26
Conclusos para despacho
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21/10/2022 20:23
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/04/2022 12:55
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
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31/01/2022 21:58
Mov. [39] - Certidão emitida
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20/01/2022 20:49
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0025/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 2767
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19/01/2022 01:50
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2022 17:12
Mov. [36] - Certidão emitida
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18/01/2022 15:29
Mov. [35] - Documento Analisado
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13/01/2022 22:48
Mov. [34] - Mero expediente: Cls. Analisando os presentes autos, bem como os autos em apenso, anoto que a presente execução provisória já se converteu em definitiva. Determino a intimação das partes para informar se houve o cumprimento da obrigação de faz
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23/04/2019 13:25
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01222862-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/04/2019 12:49
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16/08/2018 10:16
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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13/08/2018 15:04
Mov. [31] - Conclusão
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08/08/2018 08:46
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10448869-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/08/2018 08:21
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08/06/2018 13:39
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0153/2018 Data da Disponibilização: 07/06/2018 Data da Publicação: 08/06/2018 Número do Diário: 1920 Página: 383/386
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06/06/2018 09:32
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2018 14:58
Mov. [27] - Mero expediente: Em vista do lapso temporal decorrido, intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Exp. Necessários.
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22/07/2015 11:51
Mov. [26] - Conclusão
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08/01/2014 12:00
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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11/04/2008 16:34
Mov. [24] - Concluso: CONCLUSO (VE) - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/03/2008 17:32
Mov. [23] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/02/2008 15:29
Mov. [22] - Expediente: EXPEDIENTE selo - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/11/2007 14:23
Mov. [21] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO COMUM - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/11/2007 16:43
Mov. [20] - Expediente: EXPEDIENTE DJ INTIMAR ADV AUTOR - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/10/2005 14:01
Mov. [19] - Concluso: CONCLUSO pedido de reconsideracao - VI - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/09/2005 20:14
Mov. [18] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/08/2005 13:24
Mov. [17] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO devolução de mandado - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/08/2005 19:51
Mov. [16] - Expediente: EXPEDIENTE SELO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/06/2005 17:44
Mov. [15] - Concluso: CONCLUSO PETICAO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/05/2005 13:35
Mov. [14] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: BOLETIM 67/05 VOL.2 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/03/2005 17:55
Mov. [13] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: DJ INTIMAR ESTADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/10/2004 13:15
Mov. [12] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/ PETICAO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/07/2004 17:28
Mov. [11] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/06/2004 14:31
Mov. [10] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/06/2004 16:00
Mov. [9] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: CARGA PGE - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/06/2004 12:37
Mov. [8] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/05/2004 14:35
Mov. [7] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: FAZER OFICIO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/03/2004 13:57
Mov. [6] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: CARGA ADV FRANCISCO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/03/2004 13:47
Mov. [5] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: DJ - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/07/2003 13:30
Mov. [4] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: diretora informar - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/06/2003 17:21
Mov. [3] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: PARA DESPACHO INICIAL - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/06/2003 12:00
Mov. [2] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
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04/06/2003 09:34
Mov. [1] - Distribuicao por dependencia: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA VARA: 5A. VARA DA FAZENDA PUBLICA PROCESSO PRINCIPAL: 199802334138 MOTIVO / OBSERVACOES: DE ACORDO C/ OF. 03326/2003 - Local: 5ª V
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2003
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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